| Exeqte |
Sandra Regina Moo
Advogado: Renato Antonio Nunes dos Santos Advogado: Rodrigo Antonio Nunes dos Santos |
| Exectda |
Fátima Aparecida Valério Vitoriano
Advogado: Valdinei Nunes Paluri |
| Perito | ANNE LOUIZE PISKE POERNER |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Priscila da Cruz Soares
Advogada: Renata Raissa Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70197000-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 11:47 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70195333-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 16:15 |
| 30/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: A arrematação judicial é reconhecida no ordenamento jurídico como forma de aquisição originária da propriedade, nos termos dos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, caracterizando-se pela transferência do bem ao arrematante livre de ônus e gravames anteriormente incidentes, os quais se sub-rogam no preço, conforme dispõe o art. 908, §1º, do CPC. Nessa perspectiva, não há sucessão jurídica entre o proprietário anterior e o arrematante, razão pela qual a aquisição se opera de forma autônoma, desvinculada de eventuais restrições anteriores. O Código Civil, em seus arts. 1.227 e 1.245, estabelece que a propriedade imobiliária se constitui com o registro do título aquisitivo, sendo este oponível erga omnes. No caso da arrematação, tal registro se dá por meio da carta de arrematação, a qual constitui título hábil à abertura de matrícula própria, quando inexistente ou quando necessária à individualização do bem. Nesse contexto, o art. 176-A da Lei de Registros Públicos expressamente prevê que o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido. Diante disso, estando caracterizada a aquisição originária da propriedade e sendo necessária a regularização registral do bem, o pedido comporta acolhimento. Assim, defiro o pedido para determinar a abertura de matrícula do imóvel objeto da arrematação. Expeça-se ofício ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulp, instruído com cópia da presente decisão para que proceda à abertura da matrícula, bem como aos registros cabíveis. Eventuais custas e emolumentos deverão ser suportados pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70197000-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 11:47 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70195333-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 16:15 |
| 30/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: A arrematação judicial é reconhecida no ordenamento jurídico como forma de aquisição originária da propriedade, nos termos dos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, caracterizando-se pela transferência do bem ao arrematante livre de ônus e gravames anteriormente incidentes, os quais se sub-rogam no preço, conforme dispõe o art. 908, §1º, do CPC. Nessa perspectiva, não há sucessão jurídica entre o proprietário anterior e o arrematante, razão pela qual a aquisição se opera de forma autônoma, desvinculada de eventuais restrições anteriores. O Código Civil, em seus arts. 1.227 e 1.245, estabelece que a propriedade imobiliária se constitui com o registro do título aquisitivo, sendo este oponível erga omnes. No caso da arrematação, tal registro se dá por meio da carta de arrematação, a qual constitui título hábil à abertura de matrícula própria, quando inexistente ou quando necessária à individualização do bem. Nesse contexto, o art. 176-A da Lei de Registros Públicos expressamente prevê que o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido. Diante disso, estando caracterizada a aquisição originária da propriedade e sendo necessária a regularização registral do bem, o pedido comporta acolhimento. Assim, defiro o pedido para determinar a abertura de matrícula do imóvel objeto da arrematação. Expeça-se ofício ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulp, instruído com cópia da presente decisão para que proceda à abertura da matrícula, bem como aos registros cabíveis. Eventuais custas e emolumentos deverão ser suportados pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A arrematação judicial é reconhecida no ordenamento jurídico como forma de aquisição originária da propriedade, nos termos dos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, caracterizando-se pela transferência do bem ao arrematante livre de ônus e gravames anteriormente incidentes, os quais se sub-rogam no preço, conforme dispõe o art. 908, §1º, do CPC. Nessa perspectiva, não há sucessão jurídica entre o proprietário anterior e o arrematante, razão pela qual a aquisição se opera de forma autônoma, desvinculada de eventuais restrições anteriores. O Código Civil, em seus arts. 1.227 e 1.245, estabelece que a propriedade imobiliária se constitui com o registro do título aquisitivo, sendo este oponível erga omnes. No caso da arrematação, tal registro se dá por meio da carta de arrematação, a qual constitui título hábil à abertura de matrícula própria, quando inexistente ou quando necessária à individualização do bem. Nesse contexto, o art. 176-A da Lei de Registros Públicos expressamente prevê que o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido. Diante disso, estando caracterizada a aquisição originária da propriedade e sendo necessária a regularização registral do bem, o pedido comporta acolhimento. Assim, defiro o pedido para determinar a abertura de matrícula do imóvel objeto da arrematação. Expeça-se ofício ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulp, instruído com cópia da presente decisão para que proceda à abertura da matrícula, bem como aos registros cabíveis. Eventuais custas e emolumentos deverão ser suportados pelo arrematante. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70104071-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 17:19 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 22/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2026 Teor do ato: Fls. 393/396: manifeste-se a arrematante. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 393/396: manifeste-se a arrematante. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70079530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2026 20:57 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70063556-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 12:51 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2026 Teor do ato: PRISCILA DA CRUZ SOARES ofereceu, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido contradição na decisão de fls. 369/370. A embargada se manifestou. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada não contém comandos incompatíveis entre si, mas, ao contrário, estabelece alternativas juridicamente válidas, cabendo à arrematante eleger o caminho que melhor atenda ao seu interesse, assumindo os ônus correspondentes a cada opção. Com efeito, foi expressamente consignado que: a) a carta de arrematação poderá ser expedida após a quitação integral do preço, hipótese em que se torna desnecessária a constituição de garantia; ou b) alternativamente, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação dos efeitos da arrematação mediante a constituição de garantia idônea, consistente em hipoteca judicial sobre o próprio bem, a ser devidamente registrada. Não há, portanto, contradição lógica ou jurídica, mas sim opção conferida ao arrematante, que deve indicar expressamente qual das vias pretende seguir. O que a decisão veda de forma correta é a expedição da carta de arrematação sem quitação integral e sem a prévia prestação de garantia, circunstância que comprometeria a segurança da execução. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Por outro lado, esclareça o arrematante se pretende a expedição da carta de arrematação para a constituição de hipoteca. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
PRISCILA DA CRUZ SOARES ofereceu, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido contradição na decisão de fls. 369/370. A embargada se manifestou. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada não contém comandos incompatíveis entre si, mas, ao contrário, estabelece alternativas juridicamente válidas, cabendo à arrematante eleger o caminho que melhor atenda ao seu interesse, assumindo os ônus correspondentes a cada opção. Com efeito, foi expressamente consignado que: a) a carta de arrematação poderá ser expedida após a quitação integral do preço, hipótese em que se torna desnecessária a constituição de garantia; ou b) alternativamente, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação dos efeitos da arrematação mediante a constituição de garantia idônea, consistente em hipoteca judicial sobre o próprio bem, a ser devidamente registrada. Não há, portanto, contradição lógica ou jurídica, mas sim opção conferida ao arrematante, que deve indicar expressamente qual das vias pretende seguir. O que a decisão veda de forma correta é a expedição da carta de arrematação sem quitação integral e sem a prévia prestação de garantia, circunstância que comprometeria a segurança da execução. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Por outro lado, esclareça o arrematante se pretende a expedição da carta de arrematação para a constituição de hipoteca. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70032946-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 08:20 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2026 Teor do ato: Apresentados embargos de declaração. Fica a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Sem prejuízo, providencie a exequente a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentados embargos de declaração. Fica a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Sem prejuízo, providencie a exequente a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de quinze dias. |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70014643-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/01/2026 18:16 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Ciência da arrematação do bem em leilão. Fls. 365/368: defiro o pedido de habilitação da arrematante. 1. Inexistem nulidades aparentes, pois a venda não foi efetuada por preço vil. Necessário, contudo, que o exequente demonstre, no prazo de 10 dias, a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo dos artigo 799 (intimação da penhora) e 889 do CPC (intimação das pessoas elencadas no mínimo 5 dias antes da realização do leilão ou hasta pública), devendo indicar as folhas onde cada intimação foi efetivada. Sem prejuízo, homologo o auto de arrematação de fls. 339/343 considerando-se assinado com a assinatura da presente decisão. 2. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnações, ou sendo estas rejeitadas, e comprovada a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo 799 e 889 do CPC, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada. 3. Após a realização do depósito integral do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesmo prazo, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. Caso a arrematação tenha ocorrido de forma parcelada, a carta de arrematação somente poderá ser expedida APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. Alternativamente, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, poderá o arrematante apresentar garantia idônea por intermédio da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel objeto da arrematação, a qual deverá ser levada a registro para ser aperfeiçoada. Comprovado o registro (garantia necessária à imissão na pose, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado de imissão na pose em favor do novo titular do domínio. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Saliento, mais uma vez, que em caso de arrematação parcelada deverá ser observado o disposto no item 4 acima antes da expedição do auto de arrematação. 6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência da arrematação do bem em leilão. Fls. 365/368: defiro o pedido de habilitação da arrematante. 1. Inexistem nulidades aparentes, pois a venda não foi efetuada por preço vil. Necessário, contudo, que o exequente demonstre, no prazo de 10 dias, a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo dos artigo 799 (intimação da penhora) e 889 do CPC (intimação das pessoas elencadas no mínimo 5 dias antes da realização do leilão ou hasta pública), devendo indicar as folhas onde cada intimação foi efetivada. Sem prejuízo, homologo o auto de arrematação de fls. 339/343 considerando-se assinado com a assinatura da presente decisão. 2. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnações, ou sendo estas rejeitadas, e comprovada a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo 799 e 889 do CPC, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada. 3. Após a realização do depósito integral do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesmo prazo, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. Caso a arrematação tenha ocorrido de forma parcelada, a carta de arrematação somente poderá ser expedida APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. Alternativamente, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, poderá o arrematante apresentar garantia idônea por intermédio da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel objeto da arrematação, a qual deverá ser levada a registro para ser aperfeiçoada. Comprovado o registro (garantia necessária à imissão na pose, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado de imissão na pose em favor do novo titular do domínio. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Saliento, mais uma vez, que em caso de arrematação parcelada deverá ser observado o disposto no item 4 acima antes da expedição do auto de arrematação. 6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71102971-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 10:35 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71100924-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 15:32 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: inicio em 31/10/2025 às 16h até 03/11/2025 às 16h. 2º Leilão: inicio 03/11/2025 às 16h até 26/11/2025 às 16h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: inicio em 31/10/2025 às 16h até 03/11/2025 às 16h. 2º Leilão: inicio 03/11/2025 às 16h até 26/11/2025 às 16h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70915483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 10:43 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70878224-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 10:55 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até 3 parcelas, depositando-se a primeira no valor de 40%, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, e as demais de 30% em 30 e 60 dias. 3) Nomeio para realização do certame o Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino - JUCESP 1070, devidamente intimado nesta data através do Portal dos Auxiliares da Justiça para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line no sítio Gestor Judicial . 4) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 3% (três) por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. 5) Providencie o exequente: A) a certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 e 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nos termos do artigo 884, I e 887, § 2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. Nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, PODENDO SER O SITE DO PRÓPRIO LEILOEIRO, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 7) O leiloeiro deverá cientificar as pessoas constantes do artigo 889 do CPC, bem como o devedor, os coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 10) Providencie o credor o envio das peças necessárias ao Gestor Judicial (auto de penhora, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), cópia da matrícula atualizada. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Rodrigo Antonio Nunes dos Santos (OAB 220342/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a realização do leilão eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, por intermédio da plataforma eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até 3 parcelas, depositando-se a primeira no valor de 40%, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, e as demais de 30% em 30 e 60 dias. 3) Nomeio para realização do certame o Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino - JUCESP 1070, devidamente intimado nesta data através do Portal dos Auxiliares da Justiça para designar as datas para a realização da alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line no sítio Gestor Judicial . 4) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 3% (três) por cento do valor da venda, caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 6% (seis) por cento. A comissão será paga diretamente ao Gestor Judicial/leiloeiro. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comissão somente será devida se o bem for efetivamente arrematado. 5) Providencie o exequente: A) a certidão atualizada do Registro de Imóveis no tocante ao bem penhorado, nos termos do artigo 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. B) certidão atualizada de débitos municipais (IPTU e outras eventuais taxas devidas em função do imóvel); Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, deverá o próprio leiloeiro encaminhar as comunicações pertinentes previstas no artigo 889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. 6) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 e 887, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o valor dos débitos de fiscais e de condomínio (este último exceto se o exequente for o próprio condomínio); - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nos termos do artigo 884, I e 887, § 2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. Nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, PODENDO SER O SITE DO PRÓPRIO LEILOEIRO, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 7) O leiloeiro deverá cientificar as pessoas constantes do artigo 889 do CPC, bem como o devedor, os coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 10) Providencie o credor o envio das peças necessárias ao Gestor Judicial (auto de penhora, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), cópia da matrícula atualizada. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70850814-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/09/2025 13:25 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor das manifestações de fls. 215/216 e 294, a fim de efetivar a realização do leilão em razão da extinção da composse declarada no feito, requeira a exequente o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o teor das manifestações de fls. 215/216 e 294, a fim de efetivar a realização do leilão em razão da extinção da composse declarada no feito, requeira a exequente o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70747179-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/08/2025 07:43 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial. Cumpra a exequente a determinação de fls. 206. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o laudo pericial. Cumpra a exequente a determinação de fls. 206. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70643886-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 13:29 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2025 Teor do ato: Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70580290-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/06/2025 17:16 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0012827-03.2024.8.26.0002 (processo principal 1073188-03.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sandra Regina Moo - Fátima Aparecida Valério Vitoriano - Vistos. Intime-se o perito a apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VALDINEI NUNES PALURI (OAB 215942/SP), RENATO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB 388216/SP) |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito a apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito a apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto à data informada pelo perito para a realização das diligências. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à data informada pelo perito para a realização das diligências. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70256214-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/03/2025 16:49 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes por ato ordinatório para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 10/03/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes por ato ordinatório para manifestação. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento dos honorários periciais realizado pela executada às fls. 209/212, dou por cancelada a certidão de crédito expedida às fls. 203/204. Intime-se o perito para tomar ciência, juntando o formulário MLE, ficando desde já deferido o levantamento dos valores supracitados em favor do perito. Após, arquive-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 08/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70212950-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2025 08:20 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento dos honorários periciais realizado pela executada às fls. 209/212, dou por cancelada a certidão de crédito expedida às fls. 203/204. Intime-se o perito para tomar ciência, juntando o formulário MLE, ficando desde já deferido o levantamento dos valores supracitados em favor do perito. Após, arquive-se os autos. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70202278-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 06/03/2025 09:41 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de prosseguir com a avaliação do bem imóvel penhorado, necessário que a exequente apresente a planilha com o cálculo atualizado do débito, tendo em vista que o valor remanescente apontado às fls. 123 (R$ 5.559,37, atualizado até julho/2024) foi pago às fls. 170/171, tendo sido levantado às fls. 185. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de prosseguir com a avaliação do bem imóvel penhorado, necessário que a exequente apresente a planilha com o cálculo atualizado do débito, tendo em vista que o valor remanescente apontado às fls. 123 (R$ 5.559,37, atualizado até julho/2024) foi pago às fls. 170/171, tendo sido levantado às fls. 185. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70169426-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 12:22 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte, expeça-se certidão de crédito dos honorários periciais, intimando-se o perito para ciência. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio da parte, expeça-se certidão de crédito dos honorários periciais, intimando-se o perito para ciência. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo derradeiro de 15 dias, comprove a parte executada o depósito de sua parte dos honorários periciais, sob penas de extração de certidão de crédito em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo derradeiro de 15 dias, comprove a parte executada o depósito de sua parte dos honorários periciais, sob penas de extração de certidão de crédito em favor do perito. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 191: requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 09/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1-Fls. 191: requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-Na inércia, arquivem-se. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 15/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 15/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 170/171, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Sem prejuízo, concedo à ré o prazo de dez dias para que comprove o depósito de sua parte dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 170/171, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Sem prejuízo, concedo à ré o prazo de dez dias para que comprove o depósito de sua parte dos honorários periciais. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71066838-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 21:04 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do depósito a fls. 168/171, declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita ou requeira o que entender de direito. O silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção definitiva do feito. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do depósito a fls. 168/171, declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita ou requeira o que entender de direito. O silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção definitiva do feito. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71023567-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 15/10/2024 12:40 |
| 11/10/2024 |
Auto de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71011254-1 Tipo da Petição: Auto de Depósito Data: 11/10/2024 09:50 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70983373-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/10/2024 11:31 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Intimação leiloeiro perito |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Os honorários periciais devem levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o trabalho a ser realizado pelo i. Perito será aferir o valor de mercado do imóvel localizado na Rua Irina Milchev Starbulov, n.º 564, Parque Grajaú, CEP 04843-550, São Paulo, SP, com área construída de 100,00 m2. Levando em consideração a metragem do imóvel, a necessidade de vistoria técnica para aferição do valor atualizado do imóvel e o número de horas trabalhadas para a elaboração de laudo técnico, reputo excessiva a estimativa feita pela perita em R$ 6.870,00. Ademais, as partes alegam não ter condições de arcar com os honorários estimados. Dessa forma determino a substituição pelo i. Perito Heitor Ferreira Tonissi. Arbitro seus honorários em R$ 4.000,00 que deverão ser rateados pelas partes. A própósito: VOTO DO RELATOR EMENTA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - HONORÁRIOS PERICIAIS - Fixação em R$ 17.950,00 que, de fato, mostrou-se excessiva - Prova pericial que tem como objeto a avaliação de três imóveis, todos localizados em condomínio edilício e, portanto, sem maior complexidade - Excessiva a estimativa pericial - Tabela do IBAPE deve ser utilizada apenas como referência e, portanto, não vincula o Juízo - Redução para o valor de R$ 7.500,00 (que será rateado entre as partes e que contou, inclusive, com a concordância da agravada) que se mostra mais adequada, permitindo a justa remuneração do profissional, sem onerar em demasia os litigantes - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083959-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Intime-se-o para dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias. Recolhidos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Após a entrega do laudo, e juntado formulário devidamente preenchido (nos termos do Comunicado CG n. 12/2024), fica deferida a expedição MLE em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 20/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Os honorários periciais devem levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o trabalho a ser realizado pelo i. Perito será aferir o valor de mercado do imóvel localizado na Rua Irina Milchev Starbulov, n.º 564, Parque Grajaú, CEP 04843-550, São Paulo, SP, com área construída de 100,00 m2. Levando em consideração a metragem do imóvel, a necessidade de vistoria técnica para aferição do valor atualizado do imóvel e o número de horas trabalhadas para a elaboração de laudo técnico, reputo excessiva a estimativa feita pela perita em R$ 6.870,00. Ademais, as partes alegam não ter condições de arcar com os honorários estimados. Dessa forma determino a substituição pelo i. Perito Heitor Ferreira Tonissi. Arbitro seus honorários em R$ 4.000,00 que deverão ser rateados pelas partes. A própósito: VOTO DO RELATOR EMENTA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - HONORÁRIOS PERICIAIS - Fixação em R$ 17.950,00 que, de fato, mostrou-se excessiva - Prova pericial que tem como objeto a avaliação de três imóveis, todos localizados em condomínio edilício e, portanto, sem maior complexidade - Excessiva a estimativa pericial - Tabela do IBAPE deve ser utilizada apenas como referência e, portanto, não vincula o Juízo - Redução para o valor de R$ 7.500,00 (que será rateado entre as partes e que contou, inclusive, com a concordância da agravada) que se mostra mais adequada, permitindo a justa remuneração do profissional, sem onerar em demasia os litigantes - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083959-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Intime-se-o para dizer se aceita o encargo. Intimem-se as partes para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias. Recolhidos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Após a entrega do laudo, e juntado formulário devidamente preenchido (nos termos do Comunicado CG n. 12/2024), fica deferida a expedição MLE em favor do perito. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70868027-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 10:07 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70847981-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/08/2024 15:21 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, quanto à proposta de honorários periciais. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, quanto à proposta de honorários periciais. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70788002-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 15/08/2024 17:26 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. Efetuado bloqueio via SISBAJUD, a executada foi devidamente intimada na pessoa do seu advogado. Diante da ausência de impugnação, defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 111/113, em favor da EXEQUENTE, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. À liquidação do julgado e avaliação do imóvel, nomeio a perita ANNE LOUIZE PISKE PORONER, cujos honorários deverão ser arcados pela executada. Intime-se a perita para estimar seus honorários. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 13/08/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Efetuado bloqueio via SISBAJUD, a executada foi devidamente intimada na pessoa do seu advogado. Diante da ausência de impugnação, defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 111/113, em favor da EXEQUENTE, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. À liquidação do julgado e avaliação do imóvel, nomeio a perita ANNE LOUIZE PISKE PORONER, cujos honorários deverão ser arcados pela executada. Intime-se a perita para estimar seus honorários. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70752902-0 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 07/08/2024 13:06 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação à penhora, no mais manifeste-se o exequente acerca da garantia ofertada a fls.84/85. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação à penhora, no mais manifeste-se o exequente acerca da garantia ofertada a fls.84/85. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Caso a parte executada possua advogado(a) constituído nos autos, fica intimado(a) acerca dos valores constritos para oferecer impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Na hipótese de não estar a parte executada representada por advogado(a), providencie o(a) exequente o necessário para intimação postal, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Caso a parte executada possua advogado(a) constituído nos autos, fica intimado(a) acerca dos valores constritos para oferecer impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Na hipótese de não estar a parte executada representada por advogado(a), providencie o(a) exequente o necessário para intimação postal, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos bens oferecidos pela parte contrária. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos bens oferecidos pela parte contrária. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70625267-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2024 10:58 |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. REJEITO a impugnação de fls. 42/47, pois o fato de o imóvel estar desocupado, por si só, não cessa a obrigação da executada, em especial porque a exequente não tinha ciência dessa desocupação, a qual só ocorreu em maio/24 com a impugnação no feito, mês, inclusive, do reconhecimento de firma de fls. 63. Assim, inexistindo prova de que o bem se encontra ocupado pela executada ou por terceiros e tendo em conta o conteúdo do documento de fls. 52/63, fixo como data limite como devidos os aluguéis o mês de maio/24 e reputo como correta a planilha de fls. 79. Saliento que persistirá a obrigação caso o imóvel venha a ser ocupado pela executada ou seja por ela locado a terceiros, até a efetiva alienação judicial do bem e extinção, de fato, do condomínio existente entre as partes. Expeça-se MLE do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. REJEITO a impugnação de fls. 42/47, pois o fato de o imóvel estar desocupado, por si só, não cessa a obrigação da executada, em especial porque a exequente não tinha ciência dessa desocupação, a qual só ocorreu em maio/24 com a impugnação no feito, mês, inclusive, do reconhecimento de firma de fls. 63. Assim, inexistindo prova de que o bem se encontra ocupado pela executada ou por terceiros e tendo em conta o conteúdo do documento de fls. 52/63, fixo como data limite como devidos os aluguéis o mês de maio/24 e reputo como correta a planilha de fls. 79. Saliento que persistirá a obrigação caso o imóvel venha a ser ocupado pela executada ou seja por ela locado a terceiros, até a efetiva alienação judicial do bem e extinção, de fato, do condomínio existente entre as partes. Expeça-se MLE do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70560068-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2024 17:42 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/06/2024 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70498114-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 03/06/2024 15:38 |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70497879-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/06/2024 15:18 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70393891-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 18:15 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, com as alterações trazidas pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, e do Comunicado Conjunto n. 951/2023 do TJSP, fica o exequente intimado a recolher, no prazo de 15 dias, as custas devidas pela instauração do cumprimento de sentença, no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Intime-se. Advogados(s): Valdinei Nunes Paluri (OAB 215942/SP), Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB 388216/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, com as alterações trazidas pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, e do Comunicado Conjunto n. 951/2023 do TJSP, fica o exequente intimado a recolher, no prazo de 15 dias, as custas devidas pela instauração do cumprimento de sentença, no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1073188-03.2023.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/06/2024 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos |
| 18/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/07/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 07/08/2024 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 15/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/08/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/10/2024 |
Auto de Depósito |
| 15/10/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 08/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |