| Exeqte |
Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda
Advogado: Roberto Xavier Soares |
| Exectdo | Fabio Vinicius Modesto |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Thiago de Oliveira Silva
Advogado: Marcelo Moreira Cabral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. GENÉRICO - encaminhar para cumprimento - OUTROS |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71077022-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/11/2025 11:06 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2092/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2092/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. : ciência às partes da arrematação positiva. II - Imediatamente, defiro na seguinte ordem: a) imissão do arrematante na posse do veículo e b) havendo sucesso na imissão, a expedição de carta de arrematação ou ofício para transferência do bem para o nome do arrematante. III- Observo que, desde a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento de taxas, impostos, tributos e emolumentos referentes ao veículo passa a ser do arrematante. Somente com a imissão na posse será deferida a expedição de guia de levantamento da comissão em favor do gestor. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. GENÉRICO - encaminhar para cumprimento - OUTROS |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71077022-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/11/2025 11:06 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2092/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2092/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. : ciência às partes da arrematação positiva. II - Imediatamente, defiro na seguinte ordem: a) imissão do arrematante na posse do veículo e b) havendo sucesso na imissão, a expedição de carta de arrematação ou ofício para transferência do bem para o nome do arrematante. III- Observo que, desde a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento de taxas, impostos, tributos e emolumentos referentes ao veículo passa a ser do arrematante. Somente com a imissão na posse será deferida a expedição de guia de levantamento da comissão em favor do gestor. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. : ciência às partes da arrematação positiva. II - Imediatamente, defiro na seguinte ordem: a) imissão do arrematante na posse do veículo e b) havendo sucesso na imissão, a expedição de carta de arrematação ou ofício para transferência do bem para o nome do arrematante. III- Observo que, desde a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento de taxas, impostos, tributos e emolumentos referentes ao veículo passa a ser do arrematante. Somente com a imissão na posse será deferida a expedição de guia de levantamento da comissão em favor do gestor. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70994926-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2025 08:21 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70980100-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 16:11 |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 12/09/2025 às 14h00 para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.alfaleiloes.com. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 09/10/2025 às 14h00. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 12/09/2025 às 14h00 para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.alfaleiloes.com. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 09/10/2025 às 14h00. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70737568-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/08/2025 11:28 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70699726-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 16:29 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema www.alfaleiloes.com e como Leiloeiro Oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 22/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema www.alfaleiloes.com e como Leiloeiro Oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70644681-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:09 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70576489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 07:57 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a adjudicação do bem penhorado ao credor, pelo valor de R$15.000,00 (certidão fls, 201) , reduza-se à termo. Providencie-se as peças necessárias e o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação . 2. Caso o valor da avaliação seja superior ao valor da dívida, proceda de imediato - o credor ao depósito do excedente, comprovando-se em 24 horas (artigo 876 do CPC). Este valor poderá ser levantado pelo devedor. Depois, regularizados os autos, venham conclusos para extinção. 3. De outro lado, havendo saldo remanescente em aberto, o processo prosseguirá até total satisfação da dívida (artigo 876, § 4º, CPC). 4. Para tanto, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito indicando, se o caso, novos bens à constrição. No silêncio, os autos serão arquivados e somente terão prosseguimento na hipótese de efetiva informação sobre bens que satisfaçam o crédito. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a adjudicação do bem penhorado ao credor, pelo valor de R$15.000,00 (certidão fls, 201) , reduza-se à termo. Providencie-se as peças necessárias e o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação . 2. Caso o valor da avaliação seja superior ao valor da dívida, proceda de imediato - o credor ao depósito do excedente, comprovando-se em 24 horas (artigo 876 do CPC). Este valor poderá ser levantado pelo devedor. Depois, regularizados os autos, venham conclusos para extinção. 3. De outro lado, havendo saldo remanescente em aberto, o processo prosseguirá até total satisfação da dívida (artigo 876, § 4º, CPC). 4. Para tanto, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito indicando, se o caso, novos bens à constrição. No silêncio, os autos serão arquivados e somente terão prosseguimento na hipótese de efetiva informação sobre bens que satisfaçam o crédito. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0014542-80.2024.8.26.0002 (processo principal 1079884-55.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP) |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70515193-4 Tipo da Petição: DETRAN/CET – Ofício – Comunicação-Designação-Leilão Data: 02/06/2025 14:10 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
cert decurso de prazo para impugnação penhora sisbajud |
| 25/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2025/005378-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Douglas Augusto Pimenta Siqueira |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. GENÉRICO - encaminhar para cumprimento - OUTROS |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a informar , no prazo de cinco dias, o endereço onde os bens podem ser localizados, nos termos da decisão de fls. 180/182. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a informar , no prazo de cinco dias, o endereço onde os bens podem ser localizados, nos termos da decisão de fls. 180/182. |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de mandado. |
| 23/12/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71275612-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/12/2024 11:09 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DA PENHORA. Conforme disposto no artigo 845, § 1º do CPC, efetuar-se-á a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência. No caso, foi comprovado por meio do extrato da pesquisa feita por meio do sistema RENAJUD, a existência dos veículos indicados pela parte, de forma que restou satisfeita a exigência para que apenhoraseja efetivada portermonosautos. Em casos similares já se manifestou este Eg. TJSP: "Cumprimento de sentença. Crédito pertinente à locação de bens móveis. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. Artigo 845, § 1º, do CPC que expressamente autoriza tal sorte de medida, o que dispensa a localização do bem pelo Oficial de Justiça. Constrição que deve ser comunicada ao DETRAN. Recurso provido". (TJ-SP - AI: 21305314320238260000 Votorantim, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 11/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) "PENHORA. Decisão que indefere pedido de penhora de veículo automotor por termo nos autos. Desacerto. Pretensão do exequente amparada por texto expresso de lei. Perfeitamente possível a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a existência do automóvel. Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC/2015. Farta jurisprudência deste Tribunal a possibilitar a penhora de veículo automotor por termo nos autos. Recurso provido". (TJ-SP - AI: 22421719020198260000 SP 2242171-90.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019). Ademais, não pode servir a suposta necessidade de avaliação dos bens como uma justificativa para a não realização dapenhorapor termos nosautos, como dispôs o juízo a quo, posto que oCódigo de Processo Civilprevê a desnecessidade de avaliação quanto a veículos automotores. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Dessa forma, pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Fabio Vinicius Modesto 17624571803 VW/FUSCA, 1976/1977 1300 L, placa CHU0651 VW/FUSCA, 1979/1979 1300L, placa BZV4336 Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - RenaJud inclusão/exclusão de restrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) Após, proceda-se ao registro da penhora, por intermédio do sistema RenaJud, comrestriçãointegral, tanto de sua transferência, circulação e licenciamento, já que não se deve prestigiar o direito de uso e gozo do bem a despeito da satisfação do crédito da exequente, até porque inexiste nos autos comprovação de que oveículoé necessário ou útil para o desenvolvimento do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação e licenciamento. Execução que se realiza no interesse do exequente. Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado". (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) 2- DA AVALIAÇÃO. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015. Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação 4- DA CONSTATAÇÃO. Providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs, devendo a parte, quando do peticionamento eletrônico, classificar o documento de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (código 844 - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD). Deverá ainda indicar o local onde os bens poderão ser localizados. Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, nomeando-se o executado como fiel depositário.. Havendo recusa do executado em assumir o encargo, defiro a remoção dos bens em mãos do exequente, que deverá ser nomeado como depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação do bem constrito. Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 18/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- DA PENHORA. Conforme disposto no artigo 845, § 1º do CPC, efetuar-se-á a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência. No caso, foi comprovado por meio do extrato da pesquisa feita por meio do sistema RENAJUD, a existência dos veículos indicados pela parte, de forma que restou satisfeita a exigência para que apenhoraseja efetivada portermonosautos. Em casos similares já se manifestou este Eg. TJSP: "Cumprimento de sentença. Crédito pertinente à locação de bens móveis. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. Artigo 845, § 1º, do CPC que expressamente autoriza tal sorte de medida, o que dispensa a localização do bem pelo Oficial de Justiça. Constrição que deve ser comunicada ao DETRAN. Recurso provido". (TJ-SP - AI: 21305314320238260000 Votorantim, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 11/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) "PENHORA. Decisão que indefere pedido de penhora de veículo automotor por termo nos autos. Desacerto. Pretensão do exequente amparada por texto expresso de lei. Perfeitamente possível a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a existência do automóvel. Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC/2015. Farta jurisprudência deste Tribunal a possibilitar a penhora de veículo automotor por termo nos autos. Recurso provido". (TJ-SP - AI: 22421719020198260000 SP 2242171-90.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019). Ademais, não pode servir a suposta necessidade de avaliação dos bens como uma justificativa para a não realização dapenhorapor termos nosautos, como dispôs o juízo a quo, posto que oCódigo de Processo Civilprevê a desnecessidade de avaliação quanto a veículos automotores. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Dessa forma, pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Fabio Vinicius Modesto 17624571803 VW/FUSCA, 1976/1977 1300 L, placa CHU0651 VW/FUSCA, 1979/1979 1300L, placa BZV4336 Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - RenaJud inclusão/exclusão de restrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) Após, proceda-se ao registro da penhora, por intermédio do sistema RenaJud, comrestriçãointegral, tanto de sua transferência, circulação e licenciamento, já que não se deve prestigiar o direito de uso e gozo do bem a despeito da satisfação do crédito da exequente, até porque inexiste nos autos comprovação de que oveículoé necessário ou útil para o desenvolvimento do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação e licenciamento. Execução que se realiza no interesse do exequente. Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado". (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) 2- DA AVALIAÇÃO. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015. Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação 4- DA CONSTATAÇÃO. Providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs, devendo a parte, quando do peticionamento eletrônico, classificar o documento de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (código 844 - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD). Deverá ainda indicar o local onde os bens poderão ser localizados. Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, nomeando-se o executado como fiel depositário.. Havendo recusa do executado em assumir o encargo, defiro a remoção dos bens em mãos do exequente, que deverá ser nomeado como depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação do bem constrito. Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2024 Teor do ato: Fls.174: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.174: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Requisite-se informações junto ao sistema Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. 2- Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 3- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Requisite-se informações junto ao sistema Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. 2- Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 3- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71168955-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/11/2024 14:01 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Petição, documentos e Decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição, documentos e Decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70863646-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 04/09/2024 12:04 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem informação acerca do pagamento do débito ou apresentação de impugnação. Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito, intimo o(a) exequente a, no prazo de 15 dias, providenciar o necessário para prosseguimento do feito (taxa de pesquisas - cód. 434-1 - SISBAJUD (01 UFESP - bloqueio simples ou 3 UFESP's - bloqueio reiterado/teimosinha), INFOJUD, RENAJUD (01 UFESP ), por CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual, e cálculo atualizado do débito). No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem informação acerca do pagamento do débito ou apresentação de impugnação. Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito, intimo o(a) exequente a, no prazo de 15 dias, providenciar o necessário para prosseguimento do feito (taxa de pesquisas - cód. 434-1 - SISBAJUD (01 UFESP - bloqueio simples ou 3 UFESP's - bloqueio reiterado/teimosinha), INFOJUD, RENAJUD (01 UFESP ), por CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual, e cálculo atualizado do débito). No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. |
| 03/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682758431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabio Vinicius Modesto Diligência : 01/07/2024 |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 21/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV dare custas vinculadas automática |
| 20/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70448501-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2024 10:37 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais complementares (R$ 14,01), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do presente incidente processual. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. Advogados(s): Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais complementares (R$ 14,01), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do presente incidente processual. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1079884-55.2023.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 04/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/11/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 23/12/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/01/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 02/06/2025 |
DETRAN/CET – Ofício – Comunicação-Designação-Leilão |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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