| Reqte |
Jairo Hercílio Gonçalves
Advogado: Felipe Alcântara Atanazio |
| Reqdo | Adriano Paz de Oliveira |
| Interesdo. | Décimo Cartório de Registro de Imóveis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036474-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1035560-43.2024.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Jairo Hercílio Gonçalves - - Rute Fogaça de Moraes Gonçalves - O mandado de averbação (fls. 568), assinado digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impresso, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. - ADV: FELIPE ALCÂNTARA ATANAZIO (OAB 481342/SP), FELIPE ALCÂNTARA ATANAZIO (OAB 481342/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: O mandado de averbação (fls. 568), assinado digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impresso, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de averbação (fls. 568), assinado digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impresso, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. |
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036474-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1035560-43.2024.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Jairo Hercílio Gonçalves - - Rute Fogaça de Moraes Gonçalves - O mandado de averbação (fls. 568), assinado digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impresso, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. - ADV: FELIPE ALCÂNTARA ATANAZIO (OAB 481342/SP), FELIPE ALCÂNTARA ATANAZIO (OAB 481342/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: O mandado de averbação (fls. 568), assinado digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impresso, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de averbação (fls. 568), assinado digitalmente, encontra-se disponível e pode ser impresso, através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), cabendo à parte interessada o protocolo no destino. |
| 03/06/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem comunicação de interposição de recurso em face da r.Decisão de fls. 528 retro. Verifiquei, em consulta ao sistema SAJ 2º grau, que não consta agravo de instrumento distribuído. Informo ainda que juntei cópia da decisão de fls. 483/494 e do trânsito em julgado de fls. 531 nos autos n° 1035560-43.2024.8.26.0002 |
| 15/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido para incluir os sócios, nos termos da decisão de fls 483/494. Expeça-se mandado para averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado. Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls 483/494, defiro o levantamento do valor bloqueado a favor do exequente. Oportunamente, expeça-se mle. Após, prossiga-se nos autos da ação de execução de título extrajudicial, arquivando este incidente. Int. São Paulo, 10 de abril de 2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido para incluir os sócios, nos termos da decisão de fls 483/494. Expeça-se mandado para averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado. Certificado o trânsito em julgado da decisão de fls 483/494, defiro o levantamento do valor bloqueado a favor do exequente. Oportunamente, expeça-se mle. Após, prossiga-se nos autos da ação de execução de título extrajudicial, arquivando este incidente. Int. São Paulo, 10 de abril de 2025. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70328310-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/04/2025 17:18 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: "Ciência à(o) autor(a)/exequente da juntada do AVISO DE RECEBIMENTO devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias." Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Ciência à(o) autor(a)/exequente da juntada do AVISO DE RECEBIMENTO devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias." |
| 29/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757252218TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Click Cursos Online Ltda |
| 29/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757252116TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : The Way Solucoes Ltda |
| 29/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757252102TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Tatiane Cristalino Paz de Oliveira |
| 29/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757252195TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Adriano Paz de Oliveira |
| 29/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757252164TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Crescente Assessoria Imobiliária Ltda |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70266080-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 15:39 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Para cumprimento da decisão de fls.477/478, providencie a parte interessada o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Além disso, providencie a planilha de cálculo atualizada. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da decisão de fls.477/478, providencie a parte interessada o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Além disso, providencie a planilha de cálculo atualizada. |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Na confluência do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na forma reclamada pelos suscitantes, para reconhecer a responsabilidade patrimonial secundária de: -ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08); -TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04); - CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85); -THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07) e; -CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42). Superado o prazo recursal contra a presente, providencie a serventia translado de cópia da presente e providencie inclusão dos respectivos no polo passivo na medida executiva correlata. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC). Por fim, expeçam-se cartas para intimação dos requeridos sobre o bloqueio de valores (custas a fl. 458/460), bem como diligencie o necessário para averbação da penhora do imóvel na forma declinada pelo juízo a fl. 477/478. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos da medida executiva correlata. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 19/03/2025 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Na confluência do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na forma reclamada pelos suscitantes, para reconhecer a responsabilidade patrimonial secundária de: -ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08); -TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04); - CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85); -THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07) e; -CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42). Superado o prazo recursal contra a presente, providencie a serventia translado de cópia da presente e providencie inclusão dos respectivos no polo passivo na medida executiva correlata. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC). Por fim, expeçam-se cartas para intimação dos requeridos sobre o bloqueio de valores (custas a fl. 458/460), bem como diligencie o necessário para averbação da penhora do imóvel na forma declinada pelo juízo a fl. 477/478. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos da medida executiva correlata. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso prazo para contestação |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70162979-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 09:10 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. A medida cautelar foi deferida às fls 426/437. DOU POR arrestado a INTEGRALIDADE do imóvel objeto da Matricula nº 227.413 do 10º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade da requerida Tatiane Cristalino Paz de Oliveira (fls 301/310). Fica o arresto, desde logo, aperfeiçoado com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se a requerida e seu cônjuge, pelo correio, mediante prévio recolhimento da taxa respectiva. Cumprido o item anterior e certificado o decurso do prazo para contestação, venham conclusos para julgamento deste incidente. Int. São Paulo, 20/02/2025. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. A medida cautelar foi deferida às fls 426/437. DOU POR arrestado a INTEGRALIDADE do imóvel objeto da Matricula nº 227.413 do 10º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade da requerida Tatiane Cristalino Paz de Oliveira (fls 301/310). Fica o arresto, desde logo, aperfeiçoado com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se a requerida e seu cônjuge, pelo correio, mediante prévio recolhimento da taxa respectiva. Cumprido o item anterior e certificado o decurso do prazo para contestação, venham conclusos para julgamento deste incidente. Int. São Paulo, 20/02/2025. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
7ª CV II - Expedir Carta - Com Ato (Manual) |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70142066-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2025 13:43 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro : INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão do passaporte. Em que pesem as alegações do exequente, para o fim de satisfação do crédito perseguido, devem ser adotadas medidas menos gravosas e mais eficazes, sempre observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade e de menor onerosidade ao devedor, em obediência ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC. Ademais, embora a retenção de passaporte venha sendo permitida pelas E. Cortes Superiores, tal medida é excepcional e está condicionada à demonstração de ocultação de bens pelo devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015. Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional. Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens. Requisito não satisfeito no caso concreto. Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores. Insuficiência da justificativa. Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado. Aplicação da regra da proporcionalidade. Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática. Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. Teoria absoluta e teoria relativa. Proibição do excesso. Princípio da reserva legal proporcional. Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais. Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS. Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2030914-13.2023.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 25 de fevereiro de 2023. Aguarde-se indicação de bens passíveis de penhora no arquivo (art. 921, III do CPC). Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 13/02/2025 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos. Fls. retro : INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão do passaporte. Em que pesem as alegações do exequente, para o fim de satisfação do crédito perseguido, devem ser adotadas medidas menos gravosas e mais eficazes, sempre observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade e de menor onerosidade ao devedor, em obediência ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC. Ademais, embora a retenção de passaporte venha sendo permitida pelas E. Cortes Superiores, tal medida é excepcional e está condicionada à demonstração de ocultação de bens pelo devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015. Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional. Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens. Requisito não satisfeito no caso concreto. Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores. Insuficiência da justificativa. Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado. Aplicação da regra da proporcionalidade. Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática. Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. Teoria absoluta e teoria relativa. Proibição do excesso. Princípio da reserva legal proporcional. Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais. Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS. Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2030914-13.2023.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 25 de fevereiro de 2023. Aguarde-se indicação de bens passíveis de penhora no arquivo (art. 921, III do CPC). Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70074874-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:23 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70054623-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:01 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Versa o presente incidente sobre pleito tendente à desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo empresarial e abuso de personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, para inclusão no polo passivo dos sócios de direito e fato da empresa executada (EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.): ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08) e TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04), além da inclusão de empresas desses sócios: CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85), THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07) e CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42). Jairo Hercílio Gonçalves e outro informam serem credores à ordem histórica de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) perante a executada EMVI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega confusão patrimonial, fraude no mercado consumidor, reconhecimento de grupo econômico, ocultação de bens e abuso de direito. Defiro a tutela de urgência nos moldes pretendidos. Diligencie-se via SISBAJUD e RENAJUD, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas: - ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08); - TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04); - CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85); - THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07); - CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42) O arresto é uma medida cautelar que pretende garantir uma futura execução por quantia ao proteger de um perigo de dano o direito à tutela do direito de crédito. Ou seja, o arresto é uma segurança para a execução, que pode ser pleiteado pelo autor quando houver perigo de inefetividade da tutela ao final, para que seja possível a efetividade da tutela em caso de reconhecimento do direito material. Acerca do arresto, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução. (Coleção Comentários aoCódigo de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO-INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAARRESTO CAUTELAR DE BENS DECRETADO LIMINARMENTE - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o arresto cautelar de bens dos agravantes Descabimento Hipótese em que estão demonstrados os requisitos que justificam o bloqueio cautelar de bens Medida cautelar pautada no poder geral de cautela atribuído ao órgão julgador Inexistência de vedação legal a essa espécie de tutela de urgência Diferimento do contraditório e da ampla defesa Presença dos requisitos doCPC, art.300e art. 301 Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art.28,§ 5º) RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2057607-68.2022.8.26.0000 SP) Inexistindo bens suficientes e passíveis de constrição em nome da sociedade executada, em pleno cotejo com esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e abuso de direito, fica o julgador autorizado a aplicar a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ou disregard of legal entity, com inteligência do disposto no artigo 50, do Código Civil, a fim de atingir os bens dos sócios administradores e empresas sucessoras, na qualidade de responsáveis por substituição, com inteligência da Súmula STJ 435. No caso vertente, os sócios da empresa EMVI Negócios Imobiliários Ltda. ofertaram e venderam no mercado consumidor unidades habitacionais não entregues, inclusive porque houve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal: No mais a mais, a executada empresa EMVI ostenta numero identificado, por ora, de sessenta e seis demandas idênticas à presente; tendente à devolução dos valores pagos por compromissários compradores de imóveis (vide fls. 06 e 07). Os indicios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica foram documentados pela indicação da sócia de fato (não incluída formalmente no quadro social) Tatiane como benefíciária de alguns desses compromissos de venda e compra de imóvel jamais entregues ao comprador: A participação ativa da sócia de fato Tatiane, além de beneficiária de alguns pagamentos e coordenadora de cursos para vendedores (Doc. 11), é corroborada nos seguintes termos: Houve repercussão na mídia do aparente esquema fraudulento levado a efeito (https://www.r7.com/aclr/donos-de-imobiliaria-sao-acusados-de-aplicar-golpes-em-varias-familias-em-sao-paulo-01112024/. ): O Banco Itaú logrou êxito judicialmente em proibir os requeridos de se vale do nome deste instituição, estratégia manejada para atrair consumidores ao aparente esquema fraudulento, vide: Tal dinâmica já fora suficiente para dar inicio a feito criminal por estelionato: Outrossim, conforma retro demonstrado parte dos pagamentos por compromissários compradores foram direcionados à sócia de fato Tatiane, com posterior benefício de empresas abertas pelos Srs. Adriano Paz de Oliveira e Tatiana Cristalino Paz de Oliveira. Sendo que a Click Cursos On-line, Crescente Assessoria e The Way tem ambos como sócios, sede no endereço residencial do casal (Avenida Professor Francisco Morato, nº 4.650, Bloco A, Apartamento 93, no bairro da Vila Sônia, São Paulo/SP, CEP: 05520-200) e foram abertas após a distribuição de várias ações movidas por consumidores: Segue o comprovante de endereço das pessoas físicas em comento: Ante o exposto, fica deferida a tutela de urgência nos termos retro. 02 - ) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 425 - Proceda-se a diligência junto ao Sisbajud, nos termos da decisão proferida aos 18/11/2024. Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 01 - ) Versa o presente incidente sobre pleito tendente à desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo empresarial e abuso de personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, para inclusão no polo passivo dos sócios de direito e fato da empresa executada (EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.): ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08) e TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04), além da inclusão de empresas desses sócios: CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85), THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07) e CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42). Jairo Hercílio Gonçalves e outro informam serem credores à ordem histórica de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) perante a executada EMVI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega confusão patrimonial, fraude no mercado consumidor, reconhecimento de grupo econômico, ocultação de bens e abuso de direito. Defiro a tutela de urgência nos moldes pretendidos. Diligencie-se via SISBAJUD e RENAJUD, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas: - ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08); - TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04); - CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85); - THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07); - CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42) O arresto é uma medida cautelar que pretende garantir uma futura execução por quantia ao proteger de um perigo de dano o direito à tutela do direito de crédito. Ou seja, o arresto é uma segurança para a execução, que pode ser pleiteado pelo autor quando houver perigo de inefetividade da tutela ao final, para que seja possível a efetividade da tutela em caso de reconhecimento do direito material. Acerca do arresto, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução. (Coleção Comentários aoCódigo de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO-INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAARRESTO CAUTELAR DE BENS DECRETADO LIMINARMENTE - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o arresto cautelar de bens dos agravantes Descabimento Hipótese em que estão demonstrados os requisitos que justificam o bloqueio cautelar de bens Medida cautelar pautada no poder geral de cautela atribuído ao órgão julgador Inexistência de vedação legal a essa espécie de tutela de urgência Diferimento do contraditório e da ampla defesa Presença dos requisitos doCPC, art.300e art. 301 Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art.28,§ 5º) RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2057607-68.2022.8.26.0000 SP) Inexistindo bens suficientes e passíveis de constrição em nome da sociedade executada, em pleno cotejo com esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e abuso de direito, fica o julgador autorizado a aplicar a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ou disregard of legal entity, com inteligência do disposto no artigo 50, do Código Civil, a fim de atingir os bens dos sócios administradores e empresas sucessoras, na qualidade de responsáveis por substituição, com inteligência da Súmula STJ 435. No caso vertente, os sócios da empresa EMVI Negócios Imobiliários Ltda. ofertaram e venderam no mercado consumidor unidades habitacionais não entregues, inclusive porque houve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal: No mais a mais, a executada empresa EMVI ostenta numero identificado, por ora, de sessenta e seis demandas idênticas à presente; tendente à devolução dos valores pagos por compromissários compradores de imóveis (vide fls. 06 e 07). Os indicios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica foram documentados pela indicação da sócia de fato (não incluída formalmente no quadro social) Tatiane como benefíciária de alguns desses compromissos de venda e compra de imóvel jamais entregues ao comprador: A participação ativa da sócia de fato Tatiane, além de beneficiária de alguns pagamentos e coordenadora de cursos para vendedores (Doc. 11), é corroborada nos seguintes termos: Houve repercussão na mídia do aparente esquema fraudulento levado a efeito (https://www.r7.com/aclr/donos-de-imobiliaria-sao-acusados-de-aplicar-golpes-em-varias-familias-em-sao-paulo-01112024/. ): O Banco Itaú logrou êxito judicialmente em proibir os requeridos de se vale do nome deste instituição, estratégia manejada para atrair consumidores ao aparente esquema fraudulento, vide: Tal dinâmica já fora suficiente para dar inicio a feito criminal por estelionato: Outrossim, conforma retro demonstrado parte dos pagamentos por compromissários compradores foram direcionados à sócia de fato Tatiane, com posterior benefício de empresas abertas pelos Srs. Adriano Paz de Oliveira e Tatiana Cristalino Paz de Oliveira. Sendo que a Click Cursos On-line, Crescente Assessoria e The Way tem ambos como sócios, sede no endereço residencial do casal (Avenida Professor Francisco Morato, nº 4.650, Bloco A, Apartamento 93, no bairro da Vila Sônia, São Paulo/SP, CEP: 05520-200) e foram abertas após a distribuição de várias ações movidas por consumidores: Segue o comprovante de endereço das pessoas físicas em comento: Ante o exposto, fica deferida a tutela de urgência nos termos retro. 02 - ) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 425 - Proceda-se a diligência junto ao Sisbajud, nos termos da decisão proferida aos 18/11/2024. Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão. Int. |
| 14/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 425 - Proceda-se a diligência junto ao Sisbajud, nos termos da decisão proferida aos 18/11/2024. Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71262159-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 18:03 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora/interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diferença da taxa para pesquisa eletrônica de acordo com o sistema a ser diligenciado (Sisbajud e Renajud), conforme site do TJSP, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao (1UFESP para cada pesquisa e por CPF/CNPJ - à recolher R$ 176,80) Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diferença da taxa para pesquisa eletrônica de acordo com o sistema a ser diligenciado (Sisbajud e Renajud), conforme site do TJSP, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao (1UFESP para cada pesquisa e por CPF/CNPJ - à recolher R$ 176,80) |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730486758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriano Paz de Oliveira Diligência : 27/11/2024 |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730486744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tatiane Cristalino Paz de Oliveira Diligência : 27/11/2024 |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730486735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Click Cursos Online Ltda Diligência : 27/11/2024 |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730486727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : The Way Solucoes Ltda Diligência : 27/11/2024 |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA730486700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Crescente Assessoria Imobiliária Ltda Diligência : 27/11/2024 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71182190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 19:41 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Para cumprimento da decisão sigilosa providencie a parte requerente o recolhimento das custas necessárias, considerando que os valores devem ser recolhidos por sistema utilizado e por CPF/CNPJ. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 21/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da decisão sigilosa providencie a parte requerente o recolhimento das custas necessárias, considerando que os valores devem ser recolhidos por sistema utilizado e por CPF/CNPJ. |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora. O decisum vergastado fora omisso quanto à aliena "d" dos pedidos iniciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Supro a omissão apontada, integrando o decisum de fls. 1/12 com o deferimento de arresto cautelar sobre o imóvel situado na Avenida Professor Francisco Morato, nº 4650, Bloco A, Apartamento 93, bairro da Vila Sônia, São Paulo/SP, CEP: 05520-200, de propriedade dos requeridos Adriano e Tatiane, com matrícula nº 227.413 no 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Servirá a presente como ofício/mandado a ser protocolizado diretamente pela parte interessada junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e ulterior comprovação nos autos. Int. Advogados(s): Felipe Alcântara Atanazio (OAB 481342/SP) |
| 19/11/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora. O decisum vergastado fora omisso quanto à aliena "d" dos pedidos iniciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Supro a omissão apontada, integrando o decisum de fls. 1/12 com o deferimento de arresto cautelar sobre o imóvel situado na Avenida Professor Francisco Morato, nº 4650, Bloco A, Apartamento 93, bairro da Vila Sônia, São Paulo/SP, CEP: 05520-200, de propriedade dos requeridos Adriano e Tatiane, com matrícula nº 227.413 no 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Servirá a presente como ofício/mandado a ser protocolizado diretamente pela parte interessada junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e ulterior comprovação nos autos. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71156865-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2024 20:06 |
| 18/11/2024 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 01 - ) Versa o presente incidente sobre pleito tendente à desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo empresarial e abuso de personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, para inclusão no polo passivo dos sócios de direito e fato da empresa executada (EMVI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.): ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08) e TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04), além da inclusão de empresas desses sócios: CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85), THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07) e CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42). Jairo Hercílio Gonçalves e outro informam serem credores à ordem histórica de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais) perante a executada EMVI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega confusão patrimonial, fraude no mercado consumidor, reconhecimento de grupo econômico, ocultação de bens e abuso de direito. Defiro a tutela de urgência nos moldes pretendidos. Diligencie-se via SISBAJUD e RENAJUD, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas: - ADRIANO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 280.292.138-08); - TATIANE CRISTALINO PAZ DE OLIVEIRA (CPF nº 216.415.768-04); - CLICK CURSOS ONLINE (CNPJ nº 55.363.028/0001-85); - THE WAY SOLUÇÕES (CNPJ nº 46.571.497/0001-07); - CRESCENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 17.704.278/0001-42) O arresto é uma medida cautelar que pretende garantir uma futura execução por quantia ao proteger de um perigo de dano o direito à tutela do direito de crédito. Ou seja, o arresto é uma segurança para a execução, que pode ser pleiteado pelo autor quando houver perigo de inefetividade da tutela ao final, para que seja possível a efetividade da tutela em caso de reconhecimento do direito material. Acerca do arresto, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução. (Coleção Comentários aoCódigo de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO-INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAARRESTO CAUTELAR DE BENS DECRETADO LIMINARMENTE - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o arresto cautelar de bens dos agravantes Descabimento Hipótese em que estão demonstrados os requisitos que justificam o bloqueio cautelar de bens Medida cautelar pautada no poder geral de cautela atribuído ao órgão julgador Inexistência de vedação legal a essa espécie de tutela de urgência Diferimento do contraditório e da ampla defesa Presença dos requisitos doCPC, art.300e art. 301 Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art.28,§ 5º) RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2057607-68.2022.8.26.0000 SP) Inexistindo bens suficientes e passíveis de constrição em nome da sociedade executada, em pleno cotejo com esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e abuso de direito, fica o julgador autorizado a aplicar a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ou disregard of legal entity, com inteligência do disposto no artigo 50, do Código Civil, a fim de atingir os bens dos sócios administradores e empresas sucessoras, na qualidade de responsáveis por substituição, com inteligência da Súmula STJ 435. No caso vertente, os sócios da empresa EMVI Negócios Imobiliários Ltda. ofertaram e venderam no mercado consumidor unidades habitacionais não entregues, inclusive porque houve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal: No mais a mais, a executada empresa EMVI ostenta numero identificado, por ora, de sessenta e seis demandas idênticas à presente; tendente à devolução dos valores pagos por compromissários compradores de imóveis (vide fls. 06 e 07). Os indicios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica foram documentados pela indicação da sócia de fato (não incluída formalmente no quadro social) Tatiane como benefíciária de alguns desses compromissos de venda e compra de imóvel jamais entregues ao comprador: A participação ativa da sócia de fato Tatiane, além de beneficiária de alguns pagamentos e coordenadora de cursos para vendedores (Doc. 11), é corroborada nos seguintes termos: Houve repercussão na mídia do aparente esquema fraudulento levado a efeito (https://www.r7.com/aclr/donos-de-imobiliaria-sao-acusados-de-aplicar-golpes-em-varias-familias-em-sao-paulo-01112024/. ): O Banco Itaú logrou êxito judicialmente em proibir os requeridos de se vale do nome deste instituição, estratégia manejada para atrair consumidores ao aparente esquema fraudulento, vide: Tal dinâmica já fora suficiente para dar inicio a feito criminal por estelionato: Outrossim, conforma retro demonstrado parte dos pagamentos por compromissários compradores foram direcionados à sócia de fato Tatiane, com posterior benefício de empresas abertas pelos Srs. Adriano Paz de Oliveira e Tatiana Cristalino Paz de Oliveira. Sendo que a Click Cursos On-line, Crescente Assessoria e The Way tem ambos como sócios, sede no endereço residencial do casal (Avenida Professor Francisco Morato, nº 4.650, Bloco A, Apartamento 93, no bairro da Vila Sônia, São Paulo/SP, CEP: 05520-200) e foram abertas após a distribuição de várias ações movidas por consumidores: Segue o comprovante de endereço das pessoas físicas em comento: Ante o exposto, fica deferida a tutela de urgência nos termos retro. 02 - ) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1035560-43.2024.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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