| Exeqte |
Camila Santos da Silva
Advogada: Raquel Paes Ribeiro |
| Exectdo |
Drogaria Sao Paulo S A
Advogada: Ellen Cristina Goncalves Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Raquel Paes Ribeiro (OAB 295732/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005734-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1029310-28.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Camila Santos da Silva - - Edelson Oliveira dos Santos - - Evelyn Oliveira da Silva - Menor Rep.p/sua Mae - Drogaria Sao Paulo S A - Vistos. Fls. 14/16, 19 e 21: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 8/9, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% - dois por cento - do crédito satisfeito), no importe de R$ 579,15 , através de Guia DARE (Satisfação da execução - cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>. Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: RAQUEL PAES RIBEIRO (OAB 295732/SP), RAQUEL PAES RIBEIRO (OAB 295732/SP), RAQUEL PAES RIBEIRO (OAB 295732/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 14/16, 19 e 21: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 8/9, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% - dois por cento - do crédito satisfeito), no importe de R$ 579,15 , através de Guia DARE (Satisfação da execução - cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>. Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Raquel Paes Ribeiro (OAB 295732/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Vistos. Fls. 14/16, 19 e 21: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 8/9, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% - dois por cento - do crédito satisfeito), no importe de R$ 579,15 , através de Guia DARE (Satisfação da execução - cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>. Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Autos encaminhados para expedição de MLE. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70487913-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 20:17 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 14/16, 19 e 21: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 8/9, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% - dois por cento - do crédito satisfeito), no importe de R$ 579,15 , através de Guia DARE (Satisfação da execução - cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>. Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Raquel Paes Ribeiro (OAB 295732/SP) |
| 12/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 14/16, 19 e 21: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 8/9, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (2% - dois por cento - do crédito satisfeito), no importe de R$ 579,15 , através de Guia DARE (Satisfação da execução - cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: <https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new>. Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70433858-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/05/2025 14:35 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.80046554-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 08:29 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70265283-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/03/2025 13:56 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Verificado o protocolo de manifestação por equívoco às fls. 383/385 dos autos principais, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha de cálculos nos autos deste incidente de cumprimento de sentença, no qual prossegue o feito, com o abatimento do valor já depositado às fls. 6/9 pela executada. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Raquel Paes Ribeiro (OAB 295732/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Verificado o protocolo de manifestação por equívoco às fls. 383/385 dos autos principais, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha de cálculos nos autos deste incidente de cumprimento de sentença, no qual prossegue o feito, com o abatimento do valor já depositado às fls. 6/9 pela executada. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação. |
| 14/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.25.70235482-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/03/2025 08:24 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do recolhimento das custas, deverá apresentar planilha de cálculo discriminando o débito e o valor da taxa judiciária atinente à instauração deste incidente, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Int. Advogados(s): Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Raquel Paes Ribeiro (OAB 295732/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do recolhimento das custas, deverá apresentar planilha de cálculo discriminando o débito e o valor da taxa judiciária atinente à instauração deste incidente, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1029310-28.2023.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/03/2025 |
Parecer do MP |
| 09/05/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |