| Exeqte |
José Amilton de Lima
Advogado: Marcelo Cesar Ide |
| Exectdo |
Alexandre Jose de Lima
Advogado: Eduardo Branco de Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. O presente incidente deve ser baixado. Note-se que já há cumprimento de sentença em andamento (0002851-35.2025.8.26.0002) com finalidade de execução de indenização por uso exclusivo de bem comum e não há prejudicialidade entre as pretensões (alienação judicial para extinção de condomínio e execução de obrigação de pagar). A unificação das pretensões em mesmo incidente, ademais, observada economia e celeridade processuais. Assim sendo, promova a Serventia o necessário à baixa deste incidente, observando as partes o protocolo das petições no incidente nº 0002851-35.2025.8.26.0002. Int. Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419/SP), Eduardo Branco de Menezes (OAB 360188/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente incidente deve ser baixado. Note-se que já há cumprimento de sentença em andamento (0002851-35.2025.8.26.0002) com finalidade de execução de indenização por uso exclusivo de bem comum e não há prejudicialidade entre as pretensões (alienação judicial para extinção de condomínio e execução de obrigação de pagar). A unificação das pretensões em mesmo incidente, ademais, observada economia e celeridade processuais. Assim sendo, promova a Serventia o necessário à baixa deste incidente, observando as partes o protocolo das petições no incidente nº 0002851-35.2025.8.26.0002. Int. |
| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. O presente incidente deve ser baixado. Note-se que já há cumprimento de sentença em andamento (0002851-35.2025.8.26.0002) com finalidade de execução de indenização por uso exclusivo de bem comum e não há prejudicialidade entre as pretensões (alienação judicial para extinção de condomínio e execução de obrigação de pagar). A unificação das pretensões em mesmo incidente, ademais, observada economia e celeridade processuais. Assim sendo, promova a Serventia o necessário à baixa deste incidente, observando as partes o protocolo das petições no incidente nº 0002851-35.2025.8.26.0002. Int. Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419/SP), Eduardo Branco de Menezes (OAB 360188/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente incidente deve ser baixado. Note-se que já há cumprimento de sentença em andamento (0002851-35.2025.8.26.0002) com finalidade de execução de indenização por uso exclusivo de bem comum e não há prejudicialidade entre as pretensões (alienação judicial para extinção de condomínio e execução de obrigação de pagar). A unificação das pretensões em mesmo incidente, ademais, observada economia e celeridade processuais. Assim sendo, promova a Serventia o necessário à baixa deste incidente, observando as partes o protocolo das petições no incidente nº 0002851-35.2025.8.26.0002. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1038685-53.2023.8.26.0002 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |