| Impugte |
Paulo Henrique Burunsuzian
Advogado: Jorge Joao Burunzuzian Advogado: Gabriel Bellotti Carvalho |
| Impugdo |
Condomínio Edifício Arpoador
Advogada: CIBELE SANTOS DA CRUZ Advogada: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO Advogada: Cibele Santos da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança - Informações |
| 27/09/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 12/03/2013 |
Proferido Despacho
Diante da certidão retro, devolvo o prazo aos impugnantes e, defiro o entranhamento da respectiva cópia da declaração de renda aos autos, providenciando a serventia o que for necessário. Após, a consulta, cópia da declaração deverá ser desentranhada e arquivada em pasta própria. |
| 08/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1363 Página: 1452/1461 |
| 20/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança - Informações |
| 27/09/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 12/03/2013 |
Proferido Despacho
Diante da certidão retro, devolvo o prazo aos impugnantes e, defiro o entranhamento da respectiva cópia da declaração de renda aos autos, providenciando a serventia o que for necessário. Após, a consulta, cópia da declaração deverá ser desentranhada e arquivada em pasta própria. |
| 08/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1363 Página: 1452/1461 |
| 26/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2013 Teor do ato: VISTOS. Fls.114: Defiro a produção da nova prova pericial, intimando-se o perito a apresentar estimativa de seus honorários em dez dias, com o fim de atualizar o laudo apresentado às fls. 315/361 para verificação do hodierno valor de mercado do bem imóvel. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos, no mesmo prazo. Laudo pericial em 60 dias. O condomínio exequente promoverá o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Fls.115/120: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao executado, porque os elementos dos autos indicam que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o autor contratou advogado particular, abrindo mão dos serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento n. 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI 96/04. Arquive-se a declaração de rendimentos em pasta própria. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 20/02/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls.114: Defiro a produção da nova prova pericial, intimando-se o perito a apresentar estimativa de seus honorários em dez dias, com o fim de atualizar o laudo apresentado às fls. 315/361 para verificação do hodierno valor de mercado do bem imóvel. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos, no mesmo prazo. Laudo pericial em 60 dias. O condomínio exequente promoverá o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Fls.115/120: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao executado, porque os elementos dos autos indicam que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o autor contratou advogado particular, abrindo mão dos serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento n. 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI 96/04. Arquive-se a declaração de rendimentos em pasta própria. Intimem-se. |
| 17/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 1377/1381 |
| 14/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2012 Teor do ato: Fls.110: Ciência às partes. Advogados(s): Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 1253/1286 |
| 13/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2012 Teor do ato: Fls.110: Ciência às partes. Advogados(s): Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 13/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: 1324 Página: 1590/1595 |
| 12/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2012 Teor do ato: Fls.110: Ciência às partes. Advogados(s): Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 11/12/2012 |
Ato ordinatório
Fls.110: Ciência às partes. |
| 26/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2012 Data da Disponibilização: 26/10/2012 Data da Publicação: 29/10/2012 Número do Diário: ed.1295 Página: 901/909 |
| 25/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2012 Teor do ato: Vistos. Ao Contador Judicial para atualização da dívida, excluindo apenas a cobrança em duplicidade da taxa judiciária. Parecer em 30 dias. Fls.110: Ciência do cálculo. Int. Advogados(s): Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 04/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Contador Judicial para atualização da dívida, excluindo apenas a cobrança em duplicidade da taxa judiciária. Parecer em 30 dias. Fls.110: Ciência do cálculo. Int. |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2012 Teor do ato: Fls. 65/66: informações complementares prestadas nesta data, conforme cópia anexa. No mais, aguarde-se decisão final do agravo de instrumento. Advogados(s): Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 06/02/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 65/66: informações complementares prestadas nesta data, conforme cópia anexa. No mais, aguarde-se decisão final do agravo de instrumento. |
| 15/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2011 Data da Disponibilização: 15/06/2011 Data da Publicação: 16/06/2011 Número do Diário: 975 Página: 1576/1594 |
| 14/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2011 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a autuação, para ficar constando PAULO HENRIQUE BURUNSUZIAN. Anote-se a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo impugnante. Informações em separado. Intimem-se Advogados(s): CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 09/06/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Retifique-se a autuação, para ficar constando PAULO HENRIQUE BURUNSUZIAN. Anote-se a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo impugnante. Informações em separado. Intimem-se |
| 23/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2011 Data da Disponibilização: 23/05/2011 Data da Publicação: 24/05/2011 Número do Diário: edição 958 Página: 1559/1572 |
| 20/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2011 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte o impugnante em cinco dias, cópia da declaração de renda e bens. Intimem-se. Advogados(s): JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 12/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte o impugnante em cinco dias, cópia da declaração de renda e bens. Intimem-se. |
| 06/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2011 Data da Disponibilização: 06/05/2011 Data da Publicação: 09/05/2011 Número do Diário: edição 947 Página: 1342 / 135 |
| 05/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, ante a ausência de fundamentos relevantes e de possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao executado. Manifeste-se o impugnado. Desde já, especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 20/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, ante a ausência de fundamentos relevantes e de possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao executado. Manifeste-se o impugnado. Desde já, especifiquem provas a produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/04/2011 |
Impugnação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação de Crédito em Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial em Procedimento Ordinário (em geral) - Número: 80000 |
| 17/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls.33/41: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se fls.32. Int. |
| 15/08/2008 |
Despacho Proferido
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, em ação de cobrança de despesas de condomínio, julgada procedente na fase de conhecimento. A impugnante alega ilegitimidade passiva, visto que foi efetivada doação, a qual foi posteriormente anulada. Afirma que a viúva-meeira não foi citada e que herdeiro não é titular de bem específico, mas, de universalidade de bens. Afirma que o imóvel responde por dívida perante o Banco Induscred. Pede extinção da execução. Houve manifestação do impugnado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, na fase de cumprimento da sentença, nos expressos termos da Lei 11.232/2005. De início, anote-se que a ação foi proposta em face de Ana Paula Burunsuzian e Paulo Henrique Burunsuzian, na qualidade de ?titulares da unidade 42 do Condomínio Edifício Arpoador?. Paulo foi citado por hora certa e sua defesa foi ofertada por Curador Especial. Ana Paula também foi citada por hora certa e compareceu no processo, representada por procurador com mesmo nome, o qual ofereceu defesa, alegando, simplesmente, irregularidade na citação. Foi proferida sentença na fase de conhecimento, aceitando a legitimidade passiva dos réus e os condenando ao pagamento dos valores cobrados pelo condomínio. Em grau de recurso, Ana Paula se volta apenas contra a validade da citação por hora certa. Foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a r.decisão de primeiro grau e condenando a ré como litigante de má-fé. Agora, em fase de cumprimento de sentença, a executada alega ilegitimidade passiva e falecimento de seu pai, real proprietário do imóvel. Anote-se que esses fatos não foram trazidos aos autos em nenhum momento, desde sua distribuição ocorrida em 16.04.2003. A análise da matrícula imobiliária de fls. 74 indica que o imóvel foi doado aos executados. Entretanto, posteriormente, a doação foi anulada por decisão judicial, datada de 23.03.1993. Além disso, há provas de que um dos reais proprietários do imóvel, HAGOP BURUNSUZIAN, faleceu em 01.03.1997. Todos esses fatos ocorreram antes da propositura da ação. Assim sendo, considera-se que, quando da propositura da ação, os réus já eram titulares de direitos incidentes sobre o imóvel objeto da cobrança. Não há impedimento legal em acionar diretamente os herdeiros do proprietário para recebimento dos valores referentes a despesas condominiais. O documento de fls. 06 confirma que os executados são os únicos herdeiros do falecido. A penhora incidirá sobre os direitos incidentes sobre o imóvel. Eventual preferência do credor hipotecário ou a suficiência da garantia não exonera o responsável pelo pagamento da dívida. A respeito, confira-se o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de São Paulo CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Ação de cobrança - Falecimento do proprietário do imóvel - Responsabilidade dos herdeiros pelo adimplemento do débito - Transmissão da herança "incontinenti" - Legitimidade passiva reconhecida - Recurso improvido, com observação (Agravo de Instrumento n. 1.115.119-0/0 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli - 02.07.07 - V. U. - Voto n. 12189) crb Tratando-se de obrigação solidária, a dívida pode ser cobrada pela totalidade, de um ou de outro devedor, indistintamente. Deve ser observado que, até a data da oposição da impugnação, como já dito, a executada optou por desprezar o princípio da eventualidade e não informar fatos relevantes ao Juízo. Além disso, até a presente data, não houve comprovação da quitação dos encargos condominiais. A dívida retroage até setembro de 2002. Todos esses fatos caracterizam litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO totalmente a impugnação ofertada pela executada, condenando-a ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito. Condeno a executada como litigante de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor do débito, nos termos do artigo 17, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Determino retificação do termo de penhora, para constar sua incidência sobre direitos hereditários do imóvel objeto da pretensão. Expeça-se nova certidão de inteiro teor, para registro da penhora. O óbito de HAGOP BURUNSUZIAN poderá ser provado mediante apresentação da cópia da certidão. |
| 05/03/2008 |
Despacho Proferido
Recebo a presente impugnação nos termos do art. 475 J, parágrafo 1º do CPC, sem efeito suspensivo, ante a ausência de fundamentos relevantes e de possibilidade de dano de difícil e incerta reparação do executado. Manifeste-se o exeqüente em dez dias. Int. |
| 11/02/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 11/02/2008 com origem no Processo Principal 583.02.2003.020716-4/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2011 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |