| Reqte |
Condomínio Conjunto Residencial Villa Rica
Advogado: Eduardo Salgueiro Coelho |
| Exectdo |
Ladislau Carlos Korczel
Advogado: Igor Petrelis de Franco |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 314/315. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 314/315. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70255553-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/12/2024 14:52 |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA715969033TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Ladislau Carlos Korczel Diligência : 09/10/2024 |
| 04/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 03/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2024 |
Mandado Juntado
|
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.336/353: Defiro, se em termos. Expeçam-se os MLEs conforme formulários de fls. 330, 338 e 344. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 02/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.336/353: Defiro, se em termos. Expeçam-se os MLEs conforme formulários de fls. 330, 338 e 344. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70193137-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:09 |
| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70161396-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2023 03:47 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70160717-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 12:32 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70154637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 07:03 |
| 24/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70154267-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/08/2023 16:10 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada. Há evidente inconformismo do embargante. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo. Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta. Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam. Int. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 21/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada. Há evidente inconformismo do embargante. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo. Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta. Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam. Int. |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em que se discute o cancelamento do leilão em razão da quitação da dívida pelo executado. Preliminarmente, é imperativo ressaltar que o escopo principal da presente decisão reside em analisar a possibilidade de remissão do debito pelo executado, após a arrematação do imóvel leiloado (fl. 275). Nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidada sob o viés da efetividade processual e da observância dos princípios da economia processual e do devido processo legal, é admissível o cancelamento do leilão quando, após a realização da hasta pública e antes da formalização da arrematação pelo magistrado, o executado procede à quitação integral da dívida exequenda, na forma prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PEDIDO DE REMIÇÃO POSTERIOR A ARREMATAÇÃO - PRAZO - TEMPESTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de remição formulado pelo executado, ora agravante II - Executado que, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas após a arrematação positiva, depositou em juízo a quantia para quitação da dívida - III - Depósito remissivo tempestivo - Inteligência dos arts. 826 e 903, do NCPC Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP IV Suficiência do valor depositado pelo executado que deve ser analisado pelo juízo de 1ª instância Matéria que não foi objeto da decisão agravada, sendo incabível seu enfrentamento diretamente por este E.TJSP V Reconhecida a tempestividade do pedido de remição, cabível a análise da suficiência do depósito e da extinção da execução - Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20284366620228260000 SP 2028436-66.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022). Assim, considerando que o executado, no caso em apreço, providenciou a quitação integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, justifica-se, com base nos princípios que regem a execução civil, a possibilidade de remição da execução. Quanto ao depósito realizado pelo arrematante em virtude do leilão, resta cabível a determinação para que o leiloeiro oficial proceda à sua devolução integral, imediatamente, pois a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40 , decreto 21.981 /1932). No tocante ao cálculo apresentado pelo exequente às fls. 290/293, este se revela devido e condizente com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de honorários advocatícios e multa em caso de pagamento após a intimação do devedor. Os quais não foram inclusos no cálculo de fl. 270. Diante do exposto, nos termos da jurisprudência sedimentada e das disposições legais aplicáveis, determino o cancelamento do leilão designado, considerando a quitação da dívida pelo executado antes da assinatura da arrematação pela presente magistrada, realizando-se a devolução integral do depósito realizado pelo arrematante, nos moldes legais. Por fim, Homologo o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 290/29 e ante a complementação do valor faltante pelo executado a fls. 296/297, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado aorecolhimentodascustasfinais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III,dasNSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70148355-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 19:51 |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.23.70147908-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2023 14:42 |
| 14/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de processo em que se discute o cancelamento do leilão em razão da quitação da dívida pelo executado. Preliminarmente, é imperativo ressaltar que o escopo principal da presente decisão reside em analisar a possibilidade de remissão do debito pelo executado, após a arrematação do imóvel leiloado (fl. 275). Nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidada sob o viés da efetividade processual e da observância dos princípios da economia processual e do devido processo legal, é admissível o cancelamento do leilão quando, após a realização da hasta pública e antes da formalização da arrematação pelo magistrado, o executado procede à quitação integral da dívida exequenda, na forma prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PEDIDO DE REMIÇÃO POSTERIOR A ARREMATAÇÃO - PRAZO - TEMPESTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de remição formulado pelo executado, ora agravante II - Executado que, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas após a arrematação positiva, depositou em juízo a quantia para quitação da dívida - III - Depósito remissivo tempestivo - Inteligência dos arts. 826 e 903, do NCPC Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP IV Suficiência do valor depositado pelo executado que deve ser analisado pelo juízo de 1ª instância Matéria que não foi objeto da decisão agravada, sendo incabível seu enfrentamento diretamente por este E.TJSP V Reconhecida a tempestividade do pedido de remição, cabível a análise da suficiência do depósito e da extinção da execução - Decisão reformada Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20284366620228260000 SP 2028436-66.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022). Assim, considerando que o executado, no caso em apreço, providenciou a quitação integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, justifica-se, com base nos princípios que regem a execução civil, a possibilidade de remição da execução. Quanto ao depósito realizado pelo arrematante em virtude do leilão, resta cabível a determinação para que o leiloeiro oficial proceda à sua devolução integral, imediatamente, pois a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40 , decreto 21.981 /1932). No tocante ao cálculo apresentado pelo exequente às fls. 290/293, este se revela devido e condizente com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de honorários advocatícios e multa em caso de pagamento após a intimação do devedor. Os quais não foram inclusos no cálculo de fl. 270. Diante do exposto, nos termos da jurisprudência sedimentada e das disposições legais aplicáveis, determino o cancelamento do leilão designado, considerando a quitação da dívida pelo executado antes da assinatura da arrematação pela presente magistrada, realizando-se a devolução integral do depósito realizado pelo arrematante, nos moldes legais. Por fim, Homologo o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 290/29 e ante a complementação do valor faltante pelo executado a fls. 296/297, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado aorecolhimentodascustasfinais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III,dasNSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.23.70143515-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/08/2023 04:01 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70126303-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 15:04 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70125739-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 08:45 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70119444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 11:36 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70118356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 12:38 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Fls. 260: Ciência às partes. Fls. 270: Manifeste-se a exequente em cinco dias se dá por satisfeita a execução. Eventual silêncio será tido por manifestação positiva à satisfação da obrigação e ensejará a extinção pelo 924, II do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 260: Ciência às partes. Fls. 270: Manifeste-se a exequente em cinco dias se dá por satisfeita a execução. Eventual silêncio será tido por manifestação positiva à satisfação da obrigação e ensejará a extinção pelo 924, II do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70115031-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/07/2023 11:17 |
| 10/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70096590-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2023 18:20 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70090623-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 18:29 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 243/254: Ciência as partes sobre as datas designadas para oleilãojudicial. Fls. 255: Manifeste-se, o exequente, em 05 dias, sobre a proposta apresentada pelo executado. Int. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 243/254: Ciência as partes sobre as datas designadas para oleilãojudicial. Fls. 255: Manifeste-se, o exequente, em 05 dias, sobre a proposta apresentada pelo executado. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70085733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 20:15 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70080528-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 17:32 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70071543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 09:07 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando os pareceres técnicos de fls. 222/238, fixa-se o valor do imóvel, para fins de leilão, no patamar de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Nomeia-se como Leiloeiro Oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob o nº 981, conforme indicação de fls. 190/191. Intime-se o leiloeiro nomeado para que providencie o necessário para a realização da hasta pública para o leilão sobre os direitos do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 04/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Considerando os pareceres técnicos de fls. 222/238, fixa-se o valor do imóvel, para fins de leilão, no patamar de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Nomeia-se como Leiloeiro Oficial o Sr. Wanderley Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob o nº 981, conforme indicação de fls. 190/191. Intime-se o leiloeiro nomeado para que providencie o necessário para a realização da hasta pública para o leilão sobre os direitos do imóvel. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70189317-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2022 13:28 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70179486-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 17:48 |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Vistos. Para o deferimento do pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, providencie a parte exequente a comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para o deferimento do pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, providencie a parte exequente a comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70097607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 14:29 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a penhora dos direitos sobre o imóvel e a intimação positiva do executado sobre a constrição (fl. 207), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 14/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Tendo em vista a penhora dos direitos sobre o imóvel e a intimação positiva do executado sobre a constrição (fl. 207), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70037597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 15:06 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, se concorda com a realização de audiência conciliatória. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, se concorda com a realização de audiência conciliatória. |
| 25/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 25/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70036221-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:57 |
| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 020.2022/001472-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - José Nicanor de Queiroz Filho |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/189 e 191/191: Por ora, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora sobre os direitos sobre o imóvel. Int. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 187/189 e 191/191: Por ora, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora sobre os direitos sobre o imóvel. Int. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70115225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 16:00 |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70110438-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 11:17 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo já definiu que "De fato, o 835, XIII, do NCPC, prevê a penhora de "outros direitos", é plenamente possível a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição de imóvel por meio de compromisso de compra e venda. Ressalto, contudo, que, em observância ao princípio da continuidade registral, é incabível a averbação da constrição à margem da matrícula, pois não houve prévio registro do compromisso de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis." (TJSP; Agravo de Instrumento 2126358-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Assim, correta a Nota de Devolução do Oficial de Registro, que não impede a penhora dos direitos do imóvel, que se concretiza com o termo de penhora, mas apenas limita a eficácia da penhora sobre terceiros. Recolha-se as, o exequente, as custas para intimação do proprietário para tomar ciência da penhora. Sem prejuízo, expeça-se o Termo de Penhora determinado a fls. 176/177. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo já definiu que "De fato, o 835, XIII, do NCPC, prevê a penhora de "outros direitos", é plenamente possível a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição de imóvel por meio de compromisso de compra e venda. Ressalto, contudo, que, em observância ao princípio da continuidade registral, é incabível a averbação da constrição à margem da matrícula, pois não houve prévio registro do compromisso de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis." (TJSP; Agravo de Instrumento 2126358-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Assim, correta a Nota de Devolução do Oficial de Registro, que não impede a penhora dos direitos do imóvel, que se concretiza com o termo de penhora, mas apenas limita a eficácia da penhora sobre terceiros. Recolha-se as, o exequente, as custas para intimação do proprietário para tomar ciência da penhora. Sem prejuízo, expeça-se o Termo de Penhora determinado a fls. 176/177. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70066598-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 10/05/2021 10:49 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70061097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 09:27 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 3701-3721 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se a penhora por termo nos autos dos direitos titularizados pelo executado em relação ao bem descrito na matrícula principal de nº 21.136 constantes nos autos (fls. 84/161) e carente de desdobro em atenção a autorização da incorporadora (fls. 8). Nomeio o devedor como fiel depositário do bem. Após, intime-se o executado pela imprensa na pessoa de seu advogado constituído nos autos; caso contrário, intime-se-o por mandado, nos termos do art. 841 do Novo Código de Processo Civil, acerca da penhora levada a efeito. Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (grifei e destaquei). Após, certifique a Z. Serventia se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos. Sem prejuízo, esclareça o credor a forma de expropriação que pretende adotar (art. 825 do CPC/15). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se a penhora por termo nos autos dos direitos titularizados pelo executado em relação ao bem descrito na matrícula principal de nº 21.136 constantes nos autos (fls. 84/161) e carente de desdobro em atenção a autorização da incorporadora (fls. 8). Nomeio o devedor como fiel depositário do bem. Após, intime-se o executado pela imprensa na pessoa de seu advogado constituído nos autos; caso contrário, intime-se-o por mandado, nos termos do art. 841 do Novo Código de Processo Civil, acerca da penhora levada a efeito. Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. (grifei e destaquei). Após, certifique a Z. Serventia se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos. Sem prejuízo, esclareça o credor a forma de expropriação que pretende adotar (art. 825 do CPC/15). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 4549-4578 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: Reitero a decisão de fls. 164/165. Para penhora sobre o imóvel, deverá o exequente apresentar a matricula da unidade autônoma, alternativamente, manifeste-se sobre a possibilidade de penhora sobre os direitos sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 166: Reitero a decisão de fls. 164/165. Para penhora sobre o imóvel, deverá o exequente apresentar a matricula da unidade autônoma, alternativamente, manifeste-se sobre a possibilidade de penhora sobre os direitos sobre o imóvel. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 3430-3445 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/83: Conforme certidão juntada, o executado não possui propriedade do imóvel, por ausência de matrícula, o que inviabiliza a penhora da vaga de garagem, havendo possibilidade apenas da penhora dos direitos aquisitórios que o executado possui sobre o imóvel indicado, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Informação do cartório imobiliário de que a matrícula do imóvel penhorado foi desdobrada, e o executado não figura nem como proprietário, nem como titular de qualquer direito real de nenhuma das unidades do desdobro Decisão que determina levantamento da penhora Exame das matrículas revela que a área declarada no irpf pelo executado e que assim vem mantendo ao longo dos anos em suas declarações foi objeto de loteamento longevo Inviabilidade de constrição de direitos baseada em declaração de irpf que perdeu veracidade - Correto o levantamento da constrição - Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028612-21.2017.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017). Assim, manifeste-se, o exequente, se possui interesse na penhora sobre os direitos aquisitórios ou em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 81/83: Conforme certidão juntada, o executado não possui propriedade do imóvel, por ausência de matrícula, o que inviabiliza a penhora da vaga de garagem, havendo possibilidade apenas da penhora dos direitos aquisitórios que o executado possui sobre o imóvel indicado, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Informação do cartório imobiliário de que a matrícula do imóvel penhorado foi desdobrada, e o executado não figura nem como proprietário, nem como titular de qualquer direito real de nenhuma das unidades do desdobro Decisão que determina levantamento da penhora Exame das matrículas revela que a área declarada no irpf pelo executado e que assim vem mantendo ao longo dos anos em suas declarações foi objeto de loteamento longevo Inviabilidade de constrição de direitos baseada em declaração de irpf que perdeu veracidade - Correto o levantamento da constrição - Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028612-21.2017.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017). Assim, manifeste-se, o exequente, se possui interesse na penhora sobre os direitos aquisitórios ou em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 3227-3236 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 73: Indefiro a penhora apenas da vaga de garagem, uma vez que o imóvel e a vaga de garagem não possuem matrículas autônomas. Nesse sentido, a contrario sensu: "COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESERVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ELEVADO VALOR QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA, COM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DISTINTA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM, INEXISTINDO RISCO PARA A EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO ART. 1.338 DO CÓDIGO CIVIL - VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA DE UNIDADE AUTÔNOMA SÚMULA Nº 449 DO STJ CONFIRMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, COM A RESSALVA DE QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA VAGA DE GARAGEM SOMENTE PODE SER FEITA ENTRE CONDÔMINOS. - Recurso desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2109582-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2014; Data de Registro: 20/09/2014). Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 73: Indefiro a penhora apenas da vaga de garagem, uma vez que o imóvel e a vaga de garagem não possuem matrículas autônomas. Nesse sentido, a contrario sensu: "COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESERVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ELEVADO VALOR QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA, COM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DISTINTA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM, INEXISTINDO RISCO PARA A EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO ART. 1.338 DO CÓDIGO CIVIL - VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA DE UNIDADE AUTÔNOMA SÚMULA Nº 449 DO STJ CONFIRMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, COM A RESSALVA DE QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA VAGA DE GARAGEM SOMENTE PODE SER FEITA ENTRE CONDÔMINOS. - Recurso desprovido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2109582-13.2014.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2014; Data de Registro: 20/09/2014). Intime-se. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 4534-4546 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/65: O valor bloqueado no dia 04 de maio de 2020 foi transferido para conta judicial do Banco do Brasil, conforme ofício anexo. Sendo assim, determino a transferência eletrônica do valor, com urgência, cabendo à z. Serventia providenciar o necessário. Para tanto, informe o executado seus dados bancários para providências. Em termos de seguimento, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 29/05/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WNSO.20.70067946-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/05/2020 09:35 |
| 28/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 63/65: O valor bloqueado no dia 04 de maio de 2020 foi transferido para conta judicial do Banco do Brasil, conforme ofício anexo. Sendo assim, determino a transferência eletrônica do valor, com urgência, cabendo à z. Serventia providenciar o necessário. Para tanto, informe o executado seus dados bancários para providências. Em termos de seguimento, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70062027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:04 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 3758-3776 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 3356-3382 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/54: Trata-se de impugnação à penhora de valores sob o argumento de que a constrição do valor de R$ 1.453,12 atingiu valores impenhoráveis, por corresponder a saldo disponível em sua conta poupança. Pede, assim, o levantamento da quantia. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de acolhimento liminar do pedido do executado, vez que patente a comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos. Como é sabido, os valores de até 40 salários mínimos, existentes em contas poupanças, não são alcançados pelo instituto da penhora, conforme estabelece o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Dos extratos bancários (fls. 55/57), é possível concluir que, de fato, trata-se de valor depositado em caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhorável. Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.453,12 que realizei nesta data. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 53/54: Trata-se de impugnação à penhora de valores sob o argumento de que a constrição do valor de R$ 1.453,12 atingiu valores impenhoráveis, por corresponder a saldo disponível em sua conta poupança. Pede, assim, o levantamento da quantia. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de acolhimento liminar do pedido do executado, vez que patente a comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos. Como é sabido, os valores de até 40 salários mínimos, existentes em contas poupanças, não são alcançados pelo instituto da penhora, conforme estabelece o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Dos extratos bancários (fls. 55/57), é possível concluir que, de fato, trata-se de valor depositado em caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhorável. Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.453,12 que realizei nesta data. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com base nos documentos apresentados a fls. 31/35. Anotado no sistema, nesta data. 2. Em termos de seguimento, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, formulado a fls. 42/48, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$ 31.670,22), mediante o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos autos Parcialmente frutífera a diligência, conforme ofício anexo, intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70056420-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 08/05/2020 10:55 |
| 07/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70013986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 19:39 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70013248-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 10:00 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 4820-4838 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 28: Certificado o decurso de prazo para pagamento do debito. Fls. 30: Ciente. Para analise do pedido de fls 31, deverá o executado regularizar sua representação processual apresentando a procuração em nome do patrono. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP), Igor Petrelis de Franco (OAB 286582/SP) |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 28: Certificado o decurso de prazo para pagamento do debito. Fls. 30: Ciente. Para analise do pedido de fls 31, deverá o executado regularizar sua representação processual apresentando a procuração em nome do patrono. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70174427-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/11/2019 10:47 |
| 13/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.19.70174411-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2019 10:34 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 4009-4033 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se, a z. Serventia, o decurso de prazo para o pagamento da dívida ou apresentação de impugnação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salgueiro Coelho (OAB 285620/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Certifique-se, a z. Serventia, o decurso de prazo para o pagamento da dívida ou apresentação de impugnação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR006027355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ladislau Carlos Korczel Diligência : 10/09/2019 |
| 26/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WNSO.19.70120098-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/08/2019 15:29 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 4101-4114 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/18. Ciente. Desnecessária a conclusão. Cumpra-se a decisão de fls. 9. Int. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 17/18. Ciente. Desnecessária a conclusão. Cumpra-se a decisão de fls. 9. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70052854-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 18:06 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 4229-4245 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Fls.12/13: Para expedição de carta de intimação, providencie o autor o recolhimento correto das devidas custas, no prazo de 5(cinco) dias, observando o valor atualizado de R$ 21,20 por AR expedido. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 15/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.12/13: Para expedição de carta de intimação, providencie o autor o recolhimento correto das devidas custas, no prazo de 5(cinco) dias, observando o valor atualizado de R$ 21,20 por AR expedido. |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70008991-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 16:18 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 2380-2388 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, nesta data, dei baixa definitiva nos autos do processo de n° 1010319-57.2017, em apenso. No mais, certificado o trânsito em julgado (fls.6). Memória de cálculo apresentada (fls.7). Providencie o autor o recolhimento das custas postais, no prazo de 5 dias. Após, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Arthur Jose More (OAB 138625/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, nesta data, dei baixa definitiva nos autos do processo de n° 1010319-57.2017, em apenso. No mais, certificado o trânsito em julgado (fls.6). Memória de cálculo apresentada (fls.7). Providencie o autor o recolhimento das custas postais, no prazo de 5 dias. Após, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1010319-57.2017.8.26.0020 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 16/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010319-57.2017.8.26.0020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/06/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 10/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 09/03/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 28/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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