| Exeqte |
Ricardo Festrasts Costa
Advogado: Thiago de Carvalho Pradella |
| Exectda |
Andreza Guimaraes David
Advogado: Ed Carlos Pereira dos Santos Advogado: Nelson Emanuel Ledo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. P. 250: aguarde-se, como determinado à p. 212. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 250: aguarde-se, como determinado à p. 212. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. P. 250: aguarde-se, como determinado à p. 212. Intime-se. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 250: aguarde-se, como determinado à p. 212. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.24.70030236-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 18:48 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo, manifestem-se as partes. Após, conclusos. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o decurso do prazo, manifestem-se as partes. Após, conclusos. |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. P. 243: ciência à executada, que terá prazo de 05 dias para responder aos e-mails que lhe forem enviados. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 243: ciência à executada, que terá prazo de 05 dias para responder aos e-mails que lhe forem enviados. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70050852-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 17:04 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Vistos. Em vista das versões contraditórias das partes, indique o exequente nestes autos o corretor ou corretores que estão autorizados a trabalhar para a vinda do imóvel, ficando então a executada oficialmente ciente. Os profissionais marcarão as visitas diretamente com a executada, por meio do e-mail por ela fornecido. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em vista das versões contraditórias das partes, indique o exequente nestes autos o corretor ou corretores que estão autorizados a trabalhar para a vinda do imóvel, ficando então a executada oficialmente ciente. Os profissionais marcarão as visitas diretamente com a executada, por meio do e-mail por ela fornecido. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.23.70036661-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 19:31 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70179697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 21:50 |
| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.22.70158070-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2022 14:52 |
| 15/12/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 15/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do requerido à p. 210/211 e do consignado à p. 207, suspendo este feito até a solução dos autos 0002921-71.2020.8.26.0020. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do requerido à p. 210/211 e do consignado à p. 207, suspendo este feito até a solução dos autos 0002921-71.2020.8.26.0020. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70125981-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 18:55 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 4679/4687 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de p. 204/6 para deferir o prazo de 30 dias solicitado pelo exequente para indicar o valor que cabe à executada a título de distribuição de lucros, como tratado na decisão de p. 166/7. Caso o exequente pretenda que tal apuração aguarde a demonstração nos autos da execução referida à p. 196/7, esta feito será suspenso até a efetivação da demonstração. Quanto à venda do imóvel, o exequente tem razão ao aduzir que isso pode ser realizado desde logo, porquanto não há influência de tal ato sobre o direito de compensação que foi garantido à executada aqui. Todavia, não se tem por configurado, até aqui, que a executada esteja obstando indevidamente a venda, até porque era lícito a ela crer que primeiro o exequente teria que cumprir o determinado na decisão de p. 166/7. Fica agora aclarado, contudo, que assim não é, e a executada agora está cientificada de que, na hipótese de apresentar obstáculo indevido à venda do bem, será dele retirada compulsoriamente, para proporcionar a pretendida alienação e extinção de condomínio. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Acolho os embargos de declaração de p. 204/6 para deferir o prazo de 30 dias solicitado pelo exequente para indicar o valor que cabe à executada a título de distribuição de lucros, como tratado na decisão de p. 166/7. Caso o exequente pretenda que tal apuração aguarde a demonstração nos autos da execução referida à p. 196/7, esta feito será suspenso até a efetivação da demonstração. Quanto à venda do imóvel, o exequente tem razão ao aduzir que isso pode ser realizado desde logo, porquanto não há influência de tal ato sobre o direito de compensação que foi garantido à executada aqui. Todavia, não se tem por configurado, até aqui, que a executada esteja obstando indevidamente a venda, até porque era lícito a ela crer que primeiro o exequente teria que cumprir o determinado na decisão de p. 166/7. Fica agora aclarado, contudo, que assim não é, e a executada agora está cientificada de que, na hipótese de apresentar obstáculo indevido à venda do bem, será dele retirada compulsoriamente, para proporcionar a pretendida alienação e extinção de condomínio. Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.21.70072682-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2021 20:26 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 4389/4395 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. Com razão a executada. Na conformidade da decisão de p. 166/7, este feito executivo aguardará, para prosseguir, o quanto foi determinado ali, a cargo do aqui exequente. Indefiro, por isso, o pedido de p. 182/3. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 07/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Com razão a executada. Na conformidade da decisão de p. 166/7, este feito executivo aguardará, para prosseguir, o quanto foi determinado ali, a cargo do aqui exequente. Indefiro, por isso, o pedido de p. 182/3. Int. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70056561-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 19:01 |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70054166-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 22:20 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70052521-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 19:33 |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4505/4514 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a executada. Sem prejuízo, cumpra o exequente a decisão de p. 166/7. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 31/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga a executada. Sem prejuízo, cumpra o exequente a decisão de p. 166/7. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70034937-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 17:59 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 3625/3632 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora o regular andamento ao feito em 10 dias. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, §1º, do CPC. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o regular andamento ao feito em 10 dias. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485, §1º, do CPC. |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 3182/3189 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de p. 170 e ss., nada havendo a declarar na decisão proferida, que é clara em sua fundamentação e alcance. Os embargos retratam mera irresignação do embargante com a decisão proferida, sendo evidente, contudo, que não se perfazem na vida recursal adequada para pretender a modificação do que foi decidido. Prossiga-se na lide. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de p. 170 e ss., nada havendo a declarar na decisão proferida, que é clara em sua fundamentação e alcance. Os embargos retratam mera irresignação do embargante com a decisão proferida, sendo evidente, contudo, que não se perfazem na vida recursal adequada para pretender a modificação do que foi decidido. Prossiga-se na lide. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.20.70141705-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2020 14:10 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 266 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. De fato, como certificado à p. 165, a impugnação apresentada pela executada é intempestiva. Contudo, tratando-se de execução, a verdade é que a análise da correção do débito exequendo envolve questão de direito, e não meramente de fato, de sorte que a intempestividade da defesa, por si só, não leva ao direto acolhimento do crédito exequendo. É que, como é da lei, este tem que ser líquido, certo e exigível para ser satisfeito na execução. Sob essa ótica, a executada trouxe questão que é mesmo relevante para a solução deste feito, na medida em que a pretensão de compensação manifestada pelo exequente e autorizada na sentença exequenda reclama, efetivamente, a liquidação dos créditos e débitos de ambas as partes. Nessa conformidade, a executada tem razão ao postular que entre na compensação o valor em apuração em outra execução, relativa à partilha dos lucros da sociedade de que os litigantes participavam. É do direito, portanto, da executada, que se tenha primeiro o valor de seu crédito apurado naquele processo, para que se possa processar aqui, de forma justa, a compensação. Ora, o executado pode facilmente indicar e comprovar os valores que recebeu de lucro na sociedade, no período considerado na sentença, para então apontar o valor de crédito que cabe à executada receber. Assim, poderá depois ser feita toda a compensação devida entre os litigantes. Proceder de maneira diversa, como foi bem apontado pela executada, seria reconhecer apenas os créditos do exequente, relegando, porém, os da executada. A mesma solução se tem quanto aos bens móveis que também carecem ainda de indicação de valores. Com relação aos créditos aqui apontados em favor do exequente, não houve contestação da exequente quanto ao valor relacionado ao imóvel, débitos de IPTU, metade do aluguel e prestações de financiamento do bem pagas só pelo exequente, de sorte que se tem por certo o valor trazido a esse respeito pelo autor. Mas a executada tem razão ao aduzir que o valor do automóvel tem que ser atualizado e sobre ele incidir juros de mora também, com os mesmos parâmetros dos créditos do exequente, porque se trata de valor a ser pago para a executada, e não entrega do automóvel em espécie. No que tange à gratuidade de justiça pretendida pela executada, já foi decidido que ela não tem direito à benesse. Fica, porém, autorizado que venha a pagar sua parte das custas ao final desta execução. Não há litigância de má-fé que tenha sido caracterizada por qualquer das partes. Por fim, caso o exequente tenha interesse em adquirir desde logo a metade do bem imóvel referido nesta execução, ele fica autorizado a depositar nos autos a metade do valor atualizado do bem, podendo, a partir disso, exigir a retirada da executada de lá. Em vista de tudo quanto acima se indicou, para prosseguimento desta execução, apresente o exequente o valor total dos lucros da empresa acima referida que pertencem à executada, com a devida atualização, o mesmo fazendo com relação aos bens móveis pendentes de divisão. Após, será feita a compensação de todos os créditos e débitos das partes neste processo. Caso não o faça o exequente, ou se o valor apresentado não for aceito pela executada, este feito aguardará até que se conclua a liquidação dos direitos da executada em relação à empresa e aos bens móveis. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. De fato, como certificado à p. 165, a impugnação apresentada pela executada é intempestiva. Contudo, tratando-se de execução, a verdade é que a análise da correção do débito exequendo envolve questão de direito, e não meramente de fato, de sorte que a intempestividade da defesa, por si só, não leva ao direto acolhimento do crédito exequendo. É que, como é da lei, este tem que ser líquido, certo e exigível para ser satisfeito na execução. Sob essa ótica, a executada trouxe questão que é mesmo relevante para a solução deste feito, na medida em que a pretensão de compensação manifestada pelo exequente e autorizada na sentença exequenda reclama, efetivamente, a liquidação dos créditos e débitos de ambas as partes. Nessa conformidade, a executada tem razão ao postular que entre na compensação o valor em apuração em outra execução, relativa à partilha dos lucros da sociedade de que os litigantes participavam. É do direito, portanto, da executada, que se tenha primeiro o valor de seu crédito apurado naquele processo, para que se possa processar aqui, de forma justa, a compensação. Ora, o executado pode facilmente indicar e comprovar os valores que recebeu de lucro na sociedade, no período considerado na sentença, para então apontar o valor de crédito que cabe à executada receber. Assim, poderá depois ser feita toda a compensação devida entre os litigantes. Proceder de maneira diversa, como foi bem apontado pela executada, seria reconhecer apenas os créditos do exequente, relegando, porém, os da executada. A mesma solução se tem quanto aos bens móveis que também carecem ainda de indicação de valores. Com relação aos créditos aqui apontados em favor do exequente, não houve contestação da exequente quanto ao valor relacionado ao imóvel, débitos de IPTU, metade do aluguel e prestações de financiamento do bem pagas só pelo exequente, de sorte que se tem por certo o valor trazido a esse respeito pelo autor. Mas a executada tem razão ao aduzir que o valor do automóvel tem que ser atualizado e sobre ele incidir juros de mora também, com os mesmos parâmetros dos créditos do exequente, porque se trata de valor a ser pago para a executada, e não entrega do automóvel em espécie. No que tange à gratuidade de justiça pretendida pela executada, já foi decidido que ela não tem direito à benesse. Fica, porém, autorizado que venha a pagar sua parte das custas ao final desta execução. Não há litigância de má-fé que tenha sido caracterizada por qualquer das partes. Por fim, caso o exequente tenha interesse em adquirir desde logo a metade do bem imóvel referido nesta execução, ele fica autorizado a depositar nos autos a metade do valor atualizado do bem, podendo, a partir disso, exigir a retirada da executada de lá. Em vista de tudo quanto acima se indicou, para prosseguimento desta execução, apresente o exequente o valor total dos lucros da empresa acima referida que pertencem à executada, com a devida atualização, o mesmo fazendo com relação aos bens móveis pendentes de divisão. Após, será feita a compensação de todos os créditos e débitos das partes neste processo. Caso não o faça o exequente, ou se o valor apresentado não for aceito pela executada, este feito aguardará até que se conclua a liquidação dos direitos da executada em relação à empresa e aos bens móveis. Int. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 3834/3839 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique o cartório a respeito da tempestividade da impugnação apresentada nesta execução. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 24/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique o cartório a respeito da tempestividade da impugnação apresentada nesta execução. Após, voltem conclusos. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 3947/3954 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique o Cartório o decurso do prazo de manifestação do exequente acerca da defesa apresentada, se o caso. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 12/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70111214-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/08/2020 18:34 |
| 12/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique o Cartório o decurso do prazo de manifestação do exequente acerca da defesa apresentada, se o caso. Após, tornem conclusos. Int. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70109190-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 11:41 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 4047/4053 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da defesa apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 3327/3337 |
| 17/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da defesa apresentada, no prazo legal. |
| 17/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70096709-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2020 14:33 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique o Cartório quanto ao prazo para manifestação do réu. Após, tornem. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique o Cartório quanto ao prazo para manifestação do réu. Após, tornem. Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70094693-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 20:00 |
| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 3479/3481 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que encaminho a determinação de fls. 91 novamente à publicação, para constar os patronos do executado: Fls 91: Vistos. Fica intimada a executada, na pessoa de seu patrono, pela imprensa, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e prosseguimento da execução para satisfação da dívida na forma proposta pelo exequente. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que encaminho a determinação de fls. 91 novamente à publicação, para constar os patronos do executado: Fls 91: Vistos. Fica intimada a executada, na pessoa de seu patrono, pela imprensa, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e prosseguimento da execução para satisfação da dívida na forma proposta pelo exequente. Int. |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70074643-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 15:04 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3857/3861 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Fica intimada a executada, na pessoa de seu patrono, pela imprensa, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e prosseguimento da execução para satisfação da dívida na forma proposta pelo exequente. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fica intimada a executada, na pessoa de seu patrono, pela imprensa, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e prosseguimento da execução para satisfação da dívida na forma proposta pelo exequente. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002984-50.2018.8.26.0020 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 23/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002984-50.2018.8.26.0020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Contestação |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |