| Exeqte |
Vicente Aranha Conessa
Advogado: Vicente Aranha Conessa |
| Exectda |
Rcg - Tecnologia Eletromecânica Ltda
Advogado: Adriano de Oliveira Martins Advogado: Gustavo Bismarchi Motta Advogado: Ricardo Viscardi Pires |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decorrido o prazo, |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70040106-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 22:53 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70036798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 12:28 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo exequente, que visa obter extratos dos últimos seis meses das contas da executada, pois se trata de medida reservada a hipóteses excepcionais, que envolvam interesse público, como no casos de relevante suspeita de fraude financeira ou de persecução penal, especialmente porque expõe dados de terceiros alheios à execução, além do que já existe penhora nos autos de bens que em princípio são suficientes para garantia da execução. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo exequente, que visa obter extratos dos últimos seis meses das contas da executada, pois se trata de medida reservada a hipóteses excepcionais, que envolvam interesse público, como no casos de relevante suspeita de fraude financeira ou de persecução penal, especialmente porque expõe dados de terceiros alheios à execução, além do que já existe penhora nos autos de bens que em princípio são suficientes para garantia da execução. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo exequente, que visa obter extratos dos últimos seis meses das contas da executada, pois se trata de medida reservada a hipóteses excepcionais, que envolvam interesse público, como no casos de relevante suspeita de fraude financeira ou de persecução penal, especialmente porque expõe dados de terceiros alheios à execução, além do que já existe penhora nos autos de bens que em princípio são suficientes para garantia da execução. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.80016333-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/09/2025 12:21 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. |
| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: WGAR.25.70032005-3 Tipo da Petição: Ofício ao Ministério Público Data: 04/09/2025 11:56 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70031624-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 15:26 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70030576-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 12:58 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2025 Teor do ato: Fls. 527/534: Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. Após, ao MP. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 527/534: Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. Após, ao MP. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70030153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 10:59 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Fls. 507/524: Ciência ao exequente. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 507/524: Ciência ao exequente. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70029809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 12:49 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Fls. 499/500: Manifeste-se a executada sobre o pedido do credor para que "no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma objetiva e documental como vem operando sem apresentar saldo bancário, indicando todas as contas utilizadas (inclusive de cooperativas de crédito) e juntando extratos dos últimos seis meses". Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 499/500: Manifeste-se a executada sobre o pedido do credor para que "no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma objetiva e documental como vem operando sem apresentar saldo bancário, indicando todas as contas utilizadas (inclusive de cooperativas de crédito) e juntando extratos dos últimos seis meses". |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do edital de leilão, que terá início em 07/10/2025 e se encerrará no dia 30/10/2025. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da juntada do edital de leilão, que terá início em 07/10/2025 e se encerrará no dia 30/10/2025. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70028290-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:18 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70028187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 17:00 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70028025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 21:41 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Fls. 478/479: Manifeste-se a executada RCG sobre o pedido do credor para que "esclareça como vem operando sem apresentar qualquer saldo bancário. Informações relevantes não apenas para a aferição da efetividade da presente execução, mas também para eventual reapresentação de pedido de falência com base na caracterização de insolvência material e dissimulação patrimonial nos moldes do art. 94, III da Lei 11.101/2005." Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 478/479: Manifeste-se a executada RCG sobre o pedido do credor para que "esclareça como vem operando sem apresentar qualquer saldo bancário. Informações relevantes não apenas para a aferição da efetividade da presente execução, mas também para eventual reapresentação de pedido de falência com base na caracterização de insolvência material e dissimulação patrimonial nos moldes do art. 94, III da Lei 11.101/2005." |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70027777-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 17:24 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70027663-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 10:48 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2025 Teor do ato: Para realização do leilão eletrônico das 1208 unidades de produtos de iluminação (fls. 74/77) acolho a indicação do exequente e nomeio o gestor WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, registrado na JUCESP sob n° 981, que preside os leilões, através portal www.wspleiloes.com.br, contato: contato@wspleiloes.com.br; tel.: (11) 2853-0636. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de esclarecimentos (fl. 471). Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para realização do leilão eletrônico das 1208 unidades de produtos de iluminação (fls. 74/77) acolho a indicação do exequente e nomeio o gestor WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, registrado na JUCESP sob n° 981, que preside os leilões, através portal www.wspleiloes.com.br, contato: contato@wspleiloes.com.br; tel.: (11) 2853-0636. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de esclarecimentos (fl. 471). |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70027219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 10:23 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70026970-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 07:43 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2025 Teor do ato: Fls. 464/465: Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. Sem prejuízo, esclareça o exequente se pretende indicar o gestor do leilão eletrônico. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 464/465: Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. Sem prejuízo, esclareça o exequente se pretende indicar o gestor do leilão eletrônico. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70026536-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 09:55 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Fls. 457/460: Manifeste-se o exequente, bem como sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 457/460: Manifeste-se o exequente, bem como sobre o prosseguimento do feito. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70026250-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 17:33 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Fl. 450: Manifeste-se a executada sobre o pedido do credor "com o intuito de exaurir todos os meios executivos disponíveis antes da adoção de medidas mais gravosas (como eventual renovação do pedido de falência), requer-se a intimação da Executada para, efetuar o pagamento da dívida, apresentar bens idôneos e com liquidez a penhora." Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 450: Manifeste-se a executada sobre o pedido do credor "com o intuito de exaurir todos os meios executivos disponíveis antes da adoção de medidas mais gravosas (como eventual renovação do pedido de falência), requer-se a intimação da Executada para, efetuar o pagamento da dívida, apresentar bens idôneos e com liquidez a penhora." |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70024761-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 17:00 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: O objetivo maior da recuperação judicial (art. 47 da Lei nº. 11.101/2005) é a viabilização da superação da crise econômico financeira enfrentada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica. A penhora de faturamento, por sua vez, pode desencadear processo de ruína da recuperanda, considerando que a indisponibilidade pecuniária reflete negativamente na cadeia de manutenção da atividade empresarial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A sociedade de advogados agravante sustenta a viabilidade da penhora sobre faturamento e a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. As agravadas, em recuperação judicial, sustentam a necessidade de aplicação desse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se é possível a penhora sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial no contexto de execução de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) se a decisão que indeferiu a penhora sobre faturamento respeitou o princípio da preservação da empresa e os requisitos legais para a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre faturamento empresarial, prevista no art. 866 do CPC, exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de penhora, ou, alternativamente, que tais bens sejam de difícil alienação. Ademais, deve ser observada a proporcionalidade, fixando-se percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. No entanto, em caso de empresas em recuperação judicial, a penhora sobre faturamento deve ser analisada com maior cautela, tendo em vista o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que prioriza a manutenção da atividade econômica e a superação da crise financeira. 5. A penhora sobre o faturamento das recuperandas pode comprometer o fluxo de caixa e a execução do plano de recuperação judicial aprovado, que já estabelece as condições e prioridades para o pagamento dos credores, conforme os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento de empresas em recuperação judicial é medida excepcional e exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis, além de observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. A decisão que indefere a penhora sobre faturamento de empresas em recuperação judicial, com fundamento no potencial prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação e na necessidade de localização de outros bens, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 866; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).(TJSP; Agravo de Instrumento 2346378-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Posto isso, indefiro o pedido de fls. 417/419. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O objetivo maior da recuperação judicial (art. 47 da Lei nº. 11.101/2005) é a viabilização da superação da crise econômico financeira enfrentada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica. A penhora de faturamento, por sua vez, pode desencadear processo de ruína da recuperanda, considerando que a indisponibilidade pecuniária reflete negativamente na cadeia de manutenção da atividade empresarial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A sociedade de advogados agravante sustenta a viabilidade da penhora sobre faturamento e a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. As agravadas, em recuperação judicial, sustentam a necessidade de aplicação desse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se é possível a penhora sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial no contexto de execução de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) se a decisão que indeferiu a penhora sobre faturamento respeitou o princípio da preservação da empresa e os requisitos legais para a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre faturamento empresarial, prevista no art. 866 do CPC, exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de penhora, ou, alternativamente, que tais bens sejam de difícil alienação. Ademais, deve ser observada a proporcionalidade, fixando-se percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. No entanto, em caso de empresas em recuperação judicial, a penhora sobre faturamento deve ser analisada com maior cautela, tendo em vista o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que prioriza a manutenção da atividade econômica e a superação da crise financeira. 5. A penhora sobre o faturamento das recuperandas pode comprometer o fluxo de caixa e a execução do plano de recuperação judicial aprovado, que já estabelece as condições e prioridades para o pagamento dos credores, conforme os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento de empresas em recuperação judicial é medida excepcional e exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis, além de observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. A decisão que indefere a penhora sobre faturamento de empresas em recuperação judicial, com fundamento no potencial prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação e na necessidade de localização de outros bens, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 866; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).(TJSP; Agravo de Instrumento 2346378-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Posto isso, indefiro o pedido de fls. 417/419. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2025 Teor do ato: Ciência do do E-mail/Ofício recebido. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do do E-mail/Ofício recebido. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Fls. 399/400: Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício de fl. 356 para os e-mails informados à fl. 362, solicitando resposta no prazo de dez dias. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 399/400: Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício de fl. 356 para os e-mails informados à fl. 362, solicitando resposta no prazo de dez dias. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70023426-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 16:58 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que o disposto no art. 836 do CPC não se aplica à penhora de dinheiro. É norma que visa evitar a inútil continuidade da execução com a avaliação e leilão de bens que com o valor em dinheiro convertido seja menor que as custas da execução. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que o disposto no art. 836 do CPC não se aplica à penhora de dinheiro. É norma que visa evitar a inútil continuidade da execução com a avaliação e leilão de bens que com o valor em dinheiro convertido seja menor que as custas da execução. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70020146-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 12/06/2025 17:06 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70020122-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 16:18 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Fls. 336 Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001404-31.2024.8.26.0201 (processo principal 1003417-20.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vicente Aranha Conessa - Rcg - Tecnologia Eletromecânica Ltda - Converto o bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 332 - R$ 20,00), independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), através de seu advogado, do prazo de cinco dias para apresentação de eventual impugnação. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001404-31.2024.8.26.0201 (processo principal 1003417-20.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vicente Aranha Conessa - Rcg - Tecnologia Eletromecânica Ltda - Fl. 346: Defiro. Valendo este despacho como ofício, a ser entregue pelo exequente, solicite-se à BANKORP SECURITIZADORA DE CREDITO S/A, inscrita no CNPJ nº 20.382.557/0001-41, com sede na R. Dr. Ramos de Azevedo, 159, Sala 1506, Centro, Guarulhos - SP, CEP 07012-020, cópia do contrato firmado com a Executada - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Converto o bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 332 - R$ 20,00), independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), através de seu advogado, do prazo de cinco dias para apresentação de eventual impugnação. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Converto o bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em penhora, servindo o extrato como termo (fls. 332 - R$ 20,00), independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), através de seu advogado, do prazo de cinco dias para apresentação de eventual impugnação. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Fl. 346: Defiro. Valendo este despacho como ofício, a ser entregue pelo exequente, solicite-se à BANKORP SECURITIZADORA DE CREDITO S/A, inscrita no CNPJ nº 20.382.557/0001-41, com sede na R. Dr. Ramos de Azevedo, 159, Sala 1506, Centro, Guarulhos - SP, CEP 07012-020, cópia do contrato firmado com a Executada Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 346: Defiro. Valendo este despacho como ofício, a ser entregue pelo exequente, solicite-se à BANKORP SECURITIZADORA DE CREDITO S/A, inscrita no CNPJ nº 20.382.557/0001-41, com sede na R. Dr. Ramos de Azevedo, 159, Sala 1506, Centro, Guarulhos - SP, CEP 07012-020, cópia do contrato firmado com a Executada |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70018088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 15:20 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Fls. 336 Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 336 Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 23/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70012047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 11:39 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Fls. 203/206: Como não há ingerência prévia do juízo recuperacional nos atos constritivos determinados na execução singular, sendo resguardada a competência daquele para substituição de eventual constrição que atinja bem essencial à manutenção da atividade empresarial, por ora, defiro o pedido para penhora e avaliação de bens móveis no endereço da executada, até o valor de R$ 97.998,06 (sem atualização). No mais, a pesquisa de imóveis deverá ser realizada pela própria parte através do sistema Arisp. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 07/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 201.2025/003903-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2025 Local: Oficial de justiça - Wellington Alves Inácio |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 203/206: Como não há ingerência prévia do juízo recuperacional nos atos constritivos determinados na execução singular, sendo resguardada a competência daquele para substituição de eventual constrição que atinja bem essencial à manutenção da atividade empresarial, por ora, defiro o pedido para penhora e avaliação de bens móveis no endereço da executada, até o valor de R$ 97.998,06 (sem atualização). No mais, a pesquisa de imóveis deverá ser realizada pela própria parte através do sistema Arisp. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Ciência da resposta da pesquisa SISBAJUD (réu sem saldo positivo). Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta da pesquisa SISBAJUD (réu sem saldo positivo). |
| 02/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70010963-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 13:02 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Ciência das informações obtidas pela pesquisa SNIPER. As informações serão juntadas ao processo como documento sigiloso (cód.9898). As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Ciência das informações obtidas através do RENAJUD (veiculo bloqueado para transferência) Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das informações obtidas pela pesquisa SNIPER. As informações serão juntadas ao processo como documento sigiloso (cód.9898). As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das informações obtidas através do RENAJUD (veiculo bloqueado para transferência) |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Fls. 128/131: Defiro as pesquisas SisbaJud, RenaJud e SNIPER. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 128/131: Defiro as pesquisas SisbaJud, RenaJud e SNIPER. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo provisório o desfecho da ação de falência ajuizada pelo credor. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se no arquivo provisório o desfecho da ação de falência ajuizada pelo credor. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decorrido o prazo, |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Pretende a executada revogação da certidão expedida para fins falimentares, sob o argumento de que não lhe foi dada oportunidade para indicar bens à penhora. Contudo, trata-se de questão a ser discutida na ação de falência porventura distribuída, conforme disposto no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo que a certidão expedida se limitou a prestar as informações que constavam dos autos naquele momento e não foi demonstrada inconsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu a indicação de bem por referida executada e deferiu a expedição de certidão de inteiro teor para fins de instrução de ação falimentar. Expedição de certidão de inteiro teor para fins de instrução falimentar que não se trata de efetiva instauração de recuperação judicial, falência ou algo que o valha, mas mero despacho de expediente, eis que determina ato de movimentação pela serventia, mas não se trata da instauração em si da ação falimentar. Rejeição de bem indicado à penhora. Possibilidade. Parte credora não é obrigada a aceitar bem de difícil ou tormentosa alienação ou, ainda, que se mostre de duvidosa capacidade para saldar a integralidade do débito executado. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296633-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - Decisão atacada que deferiu expedição de certidão para fins falimentares - Ausência de pagamento no prazo legal ou indicação de bens à penhora capaz de quitar o débito - Certidão que, evidentemente, não possui cunho decisório - Análise dos requisitos para conhecimento da falência que é efetuada pelo juízo competente - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104643-38.2024.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Posto isso, mantenho a certidão expedida nos autos. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pretende a executada revogação da certidão expedida para fins falimentares, sob o argumento de que não lhe foi dada oportunidade para indicar bens à penhora. Contudo, trata-se de questão a ser discutida na ação de falência porventura distribuída, conforme disposto no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo que a certidão expedida se limitou a prestar as informações que constavam dos autos naquele momento e não foi demonstrada inconsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu a indicação de bem por referida executada e deferiu a expedição de certidão de inteiro teor para fins de instrução de ação falimentar. Expedição de certidão de inteiro teor para fins de instrução falimentar que não se trata de efetiva instauração de recuperação judicial, falência ou algo que o valha, mas mero despacho de expediente, eis que determina ato de movimentação pela serventia, mas não se trata da instauração em si da ação falimentar. Rejeição de bem indicado à penhora. Possibilidade. Parte credora não é obrigada a aceitar bem de difícil ou tormentosa alienação ou, ainda, que se mostre de duvidosa capacidade para saldar a integralidade do débito executado. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296633-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - Decisão atacada que deferiu expedição de certidão para fins falimentares - Ausência de pagamento no prazo legal ou indicação de bens à penhora capaz de quitar o débito - Certidão que, evidentemente, não possui cunho decisório - Análise dos requisitos para conhecimento da falência que é efetuada pelo juízo competente - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104643-38.2024.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Posto isso, mantenho a certidão expedida nos autos. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70002037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:32 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Fls. 53/57: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 53/57: Manifeste-se o exequente. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.25.70001011-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 18:01 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto - Fins Falimentares - Arts.. 94, §4º e 97, inc. IV - Lei 11.101-2005 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Fls. 47/48: Defiro, expedindo-se a certidão. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 47/48: Defiro, expedindo-se a certidão. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGAR.24.70042130-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 10:44 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora (credora) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora (credora) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. |
| 03/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA704362494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rcg - Tecnologia Eletromecânica Ltda Diligência : 27/09/2024 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Fl. 36: Defiro, intimando-se por carta a executada no endereço informado. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 19/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 36: Defiro, intimando-se por carta a executada no endereço informado. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGAR.24.70032947-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/09/2024 16:24 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora (credora) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora (credora) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Defiro a gratuidade processual, à luz do documento de fl. 30. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte credora. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Vicente Aranha Conessa (OAB 361947/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a gratuidade processual, à luz do documento de fl. 30. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte credora. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003417-20.2023.8.26.0201 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Ofício ao Ministério Público |
| 09/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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