| Exeqte |
Marcos Eduardo Tardin
Advogado: Douglas Lisboa Frota Bernardes Advogado: Matheus Pereira Cezar Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Exectdo |
Sergio Henrique de Oliveira
Advogado: Wladimir Assis Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70004772-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2026 11:58 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 07/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324), recaindo sobre o veículo Fiat Uno e os 7 semoventes penhorados nos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente (fls. 329/331), pugnando pela manutenção do ato expropriatório e extinção da dívida. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento. Diz o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma clara e cogente, que a adjudicação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão somente com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. No caso concreto, conquanto decisão anterior tenha consignado que o decisum serviria como carta de adjudicação para fins de agilização do trâmite, verifica-se que não houve a lavratura do auto de adjudicação, tampouco a colheita de assinaturas das partes e deste juízo para o aperfeiçoamento formal do ato. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.325) atesta que a transmissão material dos semoventes sequer se realizou diante da expressa recusa do credor. Inexistindo o auto assinado, o ato de expropriação não se tornou perfeito e acabado, subsistindo ao exequente o direito de retratação e desistência, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero depósito provisório ou posse direta do veículo não supre a solenidade formal exigida pela legislação processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente. Por consequência, tornem sem efeito os atos de adjudicação anteriores. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, dos bens constritados. Nos termos do Enunciado 79 (Enunciados Cíveis) o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior da última avaliação. Não havendo licitante, admite-se lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo tal nomeação ser registrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023 (CPA 2021/136237). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 07/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Trata-se de pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324), recaindo sobre o veículo Fiat Uno e os 7 semoventes penhorados nos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente (fls. 329/331), pugnando pela manutenção do ato expropriatório e extinção da dívida. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento. Diz o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma clara e cogente, que a adjudicação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão somente com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. No caso concreto, conquanto decisão anterior tenha consignado que o decisum serviria como carta de adjudicação para fins de agilização do trâmite, verifica-se que não houve a lavratura do auto de adjudicação, tampouco a colheita de assinaturas das partes e deste juízo para o aperfeiçoamento formal do ato. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.325) atesta que a transmissão material dos semoventes sequer se realizou diante da expressa recusa do credor. Inexistindo o auto assinado, o ato de expropriação não se tornou perfeito e acabado, subsistindo ao exequente o direito de retratação e desistência, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero depósito provisório ou posse direta do veículo não supre a solenidade formal exigida pela legislação processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente. Por consequência, tornem sem efeito os atos de adjudicação anteriores. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, dos bens constritados. Nos termos do Enunciado 79 (Enunciados Cíveis) o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior da última avaliação. Não havendo licitante, admite-se lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo tal nomeação ser registrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023 (CPA 2021/136237). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70004772-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2026 11:58 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 07/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324), recaindo sobre o veículo Fiat Uno e os 7 semoventes penhorados nos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente (fls. 329/331), pugnando pela manutenção do ato expropriatório e extinção da dívida. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento. Diz o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma clara e cogente, que a adjudicação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão somente com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. No caso concreto, conquanto decisão anterior tenha consignado que o decisum serviria como carta de adjudicação para fins de agilização do trâmite, verifica-se que não houve a lavratura do auto de adjudicação, tampouco a colheita de assinaturas das partes e deste juízo para o aperfeiçoamento formal do ato. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.325) atesta que a transmissão material dos semoventes sequer se realizou diante da expressa recusa do credor. Inexistindo o auto assinado, o ato de expropriação não se tornou perfeito e acabado, subsistindo ao exequente o direito de retratação e desistência, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero depósito provisório ou posse direta do veículo não supre a solenidade formal exigida pela legislação processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente. Por consequência, tornem sem efeito os atos de adjudicação anteriores. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, dos bens constritados. Nos termos do Enunciado 79 (Enunciados Cíveis) o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior da última avaliação. Não havendo licitante, admite-se lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo tal nomeação ser registrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023 (CPA 2021/136237). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 07/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Trata-se de pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324), recaindo sobre o veículo Fiat Uno e os 7 semoventes penhorados nos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente (fls. 329/331), pugnando pela manutenção do ato expropriatório e extinção da dívida. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento. Diz o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma clara e cogente, que a adjudicação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão somente com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. No caso concreto, conquanto decisão anterior tenha consignado que o decisum serviria como carta de adjudicação para fins de agilização do trâmite, verifica-se que não houve a lavratura do auto de adjudicação, tampouco a colheita de assinaturas das partes e deste juízo para o aperfeiçoamento formal do ato. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.325) atesta que a transmissão material dos semoventes sequer se realizou diante da expressa recusa do credor. Inexistindo o auto assinado, o ato de expropriação não se tornou perfeito e acabado, subsistindo ao exequente o direito de retratação e desistência, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero depósito provisório ou posse direta do veículo não supre a solenidade formal exigida pela legislação processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente. Por consequência, tornem sem efeito os atos de adjudicação anteriores. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, dos bens constritados. Nos termos do Enunciado 79 (Enunciados Cíveis) o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior da última avaliação. Não havendo licitante, admite-se lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo tal nomeação ser registrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023 (CPA 2021/136237). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70003948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:26 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70003947-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:24 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Fls. 308/320: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 1.232 da NSCGJ., PROVIDENCIE a z. Serventia a anotação de "alerta de pendência" no sistema de processamento eletrônico. No mais, intime-se o executado, por intermédio do patrono constituído, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324). Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 15/05/2026 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 308/320: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 1.232 da NSCGJ., PROVIDENCIE a z. Serventia a anotação de "alerta de pendência" no sistema de processamento eletrônico. No mais, intime-se o executado, por intermédio do patrono constituído, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324). Int. |
| 14/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2026/001252-7 dirigi-me na Rua Barão do Rio Branco, às 19:00 horas, nesta cidade e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO E ENTREGA dos semoventes uma vez que o exequente, Marcos Eduardo Tardim, se negou a recebe-los informando que seu advogado já havia peticionado nos autos. Aguardo novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 11 de maio de 2026. Número de Cotas: 00. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70003735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 11:02 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70003656-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 15:03 |
| 07/05/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 205.2026/001252-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2026 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70003220-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 16:35 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Trata-se de execução de título judicial iniciada em 2019. Após diversas diligências, foram penhorados e avaliados um veículo (fls. 83/84 e 189) e sete semoventes (fls. 59/60 e fls. 275). O exequente pleiteia a adjudicação, enquanto o executado, embora questione valores, concorda com a entrega dos bens para quitação. DECIDO. 1. Mantenho a avaliação estimada pelo Oficial de Justiça em R$ 25.500,00, conforme certidão de fls. 275. A estimativa do meirinho, que detém fé pública, considerou adequadamente que os animais, embora jovens na primeira penhora, são hoje adultos, saudáveis e mansos. A mera ausência de registro oficial, alegada em fls. 286, não é suficiente para reduzir o valor de mercado ao patamar irrisório de R$ 600,00 por animal, uma vez que o valor de utilidade e revenda para lida rural permanece hígido . 2. No que tange ao veículo Fiat Uno Mille Way Econ (Placa EPM6D27), fixo o valor de referência em R$ 21.509,00, baseando-me na consulta direta à Tabela FIPE juntada em fls. 189, a qual prevalece sobre pesquisas genéricas por possuir maior fidedignidade documental. a) Determino o abatimento de R$ 5.471,47, correspondente aos débitos de IPVA, taxas e multas comprovados em fls. 292. Tais encargos são obrigações propter rem que acompanham o bem. Para que a adjudicação ocorra de forma justa, o credor deve receber o valor líquido do ativo, sob pena de assumir dívida pretérita do executado, gerando enriquecimento sem causa deste. b) Indefiro o abatimento de R$ 9.050,00 pleiteado em fls. 293 a título de reparos mecânicos. No sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a avaliação é realizada por estimativa. O desgaste natural de um veículo com 15 anos de uso já é computado na própria desvalorização da Tabela FIPE. Ademais, a análise da necessidade de tais reparos exigiria perícia complexa, incompatível com este rito. Assim, o valor líquido do veículo para fins de adjudicação é de R$ 16.037,53. 3. Expeça-se Mandado de Entrega e Imissão na Posse dos semoventes. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para a remoção dos animais. 4. Esta decisão serve como CARTA DE ADJUDICAÇÃO para o veículo, servindo de alvará para transferência junto ao DETRAN, ficando o exequente responsável pela quitação dos débitos de fls. 292. 5. Providencie a Serventia o levantamento de eventuais restrições no sistema RENAJUD. 6. Acompanho o entendimento do Ministério Público em fls. 296 e deixo de aplicar sanções por má-fé, entendendo que os conflitos relatados em fls. 267/269 e fls. 237/239 devem ser resolvidos pela via própria, focando este juízo na efetividade da prestação jurisdicional executiva. Com a entrega dos animais, abra-se vista ao exequente e venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de execução de título judicial iniciada em 2019. Após diversas diligências, foram penhorados e avaliados um veículo (fls. 83/84 e 189) e sete semoventes (fls. 59/60 e fls. 275). O exequente pleiteia a adjudicação, enquanto o executado, embora questione valores, concorda com a entrega dos bens para quitação. DECIDO. 1. Mantenho a avaliação estimada pelo Oficial de Justiça em R$ 25.500,00, conforme certidão de fls. 275. A estimativa do meirinho, que detém fé pública, considerou adequadamente que os animais, embora jovens na primeira penhora, são hoje adultos, saudáveis e mansos. A mera ausência de registro oficial, alegada em fls. 286, não é suficiente para reduzir o valor de mercado ao patamar irrisório de R$ 600,00 por animal, uma vez que o valor de utilidade e revenda para lida rural permanece hígido . 2. No que tange ao veículo Fiat Uno Mille Way Econ (Placa EPM6D27), fixo o valor de referência em R$ 21.509,00, baseando-me na consulta direta à Tabela FIPE juntada em fls. 189, a qual prevalece sobre pesquisas genéricas por possuir maior fidedignidade documental. a) Determino o abatimento de R$ 5.471,47, correspondente aos débitos de IPVA, taxas e multas comprovados em fls. 292. Tais encargos são obrigações propter rem que acompanham o bem. Para que a adjudicação ocorra de forma justa, o credor deve receber o valor líquido do ativo, sob pena de assumir dívida pretérita do executado, gerando enriquecimento sem causa deste. b) Indefiro o abatimento de R$ 9.050,00 pleiteado em fls. 293 a título de reparos mecânicos. No sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a avaliação é realizada por estimativa. O desgaste natural de um veículo com 15 anos de uso já é computado na própria desvalorização da Tabela FIPE. Ademais, a análise da necessidade de tais reparos exigiria perícia complexa, incompatível com este rito. Assim, o valor líquido do veículo para fins de adjudicação é de R$ 16.037,53. 3. Expeça-se Mandado de Entrega e Imissão na Posse dos semoventes. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para a remoção dos animais. 4. Esta decisão serve como CARTA DE ADJUDICAÇÃO para o veículo, servindo de alvará para transferência junto ao DETRAN, ficando o exequente responsável pela quitação dos débitos de fls. 292. 5. Providencie a Serventia o levantamento de eventuais restrições no sistema RENAJUD. 6. Acompanho o entendimento do Ministério Público em fls. 296 e deixo de aplicar sanções por má-fé, entendendo que os conflitos relatados em fls. 267/269 e fls. 237/239 devem ser resolvidos pela via própria, focando este juízo na efetividade da prestação jurisdicional executiva. Com a entrega dos animais, abra-se vista ao exequente e venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70001750-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 16:53 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.80000405-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2026 11:07 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70000342-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 12:04 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70000226-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:40 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Fls. 267/269: Ao Ministério Público para manifestação em 05 dias. Sobre a avaliação dos bens semoventes (fls.275), digam as partes em 05 dias. No mais, intime-se a parte exequente para dizer em 05 dias, se tem interesse na realização da audiência de conciliação, diante do pedido formulado pelo devedor. Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 267/269: Ao Ministério Público para manifestação em 05 dias. Sobre a avaliação dos bens semoventes (fls.275), digam as partes em 05 dias. No mais, intime-se a parte exequente para dizer em 05 dias, se tem interesse na realização da audiência de conciliação, diante do pedido formulado pelo devedor. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70010757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 17:01 |
| 02/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70010054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:56 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de amparo legal (fls. 234). Quanto à alegação do executado às fls. 235/236, registro que este juízo determinou o cumprimento das diligências (remoção do veículo Fiat Uno) em caráter sigiloso, nos termos da decisão de fls. 245/246, considerando a informação prestada pelo exequente de que o executado, na qualidade de depositário do bem, estaria ocultando o referido veículo em propriedade rural localizada nesta Comarca. Ressalte-se que o ato foi deferido de forma sigilosa para garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos à diligência, cujo sigilo foi levantado nesta data pela serventia, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O cumprimento da diligência foi realizado pelo Oficial de Justiça Samuel Garcia Ferreira, conforme consta da certidão juntada aos autos. Aliás, como certificado pelo sr. Meirinho, o próprio executado foi cientificado da medida no dia 07/11/2025 (fl.252). Isto posto, indefiro o pedido de restituição do veículo, conforme postulado pelo executado. No mais, aguarde-se a realização da avaliação dos bens semoventes, conforme já determinado. Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de amparo legal (fls. 234). Quanto à alegação do executado às fls. 235/236, registro que este juízo determinou o cumprimento das diligências (remoção do veículo Fiat Uno) em caráter sigiloso, nos termos da decisão de fls. 245/246, considerando a informação prestada pelo exequente de que o executado, na qualidade de depositário do bem, estaria ocultando o referido veículo em propriedade rural localizada nesta Comarca. Ressalte-se que o ato foi deferido de forma sigilosa para garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos à diligência, cujo sigilo foi levantado nesta data pela serventia, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O cumprimento da diligência foi realizado pelo Oficial de Justiça Samuel Garcia Ferreira, conforme consta da certidão juntada aos autos. Aliás, como certificado pelo sr. Meirinho, o próprio executado foi cientificado da medida no dia 07/11/2025 (fl.252). Isto posto, indefiro o pedido de restituição do veículo, conforme postulado pelo executado. No mais, aguarde-se a realização da avaliação dos bens semoventes, conforme já determinado. Int. |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2025 |
Auto Digitalizado
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| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2025 Teor do ato: De início, não há que se falar em arresto de bem já penhorado. Considerando que não subsiste mais a figura da prisão civil do depositário infiel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e levando em conta que o bem objeto da presente execução Fiat/Uno Mille Way Economy, placa EPM-6D27 está sujeito à depreciação com o passar do tempo, acolho o pedido da parte exequente para fins de modificação da pessoa do depositário e remoção do bem. Assim, nomeio a parte exequente como depositária fiel do referido veículo, nos termos do art. 840, inciso II, e § 1º do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado para que seja realizada a remoção e depósito do veículo em mãos da parte exequente, caso o bem ainda se encontre sob a posse da parte executada. O veículo poderá ser localizado na Fazenda Pau DAlho, situada às margens da Estrada de Terra Municipal, com acesso pela GMB-040. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, cabendo à parte exequente providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, inclusive transporte e logística. Para garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos à diligência, esta decisão e o pedido formulado pelo exequente permanecerão como peças sigilosas, com a anotação de sigilo sendo excluída após a efetivação da medida. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens semoventes para análise do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Int.. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De início, não há que se falar em arresto de bem já penhorado. Considerando que não subsiste mais a figura da prisão civil do depositário infiel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e levando em conta que o bem objeto da presente execução Fiat/Uno Mille Way Economy, placa EPM-6D27 está sujeito à depreciação com o passar do tempo, acolho o pedido da parte exequente para fins de modificação da pessoa do depositário e remoção do bem. Assim, nomeio a parte exequente como depositária fiel do referido veículo, nos termos do art. 840, inciso II, e § 1º do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado para que seja realizada a remoção e depósito do veículo em mãos da parte exequente, caso o bem ainda se encontre sob a posse da parte executada. O veículo poderá ser localizado na Fazenda Pau DAlho, situada às margens da Estrada de Terra Municipal, com acesso pela GMB-040. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, cabendo à parte exequente providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, inclusive transporte e logística. Para garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos à diligência, esta decisão e o pedido formulado pelo exequente permanecerão como peças sigilosas, com a anotação de sigilo sendo excluída após a efetivação da medida. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens semoventes para análise do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Int.. |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: De início, não há que se falar em arresto de bem já penhorado. Considerando que não subsiste mais a figura da prisão civil do depositário infiel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e levando em conta que o bem objeto da presente execução Fiat/Uno Mille Way Economy, placa EPM-6D27 está sujeito à depreciação com o passar do tempo, acolho o pedido da parte exequente para fins de modificação da pessoa do depositário e remoção do bem. Assim, nomeio a parte exequente como depositária fiel do referido veículo, nos termos do art. 840, inciso II, e § 1º do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado para que seja realizada a remoção e depósito do veículo em mãos da parte exequente, caso o bem ainda se encontre sob a posse da parte executada. O veículo poderá ser localizado na Fazenda Pau DAlho, situada às margens da Estrada de Terra Municipal, com acesso pela GMB-040. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, cabendo à parte exequente providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, inclusive transporte e logística. Para garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos à diligência, esta decisão e o pedido formulado pelo exequente permanecerão como peças sigilosas, com a anotação de sigilo sendo excluída após a efetivação da medida. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens semoventes para análise do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70009895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 17:33 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70009824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 16:16 |
| 07/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2025/004050-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2025 Local: Oficial de justiça - SAMUEL GARCIA FERREIRA |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De início, não há que se falar em arresto de bem já penhorado. Considerando que não subsiste mais a figura da prisão civil do depositário infiel, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e levando em conta que o bem objeto da presente execução Fiat/Uno Mille Way Economy, placa EPM-6D27 está sujeito à depreciação com o passar do tempo, acolho o pedido da parte exequente para fins de modificação da pessoa do depositário e remoção do bem. Assim, nomeio a parte exequente como depositária fiel do referido veículo, nos termos do art. 840, inciso II, e § 1º do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado para que seja realizada a remoção e depósito do veículo em mãos da parte exequente, caso o bem ainda se encontre sob a posse da parte executada. O veículo poderá ser localizado na Fazenda Pau DAlho, situada às margens da Estrada de Terra Municipal, com acesso pela GMB-040. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, cabendo à parte exequente providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, inclusive transporte e logística. Para garantir a efetividade da medida e evitar prejuízos à diligência, esta decisão e o pedido formulado pelo exequente permanecerão como peças sigilosas, com a anotação de sigilo sendo excluída após a efetivação da medida. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens semoventes para análise do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Int. |
| 07/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70009755-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 07/11/2025 14:38 |
| 23/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGLA.25.70009250-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2025 16:24 |
| 23/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2025/003760-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2025 Local: Oficial de justiça - SAMUEL GARCIA FERREIRA |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do(a) Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao(à) Oficial de Justiça estimar o valor dos bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Valerá a presente como mandado de avaliação dos bens semoventes, devendo ser instruído com cópia do auto de penhora (fl.59). Int. Advogados(s): Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 15/10/2025 |
Decisão Determinação
A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do(a) Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao(à) Oficial de Justiça estimar o valor dos bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Valerá a presente como mandado de avaliação dos bens semoventes, devendo ser instruído com cópia do auto de penhora (fl.59). Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2025/003672-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2025 Local: Oficial de justiça - SAMUEL GARCIA FERREIRA |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70008654-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 18:28 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação dos bens penhorados (bens semoventes descritos às fls. 59 e de 01 veículo da marca Fiat/Uno - placa EPM6D27), intime-se o executado para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação do executado deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Sem prejuízo, intime-se o exequente para providenciar a atualização dos valores dos bens avaliados em 31/08/2020 (fl.59). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 02/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação dos bens penhorados (bens semoventes descritos às fls. 59 e de 01 veículo da marca Fiat/Uno - placa EPM6D27), intime-se o executado para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação do executado deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Sem prejuízo, intime-se o exequente para providenciar a atualização dos valores dos bens avaliados em 31/08/2020 (fl.59). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WGLA.25.70007744-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 11/09/2025 16:49 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de arresto formulado pela parte exequente, com o objetivo de garantir a efetividade da execução mediante a constrição de veículo de propriedade da parte executada. Contudo, conforme se verifica dos autos, o bem indicado - veículo de placas EPM6D27, marca/modelo Fiat Uno Mille Way Econ - já se encontra regularmente penhoradonos presentes autos, com a devida averbação no sistema RENAJUD (fls.83/87) e ciência das partes (fls.134). Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, o arresto tem natureza cautelar e visa à indisponibilidade de bens do devedor quando não localizados para citação ou quando houver risco de dilapidação patrimonial. No entanto,não há razão para nova medida constritiva sobre bem já alcançado por penhora anterior, sob pena de incorrer em excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ademais, a duplicidade de medidas sobre o mesmo bemnão agrega efetividade à execução, tampouco representa medida necessária à garantia do crédito exequendo. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de arresto, por perda superveniente de objeto, diante da existência de penhora anterior regularmente efetivada sobre o mesmo bem. No mais, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (endereço do Departamento Jurídico - Avenida Ipiranga, 282, 17º andar, Centro - São Paulo CEP: 01046-010) solicitando informação quanto a quitação do financiamento pendente sobre o referido veículo, objeto do contrato nº 004942380, em nome de Sérgio Henrique de Oliveira. Valerá a presente como ofício, ficando à disposição da parte exequente para impressão e remessa a instituição financeira destinatária, mediante comprovação nos autos, em 10 dias. Por fim, aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio on line já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: A parte exequente deverá se manifestar em prosseguimento, no prazo de 05 dias, tendo em vista a resposta da instituição financeira em fls. 203, bem como acerca do resultado infrutífero obtido junto ao sistema Sisbajud. Advogados(s): Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de arresto formulado pela parte exequente, com o objetivo de garantir a efetividade da execução mediante a constrição de veículo de propriedade da parte executada. Contudo, conforme se verifica dos autos, o bem indicado - veículo de placas EPM6D27, marca/modelo Fiat Uno Mille Way Econ - já se encontra regularmente penhoradonos presentes autos, com a devida averbação no sistema RENAJUD (fls.83/87) e ciência das partes (fls.134). Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, o arresto tem natureza cautelar e visa à indisponibilidade de bens do devedor quando não localizados para citação ou quando houver risco de dilapidação patrimonial. No entanto,não há razão para nova medida constritiva sobre bem já alcançado por penhora anterior, sob pena de incorrer em excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ademais, a duplicidade de medidas sobre o mesmo bemnão agrega efetividade à execução, tampouco representa medida necessária à garantia do crédito exequendo. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de arresto, por perda superveniente de objeto, diante da existência de penhora anterior regularmente efetivada sobre o mesmo bem. No mais, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (endereço do Departamento Jurídico - Avenida Ipiranga, 282, 17º andar, Centro - São Paulo CEP: 01046-010) solicitando informação quanto a quitação do financiamento pendente sobre o referido veículo, objeto do contrato nº 004942380, em nome de Sérgio Henrique de Oliveira. Valerá a presente como ofício, ficando à disposição da parte exequente para impressão e remessa a instituição financeira destinatária, mediante comprovação nos autos, em 10 dias. Por fim, aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio on line já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Advogados(s): Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Trata-se de pedido de arresto formulado pela parte exequente, com o objetivo de garantir a efetividade da execução mediante a constrição de veículo de propriedade da parte executada. Contudo, conforme se verifica dos autos, o bem indicado - veículo de placas EPM6D27, marca/modelo Fiat Uno Mille Way Econ - já se encontra regularmente penhoradonos presentes autos, com a devida averbação no sistema RENAJUD (fls.83/87) e ciência das partes (fls.134). Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, o arresto tem natureza cautelar e visa à indisponibilidade de bens do devedor quando não localizados para citação ou quando houver risco de dilapidação patrimonial. No entanto,não há razão para nova medida constritiva sobre bem já alcançado por penhora anterior, sob pena de incorrer em excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ademais, a duplicidade de medidas sobre o mesmo bemnão agrega efetividade à execução, tampouco representa medida necessária à garantia do crédito exequendo. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de arresto, por perda superveniente de objeto, diante da existência de penhora anterior regularmente efetivada sobre o mesmo bem. No mais, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (endereço do Departamento Jurídico - Avenida Ipiranga, 282, 17º andar, Centro - São Paulo CEP: 01046-010) solicitando informação quanto a quitação do financiamento pendente sobre o referido veículo, objeto do contrato nº 004942380, em nome de Sérgio Henrique de Oliveira. Valerá a presente como ofício, ficando à disposição da parte exequente para impressão e remessa a instituição financeira destinatária, mediante comprovação nos autos, em 10 dias. Por fim, aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio on line já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
A parte exequente deverá se manifestar em prosseguimento, no prazo de 05 dias, tendo em vista a resposta da instituição financeira em fls. 203, bem como acerca do resultado infrutífero obtido junto ao sistema Sisbajud. |
| 08/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 21/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.25.70005141-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 26/06/2025 14:06 |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Foi providenciado a habilitação do atual patrono constituído pela parte exequente, posteriormente será realizada a exclusão patrono antecessor. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP) |
| 24/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi providenciado a habilitação do atual patrono constituído pela parte exequente, posteriormente será realizada a exclusão patrono antecessor. |
| 23/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGLA.25.70004164-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2025 16:04 |
| 30/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Fl. 143: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se provocação. Dê-se ciência ao executado. Int. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Fl. 143: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se provocação. Dê-se ciência ao executado. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70009833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 09:09 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Fls. 139: Manifeste-se a parte exequente efetivamente em prosseguimento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 10/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 139: Manifeste-se a parte exequente efetivamente em prosseguimento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do processo. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70009654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 14:26 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Fls. 135: Manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 135: Manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias. |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70009534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 16:53 |
| 25/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2021/002175-1 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 124, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 24 de novembro de 2021. Número de Cotas: 01. |
| 25/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Fls. 128/129: Ciente. Observe-se o despacho de fl. 124. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 12/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 128/129: Ciente. Observe-se o despacho de fl. 124. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70008653-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 11:05 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2021/002175-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Nomeio o executado depositário do veículo abaixo descrito: Placa: EPM6D27 Placa anterior: EPM6327 Chassi: 9BD15804AB6465616 Marca/modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano/modelo: 2010/2011 Servirá o presente como mandado de intimação do executado da penhora, cientificando-o da inserção das restrições via sistema renajud de penhora e de transferência. Servirá o presente ainda, como oficio cientificando a credora fiduciária Bradesco (fls. 107) da penhora dos direitos sobre o contrato: 004942380 - contrato em nome de Sergio Henrique de Oliveira CPF: 311.046.688-07. O presente despacho-oficio deverá ser protocolado/postado pelo exequente, comprovando-se nos autos em cinco dias úteis. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 04/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nomeio o executado depositário do veículo abaixo descrito: Placa: EPM6D27 Placa anterior: EPM6327 Chassi: 9BD15804AB6465616 Marca/modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano/modelo: 2010/2011 Servirá o presente como mandado de intimação do executado da penhora, cientificando-o da inserção das restrições via sistema renajud de penhora e de transferência. Servirá o presente ainda, como oficio cientificando a credora fiduciária Bradesco (fls. 107) da penhora dos direitos sobre o contrato: 004942380 - contrato em nome de Sergio Henrique de Oliveira CPF: 311.046.688-07. O presente despacho-oficio deverá ser protocolado/postado pelo exequente, comprovando-se nos autos em cinco dias úteis. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 3792 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70008415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 10:07 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias úteis. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 27/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias úteis. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2021/001923-4 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA pelo inteiro teor do r. Despacho de fls. 112, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto (aos 18.10.2021). Nada mais., O referido é verdade e dou fé. Getulina, 26 de outubro de 2021. Número de Cotas: 01. |
| 27/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 27/10/2021 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 27/10/2021 |
Termo de Audiência Expedido
CUMPRIR - INFRUTIFERA GENERICA JUIZADO - SO O JUIZ ASSINA |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 3547 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2021, às 14:00 horas, no forum local. Servirá o presente como mandado de intimação do executado, ficando o exequente intimado por meio de seu Advogado. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 21/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2021/001923-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 20/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2021, às 14:00 horas, no forum local. Servirá o presente como mandado de intimação do executado, ficando o exequente intimado por meio de seu Advogado. |
| 20/09/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/10/2021 Hora 14:20 Local: Sala de audiência dos Juizados Situacão: Realizada |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 4593 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70007440-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 09:30 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Fl. 107: vistas ao requerente. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 107: vistas ao requerente. Prazo: 05 dias. |
| 14/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 4356 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Fls. 102/103: Ciente. Aguarde-se a resposta. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 102/103: Ciente. Aguarde-se a resposta. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70006916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 10:03 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 3665 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Fl. 98: Servirá o presente como oficio à financeira Banco Bradesco S/A, com endereço a fl. 92, solicitando informações sobre a situação do contrato de financiamento/arrendamento relativo ao veículo abaixo descrito, sobretudo quanto ao número de parcelas pagas e à pagar: Placa: EPM6D27 Placa anterior: EPM6327 Chassi: 9BD15804AB6465616 Marca/modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano/modelo: 2010/2011 O presente deverá ser protocolado/postado pelo exequente, comprovando-se nos autos em cinco dias. A resposta deverá ser enviada no prazo de dez dias via e-mail: getulinajec@tjsp.jus.br Int. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Fl. 98: Servirá o presente como oficio à financeira Banco Bradesco S/A, com endereço a fl. 92, solicitando informações sobre a situação do contrato de financiamento/arrendamento relativo ao veículo abaixo descrito, sobretudo quanto ao número de parcelas pagas e à pagar: Placa: EPM6D27 Placa anterior: EPM6327 Chassi: 9BD15804AB6465616 Marca/modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano/modelo: 2010/2011 O presente deverá ser protocolado/postado pelo exequente, comprovando-se nos autos em cinco dias. A resposta deverá ser enviada no prazo de dez dias via e-mail: getulinajec@tjsp.jus.br Int. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70006716-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 09:22 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 3558 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Fls. 92/94: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 13/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 92/94: Manifeste-se o exequente. |
| 13/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70006478-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 09:30 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 4312 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Fls. 84/85: Dê-se ciência ao exequente. Servirá o presente como oficio ao DETRAN, solicitando os dados da credora fiduciária do veículo abaixo descrito (nome da empresa, endereço...): Placa: EPM6D27 Placa anterior: EPM6327 Chassi: 9BD15804AB6465616 Marca/modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano/modelo: 2010/2011 A resposta deverá ser enviada via e-mail: getulinajec@tjsp.jus.br no prazo de cinco dias. O presente despacho-oficio deverá ser postado/entregue pelo exequente, comprovando-se nos autos em cinco dias úteis. Advogados(s): Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Fls. 84/85: Dê-se ciência ao exequente. Servirá o presente como oficio ao DETRAN, solicitando os dados da credora fiduciária do veículo abaixo descrito (nome da empresa, endereço...): Placa: EPM6D27 Placa anterior: EPM6327 Chassi: 9BD15804AB6465616 Marca/modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano/modelo: 2010/2011 A resposta deverá ser enviada via e-mail: getulinajec@tjsp.jus.br no prazo de cinco dias. O presente despacho-oficio deverá ser postado/entregue pelo exequente, comprovando-se nos autos em cinco dias úteis. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70005452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 10:42 |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3194 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Reporto-me à decisão proferida à fl. 75, para determinar que se aguarde a normalização do cenário fático provocado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para oportuna designação do leilão. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 04/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reporto-me à decisão proferida à fl. 75, para determinar que se aguarde a normalização do cenário fático provocado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para oportuna designação do leilão. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 3176 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Devidamente intimado, o executado deixou de manifestar-se sobre a avaliação levada a efeito as fls. 59, motivo pelo qual fica homologada. Defiro o pedido formulado as fls. 64. Designe-se data para o leilão dos bens penhorados, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Devidamente intimado, o executado deixou de manifestar-se sobre a avaliação levada a efeito as fls. 59, motivo pelo qual fica homologada. Defiro o pedido formulado as fls. 64. Designe-se data para o leilão dos bens penhorados, expedindo-se o necessário. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2907 |
| 25/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Ciente da renúncia manifestada na petição retro. Considerando a disposição contida no artigo abaixo transcrito, confira o cartório se decorreu o prazo para manifestação quanto à avaliação, nos termos do despacho proferido as fls. 66. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após a disponibilização deste despacho no DJE, exclua-se o nome do I. Advogado renunciante. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da renúncia manifestada na petição retro. Considerando a disposição contida no artigo abaixo transcrito, confira o cartório se decorreu o prazo para manifestação quanto à avaliação, nos termos do despacho proferido as fls. 66. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Após a disponibilização deste despacho no DJE, exclua-se o nome do I. Advogado renunciante. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70008196-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 18:19 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 3022 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Fls. 64: Por primeiro, intime-se o executado por meio de seu advogado para manifestar-se sobre a avaliação de fl. 59, no prazo de cinco dias úteis. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 64: Por primeiro, intime-se o executado por meio de seu advogado para manifestar-se sobre a avaliação de fl. 59, no prazo de cinco dias úteis. |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 3154 |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70007873-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 09:01 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2020 Teor do ato: Os autos encontram-se com vistas ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vistas ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. |
| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2020/001547-3 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, PROCEDI À PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO conforme Auto em anexo. CERTIFICO AINDA que INTIMEI o executado pelo inteiro teor, ficando de tudo ciente. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 04 de setembro de 2020. Número de Cotas: 01. |
| 08/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 08/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/001547-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2020 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2643 |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Ciente da devolução do mandado sem o devido cumprimento. Diante do crescimento exponencial dos casos de contaminação por coronavírus (COVID-19), declarada pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no dia 13 de março de 2020, após amplo debate e em reunião permanente, tomou, dentre outras, a medida de "determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020", conforme publicação no DJE de 16/03/2020, à página 01. Em seguida, aos 16 de março de 2020, foi editado o Provimento CSM nº 2.545/2020, que dispôs em seu artigo 1º, caput, in verbis: "Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive", conforme publicação no DJE de 17/03/2020, às páginas 02 a 09. Assim, após a normalização do cenário fático provocado pela pandemia do coronavírus, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 02/04/2020 |
Decisão
Ciente da devolução do mandado sem o devido cumprimento. Diante do crescimento exponencial dos casos de contaminação por coronavírus (COVID-19), declarada pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no dia 13 de março de 2020, após amplo debate e em reunião permanente, tomou, dentre outras, a medida de "determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020", conforme publicação no DJE de 16/03/2020, à página 01. Em seguida, aos 16 de março de 2020, foi editado o Provimento CSM nº 2.545/2020, que dispôs em seu artigo 1º, caput, in verbis: "Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive", conforme publicação no DJE de 17/03/2020, às páginas 02 a 09. Assim, após a normalização do cenário fático provocado pela pandemia do coronavírus, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001671-64.2019.8.26.0205 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Obrigações Exequente:Marcos Eduardo Tardin Executado:Sergio Henrique de Oliveira Situação do MandadoNão cumprido Oficial de JustiçaANTONIO CARLOS RODRIGUES OCANHA (27697) CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 205.2020/000951-1,Em razão de atendimento a determinação do E. C.S. M. , através do comunicado 20200313 que afasta este SERVENTUÁRIO de suas atividades normais de trabalho . Nada mais . O referido é verdade e dou fé. Getulina, 17 de março de 2020. Número de Cotas: 00 . |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/000951-1 Situação: Não cumprido em 17/03/2020 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS RODRIGUES OCANHA |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 3495 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Servirá o presente como mandado de penhora/relação de bens que guarnecem a residência da parte executada, assim como para avaliação e intimação, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Servirá o presente como mandado de penhora/relação de bens que guarnecem a residência da parte executada, assim como para avaliação e intimação, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70001686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 11:21 |
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70001664-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 09:37 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3196 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Os autos estão com vista para que a exequente manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias úteis, ciente dos resultados negativos das pesquisas realizadas. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos estão com vista para que a exequente manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias úteis, ciente dos resultados negativos das pesquisas realizadas. |
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 3436 |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70001414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 09:38 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Os autos encontram-se com vistas ao exequente para que apresente o cálculo atualizado bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vistas ao exequente para que apresente o cálculo atualizado bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001671-64.2019.8.26.0205 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Obrigações Exequente:Marcos Eduardo Tardin Executado:Sergio Henrique de Oliveira Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaANTONIO CARLOS RODRIGUES OCANHA (27697) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2019/003997-9, INTIMEI o EXECUTADO, tendo ele ficado ciente do inteiro teor e exarado sua assinatura na folha de rosto . Nada mais . O referido é verdade e dou fé. Getulina, 20 de novembro de 2019. Número de Cotas: 01 . |
| 20/11/2019 |
Mandado Juntado
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| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3735 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que fora penhorado no rosto dos presentes autos, os direitos relacionados à quantia de R$ 7.222,74, referente ao processo de nº 0001671-64.2019.8.26.0205 no qual o exequente Marcos Eduardo Tardim é executado. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 01/11/2019 |
Documento Juntado
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| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que fora penhorado no rosto dos presentes autos, os direitos relacionados à quantia de R$ 7.222,74, referente ao processo de nº 0001671-64.2019.8.26.0205 no qual o exequente Marcos Eduardo Tardim é executado. |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 3767 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Recebo a inicial. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias úteis, pagar o valor de R$17.436,66 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo acrescido de multa de dez por cento. Advogados(s): Geler Falqueiro Naufel (OAB 111840/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP) |
| 14/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2019/003997-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2019 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS RODRIGUES OCANHA |
| 14/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a inicial. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias úteis, pagar o valor de R$17.436,66 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo acrescido de multa de dez por cento. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000167-40.2018.8.26.0205 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/06/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/09/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2021 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |