| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Rafael Delgado
Advogada: Eduarda Francielly Ribeiro Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 3739 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 07/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 3739 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 07/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 3278 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado por RAFAEL DELGADO. Alega que as autoridades policiais invadiram o imóvel onde residia o réu, sem autorização judicial, não se tratando de ação controlada, tendo em vista que não havia atividade suspeita que causasse desconfiança nos agentes para tal ato; que até a presente data, nada fora juntado pela unidade policial a respeito da referida denúncia, mesmo que anônima, e tampouco sobre as investigações preliminares mencionados por todos que participaram do ato, de modo que nada mudou desde o relaxamento da prisão; e que o réu possui emprego fixo, residência fixa, não fugiu e sequer apresentou dificuldade para apreensão, e não prejudicou as investigações (fls. 01/08). O Ministério Público manifestou pelo não deferimento do pedido de liberdade provisória por ser incabível, frontalmente contrário a decisão de segunda instância e estando ainda presentes todos os motivos justificadores para a prisão (fls. 11/12). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhida. Na audiência de custódia realizada aos 03 de março de 2020 nos autos do processo de nº 1500053-73.2020.8.26.0205, este Juízo determinou o relaxamento da prisão do réu, sob o fundamento de que, cuidando-se de ação controlada, a autoridade policial não se desincumbiu do ônus de requerer prévia autorização judicial, conforme expressa disposição do inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.434/2006. (fls. 68/75). Sob idêntico fundamento, a Decisão de fls. 212/214 rejeitou a denúncia ofertada às fls. 206/209, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Em face da referida Decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito autuado sob o nº 1500053-73.2020.8.26.0205. A Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do eminente Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO, pelo v. acórdão de fls. 286/297, prolatado aos 09 de julho de 2020, deu provimento ao recurso para cassar da decisão, receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal; e decretou-se, ainda, com amparo no art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu. Pois bem. O v. acórdão reconheceu, expressamente, que "a hipótese dos autos não decorreu de ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006 e que demanda autorização judicial, tratando-se, sim, de verdadeiro flagrante diferido", reconhecendo-se, portanto, a licitude das provas coletadas e dão suporte à denúncia ofertada pelo Ministério Público. Demais disso, a Superior Instância, ao analisar os requisitos para a prisão preventiva, entendeu presentes, razão pela qual decretou o cárcere provisório. Os autos sequer baixaram em definitivo para o 1º grau e, ademais, em pouco mais de dez dias não houve qualquer alteração das circunstâncias fáticas presentes nos autos que infirmem a conclusão do Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 286/297, de sorte que se revela descabido e inadequado o pedido, razão pela qual resta INDEFERIDO. Anote-se a revisão da prisão preventiva no sistema SAJ, notadamente para os fins do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Por fim, DETERMINO o apensamento destes autos ao processo de nº 1500053-73.2020.8.26.0205. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado por RAFAEL DELGADO. Alega que as autoridades policiais invadiram o imóvel onde residia o réu, sem autorização judicial, não se tratando de ação controlada, tendo em vista que não havia atividade suspeita que causasse desconfiança nos agentes para tal ato; que até a presente data, nada fora juntado pela unidade policial a respeito da referida denúncia, mesmo que anônima, e tampouco sobre as investigações preliminares mencionados por todos que participaram do ato, de modo que nada mudou desde o relaxamento da prisão; e que o réu possui emprego fixo, residência fixa, não fugiu e sequer apresentou dificuldade para apreensão, e não prejudicou as investigações (fls. 01/08). O Ministério Público manifestou pelo não deferimento do pedido de liberdade provisória por ser incabível, frontalmente contrário a decisão de segunda instância e estando ainda presentes todos os motivos justificadores para a prisão (fls. 11/12). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhida. Na audiência de custódia realizada aos 03 de março de 2020 nos autos do processo de nº 1500053-73.2020.8.26.0205, este Juízo determinou o relaxamento da prisão do réu, sob o fundamento de que, cuidando-se de ação controlada, a autoridade policial não se desincumbiu do ônus de requerer prévia autorização judicial, conforme expressa disposição do inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.434/2006. (fls. 68/75). Sob idêntico fundamento, a Decisão de fls. 212/214 rejeitou a denúncia ofertada às fls. 206/209, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Em face da referida Decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito autuado sob o nº 1500053-73.2020.8.26.0205. A Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do eminente Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO, pelo v. acórdão de fls. 286/297, prolatado aos 09 de julho de 2020, deu provimento ao recurso para cassar da decisão, receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal; e decretou-se, ainda, com amparo no art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu. Pois bem. O v. acórdão reconheceu, expressamente, que "a hipótese dos autos não decorreu de ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006 e que demanda autorização judicial, tratando-se, sim, de verdadeiro flagrante diferido", reconhecendo-se, portanto, a licitude das provas coletadas e dão suporte à denúncia ofertada pelo Ministério Público. Demais disso, a Superior Instância, ao analisar os requisitos para a prisão preventiva, entendeu presentes, razão pela qual decretou o cárcere provisório. Os autos sequer baixaram em definitivo para o 1º grau e, ademais, em pouco mais de dez dias não houve qualquer alteração das circunstâncias fáticas presentes nos autos que infirmem a conclusão do Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 286/297, de sorte que se revela descabido e inadequado o pedido, razão pela qual resta INDEFERIDO. Anote-se a revisão da prisão preventiva no sistema SAJ, notadamente para os fins do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Por fim, DETERMINO o apensamento destes autos ao processo de nº 1500053-73.2020.8.26.0205. Int. Ciência ao MP. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70005558-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 10:10 |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado por RAFAEL DELGADO. Alega que as autoridades policiais invadiram o imóvel onde residia o réu, sem autorização judicial, não se tratando de ação controlada, tendo em vista que não havia atividade suspeita que causasse desconfiança nos agentes para tal ato; que até a presente data, nada fora juntado pela unidade policial a respeito da referida denúncia, mesmo que anônima, e tampouco sobre as investigações preliminares mencionados por todos que participaram do ato, de modo que nada mudou desde o relaxamento da prisão; e que o réu possui emprego fixo, residência fixa, não fugiu e sequer apresentou dificuldade para apreensão, e não prejudicou as investigações (fls. 01/08). O Ministério Público manifestou pelo não deferimento do pedido de liberdade provisória por ser incabível, frontalmente contrário a decisão de segunda instância e estando ainda presentes todos os motivos justificadores para a prisão (fls. 11/12). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece acolhida. Na audiência de custódia realizada aos 03 de março de 2020 nos autos do processo de nº 1500053-73.2020.8.26.0205, este Juízo determinou o relaxamento da prisão do réu, sob o fundamento de que, cuidando-se de ação controlada, a autoridade policial não se desincumbiu do ônus de requerer prévia autorização judicial, conforme expressa disposição do inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.434/2006. (fls. 68/75). Sob idêntico fundamento, a Decisão de fls. 212/214 rejeitou a denúncia ofertada às fls. 206/209, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Em face da referida Decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito autuado sob o nº 1500053-73.2020.8.26.0205. A Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do eminente Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO, pelo v. acórdão de fls. 286/297, prolatado aos 09 de julho de 2020, deu provimento ao recurso para cassar da decisão, receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal; e decretou-se, ainda, com amparo no art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu. Pois bem. O v. acórdão reconheceu, expressamente, que "a hipótese dos autos não decorreu de ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006 e que demanda autorização judicial, tratando-se, sim, de verdadeiro flagrante diferido", reconhecendo-se, portanto, a licitude das provas coletadas e dão suporte à denúncia ofertada pelo Ministério Público. Demais disso, a Superior Instância, ao analisar os requisitos para a prisão preventiva, entendeu presentes, razão pela qual decretou o cárcere provisório. Os autos sequer baixaram em definitivo para o 1º grau e, ademais, em pouco mais de dez dias não houve qualquer alteração das circunstâncias fáticas presentes nos autos que infirmem a conclusão do Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 286/297, de sorte que se revela descabido e inadequado o pedido, razão pela qual resta INDEFERIDO. Anote-se a revisão da prisão preventiva no sistema SAJ, notadamente para os fins do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Por fim, DETERMINO o apensamento destes autos ao processo de nº 1500053-73.2020.8.26.0205. Int. Ciência ao MP. |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500053-73.2020.8.26.0205 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 20/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500053-73.2020.8.26.0205 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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