| Exeqte |
Mônica Rodrigues Cândido Rigobeli
Advogado: Artur Antonio Ribeiro dos Santos |
| Exectdo |
Anhanguera Educacional Participações S.a.
Advogada: Juliana Mazetto Masselli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70002647-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 10:35 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70001868-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:03 |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70002647-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 10:35 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70001868-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:03 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Fl 157: a petição noticia o cumprimento da obrigação com o pagamento do débito exequendo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Deverá a parte executada recolher as custas finais,observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 02/02/2024 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Vistos. Fl 157: a petição noticia o cumprimento da obrigação com o pagamento do débito exequendo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Deverá a parte executada recolher as custas finais,observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70019455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 17:36 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70019174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 16:02 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001059-17.2021.8.26.0213 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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