| Excipte |
Júpiter Serviços Empresariais Sa
Advogado: Anderson Queiroz Januário |
| Excpto | Ricardo Fernandes Pimenta Justo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 28/02/2025 decorreu o prazo para eventual manfiestação. Nada Mais |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Feita a digitalização dos autos e concedido prazo para manifestação das partes, não houve a indicação de qualquer irregularidade. 2. Desse modo, homologo a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. 3. Faculta-se que as partes interessadas providenciem a juntada de sumário indicativo das páginas dos principais documentos e atos processuais praticados, visando a facilitação do prosseguimento do feito, em até 30 dias. 4. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) |
| 18/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 28/02/2025 decorreu o prazo para eventual manfiestação. Nada Mais |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Feita a digitalização dos autos e concedido prazo para manifestação das partes, não houve a indicação de qualquer irregularidade. 2. Desse modo, homologo a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. 3. Faculta-se que as partes interessadas providenciem a juntada de sumário indicativo das páginas dos principais documentos e atos processuais praticados, visando a facilitação do prosseguimento do feito, em até 30 dias. 4. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Feita a digitalização dos autos e concedido prazo para manifestação das partes, não houve a indicação de qualquer irregularidade. 2. Desse modo, homologo a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. 3. Faculta-se que as partes interessadas providenciem a juntada de sumário indicativo das páginas dos principais documentos e atos processuais praticados, visando a facilitação do prosseguimento do feito, em até 30 dias. 4. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 19/06/2024 decorreu o prazo para eventual manifestação acerca das peças digitalizadas. Nada Mais |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 25/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 55 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 05/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wagner dos Santos Souza |
| 07/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 31/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0008686-26.2002.8.26.0223/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 31/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
O VENERANDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 04/10/2018. |
| 31/10/2018 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E3STADO DE SÃO PAULO - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO N. 0049421-66.2017.8.26.0000 - RELATOR, DESEMBARGADOR SALLES ABREU. DECISÃO DE 18/10/2017: "PROCESSE-SE O PRESENTE INCIDENTE SEM EFEEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ARTIBO 146, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNIQUE-SE. APÓS, À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA." ACÓRDÃO DE 19/10/2018: ACÓRDAM, EM CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: REJEITARAM A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. V.U." - "...NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU INDÍCIO DE ATO QUE EVIDENCIE RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO MENCIONADO. EM SUMA, AS ILAÇÕES ADUZIDAS PELO EXCIPIENTE, POR SI SÓ, SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA FALTA DE IMPARCIALIDADE PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO EM TELA. DIANTE DO EXPOSTO, PELO MEU VOTO, REJEITA-SE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (A) DESEMBARGADOR SALLES ABREU, PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, RELATOR." A EXCIPIENTE INTERPÔS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE 06/08/2018: ACÓRDAM, EM CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U." - "...NO MAIS, RECONHECENDO O ACÓRDÃO QUE OS FATOS DESCRITOS NÃO CARACTERIZAM TIPICAMENTE FATOS APTOS À PRODUÇÃO DA SUSPEIÇÃO, DESNECESSÁRIA A ANÁLISE CONCRETA DAS NORMAS LEGAIS PREVISTAS PARA CASOS EM QUE SE RECONHEÇA, DE FATO, A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DA SUSPEIÇÃO. ANTE O EXPOSTO, PELO MEU VOTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (A) FERNANDO TORRES GARCIA, PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, RELATOR." |
| 29/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 15/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 3340 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2017 Teor do ato: No longínquo ano de 2004, foi julgada improcedente a ação deflagrada pela empresa Jupiter, cuja finalidade era se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.Interposta apelação, foi o recurso improvido, com trânsito em julgado em dezembro de 2011.Iniciada a execução e penhorado o bem gerador da dívida, foi rejeitada a impugnação aqui oferecida (fls. 174/178).Interposto agravo, foi o recurso também improvido (fls. 209/214).Para a avaliação do bem, nomeou-se perito, que apresentou laudo a fls. 235/250. Mediante impugnação, foi o perito novamente instado a se manifestar, razão pela qual apresentou, a fls. 318/324, laudo complementar.A decisão de fls. 357/359, de cunho estritamente jurisdicional, homologou tal avaliação, até por envolver esta questão técnica.O excipiente, em seguida, interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi denegadoConcomitantemente, mesmo sem ter nomeado assistente técnico no prazo legal, peticionou o excipiente nos autos principais, exigindo a realização de uma segunda perícia, sob pena de processo disciplinar, impetração de mandado de segurança, ação civil de reparação de danos e responsabilização criminal...O pleito de segunda perícia foi rejeitado, motivando a interposição da presente exceção de suspeição, mediante, em suma, as seguintes alegações : suspeita de íntima amizade entre este juiz e o advogado da exequente Samar, uma vez que este integrou os quadros do Poder Judiciário ; e processo "andando rápido demais".Sobre elas, passo a me manifestar:1-) Primeiramente, a arguição de suspeição deveria ter sido feita no bojo dos autos principais, já que o novo Código de Processo Civil, em vigor há quase dois anos, não mais previu as antigas exceções instrumentais de incompetência relativa, suspeição e impedimento ;2-) Este juiz já atua no feito há tempo, estando na comarca desde 2008. O advogado da exequente Samar, da mesma forma, patrocina os interesses desta desde o início da ação ;3-) Não possuo ainda qualquer relação de amizade com o advogado da Samar, dr. Luiz Carlos Damasceno, ex-integrante do Judiciário. Nunca frequentei sua casa ou estive presente, com ele, em qualquer evento social. Aliás, o juiz que me antecedeu nesta 1° Vara Cível se chama André Rossi;4-) Guarujá não é cidade pequeníssima, como dito na exceção. É entrância final, com mais de trezentos mil habitantes;5-) O processo não está andando rápido demais. Ao contrário, tramita desde 2004.Constata-se, assim, de maneira clara, que a exceção de suspeição foi ensejada apenas por discordar este juiz do posicionamento do advogado, fato este não configurador da aludida suspeição, de acordo com a súmula de n° 88 do E.TJSP, in verbis:"Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa."Assim sendo, nos termos do artigo 146, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, não reconheço minha suspeição. Remeta-se o incidente ao E.TJSP, na forma legal.Em caso de comunicação de efeito suspensivo pelo i. relator (artigo 146, parágrafo 2°, do CPC), os autos principais serão suspensos ; ao contrário, terão continuidade. Intime-se.Guaruja, 31 de agosto de 2017. Advogados(s): Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
No longínquo ano de 2004, foi julgada improcedente a ação deflagrada pela empresa Jupiter, cuja finalidade era se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.Interposta apelação, foi o recurso improvido, com trânsito em julgado em dezembro de 2011.Iniciada a execução e penhorado o bem gerador da dívida, foi rejeitada a impugnação aqui oferecida (fls. 174/178).Interposto agravo, foi o recurso também improvido (fls. 209/214).Para a avaliação do bem, nomeou-se perito, que apresentou laudo a fls. 235/250. Mediante impugnação, foi o perito novamente instado a se manifestar, razão pela qual apresentou, a fls. 318/324, laudo complementar.A decisão de fls. 357/359, de cunho estritamente jurisdicional, homologou tal avaliação, até por envolver esta questão técnica.O excipiente, em seguida, interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi denegadoConcomitantemente, mesmo sem ter nomeado assistente técnico no prazo legal, peticionou o excipiente nos autos principais, exigindo a realização de uma segunda perícia, sob pena de processo disciplinar, impetração de mandado de segurança, ação civil de reparação de danos e responsabilização criminal...O pleito de segunda perícia foi rejeitado, motivando a interposição da presente exceção de suspeição, mediante, em suma, as seguintes alegações : suspeita de íntima amizade entre este juiz e o advogado da exequente Samar, uma vez que este integrou os quadros do Poder Judiciário ; e processo "andando rápido demais".Sobre elas, passo a me manifestar:1-) Primeiramente, a arguição de suspeição deveria ter sido feita no bojo dos autos principais, já que o novo Código de Processo Civil, em vigor há quase dois anos, não mais previu as antigas exceções instrumentais de incompetência relativa, suspeição e impedimento ;2-) Este juiz já atua no feito há tempo, estando na comarca desde 2008. O advogado da exequente Samar, da mesma forma, patrocina os interesses desta desde o início da ação ;3-) Não possuo ainda qualquer relação de amizade com o advogado da Samar, dr. Luiz Carlos Damasceno, ex-integrante do Judiciário. Nunca frequentei sua casa ou estive presente, com ele, em qualquer evento social. Aliás, o juiz que me antecedeu nesta 1° Vara Cível se chama André Rossi;4-) Guarujá não é cidade pequeníssima, como dito na exceção. É entrância final, com mais de trezentos mil habitantes;5-) O processo não está andando rápido demais. Ao contrário, tramita desde 2004.Constata-se, assim, de maneira clara, que a exceção de suspeição foi ensejada apenas por discordar este juiz do posicionamento do advogado, fato este não configurador da aludida suspeição, de acordo com a súmula de n° 88 do E.TJSP, in verbis:"Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa."Assim sendo, nos termos do artigo 146, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, não reconheço minha suspeição. Remeta-se o incidente ao E.TJSP, na forma legal.Em caso de comunicação de efeito suspensivo pelo i. relator (artigo 146, parágrafo 2°, do CPC), os autos principais serão suspensos ; ao contrário, terão continuidade. Intime-se.Guaruja, 31 de agosto de 2017. |
| 24/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0008686-26.2002.8.26.0223 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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