| Exeqte |
Vagner Lino de Freitas
Advogado: Ricardo da Silva Arruda Junior Advogado: Luciano Antonio dos Santos Cabral Advogado: Leonardo Samamede Advogada: Tania Marcia Moreira Santos Cabral |
| Exectdo |
Casa Grande Hotel Sa
Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba |
| Perito | Carlos Eduardo Pimentel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00022358620198260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Maria Cristina Zarif (OAB 31189/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 23/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00022358620198260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70056820-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/04/2026 18:02 |
| 25/03/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00022358620198260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Maria Cristina Zarif (OAB 31189/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 23/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00022358620198260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70056820-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/04/2026 18:02 |
| 25/03/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para envio de mensagem eletrônica conforme r.Determinação de fls.1317/1318. Nada Mais. |
| 11/02/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo para recurso - Automática |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. No mais, cumpra-se o V. Acórdão (fls. 1252/1257), exclusivamente quanto ao quantum mínimo ali fixado, mantidas as demais determinações da decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Maria Cristina Zarif (OAB 31189/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 28/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. No mais, cumpra-se o V. Acórdão (fls. 1252/1257), exclusivamente quanto ao quantum mínimo ali fixado, mantidas as demais determinações da decisão embargada. Intime-se. Vencimento: 18/11/2025 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70191881-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:03 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Maria Cristina Zarif (OAB 31189/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.25.70182943-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2025 09:44 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim dedeterminar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALEXANDRIDIS, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento(inclusão de novas determinações não constantes nesta decisão) pelo leiloeiro, sob pena de destituição. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Vencimento: 15/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70177900-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:42 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70165742-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 13:30 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. 1.1 - Acolho os embargos declaratórios e reconsidero a decisão de fls. 1271/1275. 1.2 - Diante do pleito de leilão em hasta pública de bem imóvel, determino que a parte credora, em 15 dias, sob pena de arquivamento imediato: A) junte cálculo atualizado do débito; B) comprove o registro da penhora deferida nestes autos e objeto do pleito de leilão, apresentando matrícula atualizada do bem imóvel; C) comprove a intimação do executado da penhora dos autos (artigo 841 do Código de Processo Civil); D) apresente documentação ou informação a respeito do estado civil do devedor. E, sendo casado ou viva em união estável, apresente a comprovação da intimação do(a) cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. E) comprove as intimações previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil (credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, caso presentes estas restrições na matrícula atualizada (item B supra) ou do promitente comprador se a penhora recaiu sobre direitos de promessa de compra e venda. É dever do próprio credor providenciar e comprovar as referidas intimações nos termos do dispositivo legal supra citado. Concedo o prazo de 15 dias para as devidas comprovações. 2 - Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 3 - Além das intimações ora determinadas, para controle da regularidade dos atos preparatórios do leilão, deverá o credor apresentar em petição nos autos os dados das pessoas desta alínea devem ser discriminados de forma clara e com nome, CPF, endereço atualizado e indicação nos autos da comprovação de suas intimações. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias) 4 - Apresentadas as comprovações supra e/ou documentos, deve o Cartório certificar sobre a regularidade integral do cumprimento desta decisão antes de encaminhar os autos à conclusão, intimando-se, por ato ordinatório, caso incompletas. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Maria Cristina Zarif (OAB 31189/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.1 - Acolho os embargos declaratórios e reconsidero a decisão de fls. 1271/1275. 1.2 - Diante do pleito de leilão em hasta pública de bem imóvel, determino que a parte credora, em 15 dias, sob pena de arquivamento imediato: A) junte cálculo atualizado do débito; B) comprove o registro da penhora deferida nestes autos e objeto do pleito de leilão, apresentando matrícula atualizada do bem imóvel; C) comprove a intimação do executado da penhora dos autos (artigo 841 do Código de Processo Civil); D) apresente documentação ou informação a respeito do estado civil do devedor. E, sendo casado ou viva em união estável, apresente a comprovação da intimação do(a) cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. E) comprove as intimações previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil (credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, caso presentes estas restrições na matrícula atualizada (item B supra) ou do promitente comprador se a penhora recaiu sobre direitos de promessa de compra e venda. É dever do próprio credor providenciar e comprovar as referidas intimações nos termos do dispositivo legal supra citado. Concedo o prazo de 15 dias para as devidas comprovações. 2 - Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 3 - Além das intimações ora determinadas, para controle da regularidade dos atos preparatórios do leilão, deverá o credor apresentar em petição nos autos os dados das pessoas desta alínea devem ser discriminados de forma clara e com nome, CPF, endereço atualizado e indicação nos autos da comprovação de suas intimações. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias) 4 - Apresentadas as comprovações supra e/ou documentos, deve o Cartório certificar sobre a regularidade integral do cumprimento desta decisão antes de encaminhar os autos à conclusão, intimando-se, por ato ordinatório, caso incompletas. Intime-se. Vencimento: 30/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70159089-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 11:28 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi à inclusão dos novos patronos da parte co-autora, porém deixei de excluir os antigos patronos, pois estão vinculado pelo sistema à última relação de publicação 457/2025, sendo que após posteriormente serão devidamente excluídos, conforme determinado |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para as anotações necessárias conforme determinado. Nada Mais. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70152243-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 15:50 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 20/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Vencimento: 29/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.25.70145571-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2025 14:05 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.Br. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 2 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP - agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP - agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000. E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" - TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP - Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 - 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 - 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. O entendimento deste Juízo foi ratificado de forma objetiva pela brilhante e Excelentíssima Senhora Desembargadora CLÁUDIA MENGE, no julgamento do agravo de instrumento nº 2267190--59.2023.8.26.0223, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de título extrajudicial. Nomeação de perito para avaliar imóvel penhorado, com fixação de honorários no valor de R$ 4.200,00 Insurgência do exequente. - Perito engenheiro. Avaliação do imóvel urbano. Matéria preclusa. Decorrido o prazo para a insurgência. Considerações a título de esclarecimento apenas. - Honorários profissionais. Valor adequado, frente à complexidade do trabalho e ao tempo a ser dedicado pelo profissional. Decisão confirmada e mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267190-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Do referido julgado, extraio e adoto como razões de decidir da presente decisão, os seguintes argumentos: "A título de esclarecimento, porém, cabe destacar que a avaliação imobiliária constitui atividade em tudo distinta das avaliações de bens móveis de singela expressão, das quais podem se incumbir os oficiais de justiça. Trata-se, isso sim, de matéria técnica afeta à engenharia civil e à arquitetura e é inadmissível a nomeação de profissional de diversa área do conhecimento ou especialidade, menos ainda o oficial de justiça. Com efeito, disciplinada por normas técnicas elaboradas pela ABNT, seu desempenho exige conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, dos quais não dispõem profissionais de outras áreas de atuação. Para tal atividade, estão legalmente habilitados os engenheiros civis e os arquitetos. É adequado salientar que, no âmbito específico da execução judicial, a correta e precisa avaliação de imóvel penhorado constitui garantia tanto para o exequente, quanto para o executado, no sentido de assegurar que o bem não será levado à venda pública por valor capaz de gerar perdas para qualquer das partes.Valor muito elevado pode tornar inviável a venda em leilão, dada a possibilidade de traduzir preço vil. De outro lado, o valor reduzido,embora favoreça a venda, gera perdas significativas para a parte executada, uma vez que o produto da venda será destinado integralmente para a satisfação do crédito, sem sobras a que a parte executada teria direito. Nesse ponto, não é excessivo mencionar que a execução se faz em benefício do exequente, mas dela não é de extrair prejuízo ao executado. De resto, a máxima processual de que o juiz é o destinatário da prova é não só verdadeira, como também deve incluir o juiz de segundo grau e o das instâncias especial e extraordinária,para os quais a avaliação de imóvel por oficial de justiça é inválida e inadmissível." (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2267190-59.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Em recente decisão a respeito da controvérsia (29 de fevereiro de 2024), mais uma vez o E. Tribunal de Justiça acolheu o entendimento desta subscritora com análise detida e circunstancial à situação da Comarca e destacando a avaliação impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual.Destaco trechos do julgamento deste agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000: "Consta dos autos que a insigne Magistrada a quo estabeleceu a particularidade de grande oscilação de preços de imóveis da região, o que inviabiliza a diligência por pessoa não especializada no ramo imobiliário. Assim, observado que os preços dos imóveis da Comarca do Guarujá se encontram desregulados por diversos fatores, como taxas de desocupação, falta de manutenção e outros, gerando expressivas diferenças, há risco quanto a prática do ato por profissional não habilitado, de modo que se afigura prudente a avaliação por perícia judicial, evitando-se possíveis questionamentos sobre o preço, além de prejuízo à execução e satisfação do crédito. E mais: consoante cediço, dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, cabe ao Magistrado condutor do feito apreciar e determinar as provas relevantes ao deslinde da demanda. Não é demais ressaltar, ainda, que a avaliação judicial impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual. O experto judicial, consoante cediço, não utiliza apenas por parâmetro amostras de mercado de outras unidades condominiais, mas efetua avaliação do imóvel em sua parte interna, levando em consideração o estado do local, eventuais vícios, manutenções necessárias e outros critérios técnicos.(grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. EVANDRO HENRIQUE , devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 8 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.Br. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 2 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP - agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP - agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000. E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" - TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP - Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 - 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 - 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. O entendimento deste Juízo foi ratificado de forma objetiva pela brilhante e Excelentíssima Senhora Desembargadora CLÁUDIA MENGE, no julgamento do agravo de instrumento nº 2267190--59.2023.8.26.0223, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de título extrajudicial. Nomeação de perito para avaliar imóvel penhorado, com fixação de honorários no valor de R$ 4.200,00 Insurgência do exequente. - Perito engenheiro. Avaliação do imóvel urbano. Matéria preclusa. Decorrido o prazo para a insurgência. Considerações a título de esclarecimento apenas. - Honorários profissionais. Valor adequado, frente à complexidade do trabalho e ao tempo a ser dedicado pelo profissional. Decisão confirmada e mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267190-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Do referido julgado, extraio e adoto como razões de decidir da presente decisão, os seguintes argumentos: "A título de esclarecimento, porém, cabe destacar que a avaliação imobiliária constitui atividade em tudo distinta das avaliações de bens móveis de singela expressão, das quais podem se incumbir os oficiais de justiça. Trata-se, isso sim, de matéria técnica afeta à engenharia civil e à arquitetura e é inadmissível a nomeação de profissional de diversa área do conhecimento ou especialidade, menos ainda o oficial de justiça. Com efeito, disciplinada por normas técnicas elaboradas pela ABNT, seu desempenho exige conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, dos quais não dispõem profissionais de outras áreas de atuação. Para tal atividade, estão legalmente habilitados os engenheiros civis e os arquitetos. É adequado salientar que, no âmbito específico da execução judicial, a correta e precisa avaliação de imóvel penhorado constitui garantia tanto para o exequente, quanto para o executado, no sentido de assegurar que o bem não será levado à venda pública por valor capaz de gerar perdas para qualquer das partes.Valor muito elevado pode tornar inviável a venda em leilão, dada a possibilidade de traduzir preço vil. De outro lado, o valor reduzido,embora favoreça a venda, gera perdas significativas para a parte executada, uma vez que o produto da venda será destinado integralmente para a satisfação do crédito, sem sobras a que a parte executada teria direito. Nesse ponto, não é excessivo mencionar que a execução se faz em benefício do exequente, mas dela não é de extrair prejuízo ao executado. De resto, a máxima processual de que o juiz é o destinatário da prova é não só verdadeira, como também deve incluir o juiz de segundo grau e o das instâncias especial e extraordinária,para os quais a avaliação de imóvel por oficial de justiça é inválida e inadmissível." (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2267190-59.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Em recente decisão a respeito da controvérsia (29 de fevereiro de 2024), mais uma vez o E. Tribunal de Justiça acolheu o entendimento desta subscritora com análise detida e circunstancial à situação da Comarca e destacando a avaliação impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual.Destaco trechos do julgamento deste agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000: "Consta dos autos que a insigne Magistrada a quo estabeleceu a particularidade de grande oscilação de preços de imóveis da região, o que inviabiliza a diligência por pessoa não especializada no ramo imobiliário. Assim, observado que os preços dos imóveis da Comarca do Guarujá se encontram desregulados por diversos fatores, como taxas de desocupação, falta de manutenção e outros, gerando expressivas diferenças, há risco quanto a prática do ato por profissional não habilitado, de modo que se afigura prudente a avaliação por perícia judicial, evitando-se possíveis questionamentos sobre o preço, além de prejuízo à execução e satisfação do crédito. E mais: consoante cediço, dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, cabe ao Magistrado condutor do feito apreciar e determinar as provas relevantes ao deslinde da demanda. Não é demais ressaltar, ainda, que a avaliação judicial impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual. O experto judicial, consoante cediço, não utiliza apenas por parâmetro amostras de mercado de outras unidades condominiais, mas efetua avaliação do imóvel em sua parte interna, levando em consideração o estado do local, eventuais vícios, manutenções necessárias e outros critérios técnicos.(grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. EVANDRO HENRIQUE , devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 8 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Vencimento: 08/09/2025 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70141927-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/08/2025 14:39 |
| 30/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777628405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda Diligência : 21/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1216/1219 e 1261/1262: Providencie a serventia a intimação da interessada T.A.Z. Part. e Emp. Ltda, diante da taxa recolhida. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. 2 - Com a manifestação, dê-se ciência ao exequente por ato ordinatório pelo prazo de 15 dias e, somente após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 02/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 1216/1219 e 1261/1262: Providencie a serventia a intimação da interessada T.A.Z. Part. e Emp. Ltda, diante da taxa recolhida. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. 2 - Com a manifestação, dê-se ciência ao exequente por ato ordinatório pelo prazo de 15 dias e, somente após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 10/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70112280-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2025 12:26 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Esclareça o exequente, sob pena de nulidade e cancelamento da penhora, os item "b", de fls. 1241/1245, em 15 dias. 2 - Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 26/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Esclareça o exequente, sob pena de nulidade e cancelamento da penhora, os item "b", de fls. 1241/1245, em 15 dias. 2 - Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 21/07/2025 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70107673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 12:27 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2025 Teor do ato: Vistos. A medida pretendida (proibição de construção em imóvel penhorado) extrapola a presente fase de cumprimento (artigos 141 e 492 do CPC) que visa tão somente adimplir a dívida objeto do processo principal. A pretensão deve ser objeto de ação própria, se o caso. A penhora apenas implica em garantia imobiliária e a alegada inviabilidade de venda do bem não ficou atestada. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 16/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A medida pretendida (proibição de construção em imóvel penhorado) extrapola a presente fase de cumprimento (artigos 141 e 492 do CPC) que visa tão somente adimplir a dívida objeto do processo principal. A pretensão deve ser objeto de ação própria, se o caso. A penhora apenas implica em garantia imobiliária e a alegada inviabilidade de venda do bem não ficou atestada. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 25/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70102266-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 11:55 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70093932-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2025 09:17 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Primeiramente aguarde-se a manifestação do leiloeiro nos termos da decisão anterior. No silêncio, reitere-se independente de nova conclusão. 2 - Fls. 1216/1219: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se a parte ex adversa, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos argumentos e documentos supra juntados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Primeiramente aguarde-se a manifestação do leiloeiro nos termos da decisão anterior. No silêncio, reitere-se independente de nova conclusão. 2 - Fls. 1216/1219: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se a parte ex adversa, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos argumentos e documentos supra juntados. Intime-se. Vencimento: 17/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70088151-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 23/05/2025 10:21 |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para manifestação nos autos. No silêncio, reitere-se independente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 06/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se o leiloeiro para manifestação nos autos. No silêncio, reitere-se independente de nova conclusão. Intime-se. Vencimento: 13/05/2025 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70072759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:56 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, conforme determinado na parte final da decisão de fls. 1180, em 05 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 25/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, conforme determinado na parte final da decisão de fls. 1180, em 05 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756334216TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda Diligência : 11/04/2025 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de carta de intimação. Nada Mais. |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: * foi lavrado termo de penhora com envio à Arisp para averbação. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* foi lavrado termo de penhora com envio à Arisp para averbação. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70052557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:03 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do bem, vez que dado em garantia da dívida do presente autos conforme fls. 198. Expeça-se termo de penhora do imóvel (e não dos direitos) e providencie a Serventia a averbação na ARISP. A fim de seguir o rito processual e garantir a possibilidade de alienação do bem em hasta pública, intime-se o proprietário do imóvel acerca da efetivação da penhora do bem e da avaliação do imóvel já realizada nos autos. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento, em 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 25/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro a penhora do bem, vez que dado em garantia da dívida do presente autos conforme fls. 198. Expeça-se termo de penhora do imóvel (e não dos direitos) e providencie a Serventia a averbação na ARISP. A fim de seguir o rito processual e garantir a possibilidade de alienação do bem em hasta pública, intime-se o proprietário do imóvel acerca da efetivação da penhora do bem e da avaliação do imóvel já realizada nos autos. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento, em 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70032406-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 14:43 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1172/1174: Diante dos argumentos apresentados, manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 25/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1172/1174: Diante dos argumentos apresentados, manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Vencimento: 20/03/2025 |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70027705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 16:48 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70024151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 13:20 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.164/1.166: Diga a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de modificação de penhora de direitos para propriedade. Consigno, desde já, que a averbação da penhora na ARISP não pode ampliar o objeto da restrição (vez que somente provada a existência de direitos não pode ampliar para propriedade notadamente diante das regras do artigo 307 do CC, por analogia e artigo 1245, caput e parágrafos do CC). Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 10/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1.164/1.166: Diga a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de modificação de penhora de direitos para propriedade. Consigno, desde já, que a averbação da penhora na ARISP não pode ampliar o objeto da restrição (vez que somente provada a existência de direitos não pode ampliar para propriedade notadamente diante das regras do artigo 307 do CC, por analogia e artigo 1245, caput e parágrafos do CC). Intime-se. Vencimento: 17/02/2025 |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70015491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 13:48 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Não obstante a manifestação da parte e do expert, verifica-se às fls. 467 o termo de penhora e às fls. 468 que a Serventia realizou o protocolo do pedido de penhora, cabendo ao requerente o pagamento do boleto para a respectiva averbação, devendo providenciar o contato com o cartório de registro de imóveis para as providências necessárias. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não obstante a manifestação da parte e do expert, verifica-se às fls. 467 o termo de penhora e às fls. 468 que a Serventia realizou o protocolo do pedido de penhora, cabendo ao requerente o pagamento do boleto para a respectiva averbação, devendo providenciar o contato com o cartório de registro de imóveis para as providências necessárias. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70009540-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:40 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1154/1156: Manifeste-se a parte interessada em 15 dias, nos termos do artigo 10 do CPC, sob pena de nulidade da penhora. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 21/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1154/1156: Manifeste-se a parte interessada em 15 dias, nos termos do artigo 10 do CPC, sob pena de nulidade da penhora. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 11/02/2025 |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70004421-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/01/2025 14:50 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a empresa leiloeira para nova manifestação. No silêncio reitere-se, independente de nova conclusão. Com a manifestação dê-se ciência as partes por ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 12/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se a empresa leiloeira para nova manifestação. No silêncio reitere-se, independente de nova conclusão. Com a manifestação dê-se ciência as partes por ato ordinatório. Intime-se. Vencimento: 03/02/2025 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70242517-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/12/2024 12:44 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1.139/1.140: Primeiramente, providencie o requerente a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 09.057, da forma determinada na decisão de fls. 1.067/1.068, tendo em vista que o documento juntado às fls. 1.075/1.076 serve apenas para simples consulta, não valendo como certidão. Prazo: 5 (cinco)dias. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 03/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 1.139/1.140: Primeiramente, providencie o requerente a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 09.057, da forma determinada na decisão de fls. 1.067/1.068, tendo em vista que o documento juntado às fls. 1.075/1.076 serve apenas para simples consulta, não valendo como certidão. Prazo: 5 (cinco)dias. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70233107-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2024 13:31 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), T.A.Z Participacoes e Empreend Ltda - réu-revel |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. |
| 18/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2024/032287-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2024 Local: Oficial de justiça - Abimael Verissimo De Sousa Filho |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1125/1129: Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Fls. 1122/1124: Expeça-se mandado de intimação de T.A.Z. - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA proprietário do bem descrito às fls. 1102/1104, para que seja dado ciência sobre a penhora e avaliação efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 09.057. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 07/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 1125/1129: Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Fls. 1122/1124: Expeça-se mandado de intimação de T.A.Z. - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA proprietário do bem descrito às fls. 1102/1104, para que seja dado ciência sobre a penhora e avaliação efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 09.057. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70159913-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 13/08/2024 10:27 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1117/1118: Defiro a intimação do proprietário, desde que recolhida a devida taxa em 5 dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Ficam mantidas as advertências das decisões anteriores. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 05/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1117/1118: Defiro a intimação do proprietário, desde que recolhida a devida taxa em 5 dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Ficam mantidas as advertências das decisões anteriores. Intime-se. Vencimento: 12/08/2024 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - As regras do leilão foram definidas pela decisão de fls. 708/709, inclusive quanto aos valores, devendo ainda ser observada a legislação pertinente. 2 - No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 23/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - As regras do leilão foram definidas pela decisão de fls. 708/709, inclusive quanto aos valores, devendo ainda ser observada a legislação pertinente. 2 - No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70143335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 10:45 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70139692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 17:42 |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. Nada Mais. |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70136079-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 15/07/2024 08:49 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70133829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 10:29 |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Quanto à manifestação das partes às fls. 1.025/1.027 e 1.006 e do Sr. Leiloeiro de fls. 1.016/1.021 acerca do imóvel de matrícula 09.057, tendo em vista o tempo decorrido deste o oferecimento do bem à penhora no ano de 2019, DETERMINO que o executado apresente as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis oferecidos à penhora. A) Com a apresentação tornem conclusos para análise do sugerido pelo Sr. Leiloeiro quanto à intimação do cedente (fls. 198) e eventual lavratura do termo de penhora. B) No silêncio, intime-se o requerente para que manifeste-se sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. No silêncio do requerente, certifique-se e arquivem-se. 2 - Fls. 1.035/1.065: : Defiro a anotação do crédito da Municipalidade no valor de R$ 69.388,20 (sessenta e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até maio/2024 , independentemente de penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC, providenciando a serventia as anotações devidas, inclusive no sistema informatizado. A preferência do crédito será analisado no momento oportuno, em caso eventual de arrematação. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 03/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Quanto à manifestação das partes às fls. 1.025/1.027 e 1.006 e do Sr. Leiloeiro de fls. 1.016/1.021 acerca do imóvel de matrícula 09.057, tendo em vista o tempo decorrido deste o oferecimento do bem à penhora no ano de 2019, DETERMINO que o executado apresente as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis oferecidos à penhora. A) Com a apresentação tornem conclusos para análise do sugerido pelo Sr. Leiloeiro quanto à intimação do cedente (fls. 198) e eventual lavratura do termo de penhora. B) No silêncio, intime-se o requerente para que manifeste-se sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. No silêncio do requerente, certifique-se e arquivem-se. 2 - Fls. 1.035/1.065: : Defiro a anotação do crédito da Municipalidade no valor de R$ 69.388,20 (sessenta e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até maio/2024 , independentemente de penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC, providenciando a serventia as anotações devidas, inclusive no sistema informatizado. A preferência do crédito será analisado no momento oportuno, em caso eventual de arrematação. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70117354-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 14:04 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70110891-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2024 11:54 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.025/1.027: A fim de se evitar nulidades, nos termos do artigo 10 do CPC, diga o executado em 5 (cinco) dias acerca do pleito modificação da penhora , tornando conclusos em seguida. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 07/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1.025/1.027: A fim de se evitar nulidades, nos termos do artigo 10 do CPC, diga o executado em 5 (cinco) dias acerca do pleito modificação da penhora , tornando conclusos em seguida. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que DECORREU O PRAZO da r. Decisão de fls. 1022, razão pela qual remeto os autos à Conclusão para novas deliberações em relação ao pedido de fls. 1025/1027. Nada Mais. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão anterior. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão anterior. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Vencimento: 06/06/2024 |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.016/1.021: Diga o requerente, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 6 e 10 do CPC acerca do teor da manifestação do Sr. Leiloeiro. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 09/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1.016/1.021: Diga o requerente, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 6 e 10 do CPC acerca do teor da manifestação do Sr. Leiloeiro. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70070594-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2024 15:54 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70064034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 15:47 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 762/1007: Manifeste-se o leiloeiro, com brevidade, em 5 dias e tornem conclusos de imediato para análise. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 07/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 762/1007: Manifeste-se o leiloeiro, com brevidade, em 5 dias e tornem conclusos de imediato para análise. Intime-se. Vencimento: 12/04/2024 |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70058478-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 10:07 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Ficam as partes e interessados intimados que Com fulcro nos artigos 879 e seguintes do CPC e regulamentado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, o Leiloeiro Público GEORGIOS ALEXANDRIDIS através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES (www.alexandridisleiloes.com.br), será levado a público leilão de venda e arrematação na 1° Leilão com início no dia 20 de maio de 2.024, às 15h00 e com término no dia 23 de maio de 2.024, às 15h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação atualizada, ficando desde já designado para a 2° Leilão com início no dia 23 de maio de 2.024, às 15h00, e com término no dia 12 de junho de 2.024, às 15h00, caso não haja licitantes na 1ª praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC e Nada Mais. Guaruja, 27 de março de 2024. Eu, ___, Rui Cardoso da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC/15, remeto os autos através do Portal Eletrônico a fim de INTIMAR a Municipalidade das praças designadas. |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Ficam as partes e interessados intimados que Com fulcro nos artigos 879 e seguintes do CPC e regulamentado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, o Leiloeiro Público GEORGIOS ALEXANDRIDIS através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES (www.alexandridisleiloes.com.br), será levado a público leilão de venda e arrematação na 1° Leilão com início no dia 20 de maio de 2.024, às 15h00 e com término no dia 23 de maio de 2.024, às 15h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação atualizada, ficando desde já designado para a 2° Leilão com início no dia 23 de maio de 2.024, às 15h00, e com término no dia 12 de junho de 2.024, às 15h00, caso não haja licitantes na 1ª praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC e Nada Mais. Guaruja, 27 de março de 2024. Eu, ___, Rui Cardoso da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, encaminhei os autos para as providências necessárias com relação ao leilão designado. Nada Mais. |
| 26/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70053242-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2024 17:51 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 04/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Intime-se. Vencimento: 25/03/2024 |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70016702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 09:56 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga a parte contrária sobre o recurso de embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga a parte contrária sobre o recurso de embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.23.70191118-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2023 15:34 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/09 foi cadastrado o Mandado de Levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas Gravado sob nº. 20231016105155095294, no valor de R$55.223,47 (cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) em favor do(a) autor nos termos da r. decisão de fls. 708/709, encaminhando-o ao fluxo de processo Ag. Assinatura e consequentemente o envio automaticamente à instituição bancária para o devido pagamento na forma pretendida através do Formulário MLE, quando da referida assinatura. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/09 foi cadastrado o Mandado de Levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas Gravado sob nº. 20231016105155095294, no valor de R$55.223,47 (cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) em favor do(a) autor nos termos da r. decisão de fls. 708/709, encaminhando-o ao fluxo de processo Ag. Assinatura e consequentemente o envio automaticamente à instituição bancária para o devido pagamento na forma pretendida através do Formulário MLE, quando da referida assinatura. Nada Mais. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a expedição de guia de levantamento no valor de R$ 55.223,47 devidamente corrigido, em favor do autor, com as cautelas de praxe. 2 - Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim dedeterminar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALEXANDRIDIS, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento(inclusão de novas determinações não constantes nesta decisão) pelo leiloeiro, sob pena de destituição. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Defiro a expedição de guia de levantamento no valor de R$ 55.223,47 devidamente corrigido, em favor do autor, com as cautelas de praxe. 2 - Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim dedeterminar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALEXANDRIDIS, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento(inclusão de novas determinações não constantes nesta decisão) pelo leiloeiro, sob pena de destituição. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70172390-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 11:58 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a penhora on line restou PARCIALMENTE positiva(conforme extrato juntado nos autos), sendo efetuado o bloqueio de valor(-es) por meio do SisbaJud, junto ao Banco Central e transferido para conta judicial. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a penhora on line restou PARCIALMENTE positiva(conforme extrato juntado nos autos), sendo efetuado o bloqueio de valor(-es) por meio do SisbaJud, junto ao Banco Central e transferido para conta judicial. |
| 12/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/09 foi cadastrado o Mandado de Levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas Gravado sob nº. 20230811154236042851, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor do(a) perito, nos termos da r. Decisão de fls. 521/524, encaminhando-o ao fluxo de processo Ag. Assinatura e consequentemente o envio automaticamente à instituição bancária para o devido pagamento na forma pretendida através do Formulário MLE, quando da referida assinatura. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/09 foi cadastrado o Mandado de Levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas Gravado sob nº. 20230811154236042851, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor do(a) perito, nos termos da r. Decisão de fls. 521/524, encaminhando-o ao fluxo de processo Ag. Assinatura e consequentemente o envio automaticamente à instituição bancária para o devido pagamento na forma pretendida através do Formulário MLE, quando da referida assinatura. Nada Mais. |
| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70141000-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2023 15:27 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 602/639), com seus esclarecimentos (fls. 658/662). Remeto as partes aos meios recursais próprios em caso de discordância com a conclusão do trabalho realizado. 2 - Por ora, fica deferida a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada, providenciando a serventia o necessário. Em caso de insuficiência de valores para adimplir o débito, conclusos para análise de leilão do bem imóvel constrito nos autos, a fim de se evitar múltiplas restrições e tumulto processual. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 602/639), com seus esclarecimentos (fls. 658/662). Remeto as partes aos meios recursais próprios em caso de discordância com a conclusão do trabalho realizado. 2 - Por ora, fica deferida a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada, providenciando a serventia o necessário. Em caso de insuficiência de valores para adimplir o débito, conclusos para análise de leilão do bem imóvel constrito nos autos, a fim de se evitar múltiplas restrições e tumulto processual. Intime-se. Vencimento: 23/08/2023 |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70130784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 14:33 |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70129833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 13:22 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a apresentação do LAUDO PERICIAL juntado aos autos. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a apresentação do LAUDO PERICIAL juntado aos autos. Nada Mais. |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70122743-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2023 13:18 |
| 11/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para intimação do Perito Judicial acerca da impugnação apresentada. Nada Mais. |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70111777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 11:29 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70108994-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 13:50 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a apresentação do LAUDO PERICIAL juntado aos autos. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a apresentação do LAUDO PERICIAL juntado aos autos. Nada Mais. |
| 13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70098576-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2023 17:18 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70098574-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/06/2023 17:17 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Certifico mais, que ficam as PARTES e DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS que, pelo(a) Sr(a). Perito(a), foi indicado data e hora para o início dos trabalhos: VISTORIA: 11 de maio de 2023, às 14:30 horas, no imóvel penhorado lote A da Quadra 2, situado na Rua Santa Rosa (ao lado do nº 330), em seguida, a vistoria continuará no imóvel penhorado situado na Av da Saudade nº 435, apartamento nº 22. A vistoria será feita de forma direta, caso possível, ou indireta, com vistoria externa, em condições de avaliação por estimativa . Nada Mais. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico mais, que ficam as PARTES e DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS que, pelo(a) Sr(a). Perito(a), foi indicado data e hora para o início dos trabalhos: VISTORIA: 11 de maio de 2023, às 14:30 horas, no imóvel penhorado lote A da Quadra 2, situado na Rua Santa Rosa (ao lado do nº 330), em seguida, a vistoria continuará no imóvel penhorado situado na Av da Saudade nº 435, apartamento nº 22. A vistoria será feita de forma direta, caso possível, ou indireta, com vistoria externa, em condições de avaliação por estimativa . Nada Mais. Nada Mais. |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70064776-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/04/2023 16:29 |
| 24/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para intimação do Perito Judicial para inicio dos trabalhos. Nada Mais. |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70060359-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 12:40 |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70046457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 14:23 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 584: Defiro o parcelamento em 3 parcelas, no mesmo dia do mês subsequente. Deverá a Sra. Coordenadora efetivar o controle do prazo mensalmente., certificando-se em caso de inadimplência. No mais ficam mantidas as advertências de fls. 568, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 24/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 584: Defiro o parcelamento em 3 parcelas, no mesmo dia do mês subsequente. Deverá a Sra. Coordenadora efetivar o controle do prazo mensalmente., certificando-se em caso de inadimplência. No mais ficam mantidas as advertências de fls. 568, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intime-se. Vencimento: 17/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70025001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 15:28 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. Diga executada em 5 (cinco) dias sobre o depósito dos honorários, sob pena de multa. No silêncio, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 16/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diga executada em 5 (cinco) dias sobre o depósito dos honorários, sob pena de multa. No silêncio, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, tempestivos. E aproveito a presente oportunidade para corrigir o erro material da decisão anterior a fim de determinar que o responsável pelo pagamento dos honorários será a parte exequente. No mais, ratifico a decisão tal como prolatada no sentido de averbação dos direitos da executada. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para fazer constar o acima exposto. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, tempestivos. E aproveito a presente oportunidade para corrigir o erro material da decisão anterior a fim de determinar que o responsável pelo pagamento dos honorários será a parte exequente. No mais, ratifico a decisão tal como prolatada no sentido de averbação dos direitos da executada. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para fazer constar o acima exposto. Intime-se. Vencimento: 13/12/2022 |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70190117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 10:36 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os embargos opostos (fls. 571/573) são tempestivos. Nada mais. Guarujá, 19 de outubro de 2022. Eu, Kauê Willmersdorf Manoel Martins, Assistente Judiciário - Matrícula nº 369.213, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 19 de outubro de 2022, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, Dra. GLADIS NAIRA CUVERO. Eu, Kauê Willmersdorf Manoel Martins, Assistente Judiciário, Subscrevi. Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os embargos opostos (fls. 571/573) são tempestivos. Nada mais. Guarujá, 19 de outubro de 2022. Eu, Kauê Willmersdorf Manoel Martins, Assistente Judiciário - Matrícula nº 369.213, subscrevi. C O N C L U S Ã O Em 19 de outubro de 2022, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, Dra. GLADIS NAIRA CUVERO. Eu, Kauê Willmersdorf Manoel Martins, Assistente Judiciário, Subscrevi. Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Vencimento: 26/10/2022 |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.22.70171216-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 15:58 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 561/562: Diante do apresentado pelas partes às fls. 566 e 567 e ante a manifestação da expert, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo expert no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). No que tange à forma de pagamento dos honorários periciais, defiro o parcelamento em DUAS parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira no prazo de 5 (cinco) dias e segunda no mesmo dia do mês subsequente pela parte executada. O cartório deverá efetivar o controle exato e mensal do pagamento. 2 - Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela ou de qualquer vincenda, arquivem-se, independentemente de nova intimação. 3 - Somente após o depósito integral dos honorários, o Perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos. 4 Quanto ao pleito de emissão de boleto para averbação da penhora, deixo de deferir vez que a penhora de fls. 467 recaiu sobre os direitos que o executado exerce sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 06/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 561/562: Diante do apresentado pelas partes às fls. 566 e 567 e ante a manifestação da expert, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo expert no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). No que tange à forma de pagamento dos honorários periciais, defiro o parcelamento em DUAS parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira no prazo de 5 (cinco) dias e segunda no mesmo dia do mês subsequente pela parte executada. O cartório deverá efetivar o controle exato e mensal do pagamento. 2 - Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela ou de qualquer vincenda, arquivem-se, independentemente de nova intimação. 3 - Somente após o depósito integral dos honorários, o Perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos. 4 Quanto ao pleito de emissão de boleto para averbação da penhora, deixo de deferir vez que a penhora de fls. 467 recaiu sobre os direitos que o executado exerce sobre o imóvel. Intime-se. Vencimento: 14/10/2022 |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70151377-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 16:32 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70148270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 12:10 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos com vista as PARTES para manifestação sobre os esclarecimentos do(a) Sr.(a) Perito(a). Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os autos com vista as PARTES para manifestação sobre os esclarecimentos do(a) Sr.(a) Perito(a). |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70143415-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/09/2022 12:54 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 554/546: Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 5 (cinco) dias acerca da impugnação de seus honorários periciais. No silêncio, reitere-se. 2 Fls. 547/556: Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 29/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 554/546: Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 5 (cinco) dias acerca da impugnação de seus honorários periciais. No silêncio, reitere-se. 2 Fls. 547/556: Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70129443-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 15:57 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 540: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao determinado. 2 - Ficam mantidas as determinações da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 04/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 540: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao determinado. 2 - Ficam mantidas as determinações da decisão anterior. Intime-se. Vencimento: 11/08/2022 |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70120704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 17:38 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Manifestem-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias (considerando o teor da manifestação de fls.533/535) , sobre o pedido de honorários do Sr. Perito, nos termos da decisão de fls. 521/524. No silêncio, ou com a manifestação, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais e prosseguimento com avaliação do bem penhorado. 2 Cumpra o Cartório a decisão anterior, expedindo o necessário, para a averbação da restrição. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 21/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Manifestem-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias (considerando o teor da manifestação de fls.533/535) , sobre o pedido de honorários do Sr. Perito, nos termos da decisão de fls. 521/524. No silêncio, ou com a manifestação, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais e prosseguimento com avaliação do bem penhorado. 2 Cumpra o Cartório a decisão anterior, expedindo o necessário, para a averbação da restrição. Intime-se. Vencimento: 28/07/2022 |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70098366-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/06/2022 11:04 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70097589-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 14:20 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Intimação Juntada
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| 23/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) 1 Fls.507/517: Cumpra-se a E. Ordem da Superior Instância. Diante da razões recursais, RECONSIDERO a decisão embargada. Explico. Tem razão o credor ao apontar a existência de superveniente procedimento de liquidação com fixação do valor por arbitramento. E limitado o presente incidente de cumprimento ao decidido na referida fase de liquidação vez que destaco a impossibilidade de discussão da matéria na fase de liquidação da sentença com trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada, vedada inclusive pelo artigo 5º XXXVI da CF, além das limitações do artigo 525, do Código de Processo Civil. Desnecessária, pois, a perícia outrora determinada e sendo apenas viável a análise do ocasional equívoco de cálculo. E, nesta seara, a manifestação do Contador a fl. 391 indicou a correção dos valores apresentados pela parte credora. JULGO, pois, IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO (fls. 221/243 e 359/370). Assim, mantida a penhora dos bens ofertados e lavrado o termo (fl. 467), de rigor a avaliação dos bens (fl. 467). Encaminhe-se, cópia da presente decisão de reconsideração e julgamento da impugnação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator com urgência. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA519,CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)" 2 - E, como já consignado nos autos, necessária a avaliação por Perito (fl. 495), decisão que não foi objeto de recurso e se consolidou nos termos do artigo 507 do CPC. Anoto, por necessário, diante da reconsideração supra, que a presente decisão determina a avaliação dos bens penhorados e não daquele objeto da liquidação e para finalidade de pretensão restritiva da fase de cumprimento de sentença. 3 - Intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para ocasional averbação das penhoras, se o caso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. 4 - Como já consolidado e decidido nestes autos a fls. 495, INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000. E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. CARLOS PIMENTEL, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 5 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 6 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 7 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 8 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 9 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 10 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 22/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) 1 Fls.507/517: Cumpra-se a E. Ordem da Superior Instância. Diante da razões recursais, RECONSIDERO a decisão embargada. Explico. Tem razão o credor ao apontar a existência de superveniente procedimento de liquidação com fixação do valor por arbitramento. E limitado o presente incidente de cumprimento ao decidido na referida fase de liquidação vez que destaco a impossibilidade de discussão da matéria na fase de liquidação da sentença com trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada, vedada inclusive pelo artigo 5º XXXVI da CF, além das limitações do artigo 525, do Código de Processo Civil. Desnecessária, pois, a perícia outrora determinada e sendo apenas viável a análise do ocasional equívoco de cálculo. E, nesta seara, a manifestação do Contador a fl. 391 indicou a correção dos valores apresentados pela parte credora. JULGO, pois, IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO (fls. 221/243 e 359/370). Assim, mantida a penhora dos bens ofertados e lavrado o termo (fl. 467), de rigor a avaliação dos bens (fl. 467). Encaminhe-se, cópia da presente decisão de reconsideração e julgamento da impugnação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator com urgência. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA519,CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)" 2 - E, como já consignado nos autos, necessária a avaliação por Perito (fl. 495), decisão que não foi objeto de recurso e se consolidou nos termos do artigo 507 do CPC. Anoto, por necessário, diante da reconsideração supra, que a presente decisão determina a avaliação dos bens penhorados e não daquele objeto da liquidação e para finalidade de pretensão restritiva da fase de cumprimento de sentença. 3 - Intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos para ocasional averbação das penhoras, se o caso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. 4 - Como já consolidado e decidido nestes autos a fls. 495, INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000. E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. CARLOS PIMENTEL, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 5 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 6 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 7 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 8 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 9 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 10 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Vencimento: 14/07/2022 |
| 26/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei novo e-mail ao interessado, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. 2 - No mais, diante da impugnação ao esclarecimento inicial do perito, intime-se o expert para manifestação em 05 (cinco) dias, dando-se vista às partes em seguida por ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 23/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. 2 - No mais, diante da impugnação ao esclarecimento inicial do perito, intime-se o expert para manifestação em 05 (cinco) dias, dando-se vista às partes em seguida por ato ordinatório. Intime-se. Vencimento: 30/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70011180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 10:04 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70011169-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 09:49 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Certifico e dou gé que não constou das relações nº 557, 605 e 656/2021 o nome da patrona da parte executada, razão pela qual encaminhei os autos para nova publicação. Fls. 470/472:"Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VAGNER LINO DE FREITAS E CLEONICE OLIVEIRA DE FREITAS em face de CASA GRANDE HOTEL S.A., determinado no v. acórdão de fls. 43/126, sendo o executado condenado a ressarcir a metragem a menor do Lote 10 da Quadra 4, do Jardim Três Marias, no Guarujá/SP, adquirido em 02/06/1986. Pleiteia o pagamento no valor de R$ 1.042.835,10 (um milhão quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) valor para março/19), devidamente atualizado até a data do adimplemento (fls. 01/05 e documentos fls. 06/173). Foi instaurada a fase de execução (fls. 174/175). Sobreveio manifestação do executado, ofereceu bem como garantia da impugnação a fim de garantir a execução (fls. 183/184 e documentos fls. 185/217). Apresentou impugnação quanto aos valores pleiteados posto que determinou-se que a apuração de suposta diferença de metragem será aferida em liquidação de sentença, por arbitramento. Requer a concessão do efeito suspensivo da ação diante da garantia da execução. Descarta a cobrança de ressarcimento diante da sentença proferida nos autos posto que não foram constatados metros a menos, mas sim, arruamento equivocado da quadra 04 como um todo, na qual se insere o lote 10 e invasão/esbulho parcial do referido por terceiros. Sustenta a inexigibilidade do título executivo na medida nenhum valor é devido, tendo em vista que eventuais metros faltantes ocorreram sem que o Executado tivesse conhecimento e ao longo dos anos, por invasão dos lotes vizinhos. Aponta que o v. acórdão que adota a inovação recursal dos Exequentes sequer fixa índice de correção ou incidência de juros e fixa honorários advocatícios de R$ 5.500,00. Reconhece como devido o valor de R$ 154.160,28 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais e vinte e oito centavos), caso seja reconhecida metragem faltante no lote10, determinado no acórdão do processo de conhecimento (fls. 221/243 e documentos fls. 244/256). Foi deferido o efeito suspensivo, determinando a juntada de cálculos atualizados pelas partes e, em caso de discordância, a remessa dos autos ao contador (fl. 357). O credor apresentou manifestação, reiterou os termos iniciais, alega que o título judicial é formado pelo acórdão, que condenou a executada/impugnante a pagar em favor do exequente o valor da indenização pelos metros quadrados faltantes, valor a ser liquidado por arbitramento (fls. 359/370). Planilha de cálculos (fls. 371/374). O credor requereu penhora on line vez que os bens ofertados encontra-se em nome de terceiros (fls. 376/387). A contadoria concordou com os cálculos do credor (fl. 391), que requereu a homologação dos cálculos (fls. 395/396). Sobreveio manifestação do executado informando o ajuizamento de ação rescisória com suspensão da sentença (fls. 397/398 e documentos fls. 399/402). Determinou-se o efeito suspensivo (fl. 403). O credor juntou cópia do julgamento de improcedência da ação rescisória (fls. 414/428). O executado informou o ajuizamento de recurso (fls. 432/439). O credor requereu o andamento do feito (fls. 450/453). O executado requereu a suspensão em razão do andamento do recurso (fls. 458/460). Foi determinado o andamento do feito, reconsiderando a suspensão, mantendo-se a penhora (fl. 461). O credor requereu avaliação por oficial de justiça (fl. 464). Indeferido a fl. 465. É a breve síntese do necessário. Passo a decidir. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG,Tema 339 de Repercussão Geral). 1 - Sem delongas, de início e para necessária delimitação do julgamento ora efetivado, friso que a amplitude da impugnação é restrita (artigo 525, §1º do Código de Processo Civil). Não é possível rediscutir toda a matéria da ocasional fase de conhecimento. A execução deve ficar adstrita ao título e à pretensão inicial. Deste modo, o débito compreende ao determinado pelo v. acórdão " julgar a ação procedente e condenar a ré a restituir ao autor o valor atualizado dos metros quadrados ausentes, apurando-se em liquidação por arbitramento (art. 606, II, do CPC). A perícia a ser determinada avaliará o preço corrente do metro quadrado e, a partir dai, mensurar a indenização multiplicando pelo número de metros quadrados que faltam a vista dos 300 metros quadrados adquiridos e pagos pelo autor. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo e os juros da mora a contar da citação. A apelada pagará as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizada". Considerando o laudo pericial de fls. 127/197 realizado no ano de 2012 e os argumento de fl. 465, acerca da elevação do mercado imobiliário, nesta cidade, necessária uma nova avaliação da área objeto da lide. Desta forma, NOMEIO o Sr. CARLOS PIMENTEL para realização e fixação do arbitramento determinado pelo V. Acórdão. Intime-se o perito, por email para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. 2 Após, intime-se o executado para manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia será arcada pelo executado, nos termos do acórdão. 3 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 4 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 5 - Com o depósito, dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil, após, com ou sem manifestação devolva-se à origem com as nossas homenagens. 7 - Imperioso consignar que no caso de eventual IMPUGNAÇÃO intime-se o Sr. Perito por e-mail para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 8 Registro por oportuno que, quedando-se silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se." Fls. 485:Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Fls. 489 (Certifico e dou fé que, os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais) Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou gé que não constou das relações nº 557, 605 e 656/2021 o nome da patrona da parte executada, razão pela qual encaminhei os autos para nova publicação. Fls. 470/472:"Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VAGNER LINO DE FREITAS E CLEONICE OLIVEIRA DE FREITAS em face de CASA GRANDE HOTEL S.A., determinado no v. acórdão de fls. 43/126, sendo o executado condenado a ressarcir a metragem a menor do Lote 10 da Quadra 4, do Jardim Três Marias, no Guarujá/SP, adquirido em 02/06/1986. Pleiteia o pagamento no valor de R$ 1.042.835,10 (um milhão quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) valor para março/19), devidamente atualizado até a data do adimplemento (fls. 01/05 e documentos fls. 06/173). Foi instaurada a fase de execução (fls. 174/175). Sobreveio manifestação do executado, ofereceu bem como garantia da impugnação a fim de garantir a execução (fls. 183/184 e documentos fls. 185/217). Apresentou impugnação quanto aos valores pleiteados posto que determinou-se que a apuração de suposta diferença de metragem será aferida em liquidação de sentença, por arbitramento. Requer a concessão do efeito suspensivo da ação diante da garantia da execução. Descarta a cobrança de ressarcimento diante da sentença proferida nos autos posto que não foram constatados metros a menos, mas sim, arruamento equivocado da quadra 04 como um todo, na qual se insere o lote 10 e invasão/esbulho parcial do referido por terceiros. Sustenta a inexigibilidade do título executivo na medida nenhum valor é devido, tendo em vista que eventuais metros faltantes ocorreram sem que o Executado tivesse conhecimento e ao longo dos anos, por invasão dos lotes vizinhos. Aponta que o v. acórdão que adota a inovação recursal dos Exequentes sequer fixa índice de correção ou incidência de juros e fixa honorários advocatícios de R$ 5.500,00. Reconhece como devido o valor de R$ 154.160,28 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais e vinte e oito centavos), caso seja reconhecida metragem faltante no lote10, determinado no acórdão do processo de conhecimento (fls. 221/243 e documentos fls. 244/256). Foi deferido o efeito suspensivo, determinando a juntada de cálculos atualizados pelas partes e, em caso de discordância, a remessa dos autos ao contador (fl. 357). O credor apresentou manifestação, reiterou os termos iniciais, alega que o título judicial é formado pelo acórdão, que condenou a executada/impugnante a pagar em favor do exequente o valor da indenização pelos metros quadrados faltantes, valor a ser liquidado por arbitramento (fls. 359/370). Planilha de cálculos (fls. 371/374). O credor requereu penhora on line vez que os bens ofertados encontra-se em nome de terceiros (fls. 376/387). A contadoria concordou com os cálculos do credor (fl. 391), que requereu a homologação dos cálculos (fls. 395/396). Sobreveio manifestação do executado informando o ajuizamento de ação rescisória com suspensão da sentença (fls. 397/398 e documentos fls. 399/402). Determinou-se o efeito suspensivo (fl. 403). O credor juntou cópia do julgamento de improcedência da ação rescisória (fls. 414/428). O executado informou o ajuizamento de recurso (fls. 432/439). O credor requereu o andamento do feito (fls. 450/453). O executado requereu a suspensão em razão do andamento do recurso (fls. 458/460). Foi determinado o andamento do feito, reconsiderando a suspensão, mantendo-se a penhora (fl. 461). O credor requereu avaliação por oficial de justiça (fl. 464). Indeferido a fl. 465. É a breve síntese do necessário. Passo a decidir. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG,Tema 339 de Repercussão Geral). 1 - Sem delongas, de início e para necessária delimitação do julgamento ora efetivado, friso que a amplitude da impugnação é restrita (artigo 525, §1º do Código de Processo Civil). Não é possível rediscutir toda a matéria da ocasional fase de conhecimento. A execução deve ficar adstrita ao título e à pretensão inicial. Deste modo, o débito compreende ao determinado pelo v. acórdão " julgar a ação procedente e condenar a ré a restituir ao autor o valor atualizado dos metros quadrados ausentes, apurando-se em liquidação por arbitramento (art. 606, II, do CPC). A perícia a ser determinada avaliará o preço corrente do metro quadrado e, a partir dai, mensurar a indenização multiplicando pelo número de metros quadrados que faltam a vista dos 300 metros quadrados adquiridos e pagos pelo autor. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo e os juros da mora a contar da citação. A apelada pagará as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizada". Considerando o laudo pericial de fls. 127/197 realizado no ano de 2012 e os argumento de fl. 465, acerca da elevação do mercado imobiliário, nesta cidade, necessária uma nova avaliação da área objeto da lide. Desta forma, NOMEIO o Sr. CARLOS PIMENTEL para realização e fixação do arbitramento determinado pelo V. Acórdão. Intime-se o perito, por email para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. 2 Após, intime-se o executado para manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia será arcada pelo executado, nos termos do acórdão. 3 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 4 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 5 - Com o depósito, dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil, após, com ou sem manifestação devolva-se à origem com as nossas homenagens. 7 - Imperioso consignar que no caso de eventual IMPUGNAÇÃO intime-se o Sr. Perito por e-mail para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 8 Registro por oportuno que, quedando-se silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se." Fls. 485:Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Fls. 489 (Certifico e dou fé que, os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais) |
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70004640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 15:57 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70183190-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/12/2021 17:47 |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Vencimento: 29/11/2021 |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.21.70167253-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2021 11:40 |
| 05/11/2021 |
Intimação Juntada
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| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VAGNER LINO DE FREITAS E CLEONICE OLIVEIRA DE FREITAS em face de CASA GRANDE HOTEL S.A., determinado no v. acórdão de fls. 43/126, sendo o executado condenado a ressarcir a metragem a menor do Lote 10 da Quadra 4, do Jardim Três Marias, no Guarujá/SP, adquirido em 02/06/1986. Pleiteia o pagamento no valor de R$ 1.042.835,10 (um milhão quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) valor para março/19), devidamente atualizado até a data do adimplemento (fls. 01/05 e documentos fls. 06/173). Foi instaurada a fase de execução (fls. 174/175). Sobreveio manifestação do executado, ofereceu bem como garantia da impugnação a fim de garantir a execução (fls. 183/184 e documentos fls. 185/217). Apresentou impugnação quanto aos valores pleiteados posto que determinou-se que a apuração de suposta diferença de metragem será aferida em liquidação de sentença, por arbitramento. Requer a concessão do efeito suspensivo da ação diante da garantia da execução. Descarta a cobrança de ressarcimento diante da sentença proferida nos autos posto que não foram constatados metros a menos, mas sim, arruamento equivocado da quadra 04 como um todo, na qual se insere o lote 10 e invasão/esbulho parcial do referido por terceiros. Sustenta a inexigibilidade do título executivo na medida nenhum valor é devido, tendo em vista que eventuais metros faltantes ocorreram sem que o Executado tivesse conhecimento e ao longo dos anos, por invasão dos lotes vizinhos. Aponta que o v. acórdão que adota a inovação recursal dos Exequentes sequer fixa índice de correção ou incidência de juros e fixa honorários advocatícios de R$ 5.500,00. Reconhece como devido o valor de R$ 154.160,28 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais e vinte e oito centavos), caso seja reconhecida metragem faltante no lote10, determinado no acórdão do processo de conhecimento (fls. 221/243 e documentos fls. 244/256). Foi deferido o efeito suspensivo, determinando a juntada de cálculos atualizados pelas partes e, em caso de discordância, a remessa dos autos ao contador (fl. 357). O credor apresentou manifestação, reiterou os termos iniciais, alega que o título judicial é formado pelo acórdão, que condenou a executada/impugnante a pagar em favor do exequente o valor da indenização pelos metros quadrados faltantes, valor a ser liquidado por arbitramento (fls. 359/370). Planilha de cálculos (fls. 371/374). O credor requereu penhora on line vez que os bens ofertados encontra-se em nome de terceiros (fls. 376/387). A contadoria concordou com os cálculos do credor (fl. 391), que requereu a homologação dos cálculos (fls. 395/396). Sobreveio manifestação do executado informando o ajuizamento de ação rescisória com suspensão da sentença (fls. 397/398 e documentos fls. 399/402). Determinou-se o efeito suspensivo (fl. 403). O credor juntou cópia do julgamento de improcedência da ação rescisória (fls. 414/428). O executado informou o ajuizamento de recurso (fls. 432/439). O credor requereu o andamento do feito (fls. 450/453). O executado requereu a suspensão em razão do andamento do recurso (fls. 458/460). Foi determinado o andamento do feito, reconsiderando a suspensão, mantendo-se a penhora (fl. 461). O credor requereu avaliação por oficial de justiça (fl. 464). Indeferido a fl. 465. É a breve síntese do necessário. Passo a decidir. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG,Tema 339 de Repercussão Geral). 1 - Sem delongas, de início e para necessária delimitação do julgamento ora efetivado, friso que a amplitude da impugnação é restrita (artigo 525, §1º do Código de Processo Civil). Não é possível rediscutir toda a matéria da ocasional fase de conhecimento. A execução deve ficar adstrita ao título e à pretensão inicial. Deste modo, o débito compreende ao determinado pelo v. acórdão " julgar a ação procedente e condenar a ré a restituir ao autor o valor atualizado dos metros quadrados ausentes, apurando-se em liquidação por arbitramento (art. 606, II, do CPC). A perícia a ser determinada avaliará o preço corrente do metro quadrado e, a partir dai, mensurar a indenização multiplicando pelo número de metros quadrados que faltam a vista dos 300 metros quadrados adquiridos e pagos pelo autor. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo e os juros da mora a contar da citação. A apelada pagará as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizada". Considerando o laudo pericial de fls. 127/197 realizado no ano de 2012 e os argumento de fl. 465, acerca da elevação do mercado imobiliário, nesta cidade, necessária uma nova avaliação da área objeto da lide. Desta forma, NOMEIO o Sr. CARLOS PIMENTEL para realização e fixação do arbitramento determinado pelo V. Acórdão. Intime-se o perito, por email para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. 2 Após, intime-se o executado para manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia será arcada pelo executado, nos termos do acórdão. 3 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 4 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 5 - Com o depósito, dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil, após, com ou sem manifestação devolva-se à origem com as nossas homenagens. 7 - Imperioso consignar que no caso de eventual IMPUGNAÇÃO intime-se o Sr. Perito por e-mail para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 8 Registro por oportuno que, quedando-se silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VAGNER LINO DE FREITAS E CLEONICE OLIVEIRA DE FREITAS em face de CASA GRANDE HOTEL S.A., determinado no v. acórdão de fls. 43/126, sendo o executado condenado a ressarcir a metragem a menor do Lote 10 da Quadra 4, do Jardim Três Marias, no Guarujá/SP, adquirido em 02/06/1986. Pleiteia o pagamento no valor de R$ 1.042.835,10 (um milhão quarenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) valor para março/19), devidamente atualizado até a data do adimplemento (fls. 01/05 e documentos fls. 06/173). Foi instaurada a fase de execução (fls. 174/175). Sobreveio manifestação do executado, ofereceu bem como garantia da impugnação a fim de garantir a execução (fls. 183/184 e documentos fls. 185/217). Apresentou impugnação quanto aos valores pleiteados posto que determinou-se que a apuração de suposta diferença de metragem será aferida em liquidação de sentença, por arbitramento. Requer a concessão do efeito suspensivo da ação diante da garantia da execução. Descarta a cobrança de ressarcimento diante da sentença proferida nos autos posto que não foram constatados metros a menos, mas sim, arruamento equivocado da quadra 04 como um todo, na qual se insere o lote 10 e invasão/esbulho parcial do referido por terceiros. Sustenta a inexigibilidade do título executivo na medida nenhum valor é devido, tendo em vista que eventuais metros faltantes ocorreram sem que o Executado tivesse conhecimento e ao longo dos anos, por invasão dos lotes vizinhos. Aponta que o v. acórdão que adota a inovação recursal dos Exequentes sequer fixa índice de correção ou incidência de juros e fixa honorários advocatícios de R$ 5.500,00. Reconhece como devido o valor de R$ 154.160,28 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais e vinte e oito centavos), caso seja reconhecida metragem faltante no lote10, determinado no acórdão do processo de conhecimento (fls. 221/243 e documentos fls. 244/256). Foi deferido o efeito suspensivo, determinando a juntada de cálculos atualizados pelas partes e, em caso de discordância, a remessa dos autos ao contador (fl. 357). O credor apresentou manifestação, reiterou os termos iniciais, alega que o título judicial é formado pelo acórdão, que condenou a executada/impugnante a pagar em favor do exequente o valor da indenização pelos metros quadrados faltantes, valor a ser liquidado por arbitramento (fls. 359/370). Planilha de cálculos (fls. 371/374). O credor requereu penhora on line vez que os bens ofertados encontra-se em nome de terceiros (fls. 376/387). A contadoria concordou com os cálculos do credor (fl. 391), que requereu a homologação dos cálculos (fls. 395/396). Sobreveio manifestação do executado informando o ajuizamento de ação rescisória com suspensão da sentença (fls. 397/398 e documentos fls. 399/402). Determinou-se o efeito suspensivo (fl. 403). O credor juntou cópia do julgamento de improcedência da ação rescisória (fls. 414/428). O executado informou o ajuizamento de recurso (fls. 432/439). O credor requereu o andamento do feito (fls. 450/453). O executado requereu a suspensão em razão do andamento do recurso (fls. 458/460). Foi determinado o andamento do feito, reconsiderando a suspensão, mantendo-se a penhora (fl. 461). O credor requereu avaliação por oficial de justiça (fl. 464). Indeferido a fl. 465. É a breve síntese do necessário. Passo a decidir. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG,Tema 339 de Repercussão Geral). 1 - Sem delongas, de início e para necessária delimitação do julgamento ora efetivado, friso que a amplitude da impugnação é restrita (artigo 525, §1º do Código de Processo Civil). Não é possível rediscutir toda a matéria da ocasional fase de conhecimento. A execução deve ficar adstrita ao título e à pretensão inicial. Deste modo, o débito compreende ao determinado pelo v. acórdão " julgar a ação procedente e condenar a ré a restituir ao autor o valor atualizado dos metros quadrados ausentes, apurando-se em liquidação por arbitramento (art. 606, II, do CPC). A perícia a ser determinada avaliará o preço corrente do metro quadrado e, a partir dai, mensurar a indenização multiplicando pelo número de metros quadrados que faltam a vista dos 300 metros quadrados adquiridos e pagos pelo autor. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo e os juros da mora a contar da citação. A apelada pagará as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizada". Considerando o laudo pericial de fls. 127/197 realizado no ano de 2012 e os argumento de fl. 465, acerca da elevação do mercado imobiliário, nesta cidade, necessária uma nova avaliação da área objeto da lide. Desta forma, NOMEIO o Sr. CARLOS PIMENTEL para realização e fixação do arbitramento determinado pelo V. Acórdão. Intime-se o perito, por email para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. 2 Após, intime-se o executado para manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia será arcada pelo executado, nos termos do acórdão. 3 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 4 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 5 - Com o depósito, dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil, após, com ou sem manifestação devolva-se à origem com as nossas homenagens. 7 - Imperioso consignar que no caso de eventual IMPUGNAÇÃO intime-se o Sr. Perito por e-mail para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 8 Registro por oportuno que, quedando-se silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Vencimento: 25/11/2021 |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que DECORREU O PRAZO sem que a parte interessada cumprisse e/ou se manifestasse acerca da r.Decisão razão pela qual remeto os autos à Conclusão para novas deliberações. Nada Mais. |
| 15/06/2021 |
Protocolo Juntado
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| 15/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 3430/3439 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Primeiramente, aguarde-se o decurso de prazo e cumprimento da decisão de fls. 461, após tornem conclusos para decisão quanto a impugnação. Providencie a serventia o seu cumprimento. 2 Fls. 464: INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000. A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Primeiramente, aguarde-se o decurso de prazo e cumprimento da decisão de fls. 461, após tornem conclusos para decisão quanto a impugnação. Providencie a serventia o seu cumprimento. 2 Fls. 464: INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000. A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Intime-se. Vencimento: 13/05/2021 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70054464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 12:28 |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 3184/3201 |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Fls. 450/453 e 458/460: Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) ACOLHO as razões apresentadas pelo credor. Isto porque o V. Acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 425/428) determinou a condicionante do efeito suspensivo como causa impeditiva do prosseguimento. Reconsidero, pois, a decisão de fl. 446. Passo a analisar o pleito de substituição de penhora (fls. 414/416). Com a devida venia ao combativo corpo jurídico que defende o credor, não estão provadas quaisquer das hipóteses legais do artigo 848 do Estatuto Processual Civil. INDEFIRO, portanto, o pleito de substituição. E mantenho a penhora nos bens ofertados. Lavre-se termo de penhora. Após, tornem conclusos para análise da impugnação pendente (fls. 221/243 e 359/370). Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP) |
| 08/04/2021 |
Decisão
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Fls. 450/453 e 458/460: Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) ACOLHO as razões apresentadas pelo credor. Isto porque o V. Acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 425/428) determinou a condicionante do efeito suspensivo como causa impeditiva do prosseguimento. Reconsidero, pois, a decisão de fl. 446. Passo a analisar o pleito de substituição de penhora (fls. 414/416). Com a devida venia ao combativo corpo jurídico que defende o credor, não estão provadas quaisquer das hipóteses legais do artigo 848 do Estatuto Processual Civil. INDEFIRO, portanto, o pleito de substituição. E mantenho a penhora nos bens ofertados. Lavre-se termo de penhora. Após, tornem conclusos para análise da impugnação pendente (fls. 221/243 e 359/370). Intime-se. Vencimento: 04/05/2021 |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70032329-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 17:52 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3274/3282 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 450/453: A nova legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, apesar da urgência da medida pleiteada, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte autora colaciona novos argumentos e documentos, determino a abertura de vista para manifestação da requerida. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação tornem conclusos para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 450/453: A nova legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, apesar da urgência da medida pleiteada, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte autora colaciona novos argumentos e documentos, determino a abertura de vista para manifestação da requerida. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação tornem conclusos para o prosseguimento do feito. Intime-se. Vencimento: 03/03/2021 |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70024071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 15:10 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 3707/3716 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 432/439: Comprove o executado de imediato nos autos quando do trânsito em julgado da Ação Rescisória número 2133577-79.2019.8.26.0000, para fins de prosseguimento do feito. 2 - Ciência à parte adversa. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 432/439: Comprove o executado de imediato nos autos quando do trânsito em julgado da Ação Rescisória número 2133577-79.2019.8.26.0000, para fins de prosseguimento do feito. 2 - Ciência à parte adversa. Intime-se. Vencimento: 09/03/2021 |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70018607-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 15:52 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 3895/3907 |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, deverá o patrono(a) da parte REQUERIDA providenciar o recolhimento a taxa da Carteira de Previdência dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela ordem de Serviço 02/2004 da CG. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP), Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB 295378/SP) |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, deverá o patrono(a) da parte REQUERIDA providenciar o recolhimento a taxa da Carteira de Previdência dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela ordem de Serviço 02/2004 da CG. |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70014738-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 19:29 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 948/954 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 414/428: Por cautela, diga a parte adversa acerca do teor da manifestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para sentença da impugnação. Intime-se. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP), Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB 295378/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 414/428: Por cautela, diga a parte adversa acerca do teor da manifestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para sentença da impugnação. Intime-se. Vencimento: 03/02/2021 |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70172045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 15:42 |
| 16/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70098859-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 14:09 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3611/3623 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/402: Diante da juntada da cópia da ação Rescisória de nº 2133577-79.2019.8.26.000, cumpra-se a r.Determinação da Superior Instância, anotando-se o efeito suspensivo deferido. Informe o executado o andamento da ação supra mencionada no prazo de trinta dias. No mais, tendo em vista que os autos principais se encontram arquivados, providencie o exequente a juntada da cópia de seu documento de identificação, observando-se que a anotação de prioridade independe de determinação judicial. Intime-se. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP), Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB 295378/SP) |
| 17/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 397/402: Diante da juntada da cópia da ação Rescisória de nº 2133577-79.2019.8.26.000, cumpra-se a r.Determinação da Superior Instância, anotando-se o efeito suspensivo deferido. Informe o executado o andamento da ação supra mencionada no prazo de trinta dias. No mais, tendo em vista que os autos principais se encontram arquivados, providencie o exequente a juntada da cópia de seu documento de identificação, observando-se que a anotação de prioridade independe de determinação judicial. Intime-se. Vencimento: 07/08/2019 |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70082997-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 11:33 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70082916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 10:31 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3728/3742 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos com "vista" as PARTES para manifestação sobre o cálculo/parecer da Contadoria Judicial juntado aos autos. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP), Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB 295378/SP) |
| 14/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os autos com "vista" as PARTES para manifestação sobre o cálculo/parecer da Contadoria Judicial juntado aos autos. |
| 11/06/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 11/06/2019 |
Manifestação da Contadoria Judicial Juntada
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| 11/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3676/3698 |
| 10/06/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70076178-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2019 16:09 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a impugnação. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano de difícil ou incerta reparação e a oferta de garantia do Juízo. Anote-se. 2 - Diga o credor/impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. 3 3 - Somente se apresentada a tese de excesso de execução na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, e se presente a discordância das partes quanto ao valor exequendo (após cumprimento do item "2"), determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência, nos termos dos artigos 370 e 156 do Código de Processo Civil. 4 - Com o retorno do Contador, deverá a dedicada equipe do Cartório providenciar a intimação das partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de cinco dias e, em seguida, abrir conclusão para a solução desta impugnação. Em caso de impugnação do cálculo da Contadoria, deve o Cartório providenciar a devolução dos autos para aquele Setor, independentemente de nova conclusão, por uma única vez, para os devidos e objetivos esclarecimentos apresentados e nova intimação das partes, por ato ordinatório, para manifestação final, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5 - Ausente a impugnação do cálculo do contador ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação (questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para decisão da impugnação pendente. Intime-se. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP), Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB 295378/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Recebo a impugnação. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano de difícil ou incerta reparação e a oferta de garantia do Juízo. Anote-se. 2 - Diga o credor/impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. 3 3 - Somente se apresentada a tese de excesso de execução na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, e se presente a discordância das partes quanto ao valor exequendo (após cumprimento do item "2"), determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência, nos termos dos artigos 370 e 156 do Código de Processo Civil. 4 - Com o retorno do Contador, deverá a dedicada equipe do Cartório providenciar a intimação das partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de cinco dias e, em seguida, abrir conclusão para a solução desta impugnação. Em caso de impugnação do cálculo da Contadoria, deve o Cartório providenciar a devolução dos autos para aquele Setor, independentemente de nova conclusão, por uma única vez, para os devidos e objetivos esclarecimentos apresentados e nova intimação das partes, por ato ordinatório, para manifestação final, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5 - Ausente a impugnação do cálculo do contador ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação (questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para decisão da impugnação pendente. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70067109-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/05/2019 15:53 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 3733/3750 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/201: Manifeste-se a parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP), Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB 295378/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 182/201: Manifeste-se a parte Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70056056-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 18:04 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 3367/3402 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que consultando os autos principais físicos, foi constatado não haver quaisquer prosseguimento naqueles autos quanto ao início do cumprimento de sentença, constando que estão em escaninho próprio no aguardo da solução do recurso. Guarujá, 04 de abril de 2019. Eu, Márcio Rogério de Souza, Esc.Tec.Judiciário, Mat. 358.302, escrevente, subscrevo. CONCLUSÃO Em 04 de abril de 2019. Faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Drª. GLADIS NAIRA CUVERO Eu, Márcio Rogério de Souza, Esc.Tec.Judiciário, Mat. 358.302, escrevente, subscrevo. Vistos. 1 - Diante da certidão supra, primeiramente diligencie a serventia acerca do resultado final do recurso nos autos principais físicos de nº 0001330-19.1998, inclusive certificando acerca da instauração do presente incidente digital. 2- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 1.042.835,10 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), para março de 2019, acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 3 Consigno que, em caso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 4 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15). Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada, no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 5- Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso. Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 6 - Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7 - Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 8 - Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determino a imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 10 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 11 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB 212996/SP), Leonardo Samamede (OAB 219854/SP), Rosana Pelliciari (OAB 232126/SP), Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB 284325/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
Certifico e dou fé que consultando os autos principais físicos, foi constatado não haver quaisquer prosseguimento naqueles autos quanto ao início do cumprimento de sentença, constando que estão em escaninho próprio no aguardo da solução do recurso. Guarujá, 04 de abril de 2019. Eu, Márcio Rogério de Souza, Esc.Tec.Judiciário, Mat. 358.302, escrevente, subscrevo. CONCLUSÃO Em 04 de abril de 2019. Faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Drª. GLADIS NAIRA CUVERO Eu, Márcio Rogério de Souza, Esc.Tec.Judiciário, Mat. 358.302, escrevente, subscrevo. Vistos. 1 - Diante da certidão supra, primeiramente diligencie a serventia acerca do resultado final do recurso nos autos principais físicos de nº 0001330-19.1998, inclusive certificando acerca da instauração do presente incidente digital. 2- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 1.042.835,10 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), para março de 2019, acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 3 Consigno que, em caso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 4 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15). Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada, no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 5- Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso. Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 6 - Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7 - Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 8 - Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determino a imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 10 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 11 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. Vencimento: 29/04/2019 |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001330-19.1998.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/06/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Prestação de Contas - Perito |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 25/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 02/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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