| Exeqte |
Eldis Ferreira Carossi
Advogado: Rodrigo Barboza Viana Delgado |
| Exectdo |
Tgr Turismo Ltda
Advogado: Hissam Sobhi Hammoud |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 3099-3103 |
| 28/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 3099-3103 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Vistos. Em face do cumprimento do acordo pelo réu, julgo extinta esta ação. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos. Em face do cumprimento do acordo pelo réu, julgo extinta esta ação. Arquivem-se. Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70142338-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/10/2020 12:58 |
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 2961 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 43/46 para os fins regulares de direito. Suspendo o curso da execução (CPC/2015, art. 922). Aguarde-se pelo tempo necessário à quitação do débito, conforme prazo convencionado. Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
Vistos. Homologo o acordo de fls. 43/46 para os fins regulares de direito. Suspendo o curso da execução (CPC/2015, art. 922). Aguarde-se pelo tempo necessário à quitação do débito, conforme prazo convencionado. Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGJA.19.70137619-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/10/2019 17:02 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 3247 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70131649-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 16:35 |
| 16/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007797-93.2018.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/10/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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