| Exeqte |
Ednei Aranha
Advogado: Ednei Aranha |
| Exectdo |
João Eugenio Gonçalves Pinheiro Neto
Soc. Advogados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00010273320208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 29/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00010273320208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1589/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1589/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00010273320208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 29/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00010273320208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1589/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1589/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 28/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70040014-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:46 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2026 Teor do ato: Vista dos autos à Parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à Parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70226046-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 17:49 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2004/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2004/2025 Teor do ato: Vista dos autos à Parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à Parte Interessada, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do Agravo de Instrumento interposto. Nada Mais. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70137804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 11:39 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Fls. 1361 e ss. A presente execução tramita há tempo, sem que a parte devedora tenha evidenciado o intento de pagar o seu débito. Não indicou ainda ela modo menos gravoso à execução, ou qualquer outro bem , de modo que não lhe é lícito impugnar as medidas constritivas realizadas precedentemente, ex vi do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Ademais, gozam da proteção da impenhorabilidade as verbas salariais em geral, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, dispõe também o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC: O disposto no inciso IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o art. 528, parágrafo 8°, e no art. 529, parágrafo 3°. Possível, portanto, a penhora requerida, dada a natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios), como já se manifestou o E. STJ ao julgar o REsp 1365469, nestes termos: 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios. Tem ainda redação clara a súmula vinculante n° 47 do STF : "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Posto isso, rejeito o pleito da executada. Sendo definitiva a presente, libere-se o valor bloqueado à parte credora, que deverá apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/24. Intime-se. Guaruja, 15 de julho de 2024. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1361 e ss. A presente execução tramita há tempo, sem que a parte devedora tenha evidenciado o intento de pagar o seu débito. Não indicou ainda ela modo menos gravoso à execução, ou qualquer outro bem , de modo que não lhe é lícito impugnar as medidas constritivas realizadas precedentemente, ex vi do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Ademais, gozam da proteção da impenhorabilidade as verbas salariais em geral, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, dispõe também o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC: O disposto no inciso IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o art. 528, parágrafo 8°, e no art. 529, parágrafo 3°. Possível, portanto, a penhora requerida, dada a natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios), como já se manifestou o E. STJ ao julgar o REsp 1365469, nestes termos: 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios. Tem ainda redação clara a súmula vinculante n° 47 do STF : "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Posto isso, rejeito o pleito da executada. Sendo definitiva a presente, libere-se o valor bloqueado à parte credora, que deverá apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/24. Intime-se. Guaruja, 15 de julho de 2024. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70136086-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/07/2024 09:05 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dois dias, acerca da impugnação à penhora realizada pelo sistema Sisbajud. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 04/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dois dias, acerca da impugnação à penhora realizada pelo sistema Sisbajud. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70129431-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/07/2024 20:37 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para, em 05 dias, manifestar-se com relação ao resultado do bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud, nos termos do §3º do art.854, do CPC. Foi bloqueada a quantia de R$ 12.194,47 Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para, em 05 dias, manifestar-se com relação ao resultado do bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud, nos termos do §3º do art.854, do CPC. Foi bloqueada a quantia de R$ 12.194,47 |
| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1301/1326: Ciente do não seguimento do Agravo de Instrumento nº 2007908-40.2024.8.26.0000, cumpra-se a r. decisão monocrática. Ante a definitividade do referido recurso, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1301/1326: Ciente do não seguimento do Agravo de Instrumento nº 2007908-40.2024.8.26.0000, cumpra-se a r. decisão monocrática. Ante a definitividade do referido recurso, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 19/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao Magistrado para conferência/assinatura. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao Magistrado para conferência/assinatura. |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70213893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 09:29 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2023 Teor do ato: Fls. 873/888. Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000, que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$ 21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls. 810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária. Intime-se. Guaruja, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 873/888. Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000, que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$ 21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls. 810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária. Intime-se. Guaruja, 23 de novembro de 2023. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70212113-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 12:10 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autora acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) autora acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70209290-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/11/2023 20:02 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70198595-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 16:59 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada, na íntegra, do julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a juntada, na íntegra, do julgamento do recurso. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70192679-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 08:55 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: De mero despacho (fl 486), não cabe recurso. A questão, ademais, já foi decidida a fl. 459, em setembro de 2022, ocasião em que se condicionou o levantamento dos valores à definitividade do agravo, evitando-se, assim, qualquer soerguimento precipitado. Além disso, embora não se trate de cumprimento provisório, aplicável aqui, face à pendencia de definitividade da decisão de fl 459, o disposto nos artigos 520, IV e 521, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;" Logo, não conheço dos declaratórios e reitero o que já se decidiu a fl 459. Por fim, considerada a facultatividade da dispensa da caução prevista no artigo 520, IV, do CPC (por força do disposto no artigo 521 I, do mesmo diploma) , explicito ao exequente , de acordo com o critério adotado em outros feitos similares por este juízo, que qualquer levantamento antecipado dependerá da apresentação de caução representada por fiança bancária. Intime-se. Guaruja, 06 de março de 2023. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
De mero despacho (fl 486), não cabe recurso. A questão, ademais, já foi decidida a fl. 459, em setembro de 2022, ocasião em que se condicionou o levantamento dos valores à definitividade do agravo, evitando-se, assim, qualquer soerguimento precipitado. Além disso, embora não se trate de cumprimento provisório, aplicável aqui, face à pendencia de definitividade da decisão de fl 459, o disposto nos artigos 520, IV e 521, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;" Logo, não conheço dos declaratórios e reitero o que já se decidiu a fl 459. Por fim, considerada a facultatividade da dispensa da caução prevista no artigo 520, IV, do CPC (por força do disposto no artigo 521 I, do mesmo diploma) , explicito ao exequente , de acordo com o critério adotado em outros feitos similares por este juízo, que qualquer levantamento antecipado dependerá da apresentação de caução representada por fiança bancária. Intime-se. Guaruja, 06 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70029662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 12:24 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70028533-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/02/2023 10:30 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Fls. 489 e ss. Manifeste-se o embargado, ex vi do artigo 1023, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Int Guaruja, 24 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 24/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fls. 489 e ss. Manifeste-se o embargado, ex vi do artigo 1023, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Int Guaruja, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.23.70022696-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2023 17:36 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Vistos. Comprove o exequente a definitividade do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove o exequente a definitividade do recurso. Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70013230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 09:47 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70199121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 11:12 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 455: A decisão de fls. 418/422 deferiu o levantamento dos valores bloqueados, desde que definitiva. Diante da interposição de agravo (fls. 432 e ss.), e face a concessão do parcial efeito suspensivo ao agravo (fls. 458), para que não seja efetuado nenhum desbloqueio ou levantamento, aguarde-se seu julgamento, bem como sua definitividade. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 455: A decisão de fls. 418/422 deferiu o levantamento dos valores bloqueados, desde que definitiva. Diante da interposição de agravo (fls. 432 e ss.), e face a concessão do parcial efeito suspensivo ao agravo (fls. 458), para que não seja efetuado nenhum desbloqueio ou levantamento, aguarde-se seu julgamento, bem como sua definitividade. Intime-se. |
| 23/09/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70155576-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/09/2022 18:21 |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70154606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 17:52 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos (fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada emconta-corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal daimpenhorabilidadeabsoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à "prestação alimentícia", assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentíciae obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos (fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada emconta-corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal daimpenhorabilidadeabsoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à "prestação alimentícia", assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentíciae obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito. Int. |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70137431-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 14:13 |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70135962-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 17:28 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas, acerca do teor de fls. 403 e ss.. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas, acerca do teor de fls. 403 e ss.. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70133253-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/08/2022 10:06 |
| 21/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 48 horas, acerca do teor de fls. 308 e ss.. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 48 horas, acerca do teor de fls. 308 e ss.. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70129760-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 20:52 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu defensor para, em 05 dias, manifestar-se com relação ao resultado do bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud, nos termos do §3º do art.854, do CPC. Foi bloqueada a quantia de R$ 31.894,91 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70115249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 11:46 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor os recolhimentos necessários para a expedição do mandado de avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o autor os recolhimentos necessários para a expedição do mandado de avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70106025-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 09:38 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento, quinze dias. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento, quinze dias. |
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em 17/02/2022 decorreu "in albis" o prazo para manifestação, concedido à fls. 279. Nada Mais. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 29/11/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70177008-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 17:10 |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 16/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70165746-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/11/2021 10:21 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 3525-3548 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 19/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3182-3211 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70091129-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:25 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3339-3368 |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos |
| 15/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Uma vez que os executados foram intimados por edital, esclareça o exequente o endereço para intimação do executado. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Uma vez que os executados foram intimados por edital, esclareça o exequente o endereço para intimação do executado. |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3629-3639 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3629-3639 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Comprovados os recolhimentos, cumpra-se o determinado à fl. 250. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovados os recolhimentos, cumpra-se o determinado à fl. 250. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70020777-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 11:26 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 3871-3894 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 3871-3894 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente à fl. 247. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Consta comprovado nos autos pela parte exequente a cotação do veículo pelo preço médio à fl. 249, conforme o disposto no art. 871, IV, do CPC. Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente à fl. 247. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Consta comprovado nos autos pela parte exequente a cotação do veículo pelo preço médio à fl. 249, conforme o disposto no art. 871, IV, do CPC. Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70007940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 16:05 |
| 23/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6033-6041 |
| 23/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6033-6041 |
| 23/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6033-6041 |
| 23/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6033-6041 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. |
| 12/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70171741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 10:55 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3504-3537 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3504-3537 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3504-3537 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3504-3537 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud (Desbloqueio de valor ínfimo). Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 04/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud (Desbloqueio de valor ínfimo). |
| 04/12/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso para pagamento (cumprimento) |
| 25/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70160075-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 09:27 |
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 5284 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 5284 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação de Edital |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das custas, defiro a publicação do edital. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70055513-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 21:25 |
| 19/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das custas, defiro a publicação do edital. Intime-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70052637-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 20:59 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2973 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2973 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido edital em cumprimento a decisão proferida, ficando o interessado intimado a retirar/materializar e publicar o edital expedido, em jornal local de grande circulação, bem como ao recolhimento da taxa devida para publicação no DJE, comprovando-se nos autos. (1544*R$0,21=R$324,24) Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi expedido edital em cumprimento a decisão proferida, ficando o interessado intimado a retirar/materializar e publicar o edital expedido, em jornal local de grande circulação, bem como ao recolhimento da taxa devida para publicação no DJE, comprovando-se nos autos. (1544*R$0,21=R$324,24) |
| 22/04/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 10/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2923 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2923 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Certifique a serventia o valor a ser pago pelo Exequente relativo à publicação no DJE. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Certifique a serventia o valor a ser pago pelo Exequente relativo à publicação no DJE. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70020863-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 08:26 |
| 14/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 3782 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 3782 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 3944 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 3944 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Apresente o autor a minuta do edital. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor a minuta do edital. |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. Determino a intimação dos executados por EDITAL com prazo de 30 dias (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), ao pagamento da quantia correspondente ao montante da condenação (R$ 24.678,71, valor de Fevereiro/2020 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Na inércia do(a,s) devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC, art. 525). Comprove o exequente o recolhimento da taxa devida ao FEDTJ - cód. 435-9 (R$0,15 por caractere, incluindo os espaços) para possibilitar a publicação do EDITAL no DJ Eletrônico, devendo ser comprovado, também, a publicação na imprensa local pelo menos uma vez (CPC, art.257, § único). Intimem-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Determino a intimação dos executados por EDITAL com prazo de 30 dias (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), ao pagamento da quantia correspondente ao montante da condenação (R$ 24.678,71, valor de Fevereiro/2020 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Na inércia do(a,s) devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC, art. 525). Comprove o exequente o recolhimento da taxa devida ao FEDTJ - cód. 435-9 (R$0,15 por caractere, incluindo os espaços) para possibilitar a publicação do EDITAL no DJ Eletrônico, devendo ser comprovado, também, a publicação na imprensa local pelo menos uma vez (CPC, art.257, § único). Intimem-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0017709-44.2012.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 03/07/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |