| Exeqte |
Condominio Edificio Boulavard Center
Advogado: Ednei Aranha Advogada: Daniela da Cunha Santos Reprtate: Acacio Teixeira |
| Exectdo |
João Eugenio Gonçalves Pinheiro Neto
Def. Púb: Alex Gomes Seixas Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Credor | Bradesco Sa Credito Imobiliario |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniela da Cunha Santos (OAB 187232/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 25/08/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. |
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniela da Cunha Santos (OAB 187232/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 25/08/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. |
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70116812-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 17:30 |
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70110709-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 15:44 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1634/2026 Teor do ato: *que o exequente deverá providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 1194, comprovando nos autos através de protocolo em 10 dias. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 03/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*que o exequente deverá providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 1194, comprovando nos autos através de protocolo em 10 dias. |
| 23/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2026 Teor do ato: Vistos. Oficie-se conforme solicitado. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 13/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se conforme solicitado. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70096082-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 08:57 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. |
| 03/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1359/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1359/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado no despacho de fl. 1139. Intime-se. Guarujá, 26 de junho de 2026. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 26/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o determinado no despacho de fl. 1139. Intime-se. Guarujá, 26 de junho de 2026. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70089483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 11:47 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 22/06/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. |
| 22/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70084958-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 08:53 |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70079674-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 18:01 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2026 Teor do ato: Comprove o autor a distribuição do(s) ofício(s) emitido(s) as fls. 1169, inclusive se beneficiário da gratuidade, pois seu encaminhamento pode ser feito por vias eletrônicas, principalmente e-mail, o que não gera quaisquer custos para as partes Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o autor a distribuição do(s) ofício(s) emitido(s) as fls. 1169, inclusive se beneficiário da gratuidade, pois seu encaminhamento pode ser feito por vias eletrônicas, principalmente e-mail, o que não gera quaisquer custos para as partes |
| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo ofício conforme solicitado à fl. 1165. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo ofício conforme solicitado à fl. 1165. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70060033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:39 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito. Nada Mais. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito. Nada Mais. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta do(s) ofício(s) expedido(s). Nada Mais. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70020074-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 17:00 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2026 Teor do ato: Comprove o autor a distribuição do(s) ofício(s) emitido(s) as fls. 1154, inclusive se beneficiário da gratuidade, pois seu encaminhamento pode ser feito por vias eletrônicas, principalmente e-mail, o que não gera quaisquer custos para as partes. Nada Mais Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o autor a distribuição do(s) ofício(s) emitido(s) as fls. 1154, inclusive se beneficiário da gratuidade, pois seu encaminhamento pode ser feito por vias eletrônicas, principalmente e-mail, o que não gera quaisquer custos para as partes. Nada Mais |
| 26/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1996/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1996/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70216882-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 09:46 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1957/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1145: Defiro, com relação ao veículo indicado a fl. 1130. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1145: Defiro, com relação ao veículo indicado a fl. 1130. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70086730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 17:15 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Providencie o autor, a placa do Veículo ou o nº do Chassis, apenas com o Renavam não é possível realizar o Bloqueio requerido. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, a placa do Veículo ou o nº do Chassis, apenas com o Renavam não é possível realizar o Bloqueio requerido. |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de circulação do veículo indicado, via RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o bloqueio de circulação do veículo indicado, via RENAJUD. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70062172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:43 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1086/1119: Ciente do julgamento e definitividade do Agravo de Instrumento nº 2028822-28.2024.8.26.0000. Ante o não provimento do referido recurso, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1086/1119: Ciente do julgamento e definitividade do Agravo de Instrumento nº 2028822-28.2024.8.26.0000. Ante o não provimento do referido recurso, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 02/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos permanecem aguardando informação acerca de eventual julgamento e definitividade do REsp interposto. Nada Mais. |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70101146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 08:57 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1063 e ss.: Comprove a parte a definitividade do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1063 e ss.: Comprove a parte a definitividade do recurso. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70089292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 15:09 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Fls. 593 e ss. As alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva já foram analisadas no apenso antecedente, onde se executam as verbas sucumbenciais. Com efeito, em 26 de agosto de 2022, lá se decidiu , a fls. 418/422: "Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos (fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada emconta-corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal daimpenhorabilidadeabsoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à "prestação alimentícia", assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentíciae obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito" Em 23 de novembro de 2023, se tornou a decidir, a fls. 1288/1289: " Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000, que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$ 21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls. 810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária." Não há ensejo, mormente pelo caráter sincrético da relação jurídica processual, que se analisem, pela terceira vez, as mesmas teses expostas pela executada Valesca. Posto isso, REJEITO também A IMPUGNAÇÃO de fls. 593/608 deste apenso. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada a fls. 187 deste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Já tendo sido fixada multa no apenso antecedente, em razão da mesma conduta, deixo de replicar, neste feito, a penalidade. Int.Guaruja, 09 de janeiro de 2024. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 593 e ss. As alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva já foram analisadas no apenso antecedente, onde se executam as verbas sucumbenciais. Com efeito, em 26 de agosto de 2022, lá se decidiu , a fls. 418/422: "Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos (fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada emconta-corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal daimpenhorabilidadeabsoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à "prestação alimentícia", assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentíciae obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito" Em 23 de novembro de 2023, se tornou a decidir, a fls. 1288/1289: " Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000, que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$ 21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls. 810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária." Não há ensejo, mormente pelo caráter sincrético da relação jurídica processual, que se analisem, pela terceira vez, as mesmas teses expostas pela executada Valesca. Posto isso, REJEITO também A IMPUGNAÇÃO de fls. 593/608 deste apenso. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada a fls. 187 deste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Já tendo sido fixada multa no apenso antecedente, em razão da mesma conduta, deixo de replicar, neste feito, a penalidade. Int.Guaruja, 09 de janeiro de 2024. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70222975-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 12:44 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autora acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) autora acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70209279-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/11/2023 19:33 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551036586TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valesca Olavarria Pinheiro Diligência : 28/08/2023 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70150254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 15:15 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a coexecutada Valesca, via postal, acerca da penhora e avaliação do veículo (fls. 574 e 578), para fins de impugnação no prazo legal. No mais, indique o exequente o endereço onde se encontra o veículo penhorado, recolhendo a diligência necessária para localização e constatação do estado do veículo, nos termos da decisão de fls. 574. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a coexecutada Valesca, via postal, acerca da penhora e avaliação do veículo (fls. 574 e 578), para fins de impugnação no prazo legal. No mais, indique o exequente o endereço onde se encontra o veículo penhorado, recolhendo a diligência necessária para localização e constatação do estado do veículo, nos termos da decisão de fls. 574. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70142243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 16:31 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 571/572: Registre-se a penhora do veículo pelo sistema Renajud. No mais, providencie o exequente a juntada da taxa necessária para a expedição do mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 571/572: Registre-se a penhora do veículo pelo sistema Renajud. No mais, providencie o exequente a juntada da taxa necessária para a expedição do mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70133959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 17:05 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente às fls. 571, bem como o respectivo bloqueio de circulação. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Considerando o disposto no art. 871, IV, do CPC, comprove a exequente a cotação do bem pelo preço médio da tabela FIPE. Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente às fls. 571, bem como o respectivo bloqueio de circulação. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Considerando o disposto no art. 871, IV, do CPC, comprove a exequente a cotação do bem pelo preço médio da tabela FIPE. Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70122548-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/07/2023 10:43 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Autos com vista ao(a) autor(a) para que se manifeste com relação ao resultado da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao(a) autor(a) para que se manifeste com relação ao resultado da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão de minuta eletrônica INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do(a,s) executado (a,s) Valesca Olavarria Pinheiro. Em caso positivo, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos, a partir de quando o feito tramitará sob segredo de justiça na forma do art. 121-B nas NSCGJ, regularizando-se o cadastro no SAJ. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a inclusão de minuta eletrônica INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do(a,s) executado (a,s) Valesca Olavarria Pinheiro. Em caso positivo, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos, a partir de quando o feito tramitará sob segredo de justiça na forma do art. 121-B nas NSCGJ, regularizando-se o cadastro no SAJ. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70029642-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 12:07 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Providencie o(a) autor(a) o(s) recolhimento(s) necessário(s). Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor(a) o(s) recolhimento(s) necessário(s). |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70021855-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:44 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. |
| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/479: A análise do pedido de declaração de preferência do crédito dar-se-á em momento oportuno. No mais, providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 471/479: A análise do pedido de declaração de preferência do crédito dar-se-á em momento oportuno. No mais, providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70202403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 17:56 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70202115-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:36 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70199803-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 18:58 |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 429 e ss.: Defiro o pedido de habilitação do crédito tributário da Municipalidade de Guarujá, no valor de R$ 15.031,50, atualizado até novembro/2022. A análise do pedido de declaração de preferência do crédito tributário em relação aos demais créditos, dar-se-á em momento oportuno, após a arrematação (CPC, art. 908). Vistas à gestora. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 429 e ss.: Defiro o pedido de habilitação do crédito tributário da Municipalidade de Guarujá, no valor de R$ 15.031,50, atualizado até novembro/2022. A análise do pedido de declaração de preferência do crédito tributário em relação aos demais créditos, dar-se-á em momento oportuno, após a arrematação (CPC, art. 908). Vistas à gestora. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.22.70188600-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2022 16:21 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70179123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:50 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 404 e ss.: Ciência as partes. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 404 e ss.: Ciência as partes. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70174784-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 11:09 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70174781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 11:08 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 393/397. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico HASTAVIP, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 04/11/2022, às 16h00min e término no dia 09/11/2022 às 16h00min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 30/11/2022, às 16h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Intimem-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 393/397. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico HASTAVIP, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 04/11/2022, às 16h00min e término no dia 09/11/2022 às 16h00min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 30/11/2022, às 16h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Intimem-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70155884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 10:41 |
| 10/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR425960296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Bradesco Sa Credito Imobiliario Diligência : 05/08/2022 |
| 01/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Banco Bradesco (fl. 366), via postal, acerca da penhora e avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Banco Bradesco (fl. 366), via postal, acerca da penhora e avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70105018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 10:28 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor os recolhimentos necessários para a intimação do Banco. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o autor os recolhimentos necessários para a intimação do Banco. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70096556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 15:03 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente acerca do teor de fls. 366/368. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente acerca do teor de fls. 366/368. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70077971-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 15:49 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Eduardo Jordão Boyadjian, Matrícula na Jucesp nº 464 - e-mail juridico@hastavip.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 26.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1.Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Eduardo Jordão Boyadjian, Matrícula na Jucesp nº 464 - e-mail juridico@hastavip.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 26.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de fls. 345/346 tornou-se definitiva em 23/03/2022. Nada Mais. |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70041075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 15:27 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Fls. 344. Indefiro, uma vez não ter o postulante apresentado qualquer documento que pudesse ensejar a conclusão de que as avaliações preteritamente juntadas a estes autos estão erradas. Admissível ainda a utilização, como prova emprestada, da mais recente avaliação pericial efetuada em outro box do mesmo conjunto de garagens, aqui juntada a fls. 337. Logo, fixo o valor do bem penhorado em R$ 22.500,00 (julho de 2020), considerando o teor do referido documento de fls. 337, aliado à exortação da parte credora a fls. 327. Sendo definitiva a presente decisão, ou sobrevindo recurso desprovido de efeito suspensivo, manifeste-se o exequente, a fim de dar continuidade ao presente feito executivo. Intime-se. Guaruja, 29 de janeiro de 2022. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Fls. 344. Indefiro, uma vez não ter o postulante apresentado qualquer documento que pudesse ensejar a conclusão de que as avaliações preteritamente juntadas a estes autos estão erradas. Admissível ainda a utilização, como prova emprestada, da mais recente avaliação pericial efetuada em outro box do mesmo conjunto de garagens, aqui juntada a fls. 337. Logo, fixo o valor do bem penhorado em R$ 22.500,00 (julho de 2020), considerando o teor do referido documento de fls. 337, aliado à exortação da parte credora a fls. 327. Sendo definitiva a presente decisão, ou sobrevindo recurso desprovido de efeito suspensivo, manifeste-se o exequente, a fim de dar continuidade ao presente feito executivo. Intime-se. Guaruja, 29 de janeiro de 2022. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70009389-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/01/2022 10:58 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/332: Vistas à Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 327/332: Vistas à Defensoria Pública. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70005178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 16:02 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do alegado pelo réu à fl. 321 Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 13/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente acerca do alegado pelo réu à fl. 321 |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70002120-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 18:07 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70190031-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2021 10:44 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 310/311), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação (a fim de que o oficial de justiça avalie apenas os direitos do(a) executado(a)). Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 310/311), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação (a fim de que o oficial de justiça avalie apenas os direitos do(a) executado(a)). Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70185370-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 17:05 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a) autor(a) a matrícula atualizada do imóvel indicado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o(a) autor(a) a matrícula atualizada do imóvel indicado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70180927-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 12:05 |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do encaminhamento do MLE. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do encaminhamento do MLE. |
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Fls. 296/297. Diante da definitividade da decisão de fls. 266/267, expeça-se o MLE em favor do exequente, conforme formulário de fl. 274. No mais, defiro a penhora do veículo Honda CG150, especificado a fl. 283, de propriedade do executado Alex Spinelli Pimenta. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Considerando o disposto no art. 871, IV, do CPC e a cotação do bem pelo preço médio da tabela FIPE já feita nos autos em apenso (nº 0001027-33.2020.8.26.0223), homologo a avaliação do valor de R$ 6.855,00 (p/ fevereiro de 2021 fl. 282). Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da parte executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado do veículo. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 05/11/2021 |
Decisão
Fls. 296/297. Diante da definitividade da decisão de fls. 266/267, expeça-se o MLE em favor do exequente, conforme formulário de fl. 274. No mais, defiro a penhora do veículo Honda CG150, especificado a fl. 283, de propriedade do executado Alex Spinelli Pimenta. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Considerando o disposto no art. 871, IV, do CPC e a cotação do bem pelo preço médio da tabela FIPE já feita nos autos em apenso (nº 0001027-33.2020.8.26.0223), homologo a avaliação do valor de R$ 6.855,00 (p/ fevereiro de 2021 fl. 282). Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da parte executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado do veículo. Intime-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70149896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 14:09 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3752-3776 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/292: Aguarda-se a definitividade da decisão de fls. 266/267. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 12/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 291/292: Aguarda-se a definitividade da decisão de fls. 266/267. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70100108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 15:39 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 3779-3795 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. |
| 29/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3368-3395 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70083337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 09:03 |
| 05/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 3481-3503 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, verifica-se, a fls. 227/228, que a penhora on-line recaiu sobre as quantias de R$ 228,62 e R$ 4.109,58. Daquele primeiro montante, informou a cooperativa Sicredi que o valor de R$ 228,62 é oriundo de conta-poupança (fl. 252). Imperioso, pois, o levantamento da referida constrição, diante de sua natureza impenhorável. Posto isso, sendo definitiva a presente ou sobrevindo recurso desprovido de efeito suspensivo, defiro o levantamento, em prol do credor, do valor de R$ 4.109,58, a quem caberá juntar MLE com o valor retificado, e determino também o desbloqueio da quantia de R$ 228,62, incidente sobre a conta-poupança do executado Alex. Em seguida, deverá o exequente se manifestar em termos de continuidade deste feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, verifica-se, a fls. 227/228, que a penhora on-line recaiu sobre as quantias de R$ 228,62 e R$ 4.109,58. Daquele primeiro montante, informou a cooperativa Sicredi que o valor de R$ 228,62 é oriundo de conta-poupança (fl. 252). Imperioso, pois, o levantamento da referida constrição, diante de sua natureza impenhorável. Posto isso, sendo definitiva a presente ou sobrevindo recurso desprovido de efeito suspensivo, defiro o levantamento, em prol do credor, do valor de R$ 4.109,58, a quem caberá juntar MLE com o valor retificado, e determino também o desbloqueio da quantia de R$ 228,62, incidente sobre a conta-poupança do executado Alex. Em seguida, deverá o exequente se manifestar em termos de continuidade deste feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70065651-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 16:22 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 3565-3580 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/259: Diga a parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 258/259: Diga a parte contrária. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70061356-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 03/05/2021 10:20 |
| 01/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 3414-3430 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca do e-mail/ofício resposta da Confederação das Cooperativas do Sicredi juntado às fls. 251 e 252, respectivamente. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 20/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do e-mail/ofício resposta da Confederação das Cooperativas do Sicredi juntado às fls. 251 e 252, respectivamente. |
| 20/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 20/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 3728-3734 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: oficie-se como requerido. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 03/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 239/240: oficie-se como requerido. Intime-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70158416-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2020 23:46 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3816-3844 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2020 Teor do ato: Fica o(a) exequente(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora on-line às fls.227/231(R$4.338,20), devendo providenciar a intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 11/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Ato ordinatório
Fica o(a) exequente(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora on-line às fls.227/231(R$4.338,20), devendo providenciar a intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. |
| 11/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70150541-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 17:24 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3296-3299 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2020 Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, diga o autor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Em quinze dias, diga o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital bem como o prazo de pagamento e impugnação |
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 5284 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação de Edital |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das custas, defiro a publicação do edital. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70055516-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 21:35 |
| 19/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das custas, defiro a publicação do edital. Intime-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70052635-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 20:57 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2973 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido edital em cumprimento a decisão proferida, ficando o interessado intimado a retirar/materializar e publicar o edital expedido, em jornal local de grande circulação, bem como ao recolhimento da taxa devida para publicação no DJE, comprovando-se nos autos. (1589 * 0,21=R$333,69) Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi expedido edital em cumprimento a decisão proferida, ficando o interessado intimado a retirar/materializar e publicar o edital expedido, em jornal local de grande circulação, bem como ao recolhimento da taxa devida para publicação no DJE, comprovando-se nos autos. (1589 * 0,21=R$333,69) |
| 22/04/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 10/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2923 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Certifique a serventia o valor a ser pago pelo Exequente relativo à publicação no DJE. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Certifique a serventia o valor a ser pago pelo Exequente relativo à publicação no DJE. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70020865-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 08:29 |
| 14/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 3782 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 3944 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Apresente o autor a minuta do edital. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor a minuta do edital. |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. Determino a intimação dos executados por EDITAL com prazo de 30 dias (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), ao pagamento da quantia correspondente ao montante da condenação (R$ 22.483,91, valor de fevereiro/2020 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Na inércia do(a,s) devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC, art. 525). Comprove o exequente o recolhimento da taxa devida ao FEDTJ - cód. 435-9 (R$0,15 por caractere, incluindo os espaços) para possibilitar a publicação do EDITAL no DJ Eletrônico, devendo ser comprovado, também, a publicação na imprensa local pelo menos uma vez (CPC, art.257, § único). Intimem-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Alex Gomes Seixas (OAB 248005/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Determino a intimação dos executados por EDITAL com prazo de 30 dias (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), ao pagamento da quantia correspondente ao montante da condenação (R$ 22.483,91, valor de fevereiro/2020 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Na inércia do(a,s) devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC, art. 525). Comprove o exequente o recolhimento da taxa devida ao FEDTJ - cód. 435-9 (R$0,15 por caractere, incluindo os espaços) para possibilitar a publicação do EDITAL no DJ Eletrônico, devendo ser comprovado, também, a publicação na imprensa local pelo menos uma vez (CPC, art.257, § único). Intimem-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0017709-44.2012.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/07/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |