| Exeqte |
Condominio Edificio Boulavard Center
Advogado: Ednei Aranha Advogada: Daniela da Cunha Santos Reprtate: Acacio Teixeira |
| Exectdo |
João Eugenio Gonçalves Pinheiro Neto
Def. Púb: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesdo. |
Orlando Saccaon
Advogado: Jose Paulo Calanca Servo |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70118879-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 18:08 |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1007 e ss.: Diante do esclarecido e considerando que, de fato, todas as partes e interessados já foram intimados, intime-se novamente o leiloeiro para dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Anoto que a questão relativa ao cabimento da penhora sobre a integralidade do bem já foi decidida as fls. 926/928. Intime-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70118879-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 18:08 |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1007 e ss.: Diante do esclarecido e considerando que, de fato, todas as partes e interessados já foram intimados, intime-se novamente o leiloeiro para dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Anoto que a questão relativa ao cabimento da penhora sobre a integralidade do bem já foi decidida as fls. 926/928. Intime-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70090337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 11:02 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 992: Diga o exequente. Intime-se. Guarujá, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 992: Diga o exequente. Intime-se. Guarujá, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70080115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 13:55 |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70079637-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 17:32 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação à avaliação de fls. 968, homologo-a. 1.Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo Vieira Amaral, Matrícula na Jucesp nº 1010 - e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. 26.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de impugnação à avaliação de fls. 968, homologo-a. 1.Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo Vieira Amaral, Matrícula na Jucesp nº 1010 - e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. 26.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da Defensoria Pública. Nada Mais. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da DP. Intime-se. Guarujá, 28 de abril de 2026. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação da DP. Intime-se. Guarujá, 28 de abril de 2026. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70060040-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:44 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão de fls. 968. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da certidão de fls. 968. |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da certidão de fls. 968. |
| 15/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70054048-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 11:42 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2026 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ que o MANDADO DE AVALIAÇÃO, expedido à folha 962, encontra-se em poder do Senhor Oficial de Justiça Ricardo Alexandre Batista Lucas, tendo sido distribuído em 24/02/2026, às 15h10min, encontrando-se, até a presente data, com a situação AGUARDANDO CUMPRIMENTO, conforme Relatório obtido por meio do Sistema Eletrônico Informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acostado à folha 963. Certifico, ainda, que, segundo o referido relatório, consta como data de vencimento para devolução do mandado o dia 10/04/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Dê-se ciência à parte exequente. Dou fé. Nada mais. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO E DOU FÉ que o MANDADO DE AVALIAÇÃO, expedido à folha 962, encontra-se em poder do Senhor Oficial de Justiça Ricardo Alexandre Batista Lucas, tendo sido distribuído em 24/02/2026, às 15h10min, encontrando-se, até a presente data, com a situação AGUARDANDO CUMPRIMENTO, conforme Relatório obtido por meio do Sistema Eletrônico Informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acostado à folha 963. Certifico, ainda, que, segundo o referido relatório, consta como data de vencimento para devolução do mandado o dia 10/04/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Dê-se ciência à parte exequente. Dou fé. Nada mais. |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70013316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 10:44 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70011477-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 09:57 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Vistas à parte interessada acerca da pré-anotação da penhora requerida. Informa-se que o boleto para pagamento da respectiva taxa será encaminhado ao e-mail do patrono do autor (ednei@cunhaearanha.adv.Br) e, em caso de vencimento do referido boleto sem a devida quitação, o valor correspondente deverá ser pago diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com a devida atualização monetária. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte interessada acerca da pré-anotação da penhora requerida. Informa-se que o boleto para pagamento da respectiva taxa será encaminhado ao e-mail do patrono do autor (ednei@cunhaearanha.adv.Br) e, em caso de vencimento do referido boleto sem a devida quitação, o valor correspondente deverá ser pago diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com a devida atualização monetária. |
| 20/01/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 940 e a decisão de fls. 926/928, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 940 e a decisão de fls. 926/928, com brevidade. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70001278-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 10:29 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 273/274, consoante a decisão de fls. 926/928. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 273/274, consoante a decisão de fls. 926/928. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70227331-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:55 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2044/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2044/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de analisar o pedido em face do descumprimento do art. 82 e seu § 1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de analisar o pedido em face do descumprimento do art. 82 e seu § 1º do CPC. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70222971-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 11:26 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1984/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1984/2025 Teor do ato: Os embargos de terceiro distribuídos em apenso de nº 1005441-86.2022 foram julgados improcedentes de forma definitiva. Valiosa ainda a transcrição do que se pontuou no acórdão que julgou apelação naqueles autos (fls 415 e ss do apenso): "Admite-se a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais para satisfação de tal crédito e não importa a copropriedade, porque se trata de obrigação de natureza propter rem, garantida pelo próprio bem. Nesse sentido, é o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (¹) e desta 29ª Câmara (²). É, ademais, o entendimento desta Corte, desde o 2º TAC: Tem natureza propter rem a obrigação de concorrer com a despesa de condomínio. Resultando da titularidade sobre a coisa, vincula o proprietário, mas sua garantia assenta-se sobre a própria coisa. Por isso, a penhora da correspondente dívida em execução atinge a integralidade do imóvel a que se refere a despesa, sem se preservar fração ideal de condômino ou comunheiro, tenha ou não participado da lide. Afinal, há solidariedade entre condôminos ou comunheiros perante o condomínio, a resultar que se dispensa a citação de todos, bastando a de qualquer um deles. Prevalece o interesse da coletividade, consoante definição do Superior Tribunal de Justiça" (³). Então, neste caso, a despeito da discussão acerca da responsabilidade do embargante e do codevedor e alienante de fração ideal do bem (fls. 25/31 e 291/294), o imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais podia ter sido penhorado, assim como pode ser vendido para saldar a dívida. O quadro se reforça com a revelia dos demais coproprietários na ação de cobrança (fls. 159/165), na qual o alienante apresentou contestação (fls. 87/105), além de impugnação ao cumprimento da sentença (fls. 202/209 dos autos originários), sem pagar. Pelos mesmos motivos, a penhora atinge, sim, a integralidade do imóvel, sem se preservar a fração ideal de condômino ou comunheiro, ainda que não tenha participado da lide, considerando o caráter propter rem da obrigação Tanto é assim que o próprio autor afirmou na inicial que tentou quitar o débito, mas não teve êxito, nada o impedindo de Fazer. Isso basta para solução da questão posta, qual seja a penhorabilidade da fração do imóvel de titularidade do autor, para satisfazer o crédito do condomínio réu referente às despesas condominiais geradas pelo próprio bem. Cabe dizer que, apesar da alienação de fração do bem ter ocorrido após o ajuizamento da ação de cobrança e seu registro na matrícula do imóvel ter ocorrido mais de cinco anos depois e meses antes do início do cumprimento de sentença (fls. 25/31, 42/44 e 291/294), é certo que a alienação e seu registro precederam a penhora (fls. 237/238). Não há prova evidente, pois, da fraude, embora seja bastante estranho que o embargante não tenha investigado sobre a existência de dívida relativa a despesas condominiais do imóvel, antes de adquirir parte dele. A existência ou não da fraude, todavia, não altera a solução, pois, além de não se tratar de aquisição originária da propriedade, trata-se de caso de obrigação de natureza propter rem, garantida pelo próprio bem, repita-se. Em suma, mantêm-se a penhora do imóvel penhorado, para satisfação do crédito das despesas condominiais geradas por ele e, em consequência, a sentença de improcedência dos embargos". Logo, plenamente cabível a penhora da integralidade do imóvel gerador das despesas condominiais, mormente por sua natureza propter rem, independentemente da existência ou não de fraude à execução. Assim, reitero a decisão de fl 273, mantendo a penhora sobre a integralidade do bem. Proceda-se à averbação da penhora, via sistema Arisp, até porque, conforme dito, o atual proprietário Orlando já foi intimado e opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes, sendo descabida a devolução de fls 286/287. Inexistindo dúplice consenso, pressuposto para qualquer conciliação, deixo de designar audiência para tal fim. Manifeste-se o exequente, pois, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os embargos de terceiro distribuídos em apenso de nº 1005441-86.2022 foram julgados improcedentes de forma definitiva. Valiosa ainda a transcrição do que se pontuou no acórdão que julgou apelação naqueles autos (fls 415 e ss do apenso): "Admite-se a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais para satisfação de tal crédito e não importa a copropriedade, porque se trata de obrigação de natureza propter rem, garantida pelo próprio bem. Nesse sentido, é o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (¹) e desta 29ª Câmara (²). É, ademais, o entendimento desta Corte, desde o 2º TAC: Tem natureza propter rem a obrigação de concorrer com a despesa de condomínio. Resultando da titularidade sobre a coisa, vincula o proprietário, mas sua garantia assenta-se sobre a própria coisa. Por isso, a penhora da correspondente dívida em execução atinge a integralidade do imóvel a que se refere a despesa, sem se preservar fração ideal de condômino ou comunheiro, tenha ou não participado da lide. Afinal, há solidariedade entre condôminos ou comunheiros perante o condomínio, a resultar que se dispensa a citação de todos, bastando a de qualquer um deles. Prevalece o interesse da coletividade, consoante definição do Superior Tribunal de Justiça" (³). Então, neste caso, a despeito da discussão acerca da responsabilidade do embargante e do codevedor e alienante de fração ideal do bem (fls. 25/31 e 291/294), o imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais podia ter sido penhorado, assim como pode ser vendido para saldar a dívida. O quadro se reforça com a revelia dos demais coproprietários na ação de cobrança (fls. 159/165), na qual o alienante apresentou contestação (fls. 87/105), além de impugnação ao cumprimento da sentença (fls. 202/209 dos autos originários), sem pagar. Pelos mesmos motivos, a penhora atinge, sim, a integralidade do imóvel, sem se preservar a fração ideal de condômino ou comunheiro, ainda que não tenha participado da lide, considerando o caráter propter rem da obrigação Tanto é assim que o próprio autor afirmou na inicial que tentou quitar o débito, mas não teve êxito, nada o impedindo de Fazer. Isso basta para solução da questão posta, qual seja a penhorabilidade da fração do imóvel de titularidade do autor, para satisfazer o crédito do condomínio réu referente às despesas condominiais geradas pelo próprio bem. Cabe dizer que, apesar da alienação de fração do bem ter ocorrido após o ajuizamento da ação de cobrança e seu registro na matrícula do imóvel ter ocorrido mais de cinco anos depois e meses antes do início do cumprimento de sentença (fls. 25/31, 42/44 e 291/294), é certo que a alienação e seu registro precederam a penhora (fls. 237/238). Não há prova evidente, pois, da fraude, embora seja bastante estranho que o embargante não tenha investigado sobre a existência de dívida relativa a despesas condominiais do imóvel, antes de adquirir parte dele. A existência ou não da fraude, todavia, não altera a solução, pois, além de não se tratar de aquisição originária da propriedade, trata-se de caso de obrigação de natureza propter rem, garantida pelo próprio bem, repita-se. Em suma, mantêm-se a penhora do imóvel penhorado, para satisfação do crédito das despesas condominiais geradas por ele e, em consequência, a sentença de improcedência dos embargos". Logo, plenamente cabível a penhora da integralidade do imóvel gerador das despesas condominiais, mormente por sua natureza propter rem, independentemente da existência ou não de fraude à execução. Assim, reitero a decisão de fl 273, mantendo a penhora sobre a integralidade do bem. Proceda-se à averbação da penhora, via sistema Arisp, até porque, conforme dito, o atual proprietário Orlando já foi intimado e opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes, sendo descabida a devolução de fls 286/287. Inexistindo dúplice consenso, pressuposto para qualquer conciliação, deixo de designar audiência para tal fim. Manifeste-se o exequente, pois, em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70212449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 08:56 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70209483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 15:57 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1843/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1843/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70071145-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 16:12 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 17/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70062095-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 14:56 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 27/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 27/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70050557-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 13:25 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70010943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 14:10 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Informe o(a) interessado(a) o andamento do agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe o(a) interessado(a) o andamento do agravo interposto. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do informado a fls. 833, aguarde-se o julgamento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do informado a fls. 833, aguarde-se o julgamento. Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70155873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:35 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70143981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 17:47 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70141889-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 20:09 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da definitividade, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), ALEXANDRE BARROS PADILHAS (OAB 8491/MS) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da definitividade, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70125436-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 15:05 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70101152-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 09:04 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte a definitividade do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove a parte a definitividade do recurso. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70089323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 15:52 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Fls. 337 e ss. As alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva já foram analisadas no apenso antecedente (0001027-33), onde se executam as verbas sucumbenciais. Com efeito, em 26 de agosto de 2022, lá se decidiu , a fls. 418/422: "Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos (fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada emconta-corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal daimpenhorabilidadeabsoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à "prestação alimentícia", assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentíciae obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito" Em 23 de novembro de 2023, se tornou a decidir, a fls. 1288/1289 do apenso acima citado: " Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000, que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$ 21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls. 810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária." Não há ensejo, mormente pelo caráter sincrético da relação jurídica processual, que se analisem, por mais uma vez, as mesmas teses expostas pela executada Valesca. Posto isso, REJEITO também A IMPUGNAÇÃO de fls. 337/352 deste apenso. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada a fls. 186 deste feito, nos termos da súmula 519 do STJ. Já tendo sido fixada multa no apenso n° 0001027-33, em razão da mesma conduta, deixo de replicar, neste feito, a penalidade. Intime-se. Guaruja, 10 de janeiro de 2024. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 337 e ss. As alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva já foram analisadas no apenso antecedente (0001027-33), onde se executam as verbas sucumbenciais. Com efeito, em 26 de agosto de 2022, lá se decidiu , a fls. 418/422: "Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos (fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada emconta-corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal daimpenhorabilidadeabsoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à "prestação alimentícia", assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentíciae obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Ainda neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito" Em 23 de novembro de 2023, se tornou a decidir, a fls. 1288/1289 do apenso acima citado: " Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000, que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$ 21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls. 810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária." Não há ensejo, mormente pelo caráter sincrético da relação jurídica processual, que se analisem, por mais uma vez, as mesmas teses expostas pela executada Valesca. Posto isso, REJEITO também A IMPUGNAÇÃO de fls. 337/352 deste apenso. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada a fls. 186 deste feito, nos termos da súmula 519 do STJ. Já tendo sido fixada multa no apenso n° 0001027-33, em razão da mesma conduta, deixo de replicar, neste feito, a penalidade. Intime-se. Guaruja, 10 de janeiro de 2024. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70224378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2023 10:07 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autora acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) autora acerca da impugnação apresentada pelo(a) executado(a). Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70209285-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/11/2023 19:50 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a definitividade dos embargos de terceiro em apenso. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a definitividade dos embargos de terceiro em apenso. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70025771-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 11:57 |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70023954-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 11:56 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuído em 19/04/2022, por dependência a estes autos os Embargos de Terceiro interpostos por Orlando Saccaon sob nº 1005441-86.2022.8.26.0223 que tramitará em apenso a estes. Certifico ainda, que por decisão proferida naqueles autos aos 27/05/2022, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo. Nada Mais. |
| 26/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005441-86.2022.8.26.0223 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 25/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA395916977TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Orlando Saccaon Diligência : 22/03/2022 |
| 14/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 22/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70005367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 20:02 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Vistos. Inexistindo petições pendentes de análise, baixo os autos em cartório para regularização. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Inexistindo petições pendentes de análise, baixo os autos em cartório para regularização. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Comprovados os recolhimentos, cumpra-se o § 1º do despacho de fl. 294, no endereço indicado à fl. 298. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 14/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovados os recolhimentos, cumpra-se o § 1º do despacho de fl. 294, no endereço indicado à fl. 298. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70185361-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 16:59 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/293: nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, necessária a intimação do terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa postal e indique o endereço do terceiro adquirente para intimação pelo correio. Sem prejuízo, digam os executados sobre o alegado às fls. 292/293. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 08/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 292/293: nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, necessária a intimação do terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa postal e indique o endereço do terceiro adquirente para intimação pelo correio. Sem prejuízo, digam os executados sobre o alegado às fls. 292/293. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70166110-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 15:52 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Ciência ao autor acerca da Nota de Devolução de fls. 286/287. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor acerca da Nota de Devolução de fls. 286/287. Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2021 Teor do ato: Vistos. Comprovado os recolhimentos às fls. 280 e ss., cumpra-se o § 7º e 8º da decisão de fls. 273/274. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 27/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprovado os recolhimentos às fls. 280 e ss., cumpra-se o § 7º e 8º da decisão de fls. 273/274. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70160575-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 11:30 |
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa postal/diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa postal/diligência do oficial de justiça. |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.649 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 266/272), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação (a fim de que o oficial de justiça avalie apenas os direitos do(a) executado(a)). Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70154015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 11:41 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud (Desbloqueio de valor ínfimo). Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud (Desbloqueio de valor ínfimo). |
| 17/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70137240-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/09/2021 15:43 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 3561-3597 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, à DP. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP) |
| 18/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, à DP. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70065622-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 16:03 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 3365-3389 |
| 17/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Autos com "vista" ao autor para manifestação, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem do seu direito. Advogados(s): Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP), Ednei Aranha (OAB 137510/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com "vista" ao autor para manifestação, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem do seu direito. |
| 12/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação de Edital |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3431-3437 |
| 13/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/215: Promova a Serventia a publicação do edital. Fls. 216/220: Para se evitar o tumulto dos autos, aguarde-se intimação por edital dos executado restantes e sua eventual manifestação, seja por patrono constituído ou pela curadoria especial. Após, tornem conclusos para análise. Fls. 221/224: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 12/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214/215: Promova a Serventia a publicação do edital. Fls. 216/220: Para se evitar o tumulto dos autos, aguarde-se intimação por edital dos executado restantes e sua eventual manifestação, seja por patrono constituído ou pela curadoria especial. Após, tornem conclusos para análise. Fls. 221/224: Ciente. Intime-se. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70065800-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 15:19 |
| 07/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70065284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2020 11:44 |
| 05/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70061868-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 18:37 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 3554 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.210: Ciência ao exequente. Efetuado o recolhimento, cumpra-se o terceiro parágrafo de fls.186. Fls.202/209: Diga o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.210: Ciência ao exequente. Efetuado o recolhimento, cumpra-se o terceiro parágrafo de fls.186. Fls.202/209: Diga o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70053679-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2020 14:49 |
| 22/04/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70040337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 14:21 |
| 07/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 3749 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/194: Diga o Exequente. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 11/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193/194: Diga o Exequente. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70030261-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 18:15 |
| 10/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2923 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital. Certifique a serventia o valor a ser pago pelo Exequente relativo à publicação no DJE. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital. Certifique a serventia o valor a ser pago pelo Exequente relativo à publicação no DJE. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70020864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 08:28 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 3782 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado João Benedito Recieguete, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Determino a intimação dos executados João Eugênio, Valesca Olavarria, Nadia Gonçalves, Eliana Gonçalves e Alex Spinelli por EDITAL com prazo de 30 dias (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), ao pagamento da quantia correspondente ao montante da condenação (R$ 201.937,40, valor de Janeiro/2020 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Comprove o exequente o recolhimento da taxa devida ao FEDTJ - cód. 435-9 (R$0,15 por caractere, incluindo os espaços) para possibilitar a publicação do EDITAL no DJ Eletrônico, devendo ser comprovado, também, a publicação na imprensa local pelo menos uma vez (CPC, art.257, § único). Na inércia do(a,s) devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ednei Aranha (OAB 137510/SP), Jose Paulo Calanca Servo (OAB 192601/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado João Benedito Recieguete, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Determino a intimação dos executados João Eugênio, Valesca Olavarria, Nadia Gonçalves, Eliana Gonçalves e Alex Spinelli por EDITAL com prazo de 30 dias (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), ao pagamento da quantia correspondente ao montante da condenação (R$ 201.937,40, valor de Janeiro/2020 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Comprove o exequente o recolhimento da taxa devida ao FEDTJ - cód. 435-9 (R$0,15 por caractere, incluindo os espaços) para possibilitar a publicação do EDITAL no DJ Eletrônico, devendo ser comprovado, também, a publicação na imprensa local pelo menos uma vez (CPC, art.257, § único). Na inércia do(a,s) devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0017709-44.2012.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Contestação |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 26/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005441-86.2022.8.26.0223 | Embargos de Terceiro Cível | 26/05/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |