| Reqte |
Augusto Ferreira Silva
Advogado: Ricardo da Silva Arruda Junior Advogada: Tania Marcia Moreira Santos Cabral |
| Reqdo |
Emplacar Santo Andre Ltda
Advogada: Marineuza Melo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ARQUIVAMENTO |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao Magistrado para conferência/assinatura. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Marineuza Melo da Silva (OAB 289560/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao Magistrado para conferência/assinatura. |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 113 e ss.: 1) Diante da manifestação de fl. 110, defiro o levantamento do valor bloqueado pelos sistema Sisbajud às fls. 101/102 em favor do requerente, via MLE. 2) Posteriores pedidos de penhora deverão ser realizados nos autos principais, diante do deferimento da desconsideração - fls. 96/99. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Marineuza Melo da Silva (OAB 289560/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 113 e ss.: 1) Diante da manifestação de fl. 110, defiro o levantamento do valor bloqueado pelos sistema Sisbajud às fls. 101/102 em favor do requerente, via MLE. 2) Posteriores pedidos de penhora deverão ser realizados nos autos principais, diante do deferimento da desconsideração - fls. 96/99. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70047479-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/03/2025 12:20 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Marineuza Melo da Silva (OAB 289560/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. |
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70047104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2025 18:10 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. Como bem salientado pelo credor, a origem do crédito exequendo é um golpe financeiro que sofreu do devedor e outrem. Em outubro de 2.014 , Thiago e um terceiro se passaram por vendedores de automóvel, negociando com o autor o veículo descrito na petição inicial. Na ocasião (out/14), o autor transferiu, em favor do requerido Thiago, o valor de R$ 15.000,00. A ação, proposta em novembro de 2014, foi julgada procedente em março de 2016, advindo o trânsito em julgado cerca de dois anos após. Desde então, não demonstrou Thiago qualquer intenção de pagar o débito. As pesquisas realizadas na execução, por sua vez, evidenciaram que Thiago não movimenta recursos efetivos em suas contas pessoais, tampouco declara rendimentos provenientes de suas atividades empresariais. Contudo, detém integralmente as quotas sociais das sociedades indicadas a fl 1, cujo capital social declarado totaliza R$ 80.000,00. Há ainda coincidência de endereços das empresas e do devedor, como bem destacado a fls. 2 e ss. Restou configurada, assim, a confusão patrimonial. No mais, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicável ao caso concreto, encontra também fundamento no artigo 50 do Código Civil, que permite a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, "a desconsideração inversa destina-se a impedir que o sócio controlador se utilize da pessoa jurídica para frustrar a execução de obrigações pessoais, resguardando o direito dos credores contra fraudes e atos de má-fé" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Volume 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Impõe-se, assim e em suma, o acolhimento do pleito contido neste incidente, como também se tem julgado: "AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Cabimento - Indícios suficientes de ocultação de bens e confusão patrimonial - Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil que autorizam a aplicação da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22175243120198260000 SP 2217524-31.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 10/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019)" Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão das empresas Emplacar Santo André Ltda. e Emplacar Comércio de Placas Ltda., discriminadas a fl 1, no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Sendo definitiva a presente, traslade-se tal decisão para os autos principais, a fim de que lá seja dada a continuidade à execução. Ressalto inexistir a necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais neste incidente, nos termos do artigo 136, caput, do Código de Processo Civil e como se tem julgado : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não são devidos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por falta de previsão legal. Jurisprudência do STJ. Recurso desprovido.(TJ-RS - AI: 70084549419 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 26/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020)" Reconsidero, por consequência, a pretérita decisão de fl 10 e defiro o pedido de arresto, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das empresas acima referias , até o último valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciem-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e também a transferência, para a conta judicial, do valor apontado pela parte exequente, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.Guarujá, 27 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Marineuza Melo da Silva (OAB 289560/SP) |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para, em 05 dias, manifestar-se com relação ao resultado do bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud, nos termos do §3º do art.854, do CPC. Foi bloqueada a quantia de R$ 676,73 Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Marineuza Melo da Silva (OAB 289560/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado para, em 05 dias, manifestar-se com relação ao resultado do bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud, nos termos do §3º do art.854, do CPC. Foi bloqueada a quantia de R$ 676,73 |
| 13/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. Como bem salientado pelo credor, a origem do crédito exequendo é um golpe financeiro que sofreu do devedor e outrem. Em outubro de 2.014 , Thiago e um terceiro se passaram por vendedores de automóvel, negociando com o autor o veículo descrito na petição inicial. Na ocasião (out/14), o autor transferiu, em favor do requerido Thiago, o valor de R$ 15.000,00. A ação, proposta em novembro de 2014, foi julgada procedente em março de 2016, advindo o trânsito em julgado cerca de dois anos após. Desde então, não demonstrou Thiago qualquer intenção de pagar o débito. As pesquisas realizadas na execução, por sua vez, evidenciaram que Thiago não movimenta recursos efetivos em suas contas pessoais, tampouco declara rendimentos provenientes de suas atividades empresariais. Contudo, detém integralmente as quotas sociais das sociedades indicadas a fl 1, cujo capital social declarado totaliza R$ 80.000,00. Há ainda coincidência de endereços das empresas e do devedor, como bem destacado a fls. 2 e ss. Restou configurada, assim, a confusão patrimonial. No mais, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicável ao caso concreto, encontra também fundamento no artigo 50 do Código Civil, que permite a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, "a desconsideração inversa destina-se a impedir que o sócio controlador se utilize da pessoa jurídica para frustrar a execução de obrigações pessoais, resguardando o direito dos credores contra fraudes e atos de má-fé" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Volume 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Impõe-se, assim e em suma, o acolhimento do pleito contido neste incidente, como também se tem julgado: "AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Cabimento - Indícios suficientes de ocultação de bens e confusão patrimonial - Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil que autorizam a aplicação da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22175243120198260000 SP 2217524-31.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 10/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019)" Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão das empresas Emplacar Santo André Ltda. e Emplacar Comércio de Placas Ltda., discriminadas a fl 1, no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Sendo definitiva a presente, traslade-se tal decisão para os autos principais, a fim de que lá seja dada a continuidade à execução. Ressalto inexistir a necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais neste incidente, nos termos do artigo 136, caput, do Código de Processo Civil e como se tem julgado : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não são devidos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por falta de previsão legal. Jurisprudência do STJ. Recurso desprovido.(TJ-RS - AI: 70084549419 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 26/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020)" Reconsidero, por consequência, a pretérita decisão de fl 10 e defiro o pedido de arresto, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das empresas acima referias , até o último valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciem-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e também a transferência, para a conta judicial, do valor apontado pela parte exequente, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.Guarujá, 27 de fevereiro de 2025. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70029472-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 15:34 |
| 24/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2025/005229-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2025 Local: Oficial de justiça - Fernanda Zulmira Ribeiro Freitas |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70015177-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/02/2025 10:11 |
| 31/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2025/002682-5 Situação: Cancelado em 18/02/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 31/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2025/002681-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2025 Local: Oficial de justiça - Mateus De Souza Santana |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), Marineuza Melo da Silva (OAB 289560/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70012097-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/01/2025 15:33 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. A citação por hora certa é faculdade do oficial de justiça, caso este vislumbre a existência dos requisitos presentes no artigo 252, do CPC. Expeça-se, portanto, novo mandado de citação no endereço já diligenciado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A citação por hora certa é faculdade do oficial de justiça, caso este vislumbre a existência dos requisitos presentes no artigo 252, do CPC. Expeça-se, portanto, novo mandado de citação no endereço já diligenciado. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70005146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 14:11 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Cobre-se retorno dos mandados expedidos às fls. 25/28. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cobre-se retorno dos mandados expedidos às fls. 25/28. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2024/008313-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2024 Local: Oficial de justiça - Clayton Teixeira Lopes |
| 22/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2024/008315-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/12/2024 Local: Oficial de justiça - Clayton Teixeira Lopes |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Citem-se as empresas, via mandado, nos endereços indicados de fl. 20. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 06/03/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Citem-se as empresas, via mandado, nos endereços indicados de fl. 20. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70035038-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/03/2024 14:18 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte interessada acerca do retorno dos AR's de fls. 15 e 16. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte interessada acerca do retorno dos AR's de fls. 15 e 16. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA550971925TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Emplacar Santo Andre Ltda |
| 11/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA550971917TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Emplacar Comercio de Placas Ltda |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 01/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor do(s) requerido(s) indicado(s) no pedido, suspendendo-se o andamento dos autos principais até o seu julgamento. Ao menos por ora, e inexistindo a presença de um dos requisitos legais, qual seja, a prova de dilapidação do patrimônio, indefiro o pedido de arresto. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (art. 135 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentado em desfavor do(s) requerido(s) indicado(s) no pedido, suspendendo-se o andamento dos autos principais até o seu julgamento. Ao menos por ora, e inexistindo a presença de um dos requisitos legais, qual seja, a prova de dilapidação do patrimônio, indefiro o pedido de arresto. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (art. 135 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009526-96.2014.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |