| Reqte |
CONDOMINIO E EDIFICIO RUAKANÂ
Advogado: Luiz Felipe Marinho Monteiro Advogado: Mauro Cesar Rampasso de Oliveira Reprtate: TERESINHA ARANHA DO NASCIMENTO |
| Reqda |
SOLANGE JORGE SILVA
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Perito | CARLOS EDUARDO PIMENTEL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1409/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos e torno sem efeito a decisão. Manifeste-se a parte contrária quanto a avaliação apresentada as fls. 203/205. Dê-se ciência a Defensoria Pública via portal. Após tornem conclusos para decisão de homologação e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 17/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Acolho os embargos e torno sem efeito a decisão. Manifeste-se a parte contrária quanto a avaliação apresentada as fls. 203/205. Dê-se ciência a Defensoria Pública via portal. Após tornem conclusos para decisão de homologação e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Vencimento: 24/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1409/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos e torno sem efeito a decisão. Manifeste-se a parte contrária quanto a avaliação apresentada as fls. 203/205. Dê-se ciência a Defensoria Pública via portal. Após tornem conclusos para decisão de homologação e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 17/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Acolho os embargos e torno sem efeito a decisão. Manifeste-se a parte contrária quanto a avaliação apresentada as fls. 203/205. Dê-se ciência a Defensoria Pública via portal. Após tornem conclusos para decisão de homologação e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Vencimento: 24/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo para Manifestação Perito - Automática - Sem atos |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico - Partes |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi possível realizar contato telefônico com o Sr. perito. Nada Mais |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.26.70061513-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2026 18:34 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra,intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo pericial, por e-mail e por telefone, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem o cumprimento da determinação, rtornem conclusos de imediato para decisão. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão supra,intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo pericial, por e-mail e por telefone, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem o cumprimento da determinação, rtornem conclusos de imediato para decisão. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: 1.Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao(a) Magistrado(a) para conferência/assinatura. 2.Considerando que há nos autos o comprovante de depósito e o formulário MLE, informamos que comprovante de resgate pode ser acessado diretamente pela parte interessada. 3.O acesso a informação pode ser obtido na aba Judiciário do site do Banco do Brasil: -https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx ou mediante orientação constante no site da OABSP -https://www.oabsp.org.br/noticia/24-04-12-0959-saiba-como-solicitar-comprovantes-de-resgate-de-depositos-judiciais-e-precatorios-pelo-portal-bb 4.Caso seja necessária a obtenção do número da conta judicial, a consulta pode ser feita por meio do link: -https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/consultaDepositoJudicial,802,4647,4650,0,1.bbx), bastando que seja informado o ID constante no comprovante de depósito ou do bloqueio sisbajud, se o caso. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
1.Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao(a) Magistrado(a) para conferência/assinatura. 2.Considerando que há nos autos o comprovante de depósito e o formulário MLE, informamos que comprovante de resgate pode ser acessado diretamente pela parte interessada. 3.O acesso a informação pode ser obtido na aba Judiciário do site do Banco do Brasil: -https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx ou mediante orientação constante no site da OABSP -https://www.oabsp.org.br/noticia/24-04-12-0959-saiba-como-solicitar-comprovantes-de-resgate-de-depositos-judiciais-e-precatorios-pelo-portal-bb 4.Caso seja necessária a obtenção do número da conta judicial, a consulta pode ser feita por meio do link: -https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/consultaDepositoJudicial,802,4647,4650,0,1.bbx), bastando que seja informado o ID constante no comprovante de depósito ou do bloqueio sisbajud, se o caso. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, consultando o sistema SAJ, as movimentações dos autos, pendências e prazos, gerenciador de arquivos e os autos do processo, não foram localizadas quaisquer penhoras no rosto dos autos ou cessões de crédito. Certifico, ainda, que em observância ao Comunicado 951/2023, itens 10 e 11, não existem custas pendentes relativas ao processo principal a serem cobradas no presente feito. Nada Mais. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a UPJ a decisão de fls. 213/214, quanto a expedição da guia. No mais, aguarde-se nos termos do item 2, de fls. 223. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 04/11/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cumpra a UPJ a decisão de fls. 213/214, quanto a expedição da guia. No mais, aguarde-se nos termos do item 2, de fls. 223. Intime-se. Vencimento: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi observado penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito nos presentes autos. Nada Mais. |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1618/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aguarde-se o cumprimento da decisão anterior. 2 - Fls. 218 e 203/205: Aguarde-se a juntada do laudo pericial, após traslade-se cópia para os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 15/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Aguarde-se o cumprimento da decisão anterior. 2 - Fls. 218 e 203/205: Aguarde-se a juntada do laudo pericial, após traslade-se cópia para os presentes autos. Intime-se. Vencimento: 06/11/2025 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70184451-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/10/2025 15:01 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1566/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Defiro o pleito do Condomínio com a realização de perícia somente nos autos em apenso, acolhendo a prova emprestada, com o traslado de cópia do laudo quando realizado. 1 - Defiro o levantamento dos honorários já depositados nestes autos, expedindo-se guia de levantamento do valor em favor do conodmi nio requerente de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) devidamente corrigido. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento."). Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. . Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito.. Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. 2 - Aguarde-se nos termos do item "1". Providencie a UPJ o decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão judicial (5 dias) Intime-se. Vencimento: 16/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70180990-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/10/2025 19:27 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/204: Manifeste-se a parte contraria em termos de concordância, em 5 dias. Intime-se a Defensoria Pública via portal. Após tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 26/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 202/204: Manifeste-se a parte contraria em termos de concordância, em 5 dias. Intime-se a Defensoria Pública via portal. Após tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 02/09/2025 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70150345-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 25/08/2025 16:11 |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70149161-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/08/2025 14:29 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70120251-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/07/2025 16:41 |
| 10/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA777624911TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SOLANGE JORGE SILVA |
| 30/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Intime-se da penhora realizada, por carta. 2 - Defiro o parcelamento dos honorários, ficando deferido o pagamento em 03 (três) parcelas iguais, devendo o autor efetuar o pagamento da 1ª parcela em 05 (cinco) dias, sendo que a quantia restante para depósito nos meses subsequentes. Feito o depósito INTEGRAL , comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Ausente o pagamento de uma parcela deve o Cartório encaminhar os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Efetive a equipe o controle mensal do pagamento. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (primeiro em cinco dias e demais mensalmente) Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 26/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Intime-se da penhora realizada, por carta. 2 - Defiro o parcelamento dos honorários, ficando deferido o pagamento em 03 (três) parcelas iguais, devendo o autor efetuar o pagamento da 1ª parcela em 05 (cinco) dias, sendo que a quantia restante para depósito nos meses subsequentes. Feito o depósito INTEGRAL , comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Ausente o pagamento de uma parcela deve o Cartório encaminhar os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Efetive a equipe o controle mensal do pagamento. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (primeiro em cinco dias e demais mensalmente) Intime-se. Vencimento: 04/07/2025 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70108766-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 24/06/2025 13:19 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 154/170: Mantenho a decisão de fls. 129/133 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. 2 - Fica homologado o valor proposto a título de honorários periciais indicado às fls. 147, para recolhimento em 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP), Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 154/170: Mantenho a decisão de fls. 129/133 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. 2 - Fica homologado o valor proposto a título de honorários periciais indicado às fls. 147, para recolhimento em 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 17/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70086819-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/05/2025 18:39 |
| 07/05/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, os autos estão com vista as PARTES para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais. Nada Mais |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70074418-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/05/2025 12:44 |
| 05/05/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi lavrado termo de penhora com envio à Arisp para averbação. Certifico mais que nesta data procedi ao cadastro do Sr. Perito, conforme determinado. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi lavrado termo de penhora com envio à Arisp para averbação. Certifico mais que nesta data procedi ao cadastro do Sr. Perito, conforme determinado. |
| 30/04/2025 |
Intimação Juntada
|
| 30/04/2025 |
Termo Expedido
Apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Ruakana, sito à Avenida Miguel Alonso Gonzalez, nº310 (antiga Avenida Central), na Comarca de Guarujá, estado de São Paulo, cabendo também ao apartamento nº21 uma vaga de garagem indeterminada coletiva do Edifício Ruakana, estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá com a matrícula nº 06827 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.br. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 2 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP - agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP - agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000. E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" - TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP - Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 - 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 - 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. O entendimento deste Juízo foi ratificado de forma objetiva pela brilhante e Excelentíssima Senhora Desembargadora CLÁUDIA MENGE, no julgamento do agravo de instrumento nº 2267190--59.2023.8.26.0223, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de título extrajudicial. Nomeação de perito para avaliar imóvel penhorado, com fixação de honorários no valor de R$ 4.200,00 Insurgência do exequente. - Perito engenheiro. Avaliação do imóvel urbano. Matéria preclusa. Decorrido o prazo para a insurgência. Considerações a título de esclarecimento apenas. - Honorários profissionais. Valor adequado, frente à complexidade do trabalho e ao tempo a ser dedicado pelo profissional. Decisão confirmada e mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267190-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Do referido julgado, extraio e adoto como razões de decidir da presente decisão, os seguintes argumentos: "A título de esclarecimento, porém, cabe destacar que a avaliação imobiliária constitui atividade em tudo distinta das avaliações de bens móveis de singela expressão, das quais podem se incumbir os oficiais de justiça. Trata-se, isso sim, de matéria técnica afeta à engenharia civil e à arquitetura e é inadmissível a nomeação de profissional de diversa área do conhecimento ou especialidade, menos ainda o oficial de justiça. Com efeito, disciplinada por normas técnicas elaboradas pela ABNT, seu desempenho exige conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, dos quais não dispõem profissionais de outras áreas de atuação. Para tal atividade, estão legalmente habilitados os engenheiros civis e os arquitetos. É adequado salientar que, no âmbito específico da execução judicial, a correta e precisa avaliação de imóvel penhorado constitui garantia tanto para o exequente, quanto para o executado, no sentido de assegurar que o bem não será levado à venda pública por valor capaz de gerar perdas para qualquer das partes.Valor muito elevado pode tornar inviável a venda em leilão, dada a possibilidade de traduzir preço vil. De outro lado, o valor reduzido,embora favoreça a venda, gera perdas significativas para a parte executada, uma vez que o produto da venda será destinado integralmente para a satisfação do crédito, sem sobras a que a parte executada teria direito. Nesse ponto, não é excessivo mencionar que a execução se faz em benefício do exequente, mas dela não é de extrair prejuízo ao executado. De resto, a máxima processual de que o juiz é o destinatário da prova é não só verdadeira, como também deve incluir o juiz de segundo grau e o das instâncias especial e extraordinária,para os quais a avaliação de imóvel por oficial de justiça é inválida e inadmissível." (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2267190-59.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Em recente decisão a respeito da controvérsia (29 de fevereiro de 2024), mais uma vez o E. Tribunal de Justiça acolheu o entendimento desta subscritora com análise detida e circunstancial à situação da Comarca e destacando a avaliação impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual.Destaco trechos do julgamento deste agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000: "Consta dos autos que a insigne Magistrada a quo estabeleceu a particularidade de grande oscilação de preços de imóveis da região, o que inviabiliza a diligência por pessoa não especializada no ramo imobiliário. Assim, observado que os preços dos imóveis da Comarca do Guarujá se encontram desregulados por diversos fatores, como taxas de desocupação, falta de manutenção e outros, gerando expressivas diferenças, há risco quanto a prática do ato por profissional não habilitado, de modo que se afigura prudente a avaliação por perícia judicial, evitando-se possíveis questionamentos sobre o preço, além de prejuízo à execução e satisfação do crédito. E mais: consoante cediço, dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, cabe ao Magistrado condutor do feito apreciar e determinar as provas relevantes ao deslinde da demanda. Não é demais ressaltar, ainda, que a avaliação judicial impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual. O experto judicial, consoante cediço, não utiliza apenas por parâmetro amostras de mercado de outras unidades condominiais, mas efetua avaliação do imóvel em sua parte interna, levando em consideração o estado do local, eventuais vícios, manutenções necessárias e outros critérios técnicos.(grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. Carlos Eduardo Pimentel, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 8 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.br. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 2 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP - agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP - agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000. E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" - TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP - Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 - 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do boom imobiliário ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2259600-02.2021.8.26.000 - 34ª Câmara de Direito Privado A Cidade do Guarujá teve um "boom" imobiliário e histórico há décadas atrás chegando a ser receber a carinhosa alcunha de "Pérola do Atlântico", justificada pelas suas incríveis belezas naturais, ainda existentes e que merecem o apoio turístico estadual/nacional. Ocorre que, em razão de inúmeros motivos (políticos locais, de segurança pública entre outros), a cidade viu a sua fama ser manchada e, com esta onda histórica, uma diminuição na procura e nos valores dos imóveis, aparentemente em elevação em razão das melhorias na cidade e investimentos notórios (iminente aeroporto, ponte e/ou túnel de ligação com a potência econômica local - e nacional! - da cidade de Santos, cujo impacto imobiliário é evidente. E com todas estas circunstâncias os imóveis na cidade estão em situações de zelo/manutenção muito variados, fato que somente o ingresso e técnica avaliação de um Perito podem trazer uma baliza JUSTA e REAL do preço de avaliação, exigida pela legislação processual civil (condição do prédio, impacto de mudanças recentes na Administração local no bairro, manutenção do imóvel pelo executado/possuidor) não alcançadas pelo Sr. Oficial de Justiça. O entendimento deste Juízo foi ratificado de forma objetiva pela brilhante e Excelentíssima Senhora Desembargadora CLÁUDIA MENGE, no julgamento do agravo de instrumento nº 2267190--59.2023.8.26.0223, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de título extrajudicial. Nomeação de perito para avaliar imóvel penhorado, com fixação de honorários no valor de R$ 4.200,00 Insurgência do exequente. - Perito engenheiro. Avaliação do imóvel urbano. Matéria preclusa. Decorrido o prazo para a insurgência. Considerações a título de esclarecimento apenas. - Honorários profissionais. Valor adequado, frente à complexidade do trabalho e ao tempo a ser dedicado pelo profissional. Decisão confirmada e mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267190-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Do referido julgado, extraio e adoto como razões de decidir da presente decisão, os seguintes argumentos: "A título de esclarecimento, porém, cabe destacar que a avaliação imobiliária constitui atividade em tudo distinta das avaliações de bens móveis de singela expressão, das quais podem se incumbir os oficiais de justiça. Trata-se, isso sim, de matéria técnica afeta à engenharia civil e à arquitetura e é inadmissível a nomeação de profissional de diversa área do conhecimento ou especialidade, menos ainda o oficial de justiça. Com efeito, disciplinada por normas técnicas elaboradas pela ABNT, seu desempenho exige conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, dos quais não dispõem profissionais de outras áreas de atuação. Para tal atividade, estão legalmente habilitados os engenheiros civis e os arquitetos. É adequado salientar que, no âmbito específico da execução judicial, a correta e precisa avaliação de imóvel penhorado constitui garantia tanto para o exequente, quanto para o executado, no sentido de assegurar que o bem não será levado à venda pública por valor capaz de gerar perdas para qualquer das partes.Valor muito elevado pode tornar inviável a venda em leilão, dada a possibilidade de traduzir preço vil. De outro lado, o valor reduzido,embora favoreça a venda, gera perdas significativas para a parte executada, uma vez que o produto da venda será destinado integralmente para a satisfação do crédito, sem sobras a que a parte executada teria direito. Nesse ponto, não é excessivo mencionar que a execução se faz em benefício do exequente, mas dela não é de extrair prejuízo ao executado. De resto, a máxima processual de que o juiz é o destinatário da prova é não só verdadeira, como também deve incluir o juiz de segundo grau e o das instâncias especial e extraordinária,para os quais a avaliação de imóvel por oficial de justiça é inválida e inadmissível." (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2267190-59.2023.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado Em recente decisão a respeito da controvérsia (29 de fevereiro de 2024), mais uma vez o E. Tribunal de Justiça acolheu o entendimento desta subscritora com análise detida e circunstancial à situação da Comarca e destacando a avaliação impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual.Destaco trechos do julgamento deste agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000: "Consta dos autos que a insigne Magistrada a quo estabeleceu a particularidade de grande oscilação de preços de imóveis da região, o que inviabiliza a diligência por pessoa não especializada no ramo imobiliário. Assim, observado que os preços dos imóveis da Comarca do Guarujá se encontram desregulados por diversos fatores, como taxas de desocupação, falta de manutenção e outros, gerando expressivas diferenças, há risco quanto a prática do ato por profissional não habilitado, de modo que se afigura prudente a avaliação por perícia judicial, evitando-se possíveis questionamentos sobre o preço, além de prejuízo à execução e satisfação do crédito. E mais: consoante cediço, dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, cabe ao Magistrado condutor do feito apreciar e determinar as provas relevantes ao deslinde da demanda. Não é demais ressaltar, ainda, que a avaliação judicial impede discussões posteriores com argumentações de preço vil ou erro de avaliação, revelando-se pertinente e até mesmo necessária ao célere andamento processual. O experto judicial, consoante cediço, não utiliza apenas por parâmetro amostras de mercado de outras unidades condominiais, mas efetua avaliação do imóvel em sua parte interna, levando em consideração o estado do local, eventuais vícios, manutenções necessárias e outros critérios técnicos.(grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº 2293980-80.2023.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. Carlos Eduardo Pimentel, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o expert cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 8 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte interessada para o fim de COMPLEMENTAR o recolhimento, em 05 dias, a taxa de DESARQUIVAMENTO, observando-se o valor de 1,212 UFESP (R$ 37,02 - valor UFESP 2025), para posterior desarquivamentoe consequentemente o prosseguimento do feito. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 11/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70039036-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/03/2025 18:36 |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte interessada para o fim de COMPLEMENTAR o recolhimento, em 05 dias, a taxa de DESARQUIVAMENTO, observando-se o valor de 1,212 UFESP (R$ 37,02 - valor UFESP 2025), para posterior desarquivamentoe consequentemente o prosseguimento do feito. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70037849-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/03/2025 17:14 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte interessada para o fim de COMPLEMENTAR o recolhimento, em 05 dias, a taxa de DESARQUIVAMENTO, observando-se o valor de 1,212 UFESP (R$ 37,02 - valor UFESP 2025), para posterior desarquivamentoe consequentemente o prosseguimento do feito. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte interessada para o fim de COMPLEMENTAR o recolhimento, em 05 dias, a taxa de DESARQUIVAMENTO, observando-se o valor de 1,212 UFESP (R$ 37,02 - valor UFESP 2025), para posterior desarquivamentoe consequentemente o prosseguimento do feito. |
| 07/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70036683-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 07/03/2025 17:10 |
| 06/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - O documento de fls. 102/103 vale como simples consulta. Adeque em 05 (cinco) dias. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 05/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - O documento de fls. 102/103 vale como simples consulta. Adeque em 05 (cinco) dias. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 12/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: vos exigidos pelo referido dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA519,CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)". Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se a Defensoria Pública via portal. 2 - Confirmado o trânsito em julgado da ação principal, certifique-se e altere-se a classe processual deste incidente para defintivo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 05/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
vos exigidos pelo referido dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA519,CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)". Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se a Defensoria Pública via portal. 2 - Confirmado o trânsito em julgado da ação principal, certifique-se e altere-se a classe processual deste incidente para defintivo. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70181899-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/09/2024 18:48 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a impugnação. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano de difícil ou incerta reparação e a oferta de garantia do Juízo. Anote-se. 2 - Diga o credor/impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. 3 - Somente se apresentada a tese de excesso de execução na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, e se presente a discordância das partes quanto ao valor exequendo (após cumprimento do item "2"), diante da recente extinção do Setor de Contadoria, será nomeado perito para a conferência dos cálculos, cujos honorários serão de responsabilidade da parte discordante. 4 - Ausente a impugnação do cálculo ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação (questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para decisão da impugnação pendente. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Recebo a impugnação. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores do artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano de difícil ou incerta reparação e a oferta de garantia do Juízo. Anote-se. 2 - Diga o credor/impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. 3 - Somente se apresentada a tese de excesso de execução na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, e se presente a discordância das partes quanto ao valor exequendo (após cumprimento do item "2"), diante da recente extinção do Setor de Contadoria, será nomeado perito para a conferência dos cálculos, cujos honorários serão de responsabilidade da parte discordante. 4 - Ausente a impugnação do cálculo ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação (questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para decisão da impugnação pendente. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Vencimento: 05/09/2024 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70160100-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2024 12:34 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70111549-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 17:00 |
| 27/05/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70091346-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/05/2024 12:59 |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
nos termos da decisão de fl. 69, promovi a alteração da classe processual e encaminhei os autos para expedição de edital. Nada Mais. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a certidão de trânsito de fls. 49, providencie a serventia a alteração da classe processual para cumprimento definitivo de sentença. 2 - No mais, com a apresentação da minuta do edital, cumpra-se a decisão anterior. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 06/05/2024 |
Evoluída a Classe
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| 06/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Tendo em vista a certidão de trânsito de fls. 49, providencie a serventia a alteração da classe processual para cumprimento definitivo de sentença. 2 - No mais, com a apresentação da minuta do edital, cumpra-se a decisão anterior. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70066946-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/04/2024 15:08 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 61: Defiro o pleito de citação por edital, visto que na fase de conhecimento o requerido foi revel, concedendo o prazo de cinco dias após a disponibilização da certidão para publicação pela imprensa oficial, por ato ordinatório para apresentação pelo autor mediante petição nos autos com cópia da minuta, para que o Cartório proceda à transmissão ao DJE nos termos do provimento 1321/07, artigo 9º, bem como informe o número de caracteres comprovando o recolhimento da taxa devida nos termos do Provimento nº 1668/09. Se não apresentadas a minuta e o recolhimento, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento. Após, cite-se por edital conforme requerido. 2 Considerando a implantação da Defensoria Pública nesta Comarca de Guarujá, encaminhe-se para aquele órgão via portal a fim de defender os interesses do réu, devendo apresentar defesa, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 61: Defiro o pleito de citação por edital, visto que na fase de conhecimento o requerido foi revel, concedendo o prazo de cinco dias após a disponibilização da certidão para publicação pela imprensa oficial, por ato ordinatório para apresentação pelo autor mediante petição nos autos com cópia da minuta, para que o Cartório proceda à transmissão ao DJE nos termos do provimento 1321/07, artigo 9º, bem como informe o número de caracteres comprovando o recolhimento da taxa devida nos termos do Provimento nº 1668/09. Se não apresentadas a minuta e o recolhimento, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento. Após, cite-se por edital conforme requerido. 2 Considerando a implantação da Defensoria Pública nesta Comarca de Guarujá, encaminhe-se para aquele órgão via portal a fim de defender os interesses do réu, devendo apresentar defesa, no prazo legal. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.80025235-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/04/2024 14:43 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 87.050,35 (oitenta e sete mil e cinqüenta reais e trinta e cinco centavos) para dezembro/2023 acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 - Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 - Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se a Defensoria Pública via Portal. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 87.050,35 (oitenta e sete mil e cinqüenta reais e trinta e cinco centavos) para dezembro/2023 acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 - Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 - Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se a Defensoria Pública via Portal. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70037938-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2024 19:56 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Determino o aditamento da inicial da fase de cumprimento para o efetivo cumprimento do item 10 do Comunicado nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução", no prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 2 - Determino, ainda, nos moldes do mesmo Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 26/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Determino o aditamento da inicial da fase de cumprimento para o efetivo cumprimento do item 10 do Comunicado nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução", no prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 2 - Determino, ainda, nos moldes do mesmo Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Vencimento: 25/03/2024 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002462-64.2016.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 08/04/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 12/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Contestação |
| 10/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 05/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 11/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/08/2025 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 07/10/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/01/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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