| Reqte |
Mauro Cesar Rampasso de Oliveira
Advogado: Mauro Cesar Rampasso de Oliveira |
| Reqda |
SOLANGE JORGE SILVA
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Gestor |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/266: Ciência às partes e interessados na demanda. Aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 02/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 254/266: Ciência às partes e interessados na demanda. Aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. Vencimento: 17/08/2026 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/266: Ciência às partes e interessados na demanda. Aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 02/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 254/266: Ciência às partes e interessados na demanda. Aguarde-se o resultado das praças. Intime-se. Vencimento: 17/08/2026 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70087239-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 11:00 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2026 Teor do ato: Vistos. Determino que do futuro edital de leilão conste expressamente quanto estabelecido no artigo 908, §1°, do CPC que os créditos que recaírem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, débitos fiscais, tributários e condominiais, até a arrematação a ser realizada sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 1134 do STJ. Intime-se a empresa Leiloeira. Intime-se a Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 15/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Determino que do futuro edital de leilão conste expressamente quanto estabelecido no artigo 908, §1°, do CPC que os créditos que recaírem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, débitos fiscais, tributários e condominiais, até a arrematação a ser realizada sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 1134 do STJ. Intime-se a empresa Leiloeira. Intime-se a Defensoria Pública. Intime-se. Vencimento: 22/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70078111-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2026 12:25 |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Decorrido o prazo reitere-se a intimação, independente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 12/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Decorrido o prazo reitere-se a intimação, independente de nova conclusão. Intime-se. Vencimento: 02/06/2026 |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70061520-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2026 18:52 |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi retificado a classe processual nos termos da decisão de fls. 219/220. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Retifique a UPJ a classe processual para cumprimento defintivo. 2 - Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim dedeterminar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônicaALEXANDRIDIS, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento(inclusão de novas determinações não constantes nesta decisão) pelo leiloeiro, sob pena de destituição. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Retifique a UPJ a classe processual para cumprimento defintivo. 2 - Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim dedeterminar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônicaALEXANDRIDIS, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento(inclusão de novas determinações não constantes nesta decisão) pelo leiloeiro, sob pena de destituição. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Vencimento: 24/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento do despacho/decisão/sentença/ ato ordinatório retro. Nada Mais. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70203994-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/11/2025 23:33 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que juntei aos autos os comprovantes enviados pelo sistema de penhora on-line - ARISP com a comprovação da averbação |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1618/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do pleito de leilão em hasta pública de bem imóvel, determino que a parte credora, em 15 dias, sob pena de arquivamento imediato: A) junte cálculo atualizado do débito; B) comprove o registro da penhora deferida nestes autos e objeto do pleito de leilão, apresentando matrícula atualizada do bem imóvel; C) comprove a intimação do executado da penhora dos autos (artigo 841 do Código de Processo Civil); D) apresente documentação ou informação a respeito do estado civil do devedor. E, sendo casado ou viva em união estável, apresente a comprovação da intimação do(a) cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. E) comprove as intimações previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil (credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, caso presentes estas restrições na matrícula atualizada (item B supra) ou do promitente comprador se a penhora recaiu sobre direitos de promessa de compra e venda. É dever do próprio credor providenciar e comprovar as referidas intimações nos termos do dispositivo legal supra citado. Concedo o prazo de 15 dias para as devidas comprovações. 2 - Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 3 - Além das intimações ora determinadas, para controle da regularidade dos atos preparatórios do leilão, deverá o credor apresentar em petição nos autos os dados das pessoas desta alínea devem ser discriminados de forma clara e com nome, CPF, endereço atualizado e indicação nos autos da comprovação de suas intimações. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias) 4 - Apresentadas as comprovações supra e/ou documentos, deve o Cartório certificar sobre a regularidade integral do cumprimento desta decisão antes de encaminhar os autos à conclusão, intimando-se, por ato ordinatório, caso incompletas. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do pleito de leilão em hasta pública de bem imóvel, determino que a parte credora, em 15 dias, sob pena de arquivamento imediato: A) junte cálculo atualizado do débito; B) comprove o registro da penhora deferida nestes autos e objeto do pleito de leilão, apresentando matrícula atualizada do bem imóvel; C) comprove a intimação do executado da penhora dos autos (artigo 841 do Código de Processo Civil); D) apresente documentação ou informação a respeito do estado civil do devedor. E, sendo casado ou viva em união estável, apresente a comprovação da intimação do(a) cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. E) comprove as intimações previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil (credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, caso presentes estas restrições na matrícula atualizada (item B supra) ou do promitente comprador se a penhora recaiu sobre direitos de promessa de compra e venda. É dever do próprio credor providenciar e comprovar as referidas intimações nos termos do dispositivo legal supra citado. Concedo o prazo de 15 dias para as devidas comprovações. 2 - Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 3 - Além das intimações ora determinadas, para controle da regularidade dos atos preparatórios do leilão, deverá o credor apresentar em petição nos autos os dados das pessoas desta alínea devem ser discriminados de forma clara e com nome, CPF, endereço atualizado e indicação nos autos da comprovação de suas intimações. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias) 4 - Apresentadas as comprovações supra e/ou documentos, deve o Cartório certificar sobre a regularidade integral do cumprimento desta decisão antes de encaminhar os autos à conclusão, intimando-se, por ato ordinatório, caso incompletas. Intime-se. Vencimento: 06/11/2025 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70184462-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2025 15:07 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, conforme determinado às fls 143. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 22/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, conforme determinado às fls 143. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de MANDADO. Nada Mais. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70110966-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 26/06/2025 17:45 |
| 05/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768078047TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SOLANGE JORGE SILVA Diligência : 30/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de carta de intimação. Nada Mais. |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70086369-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 21/05/2025 14:01 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: foi lavrado termo de penhora com envio à Arisp para averbação. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
foi lavrado termo de penhora com envio à Arisp para averbação. |
| 07/05/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: *Certifico e dou fé que deverá o autor recolher a taxa postal devida para intimação da executada acerca da penhora do bem, para posterior regularização do ato, conforme determinado. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Certifico e dou fé que deverá o autor recolher a taxa postal devida para intimação da executada acerca da penhora do bem, para posterior regularização do ato, conforme determinado. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.Br. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Após a comprovação da averbação ora determinada, expeça-se mandado de avaliação do bem, em conformidade com o art. 870 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP www.oficioeletronico.com.Br. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Após a comprovação da averbação ora determinada, expeça-se mandado de avaliação do bem, em conformidade com o art. 870 do CPC. Intime-se. Vencimento: 29/04/2025 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça e adeque o pleito nos termos dos artigos 805, 835, 851 todos do CPC, em 5 dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 25/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Esclareça e adeque o pleito nos termos dos artigos 805, 835, 851 todos do CPC, em 5 dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 01/04/2025 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se os autos a Defensoria Pública, após, tornem conclusos para decisão da penhora pretendida. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 11/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Encaminhe-se os autos a Defensoria Pública, após, tornem conclusos para decisão da penhora pretendida. Intime-se. Vencimento: 06/03/2025 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Documento Juntado
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70018580-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/02/2025 18:12 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. A matrícula juntada supra serve para simples consulta e não vale como certidão. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A matrícula juntada supra serve para simples consulta e não vale como certidão. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica a parte credora intimada a manifestar-se quanto à penhora on line realizada junto ao Banco Central - com resultado negativo ou saldo insuficiente para o devido bloqueio - no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que fica a parte credora intimada a manifestar-se quanto à penhora on line realizada junto ao Banco Central - com resultado negativo ou saldo insuficiente para o devido bloqueio - no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. |
| 13/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. E, assim, fixo o débito nos termos da decisão de fls. 90, no valor de R$ 29.125,42 (vinte e nove mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), para setembro/2024. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA519,CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)". Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se a Defensoria Pública, via portal. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 13/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. E, assim, fixo o débito nos termos da decisão de fls. 90, no valor de R$ 29.125,42 (vinte e nove mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), para setembro/2024. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA519,CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)". Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se a Defensoria Pública, via portal. Vencimento: 04/10/2024 |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70181904-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/09/2024 18:53 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a impugnação, se tempestiva. 2 - Diga o credor/impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. 3 - Somente se apresentada a tese de excesso de execução na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, e se presente a discordância das partes quanto ao valor exequendo (após cumprimento do item "2"), diante da recente extinção do Setor de Contadoria, será nomeado perito para a conferência dos cálculos, cujos honorários serão de responsabilidade da parte discordante. 4 - Ausente a impugnação do cálculo ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação (questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para decisão da impugnação pendente. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Recebo a impugnação, se tempestiva. 2 - Diga o credor/impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação apresentada. 3 - Somente se apresentada a tese de excesso de execução na impugnação e desde que acompanhado do respectivo demonstrativo, e se presente a discordância das partes quanto ao valor exequendo (após cumprimento do item "2"), diante da recente extinção do Setor de Contadoria, será nomeado perito para a conferência dos cálculos, cujos honorários serão de responsabilidade da parte discordante. 4 - Ausente a impugnação do cálculo ou em caso de ausência de apresentação de tese de excesso de execução na impugnação (questões apenas de direito) ou se não apresentado o demonstrativo de débito com a impugnação, tornem conclusos para decisão da impugnação pendente. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70160539-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/08/2024 16:48 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70111557-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 17:05 |
| 27/05/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de edital. Nada Mais. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70091356-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/05/2024 13:02 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos com vista a parte AUTORA para o fim de informar o número de caracteres, bem como comprovar o recolhimento da taxa devida, conforme determinado. Nada Mais. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os autos com vista a parte AUTORA para o fim de informar o número de caracteres, bem como comprovar o recolhimento da taxa devida, conforme determinado. Nada Mais. |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70064351-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/04/2024 18:28 |
| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Remeto o requerente ao artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e as fls. 305 e 321, dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 26/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Remeto o requerente ao artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e as fls. 305 e 321, dos autos principais. Intime-se. Vencimento: 18/04/2024 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.24.70048756-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2024 18:47 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. 1.1 - Regularize-se a classe processual fazendo constar o cumprimento de sentença definitivo. 1.2 - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a intimação por edital, concedendo o prazo de cinco dias após a disponibilização da certidão para publicação pela imprensa oficial, por ato ordinatório, para apresentação pelo autor da cópia da minuta do edital nos autos, para que o Cartório proceda a transmissão ao Diário Eletrônico, nos termos do provimento 1321/07, artigo 9º, bem como informe o número de caracteres comprovando o recolhimento da taxa devida nos termos do Provimento nº 1668/09. Se não apresentadas a minuta e o recolhimento, decorrido o prazo legal sem qualquer provocação, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação. Após, intime-se por edital conforme requerido. Com a intimação editalícia, caso decorrido o prazo do edital sem manifestação, necessária a nomeação de curador especial. Assim, considerando a implantação da Defensoria Pública nesta Comarca de Guarujá, encaminhe-se para aquele órgão via portal a fim de defender os interesses do réu, devendo apresentar a peça defensiva no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3 - INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 13.057,55 (treze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para 12/2024, acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 - Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 - Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.1 - Regularize-se a classe processual fazendo constar o cumprimento de sentença definitivo. 1.2 - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a intimação por edital, concedendo o prazo de cinco dias após a disponibilização da certidão para publicação pela imprensa oficial, por ato ordinatório, para apresentação pelo autor da cópia da minuta do edital nos autos, para que o Cartório proceda a transmissão ao Diário Eletrônico, nos termos do provimento 1321/07, artigo 9º, bem como informe o número de caracteres comprovando o recolhimento da taxa devida nos termos do Provimento nº 1668/09. Se não apresentadas a minuta e o recolhimento, decorrido o prazo legal sem qualquer provocação, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação. Após, intime-se por edital conforme requerido. Com a intimação editalícia, caso decorrido o prazo do edital sem manifestação, necessária a nomeação de curador especial. Assim, considerando a implantação da Defensoria Pública nesta Comarca de Guarujá, encaminhe-se para aquele órgão via portal a fim de defender os interesses do réu, devendo apresentar a peça defensiva no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3 - INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 13.057,55 (treze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para 12/2024, acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 - Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 - Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 - Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. Vencimento: 07/05/2024 |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70037942-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2024 20:02 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: 4648/4668 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial não reúne condições de admissibilidade. Emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de providenciar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Mauro Cesar Rampasso de Oliveira (OAB 207432/SP) |
| 25/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A inicial não reúne condições de admissibilidade. Emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de providenciar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Vencimento: 19/02/2024 |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002462-64.2016.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 26/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 13/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 11/01/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |