| Reqte |
Nelson de Oliveira Fontes
Advogado: Nelson de Oliveira Fontes |
| Reqdo |
Fabio Gil Gaze
Advogado: Nacim Gil Gaze |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do desfecho do agravo de instrumento interposto, e considerando que a decisão de fls. 101/102 já foi cumprida, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do desfecho do agravo de instrumento interposto, e considerando que a decisão de fls. 101/102 já foi cumprida, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do desfecho do agravo de instrumento interposto, e considerando que a decisão de fls. 101/102 já foi cumprida, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na presente data procedi a juntada do extrato atualizado, supra. Nada Mais |
| 16/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2092/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2092/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelos requeridos. Int. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelos requeridos. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ao fazer o controle de prazos, tendo verificado a juntada de fls. 125/131, consultei o referido agravo e juntei o extrato atualizado supra. Nada Mais. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1636/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1636/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que procedi retro à juntada de e-mail(s) contendo comunicação(ões), ofício(s), informações, laudo ou documento(s) endereçado aos presentes autos. Ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito.. |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, em 04/07/2025, decorreu o prazo para interposição de recurso contra r. Decisão de fls. 101/102. Nada Mais. |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade juridica da empresa Guarujá Veiculos Construções Ltda, diante da dificuldade em alcançar bens próprios para fazer frente à condenação imposta em sentença. Devidamente citados (fls. 44, 80, 83 e 94), os sócios da empresa ré não apresentaram contestação. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença promovida contra pessoa jurídica, impedindo, aprioristicamente, o alcance aos bens particulares dos sócios. Contudo, vem se admitindo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de se alcançar o patrimônio dos sócios, no caso de obrigações contraídas pela empresa, quando ocorre dissolução irregular da sociedade, sem que haja patrimônio para responder pelo passivo. Nesse sentido, já se decidiu: Dissolução irregular, sem deixar bens que respondam pelo passivo Penhora dos bens dos sócios. Admissibilidade Hipótese em que o patrimônio particular responde pela dívida social (RT 656/135); Sociedade comercial Responsabilidade Dissolução irregular da empresa Admissibilidade de penhora sobre seus bens pessoais Inteligência dos artigos 596 do CPC e 2° da Lei 3.708/19 (RT 635/225). É o que se extrai, ainda, do teor do agravo de instrumento n. 571.516-8, conforme v. acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, in verbis: No Brasil, de resto, há dispositivo explícito autorizador de responsabilização pessoal dos sócios gerentes no caso das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando são praticados atos com excesso de mandato ou com violação do contrato ou da lei: art. 10 do Dec. 3.708, de 10.1.19. Ora, a dissolução irregular da sociedade, sem notícia do destino dado a seu patrimônio e sem preocupação em liquidar o passivo, sem dúvida, constitui hipótese de violação da lei... Diante do exposto, esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis da executada, considerando que a ré vem sendo demandada em diversos processos e sendo de conhecimento público de que esta encerrou suas atividades comerciais e que também não possui bens suficientes para responder pelo passivo, DEFIRO o pedido inicial, incluindo-se no polo passivo da demanda executória os representantes legais da empresa executada, fazendo-se as devidas anotações, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Apos trânsito em julgado, junte nos autos da execução a presente decisão, lá incluindo o nome dos sócios da empresa executada no polo passivo, inclusive no SAJ. Int. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade juridica da empresa Guarujá Veiculos Construções Ltda, diante da dificuldade em alcançar bens próprios para fazer frente à condenação imposta em sentença. Devidamente citados (fls. 44, 80, 83 e 94), os sócios da empresa ré não apresentaram contestação. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença promovida contra pessoa jurídica, impedindo, aprioristicamente, o alcance aos bens particulares dos sócios. Contudo, vem se admitindo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de se alcançar o patrimônio dos sócios, no caso de obrigações contraídas pela empresa, quando ocorre dissolução irregular da sociedade, sem que haja patrimônio para responder pelo passivo. Nesse sentido, já se decidiu: Dissolução irregular, sem deixar bens que respondam pelo passivo Penhora dos bens dos sócios. Admissibilidade Hipótese em que o patrimônio particular responde pela dívida social (RT 656/135); Sociedade comercial Responsabilidade Dissolução irregular da empresa Admissibilidade de penhora sobre seus bens pessoais Inteligência dos artigos 596 do CPC e 2° da Lei 3.708/19 (RT 635/225). É o que se extrai, ainda, do teor do agravo de instrumento n. 571.516-8, conforme v. acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, in verbis: No Brasil, de resto, há dispositivo explícito autorizador de responsabilização pessoal dos sócios gerentes no caso das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando são praticados atos com excesso de mandato ou com violação do contrato ou da lei: art. 10 do Dec. 3.708, de 10.1.19. Ora, a dissolução irregular da sociedade, sem notícia do destino dado a seu patrimônio e sem preocupação em liquidar o passivo, sem dúvida, constitui hipótese de violação da lei... Diante do exposto, esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis da executada, considerando que a ré vem sendo demandada em diversos processos e sendo de conhecimento público de que esta encerrou suas atividades comerciais e que também não possui bens suficientes para responder pelo passivo, DEFIRO o pedido inicial, incluindo-se no polo passivo da demanda executória os representantes legais da empresa executada, fazendo-se as devidas anotações, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Apos trânsito em julgado, junte nos autos da execução a presente decisão, lá incluindo o nome dos sócios da empresa executada no polo passivo, inclusive no SAJ. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70083328-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 15:57 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 15/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido Fabio Gil Gaze, citado às fls. 94, apresentar Contestação. Nada Mais. Guarujá, 15 de maio de 2025. Eu, ___, GABRIELA AURICCHIO SILVA PIRES, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2025/001260-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2025 Local: Oficial de justiça - Sandra Nair Gaspar Giangiulio |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para expedição de Mandado de Citação do Réu/Executado no endereço indicado às fls. 87/88. Nada Mais. Guaruja, 07 de janeiro de 2025. Eu, ___, RICARDO ALMEIDA MARTINS, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70251778-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 11:26 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Vistos, Diante da certidão retro, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Diante da certidão retro, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720109156TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nacim Gil Gaze Diligência : 10/10/2024 |
| 04/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2024/031338-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justiça - Vitor José Avelar |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/63: expeça-se carta de citação com relação ao corréu Nacim, no endereço informado. Em caso de citação infrutífera, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereço via Infojud. No mais, cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 57. Int. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 62/63: expeça-se carta de citação com relação ao corréu Nacim, no endereço informado. Em caso de citação infrutífera, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereço via Infojud. No mais, cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 57. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70194794-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 14:56 |
| 27/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/56: após o recolhimento da respectiva diligência, ADITE-SE o mandado de fls. 37/38, a fim de dar total cumprimento no endereço anteriormente diligenciado, onde caberá ao oficial de justiça averiguar se é o caso ou não da aplicação do artigo 252 do CPC, ficando deferidos também os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC. Com relação à certidão de fls. 47, verifico que a Sra. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Nacim, por ter sido informada que este não reside mais no endereço, contudo, o mandado de nº 223.2024/017847-9 refere-se ao requerido Fábio. Desta forma, remeta-se e-mail à Central de Mandados, para que a Sra. Oficial de Justiça esclareça o equívoco. Por fim, indefiro o pedido de citação do requerido Nacim via DJE, por ausência de previsão legal, devendo a citação ser pessoal, nos termos do art. 242, do CPC. Int. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 52/56: após o recolhimento da respectiva diligência, ADITE-SE o mandado de fls. 37/38, a fim de dar total cumprimento no endereço anteriormente diligenciado, onde caberá ao oficial de justiça averiguar se é o caso ou não da aplicação do artigo 252 do CPC, ficando deferidos também os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC. Com relação à certidão de fls. 47, verifico que a Sra. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Nacim, por ter sido informada que este não reside mais no endereço, contudo, o mandado de nº 223.2024/017847-9 refere-se ao requerido Fábio. Desta forma, remeta-se e-mail à Central de Mandados, para que a Sra. Oficial de Justiça esclareça o equívoco. Por fim, indefiro o pedido de citação do requerido Nacim via DJE, por ausência de previsão legal, devendo a citação ser pessoal, nos termos do art. 242, do CPC. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70188323-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 16:24 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) mandado(s) devolvido(s) negativo(s), requerendo o que de direito. Nada Mais. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) mandado(s) devolvido(s) negativo(s), requerendo o que de direito. Nada Mais. |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2024/017844-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justiça - Abimael Verissimo De Sousa Filho |
| 10/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2024/017845-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Nair Gaspar Giangiulio |
| 10/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2024/017846-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Nair Gaspar Giangiulio |
| 10/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2024/017847-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Nair Gaspar Giangiulio |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para expedição de Mandados de Citação dos Requeridos/Sócios nos endereços indicados às fls. 6. Nada Mais. Guaruja, 05 de junho de 2024. Eu, ___, RICARDO ALMEIDA MARTINS, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70104001-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 11:51 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/06: O requerente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada, que aparentemente se mostra cabível, pois há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Após recolhidas as custas, citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 01/06: O requerente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada, que aparentemente se mostra cabível, pois há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Após recolhidas as custas, citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1011117-25.2016.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |