| Exeqte |
Lecape Leilões rep. por LEONARDO DE CAMPOS PENIN
Advogado: Leonardo de Campos Penin Advogado: Celestino Venancio Ramos |
| Exectdo |
JOSE TEIXEIRA
Advogado: Geraldo de Souza Sobrinho |
| Interesdo. |
ANDERSON MACEDO DA SILVA
Advogado: Glauber Rogerio do Nascimento Souto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2026 Teor do ato: Diante do exposto, acolho o pedido de habilitação formulado pelo Município de Guarujá (fls. 133/148) para admitir a sua participação no concurso singular de credores, declarando a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 57.700 no produto de eventual arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, respeitada, contudo, a preferência do crédito exequendo reconhecida nesta decisão. Fixa-se, pois, a ordem de distribuição do produto de eventual arrematação do bem nos seguintes termos: a) custas e despesas processuais pendentes relativas a este processo de cumprimento de sentença; b) crédito exequendo de Lecape Leilões / Leonardo de Campos Penin, objeto deste cumprimento de sentença (fls. 25), devido ao seu caráter alimentar e preferência de pagamento; c) crédito tributário do Município de Guarujá, decorrente dos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de cadastro nº 3-0052-086-000, até o limite do valor atualizado da dívida ativa no momento do pagamento (fls. 133/148); d) havendo saldo remanescente, este deverá ser retido e transferido ao juízo da 3ª Vara Cível de Guarujá, vinculado ao processo nº 0005115-46.2022.8.26.0223, para a satisfação da penhora no rosto dos autos anotada em favor de Anderson Macedo da Silva (fls. 127). No mais, aguarde-se a realização dos leilões judiciais eletrônicos já designados nas datas aprovadas por este juízo (fls. 115). Int Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB 258147/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, acolho o pedido de habilitação formulado pelo Município de Guarujá (fls. 133/148) para admitir a sua participação no concurso singular de credores, declarando a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 57.700 no produto de eventual arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, respeitada, contudo, a preferência do crédito exequendo reconhecida nesta decisão. Fixa-se, pois, a ordem de distribuição do produto de eventual arrematação do bem nos seguintes termos: a) custas e despesas processuais pendentes relativas a este processo de cumprimento de sentença; b) crédito exequendo de Lecape Leilões / Leonardo de Campos Penin, objeto deste cumprimento de sentença (fls. 25), devido ao seu caráter alimentar e preferência de pagamento; c) crédito tributário do Município de Guarujá, decorrente dos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de cadastro nº 3-0052-086-000, até o limite do valor atualizado da dívida ativa no momento do pagamento (fls. 133/148); d) havendo saldo remanescente, este deverá ser retido e transferido ao juízo da 3ª Vara Cível de Guarujá, vinculado ao processo nº 0005115-46.2022.8.26.0223, para a satisfação da penhora no rosto dos autos anotada em favor de Anderson Macedo da Silva (fls. 127). No mais, aguarde-se a realização dos leilões judiciais eletrônicos já designados nas datas aprovadas por este juízo (fls. 115). Int |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2026 Teor do ato: Diante do exposto, acolho o pedido de habilitação formulado pelo Município de Guarujá (fls. 133/148) para admitir a sua participação no concurso singular de credores, declarando a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 57.700 no produto de eventual arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, respeitada, contudo, a preferência do crédito exequendo reconhecida nesta decisão. Fixa-se, pois, a ordem de distribuição do produto de eventual arrematação do bem nos seguintes termos: a) custas e despesas processuais pendentes relativas a este processo de cumprimento de sentença; b) crédito exequendo de Lecape Leilões / Leonardo de Campos Penin, objeto deste cumprimento de sentença (fls. 25), devido ao seu caráter alimentar e preferência de pagamento; c) crédito tributário do Município de Guarujá, decorrente dos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de cadastro nº 3-0052-086-000, até o limite do valor atualizado da dívida ativa no momento do pagamento (fls. 133/148); d) havendo saldo remanescente, este deverá ser retido e transferido ao juízo da 3ª Vara Cível de Guarujá, vinculado ao processo nº 0005115-46.2022.8.26.0223, para a satisfação da penhora no rosto dos autos anotada em favor de Anderson Macedo da Silva (fls. 127). No mais, aguarde-se a realização dos leilões judiciais eletrônicos já designados nas datas aprovadas por este juízo (fls. 115). Int Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB 258147/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, acolho o pedido de habilitação formulado pelo Município de Guarujá (fls. 133/148) para admitir a sua participação no concurso singular de credores, declarando a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 57.700 no produto de eventual arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, respeitada, contudo, a preferência do crédito exequendo reconhecida nesta decisão. Fixa-se, pois, a ordem de distribuição do produto de eventual arrematação do bem nos seguintes termos: a) custas e despesas processuais pendentes relativas a este processo de cumprimento de sentença; b) crédito exequendo de Lecape Leilões / Leonardo de Campos Penin, objeto deste cumprimento de sentença (fls. 25), devido ao seu caráter alimentar e preferência de pagamento; c) crédito tributário do Município de Guarujá, decorrente dos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de cadastro nº 3-0052-086-000, até o limite do valor atualizado da dívida ativa no momento do pagamento (fls. 133/148); d) havendo saldo remanescente, este deverá ser retido e transferido ao juízo da 3ª Vara Cível de Guarujá, vinculado ao processo nº 0005115-46.2022.8.26.0223, para a satisfação da penhora no rosto dos autos anotada em favor de Anderson Macedo da Silva (fls. 127). No mais, aguarde-se a realização dos leilões judiciais eletrônicos já designados nas datas aprovadas por este juízo (fls. 115). Int |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70075945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 15:17 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/148 e documentos: Manifeste-se a parte autora sobre pedido de sub-rogação da Municipalidade. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB 258147/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 133/148 e documentos: Manifeste-se a parte autora sobre pedido de sub-rogação da Municipalidade. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70070942-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2026 12:26 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: Fls. 119/121: Defiro. Anote-se penhora no rosto destes autos, nos termos da decisão de fls. 124, até o limite do crédito mencionado. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB 258147/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 119/121: Defiro. Anote-se penhora no rosto destes autos, nos termos da decisão de fls. 124, até o limite do crédito mencionado. Int. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/121: Defiro. Anote-se penhora no rosto destes autos, nos termos da decisão de fls. 124, até o limite do crédito mencionado. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 119/121: Defiro. Anote-se penhora no rosto destes autos, nos termos da decisão de fls. 124, até o limite do crédito mencionado. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70053971-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/04/2026 10:42 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/114: Aprovo a minuta do edital. Ficam deferidas as condições de venda e pagamento apresentadas pelo leiloeiro judicial. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado, ficando as partes intimadas sobre as datas (1ª Praça - início em 18/05/2026 às 00:00, horas, com encerramento em 22/05/2026 às 17:00 horas; 2ª Praça - início em 22/05/2026 às 17:01 horas e encerramento dia em 24/06/2026 às 17:00 horas, com possibilidade de venda do bem até quantia equivalente a 50% da avaliação judicial, nos termos do artigo 891, parágrafo único do CPC). Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 104/114: Aprovo a minuta do edital. Ficam deferidas as condições de venda e pagamento apresentadas pelo leiloeiro judicial. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado, ficando as partes intimadas sobre as datas (1ª Praça - início em 18/05/2026 às 00:00, horas, com encerramento em 22/05/2026 às 17:00 horas; 2ª Praça - início em 22/05/2026 às 17:01 horas e encerramento dia em 24/06/2026 às 17:00 horas, com possibilidade de venda do bem até quantia equivalente a 50% da avaliação judicial, nos termos do artigo 891, parágrafo único do CPC). Int. |
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70049184-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 14:24 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: Resta prejudicado o pedido, pois tornando sem efeito, nesta data, a arrematação do imóvel nos autos em apenso. Aguarde-se, pois, os leilões já designados nestes autos (fls. 94/95). Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 98/99: Resta prejudicado o pedido, pois tornando sem efeito, nesta data, a arrematação do imóvel nos autos em apenso. Aguarde-se, pois, os leilões já designados nestes autos (fls. 94/95). Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70042252-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2026 12:06 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 94: Aprovo as datas informadas. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado, ficando as partes intimadas sobre as datas (1ª Praça início em 18/05/2026, às 00:00 horas, com encerramento em 22/05/2026, às 17:00 horas; 2a. Praça, com início em 22/05/2026, às 17:00 horas e encerramento em 24/06/2026, às 17:00 horas, com possibilidade de venda do bem até quantia equivalente a 50% da avaliação judicial, nos termos do artigo 891, parágrafo único do CPC). Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 23/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 94: Aprovo as datas informadas. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado, ficando as partes intimadas sobre as datas (1ª Praça início em 18/05/2026, às 00:00 horas, com encerramento em 22/05/2026, às 17:00 horas; 2a. Praça, com início em 22/05/2026, às 17:00 horas e encerramento em 24/06/2026, às 17:00 horas, com possibilidade de venda do bem até quantia equivalente a 50% da avaliação judicial, nos termos do artigo 891, parágrafo único do CPC). Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70041328-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/03/2026 12:42 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos, 1) Não apresentada qualquer impugnação contra decisão de fls. 82 e não tendo havido interesse do(a) credor(a) na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2) Impedido por compor o polo ativo o gestou apontado, nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Grupo Lance, por mei ode seu representante, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento,para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet), intimando-se o gestor credenciado via e-mail. 3) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor, bem como nos autos, o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 4) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o respectivo auto, acompanhado dos cumprimentos e de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando o valor eventualmente excedente no mesmo prazo. 5) Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor, através de seus funcionários devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, o Gestor nomeado, a extrair cópia dos autos, bem como fotografias do(s) bem(ns), para inserção no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ao) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem(ns) imóvel(is), poderá(ão) ser afixada(s) faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, 1) Não apresentada qualquer impugnação contra decisão de fls. 82 e não tendo havido interesse do(a) credor(a) na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2) Impedido por compor o polo ativo o gestou apontado, nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Grupo Lance, por mei ode seu representante, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento,para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet), intimando-se o gestor credenciado via e-mail. 3) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exeqüente apresentar diretamente ao gestor, bem como nos autos, o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 4) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o respectivo auto, acompanhado dos cumprimentos e de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando o valor eventualmente excedente no mesmo prazo. 5) Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor, através de seus funcionários devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, o Gestor nomeado, a extrair cópia dos autos, bem como fotografias do(s) bem(ns), para inserção no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ao) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem(ns) imóvel(is), poderá(ão) ser afixada(s) faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70000695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2026 10:36 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2243/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2243/2025 Teor do ato: Vistos. Nos moldes do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e tendo sido apresentada a certidão imobiliária nº 57700, do Cartório de Registro de Imóveis, formalize-se penhora dos direitos a que a parte executada possua sobre bem imóvel, discriminado a fls. 70/75 (lote de terreno n. 19 da quadra Y, do Jardim Três Marias, servindo o presente como termo, ficando por este ato constituído depositário. Desnecessária nova avaliação do bem, tendo em vista a atualidade do laudo avaliativo produzido no cumprimento de sentença em apenso (n. 0004855-32.2023.8.26.0223, agosto de 2024 - fls. 167,R$ 1.390.000,00), sendo suficiente apenas a correção monetária do valor. Intime-se o executado da constrição (art. 841 do CPC, 525, §11, 917, § 1º, CPC, pela imprensa, por meio de seu representante legal. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos moldes do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e tendo sido apresentada a certidão imobiliária nº 57700, do Cartório de Registro de Imóveis, formalize-se penhora dos direitos a que a parte executada possua sobre bem imóvel, discriminado a fls. 70/75 (lote de terreno n. 19 da quadra Y, do Jardim Três Marias, servindo o presente como termo, ficando por este ato constituído depositário. Desnecessária nova avaliação do bem, tendo em vista a atualidade do laudo avaliativo produzido no cumprimento de sentença em apenso (n. 0004855-32.2023.8.26.0223, agosto de 2024 - fls. 167,R$ 1.390.000,00), sendo suficiente apenas a correção monetária do valor. Intime-se o executado da constrição (art. 841 do CPC, 525, §11, 917, § 1º, CPC, pela imprensa, por meio de seu representante legal. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico - Réu |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1803/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1803/2025 Teor do ato: Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70197315-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 13:42 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1723/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a) autor(a)/exequente a certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o(a) autor(a)/exequente a certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Gravei MLE e encaminhei para fila de análise urgente para conferencia. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Gravei MLE e encaminhei para fila de análise urgente para conferencia. |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 46/49 em favor da parte Exequente, nos termos do formulário MLE apresentado às fls. 54. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 02/09/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 46/49 em favor da parte Exequente, nos termos do formulário MLE apresentado às fls. 54. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70154522-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2025 10:43 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei a transferência do valor bloqueado às fls. 33 para a conta judicial, via Sisbajud, tendo em vista que decorreu o prazo de impugnação do r. despacho de fls. 36 . Nos termos do art. 203, §4º do CPC e NSCGJ apresente a parte exequente o "Formulário MLE" devidamente preenchido (disponível no link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx) para o levantamento do valor transferido às fls. 47. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei a transferência do valor bloqueado às fls. 33 para a conta judicial, via Sisbajud, tendo em vista que decorreu o prazo de impugnação do r. despacho de fls. 36 . Nos termos do art. 203, §4º do CPC e NSCGJ apresente a parte exequente o "Formulário MLE" devidamente preenchido (disponível no link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx) para o levantamento do valor transferido às fls. 47. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do Executado sobre o bloqueio realizado. Encaminho os autos para proceder à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo. Nada Mais. Guarujá, 29 de agosto de 2025. Eu, ___, Enzo Muniz Pinheiro, Estagiário Nível Superior. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70152956-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 14:38 |
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da respectiva taxa, realize-se a pesquisa de bens da parte executada através do sistema Renajud e, em caso de localização de veículo(s) proceda-se ao(s) bloqueio(s) de transferência. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após o recolhimento da respectiva taxa, realize-se a pesquisa de bens da parte executada através do sistema Renajud e, em caso de localização de veículo(s) proceda-se ao(s) bloqueio(s) de transferência. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70143048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 15:45 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 27. Em decisão anterior foi determinada a penhora, com a indisponibilidade de ativos financeiros por 30 dias (teimosinha), até o limite do débito devido. O bloqueio realizado restou parcialmente frutífero, sendo obtido o valor de R$ 1.460,85 e nas demais tentativas restaram infrutíferos fls. 30/5 . Intime-se a parte executada através de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie-se a transferência do valor bloqueado as fls. 33 - R$ 1.460,85 - para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias eventual manifestação nos termos do art. 525, § 11 do CPC. Não havendo impugnação, apresente a parte exequente o "Formulário MLE" devidamente preenchido (disponível no link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/ FormularioMLE.docx) para o levantamento do valor transferido. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 27. Em decisão anterior foi determinada a penhora, com a indisponibilidade de ativos financeiros por 30 dias (teimosinha), até o limite do débito devido. O bloqueio realizado restou parcialmente frutífero, sendo obtido o valor de R$ 1.460,85 e nas demais tentativas restaram infrutíferos fls. 30/5 . Intime-se a parte executada através de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie-se a transferência do valor bloqueado as fls. 33 - R$ 1.460,85 - para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias eventual manifestação nos termos do art. 525, § 11 do CPC. Não havendo impugnação, apresente a parte exequente o "Formulário MLE" devidamente preenchido (disponível no link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/ FormularioMLE.docx) para o levantamento do valor transferido. Int. |
| 12/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003588-54.2025.8.26.0223 (processo principal 1011260-09.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lecape Leilões rep. por LEONARDO DE CAMPOS PENIN - Vistos. Fls. 21/5: Proceda-se novo bloqueio, com a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias, nas contas da parte executada através do sistema Sisbajud, até o limite do débito apresentado, devendo aguardar o término dos resultados. Int. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/5: Proceda-se novo bloqueio, com a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias, nas contas da parte executada através do sistema Sisbajud, até o limite do débito apresentado, devendo aguardar o término dos resultados. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 21/5: Proceda-se novo bloqueio, com a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias, nas contas da parte executada através do sistema Sisbajud, até o limite do débito apresentado, devendo aguardar o término dos resultados. Int. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Pagamento e Impugnação |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, fica o executado intimado, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A impugnação deverá ser específica quanto a divergência, bem como acompanhada de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termo do Art. 525 do CPC, sob pena de indeferimento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor devido. Ademais, não efetuando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte requerente poderá requerer nos autos, por meio de petição digital, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, para fins previstos no art. 782, §3º, também do CPC. Int. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Geraldo de Souza Sobrinho (OAB 370738/SP) |
| 06/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, fica o executado intimado, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A impugnação deverá ser específica quanto a divergência, bem como acompanhada de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termo do Art. 525 do CPC, sob pena de indeferimento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor devido. Ademais, não efetuando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte requerente poderá requerer nos autos, por meio de petição digital, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, para fins previstos no art. 782, §3º, também do CPC. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011260-09.2019.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 23/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |