| Excipte |
Júpiter Serviços Empresariais Sa
Advogado: Anderson Queiroz Januário Advogada: Bruna Cristina Soares Vicente |
| Excpto | Juizo de Direito da Primeira Vara Cível de Guarujá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 21/01/2026 |
Ofício - Incidente/Exceção de Suspeição - Expedido
Ofício - Incidente Exceção de Suspeição |
| 20/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Os conflitos de competência e incidentes/exceções de impedimento e de suspeição EXTRAÍDOS DE PROCESSOS DIGITAIS deverão ser remetidos à Câmara Especial do Tribunal de Justiça exclusivamente por via eletrônica, mediante utilização de funcionalidade específica inserida no sistema SAJ nos termos do Comunicado Conjunto 1955/2018, DJE 15/07/2019. |
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi à remessa do Incidente de Suspeição Cível ao Egrégio Tribunal, conforme determinado. |
| 16/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/01/2026 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 21/01/2026 |
Ofício - Incidente/Exceção de Suspeição - Expedido
Ofício - Incidente Exceção de Suspeição |
| 20/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Os conflitos de competência e incidentes/exceções de impedimento e de suspeição EXTRAÍDOS DE PROCESSOS DIGITAIS deverão ser remetidos à Câmara Especial do Tribunal de Justiça exclusivamente por via eletrônica, mediante utilização de funcionalidade específica inserida no sistema SAJ nos termos do Comunicado Conjunto 1955/2018, DJE 15/07/2019. |
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi à remessa do Incidente de Suspeição Cível ao Egrégio Tribunal, conforme determinado. |
| 16/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2070/2025 Teor do ato: No longínquo ano de 2004, houve ação cognitiva, com recurso improvido e trânsito em julgado. Iniciada a execução e penhorado o bem gerador da dívida, foi rejeitada a impugnação oferecida. Interposto agravo, foi o recurso também improvido. Para a avaliação do bem, nomeou-se perito, que apresentou laudo. Mediante impugnação, foi o perito novamente instado a se manifestar, razão pela qual apresentou laudo complementar. A decisão, de cunho estritamente jurisdicional, homologou tal avaliação, até por envolver esta questão técnica. Houve, em seguida, agravo de instrumento, que foi improvido. Concomitantemente, mesmo sem ter nomeado assistente técnico no prazo legal, peticionou a parte nos autos principais, exigindo a realização de uma segunda perícia, sob pena de processo disciplinar, impetração de mandado de segurança etc. O pleito de segunda perícia foi rejeitado, motivando a interposição das primeiras exceções de suspeição/impedimento, que foram todas rejeitadas ( citam-se, por exemplo, as de números 0006760-82.2017.8.26.0223 e 0008078-66.2018.8.26.0) Houve ainda diversas representações junto ao CNJ e CGJ, sumariamente arquivadas. Após, o feito foi digitalizado, sendo designado leilão. A parte executada/representante, por mais uma vez no processo e desconsiderando tudo o que já havia sido decidido - inclusive pelas instâncias superiores - renovou o pleito de que fosse feita nova avaliação. Tal voltou a ser indeferido, mediante a seguinte decisão de 03/11/25 : "A avaliação do bem foi feita por perito. A sua validade já foi amplamente debatida e decidida nos autos, inclusive em recursos. Na ocasião do leilão, assim, basta a mera atualização do valor já homologado, sendo prescindível a realização de nova avaliação. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - recurso dos executados. PRELIMINAR - falta de fundamentação adequada - descabimento - da simples leitura da r. decisão demonstra ter sido devidamente fundamentada - não há que se confundir concisão com falta de fundamentação - preliminar afastada. AVALIAÇÃO - r . despacho que homologou o valor dos imóveis apontado em laudo pericial - recurso dos executados - pedido de nova avaliação dos imóveis ao argumento de que o laudo pericial foi realizado em agosto de 2020 - impossibilidade - descabimento das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC - mera estimativa entre as partes que deve ter controle jurisdicional - desnecessidade de nova avaliação - imóveis que foram avaliados em agosto de 2020 - hipótese em que basta proceder-se à atualização monetária do valor da avaliação, sem qualquer necessidade de nova perícia - ausência de fundamentos sólidos que justifiquem a necessidade de nova avaliação dos imóveis constritos - precedentes deste E. TJSP - despacho mantido - recurso não provido. DISPOSITIVO - recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032563-13.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL RURAL - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A atualização do imóvel penhorado anteriormente avaliado é suficiente, não sendo necessária a realização de nova avaliação (artigo 683, inciso II, do CPC). A mera juntada de avaliações realizadas por imobiliárias não atesta a majoração do valor do bem. (AI 64558/2010, DES . JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2011, Publicado no DJE 04/02/2011)(TJ-MT - AI: 00645585220108110000 64558/2010, Relator.: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2011)" Inconformado, resolveu a parte executada/terceira renovar as exceções de impedimento e suspeição. Sobre elas, reitero as minhas anteriores manifestações, exaradas no seguinte teor: 1-) Não possuo qualquer relação de amizade com o advogado da Samar, dr. Luiz Carlos Damasceno, ex-integrante do Judiciário. Nunca frequentei sua casa ou estive presente, com ele, em qualquer evento social. 2-) Guarujá não é cidade pequena. É entrância final, com mais de trezentos mil habitantes; 3-) O processo não está andando rápido demais. Ao contrário, tramita desde 2004. Constata-se, ademais e de maneira clara, que a exceção de suspeição/impedimento foi ensejada, mais uma vez, apenas por discordar a parte/advogado do posicionamento deste juiz, fato este não configurador da aludida suspeição/impedimento, de acordo com a súmula de n° 88 do E.TJSP, in verbis: "Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa." Assim sendo, nos termos do artigo 146, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, não reconheço minha suspeição/impedimento. Remeta-se o incidente ao E.TJSP, na forma legal. Em caso de comunicação de efeito suspensivo pelo i. relator (artigo 146, parágrafo 2°, do CPC), os autos principais serão suspensos ; ao contrário, terão continuidade. Permaneço, outrossim, à disposição para enviar, caso necessário, as cópias integrais dos autos principais e todos os seus apensos. Intime-se.Guarujá, 15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Bruna Cristina Soares Vicente (OAB 436764/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No longínquo ano de 2004, houve ação cognitiva, com recurso improvido e trânsito em julgado. Iniciada a execução e penhorado o bem gerador da dívida, foi rejeitada a impugnação oferecida. Interposto agravo, foi o recurso também improvido. Para a avaliação do bem, nomeou-se perito, que apresentou laudo. Mediante impugnação, foi o perito novamente instado a se manifestar, razão pela qual apresentou laudo complementar. A decisão, de cunho estritamente jurisdicional, homologou tal avaliação, até por envolver esta questão técnica. Houve, em seguida, agravo de instrumento, que foi improvido. Concomitantemente, mesmo sem ter nomeado assistente técnico no prazo legal, peticionou a parte nos autos principais, exigindo a realização de uma segunda perícia, sob pena de processo disciplinar, impetração de mandado de segurança etc. O pleito de segunda perícia foi rejeitado, motivando a interposição das primeiras exceções de suspeição/impedimento, que foram todas rejeitadas ( citam-se, por exemplo, as de números 0006760-82.2017.8.26.0223 e 0008078-66.2018.8.26.0) Houve ainda diversas representações junto ao CNJ e CGJ, sumariamente arquivadas. Após, o feito foi digitalizado, sendo designado leilão. A parte executada/representante, por mais uma vez no processo e desconsiderando tudo o que já havia sido decidido - inclusive pelas instâncias superiores - renovou o pleito de que fosse feita nova avaliação. Tal voltou a ser indeferido, mediante a seguinte decisão de 03/11/25 : "A avaliação do bem foi feita por perito. A sua validade já foi amplamente debatida e decidida nos autos, inclusive em recursos. Na ocasião do leilão, assim, basta a mera atualização do valor já homologado, sendo prescindível a realização de nova avaliação. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - recurso dos executados. PRELIMINAR - falta de fundamentação adequada - descabimento - da simples leitura da r. decisão demonstra ter sido devidamente fundamentada - não há que se confundir concisão com falta de fundamentação - preliminar afastada. AVALIAÇÃO - r . despacho que homologou o valor dos imóveis apontado em laudo pericial - recurso dos executados - pedido de nova avaliação dos imóveis ao argumento de que o laudo pericial foi realizado em agosto de 2020 - impossibilidade - descabimento das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC - mera estimativa entre as partes que deve ter controle jurisdicional - desnecessidade de nova avaliação - imóveis que foram avaliados em agosto de 2020 - hipótese em que basta proceder-se à atualização monetária do valor da avaliação, sem qualquer necessidade de nova perícia - ausência de fundamentos sólidos que justifiquem a necessidade de nova avaliação dos imóveis constritos - precedentes deste E. TJSP - despacho mantido - recurso não provido. DISPOSITIVO - recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032563-13.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL RURAL - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A atualização do imóvel penhorado anteriormente avaliado é suficiente, não sendo necessária a realização de nova avaliação (artigo 683, inciso II, do CPC). A mera juntada de avaliações realizadas por imobiliárias não atesta a majoração do valor do bem. (AI 64558/2010, DES . JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2011, Publicado no DJE 04/02/2011)(TJ-MT - AI: 00645585220108110000 64558/2010, Relator.: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2011)" Inconformado, resolveu a parte executada/terceira renovar as exceções de impedimento e suspeição. Sobre elas, reitero as minhas anteriores manifestações, exaradas no seguinte teor: 1-) Não possuo qualquer relação de amizade com o advogado da Samar, dr. Luiz Carlos Damasceno, ex-integrante do Judiciário. Nunca frequentei sua casa ou estive presente, com ele, em qualquer evento social. 2-) Guarujá não é cidade pequena. É entrância final, com mais de trezentos mil habitantes; 3-) O processo não está andando rápido demais. Ao contrário, tramita desde 2004. Constata-se, ademais e de maneira clara, que a exceção de suspeição/impedimento foi ensejada, mais uma vez, apenas por discordar a parte/advogado do posicionamento deste juiz, fato este não configurador da aludida suspeição/impedimento, de acordo com a súmula de n° 88 do E.TJSP, in verbis: "Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa." Assim sendo, nos termos do artigo 146, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, não reconheço minha suspeição/impedimento. Remeta-se o incidente ao E.TJSP, na forma legal. Em caso de comunicação de efeito suspensivo pelo i. relator (artigo 146, parágrafo 2°, do CPC), os autos principais serão suspensos ; ao contrário, terão continuidade. Permaneço, outrossim, à disposição para enviar, caso necessário, as cópias integrais dos autos principais e todos os seus apensos. Intime-se.Guarujá, 15 de dezembro de 2025. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0008686-26.2002.8.26.0223 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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