| Exeqte |
Nelson de Oliveira Fontes
Advogado: Nelson de Oliveira Fontes |
| Exectdo |
Guarujá Veículos Construções Ltda
Advogado: Nacim Gil Gaze Advogado: Paulo Henrique Muriano da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos seguem aguardando eventual comunicação acerca da efetivação da penhora. Nada Mais. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70039426-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 09:15 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/31: defiro. Determino a penhora no rosto dos autos 0001063-07.2022.8.26.0223, em trâmite nesta Vara, até o limite do débito de R$ 6.624,45 (ref. Março/2026). Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvguaruja@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP), Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB 342235/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 30/31: defiro. Determino a penhora no rosto dos autos 0001063-07.2022.8.26.0223, em trâmite nesta Vara, até o limite do débito de R$ 6.624,45 (ref. Março/2026). Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvguaruja@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos seguem aguardando eventual comunicação acerca da efetivação da penhora. Nada Mais. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70039426-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 09:15 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/31: defiro. Determino a penhora no rosto dos autos 0001063-07.2022.8.26.0223, em trâmite nesta Vara, até o limite do débito de R$ 6.624,45 (ref. Março/2026). Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvguaruja@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP), Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB 342235/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 30/31: defiro. Determino a penhora no rosto dos autos 0001063-07.2022.8.26.0223, em trâmite nesta Vara, até o limite do débito de R$ 6.624,45 (ref. Março/2026). Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvguaruja@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso de Prazo - Não pagou e não houve Impugnação ao Cumprimento de Sentença |
| 13/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70036500-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/03/2026 17:45 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/25: Com razão a parte autora, pois, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, fica a parte autora dispensada de adiantar as custas processuais, a ser suprida, ao final, pelo executado. Assim, revendo decisão anterior, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, fica o executado intimado, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A impugnação deverá ser específica quanto a divergência, bem como acompanhada de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do Art. 525 do CPC, sob pena de indeferimento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor devido. Ademais, não efetuando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP), Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB 342235/SP) |
| 03/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 22/25: Com razão a parte autora, pois, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais, fica a parte autora dispensada de adiantar as custas processuais, a ser suprida, ao final, pelo executado. Assim, revendo decisão anterior, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, fica o executado intimado, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A impugnação deverá ser específica quanto a divergência, bem como acompanhada de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do Art. 525 do CPC, sob pena de indeferimento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor devido. Ademais, não efetuando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70013822-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 16:55 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o exequente o recolhimento das custas de distribuição do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs). Com a regularização, tornem conclusos. Fica o exequente advertido de que, não havendo o recolhimento, o presente incidente será cancelado. Int. Advogados(s): Nacim Gil Gaze (OAB 56187/SP), Nelson de Oliveira Fontes (OAB 305071/SP), Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB 342235/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o exequente o recolhimento das custas de distribuição do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs). Com a regularização, tornem conclusos. Fica o exequente advertido de que, não havendo o recolhimento, o presente incidente será cancelado. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011117-25.2016.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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