| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
VITOR GOMES PEREIRA
Réu Preso
Advogada: Joice Aparecida dos Santos Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Vitor Gomes Pereira (fls. 1/3), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 11/12). FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada nos autos principais nº 1507196-82.2025.8.26.0385, mediante decisão devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No presente momento, não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar anteriormente imposta. Os argumentos defensivos, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, já reconhecidos por este Juízo, além de não se tratarem de elementos novos. Dessa forma, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, não se verificando ilegalidade ou excesso que justifique a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Intime-se. Advogados(s): Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB 397432/SP) |
| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Vitor Gomes Pereira (fls. 1/3), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 11/12). FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada nos autos principais nº 1507196-82.2025.8.26.0385, mediante decisão devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No presente momento, não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar anteriormente imposta. Os argumentos defensivos, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, já reconhecidos por este Juízo, além de não se tratarem de elementos novos. Dessa forma, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, não se verificando ilegalidade ou excesso que justifique a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Intime-se. Advogados(s): Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB 397432/SP) |
| 18/03/2026 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Vitor Gomes Pereira (fls. 1/3), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 11/12). FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada nos autos principais nº 1507196-82.2025.8.26.0385, mediante decisão devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No presente momento, não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar anteriormente imposta. Os argumentos defensivos, tais como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, já reconhecidos por este Juízo, além de não se tratarem de elementos novos. Dessa forma, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, não se verificando ilegalidade ou excesso que justifique a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.80017753-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2026 14:12 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1507196-82.2025.8.26.0385 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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