| Impugte |
Marcos Paulo Damião das Neves
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima |
| Impugdo |
Condomínio Edifício Arpoador & Leme
Advogado: Jose Renato de Almeida Monte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) |
| 14/02/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA395949595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Marcos Paulo Damião das Neves Diligência : 11/05/2022 |
| 03/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o impugnante pessoalmente por carta para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o impugnante pessoalmente por carta para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 05/10/2021 |
Protocolo Juntado
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| 27/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos autos principais, para que lá fique constando a anotação. Oficie-se ao D.Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, informando que o feito de número 0020608-83.2010.8.26.0223 trata-se de incidente já extinto, e que a ação que ainda está em andamento é a de número 0008698-35.2005.8.26.0223, e que nesta última é que foi determinada a anotação da penhora no rosto. Informe-se ao D.Juízo, ainda, que nestes autos, Marcos Paulo Damião das Neves figura na condição de executado, em ação de cobrança de cotas condominiais, cujo valor do débito, incluindo o tributário, já supera o valor da avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos pertencem ao devedor. Prossiga-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos autos principais, para que lá fique constando a anotação. Oficie-se ao D.Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, informando que o feito de número 0020608-83.2010.8.26.0223 trata-se de incidente já extinto, e que a ação que ainda está em andamento é a de número 0008698-35.2005.8.26.0223, e que nesta última é que foi determinada a anotação da penhora no rosto. Informe-se ao D.Juízo, ainda, que nestes autos, Marcos Paulo Damião das Neves figura na condição de executado, em ação de cobrança de cotas condominiais, cujo valor do débito, incluindo o tributário, já supera o valor da avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos pertencem ao devedor. Prossiga-se nos autos principais. Int. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Não tendo oposição à conversão dos autos físicos em digital, prossiga-se o feito na modalidade digital, em caso de oposição justificada, pronuncie-se nos autos de nº 0008698-35.2005.8.26.0223. No mais, providencie a serventia a permanência dos autos em cartório até regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização, conforme determina o comunicado 466/2020. Decorrido o prazo para manifestação arquivem-se os autos, prosseguindo o feito nos autos supra mencionados. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Jose Renato de Almeida Monte (OAB 99275/SP) |
| 10/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Não tendo oposição à conversão dos autos físicos em digital, prossiga-se o feito na modalidade digital, em caso de oposição justificada, pronuncie-se nos autos de nº 0008698-35.2005.8.26.0223. No mais, providencie a serventia a permanência dos autos em cartório até regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização, conforme determina o comunicado 466/2020. Decorrido o prazo para manifestação arquivem-se os autos, prosseguindo o feito nos autos supra mencionados. Intime-se. |
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme comunicado conjunto 466/2020, conferi as peças digitalizadas, e as mesmas encontram-se de acordo com os autos físicos, motivo pelo qual encaminho a conclusão para futuras deliberações. Nada Mais |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70004359-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/01/2021 17:23 |
| 09/10/2020 |
Processo Digitalizado
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| 18/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 12/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 22/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 03/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 09/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 19/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0008698-35.2005.8.26.0223 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 17/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22/23V - Vistos. Inconsistente a impugnação apresentada. Aliás, de natureza evidentemente protelatória, caracterizando-se como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme se verá a seguir. O artigo 1345 do CC é de clareza meridiana: ?o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios?. Não bastasse isso, devidamente citado para os termos da ação de cobrança (fls. 64 dos autos principais), o impugnante firmou acordo de parcelamento do débito, reconhecendo sua existência e assumindo a responsabilidade por seu pagamento. Agora, durante a fase de cumprimento do título judicial que homologou o parcelamento (fls. 72), quer ignorar a Lei e o compromisso que firmou. Inconcebível a atitude, típica de quem ?se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos? (artigo 600, II, do CPC), ?procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo? (artigo 17, V, do CPC) e ?provoca incidentes manifestamente infundados? (artigo 17, VI, do CPC). Por fim, ainda tenta convencer o juízo, embora admitindo a aquisição do imóvel, que a unidade não pode ser penhorada (?). Pelas razões acima, e com o acréscimo de que a tese de excesso de execução, para ser analisada, demanda apresentação de cálculo que espelhe o montante que o executado entende correto (artigo 475-L, § 2º, do CPC), REJEITO a impugnação apresentada, impondo ao impugnante, em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em discussão. Custas pelo impugnante, que ainda deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (artigo 20, § 4º, do CPC). P.R.I., certificando-se o decidido nos autos principais. |
| 16/04/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 445/2012 Livro: 171 Folha(s): de 133 até 134 Data Registro: 16/04/2012 13:57:43 |
| 11/04/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 445/2012 registrada em 16/04/2012 no livro nº 171 às Fls. 133/134: Vistos. Inconsistente a impugnação apresentada. Aliás, de natureza evidentemente protelatória, caracterizando-se como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme se verá a seguir. O artigo 1345 do CC é de clareza meridiana: ?o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios?. Não bastasse isso, devidamente citado para os termos da ação de cobrança (fls. 64 dos autos principais), o impugnante firmou acordo de parcelamento do débito, reconhecendo sua existência e assumindo a responsabilidade por seu pagamento. Agora, durante a fase de cumprimento do título judicial que homologou o parcelamento (fls. 72), quer ignorar a Lei e o compromisso que firmou. Inconcebível a atitude, típica de quem ?se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos? (artigo 600, II, do CPC), ?procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo? (artigo 17, V, do CPC) e ?provoca incidentes manifestamente infundados? (artigo 17, VI, do CPC). Por fim, ainda tenta convencer o juízo, embora admitindo a aquisição do imóvel, que a unidade não pode ser penhorada (?). Pelas razões acima, e com o acréscimo de que a tese de excesso de execução, para ser analisada, demanda apresentação de cálculo que espelhe o montante que o executado entende correto (artigo 475-L, § 2º, do CPC), REJEITO a impugnação apresentada, impondo ao impugnante, em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em discussão. Custas pelo impugnante, que ainda deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (artigo 20, § 4º, do CPC). P.R.I., certificando-se o decidido nos autos principais. |
| 13/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Fls. 08 e seguintes: manifeste-se o impugnante. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 08 e seguintes: manifeste-se o impugnante. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 19/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7 - V. Manifeste-se o exequente, ora impugnado. Int. |
| 11/11/2010 |
Despacho Proferido
V. Manifeste-se o exequente, ora impugnado. Int. |
| 26/10/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/10/2010 com origem no Processo Principal 223.01.2005.008698-9/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |