| Impugte |
Benedito Ezequiel Campos
Advogado: Jose Alexandrino de Souza Filho |
| Impugdo |
CONSTRUTORA COSTA NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Felipe Mendonça da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2015 |
Baixa Definitiva
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| 06/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 2636/2640 |
| 09/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Vistos. De acordo com o artigo 258 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". No caso em discussão, a autora, ora impugnada, pretende a rescisão do contrato celebrado e sua reintegração na posse do bem. Assim, o valor constante na inicial contraria o disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, que é claro ao estabelecer que o valor da causa corresponderá ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a validade, cumprimento ou rescisão de negócio jurídico. Por esta razão, não há qualquer justificativa para que seja acolhida a quantia de R$ 31.748,12 para atribuição do valor à causa, pois há de se levar em consideração o conteúdo econômico pretendido. Pelo todo exposto, ACOLHO o pedido feito pelo réu, ora impugnante, neste incidente, para determinar que o valor da causa seja fixado com fundamento no valor do contrato, qual seja, R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais), conforme constante no item 05 do respectivo instrumento (fls. 10 dos autos principais). Concedo o prazo de dez dias para que a autora providencie o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Decorrido o prazo sem recurso contra a presente, certifique-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandrino de Souza Filho (OAB 111872/SP), Felipe Mendonça da Silva (OAB 288227/SP) |
| 10/03/2015 |
Baixa Definitiva
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| 06/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 2636/2640 |
| 09/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Vistos. De acordo com o artigo 258 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". No caso em discussão, a autora, ora impugnada, pretende a rescisão do contrato celebrado e sua reintegração na posse do bem. Assim, o valor constante na inicial contraria o disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, que é claro ao estabelecer que o valor da causa corresponderá ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a validade, cumprimento ou rescisão de negócio jurídico. Por esta razão, não há qualquer justificativa para que seja acolhida a quantia de R$ 31.748,12 para atribuição do valor à causa, pois há de se levar em consideração o conteúdo econômico pretendido. Pelo todo exposto, ACOLHO o pedido feito pelo réu, ora impugnante, neste incidente, para determinar que o valor da causa seja fixado com fundamento no valor do contrato, qual seja, R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais), conforme constante no item 05 do respectivo instrumento (fls. 10 dos autos principais). Concedo o prazo de dez dias para que a autora providencie o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Decorrido o prazo sem recurso contra a presente, certifique-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandrino de Souza Filho (OAB 111872/SP), Felipe Mendonça da Silva (OAB 288227/SP) |
| 08/01/2015 |
Decisão
Vistos. De acordo com o artigo 258 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". No caso em discussão, a autora, ora impugnada, pretende a rescisão do contrato celebrado e sua reintegração na posse do bem. Assim, o valor constante na inicial contraria o disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, que é claro ao estabelecer que o valor da causa corresponderá ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a validade, cumprimento ou rescisão de negócio jurídico. Por esta razão, não há qualquer justificativa para que seja acolhida a quantia de R$ 31.748,12 para atribuição do valor à causa, pois há de se levar em consideração o conteúdo econômico pretendido. Pelo todo exposto, ACOLHO o pedido feito pelo réu, ora impugnante, neste incidente, para determinar que o valor da causa seja fixado com fundamento no valor do contrato, qual seja, R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais), conforme constante no item 05 do respectivo instrumento (fls. 10 dos autos principais). Concedo o prazo de dez dias para que a autora providencie o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Decorrido o prazo sem recurso contra a presente, certifique-se nos autos principais. Intime-se. |
| 08/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70000762-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2015 17:20 |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 1789 Página: 2795/2801 |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2014 Teor do ato: Vistos. Se no prazo, recebo a presente Impugnação. Vista à parte contrária, pelo prazo legal, para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Jose Alexandrino de Souza Filho (OAB 111872/SP), Felipe Mendonça da Silva (OAB 288227/SP) |
| 02/12/2014 |
Decisão
Vistos. Se no prazo, recebo a presente Impugnação. Vista à parte contrária, pelo prazo legal, para manifestação. Intime-se. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012254-10.2014.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2015 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |