| Reqte |
Hospital Independência da Zona Leste Ltda
Advogada: Elaine Shiino Noleto |
| Reqdo |
Guaruamo Assistencia Medica Hospitalar S/c Ltda
Advogado: Fabiano Fabri Bayarri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70383841-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/09/2020 17:10 |
| 27/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 30/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 12/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TEL: 3465-4700 Email: tpascoal@mrvadv.com.br Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thiago Henrique Pascoal Vencimento: 24/09/2020 |
| 27/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70383841-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/09/2020 17:10 |
| 27/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 30/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 12/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TEL: 3465-4700 Email: tpascoal@mrvadv.com.br Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thiago Henrique Pascoal Vencimento: 24/09/2020 |
| 27/11/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 27/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/12/2016 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO INTERNO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 12/12/2016 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recursos, razão pela qual encaminho a habilitação de crédito para arquivo em Cartório. Nada mais |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/06/2016 |
| 14/06/2016 |
Serventuário
ag. carga - MP |
| 16/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2015 Data da Disponibilização: 16/10/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Número do Diário: 1989 Página: 2701/2714 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2015 Teor do ato: Vistos. Hospital Independência da Zona Leste Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Habilitação de Crédito em face de GUARUAMO ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR S/C LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$743.540,65, representada pelas duplicatas de nº 766272, vencida aos 28/10/2003, e pela duplicata de nº 7750, vencida aos 25/09/2006. Requer a inclusão do crédito em comento ao quadro geral de credores da recuperação judicial em que a ré está submetida. Juntou documentos às fls. 04/33. Manifestação do administrador judicial às fls. 39. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Pretende o habilitante incluir o crédito de R$743.540,65, no quadro de credores da recuperação judicial que se submete a requerida, decorrente de duas duplicatas mercantis de nºs 766272 e 7750. Consigno que o habilitante não apresentou qualquer a duplicata de nº 766272, título de crédito compõe o pedido de habilitação. No mais, observo que o autor deixou de apresentar outros documentos necessários à comprovação de seu crédito, visto a falta de aceite da duplicata juntada aos autos, mesmo intimado para tanto (fls. 40). Destarte, a habilitação não merece prosperar. O artigo 09, II e III, da Lei 11.101/2005, determinam que o habilitante deverá apresentar o crédito que pretende habilitar, instruindo-o com os documento que comprovem a dívida, e indicando as provas que pretende produzir, o que não fez o habilitante. Posto isto, INDEFIRO o pedido de habilitação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, extinguindo-se o feito no sistema. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Fabiano Fabri Bayarri (OAB 187958/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) |
| 14/10/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO HABILITAÇAO 25/11/2015 |
| 14/10/2015 |
Sentença Registrada
|
| 14/10/2015 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Hospital Independência da Zona Leste Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Habilitação de Crédito em face de GUARUAMO ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR S/C LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$743.540,65, representada pelas duplicatas de nº 766272, vencida aos 28/10/2003, e pela duplicata de nº 7750, vencida aos 25/09/2006. Requer a inclusão do crédito em comento ao quadro geral de credores da recuperação judicial em que a ré está submetida. Juntou documentos às fls. 04/33. Manifestação do administrador judicial às fls. 39. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Pretende o habilitante incluir o crédito de R$743.540,65, no quadro de credores da recuperação judicial que se submete a requerida, decorrente de duas duplicatas mercantis de nºs 766272 e 7750. Consigno que o habilitante não apresentou qualquer a duplicata de nº 766272, título de crédito compõe o pedido de habilitação. No mais, observo que o autor deixou de apresentar outros documentos necessários à comprovação de seu crédito, visto a falta de aceite da duplicata juntada aos autos, mesmo intimado para tanto (fls. 40). Destarte, a habilitação não merece prosperar. O artigo 09, II e III, da Lei 11.101/2005, determinam que o habilitante deverá apresentar o crédito que pretende habilitar, instruindo-o com os documento que comprovem a dívida, e indicando as provas que pretende produzir, o que não fez o habilitante. Posto isto, INDEFIRO o pedido de habilitação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, extinguindo-se o feito no sistema. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. |
| 06/10/2015 |
Serventuário
Mesa Chefe "S" resumida |
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015 |
| 29/09/2015 |
Serventuário
ADM. CARGA MINISTÉRIO PÚBLICO 29/09/2015 |
| 29/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do habilitante. Nada Mais |
| 10/09/2015 |
Serventuário
MESA FA 10/09/2015 |
| 29/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 2863/2872 |
| 26/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo adicional e improrrogável de dez dias para que o habilitante apresente o documento necessário a comprovação de seu crédito, conforme já havia sido determinado. Desde já advirto ao autor que a concessão de prazo maior não se justifica, na medida em que, desde a distribuição do pedido de habilitação tais documentos já deveriam ter sido apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público e a seguir, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Fabri Bayarri (OAB 187958/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) |
| 25/06/2015 |
Autos no Prazo
prazo 10/08/15 Vencimento: 27/07/2015 |
| 24/06/2015 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo adicional e improrrogável de dez dias para que o habilitante apresente o documento necessário a comprovação de seu crédito, conforme já havia sido determinado. Desde já advirto ao autor que a concessão de prazo maior não se justifica, na medida em que, desde a distribuição do pedido de habilitação tais documentos já deveriam ter sido apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público e a seguir, conclusos. Intime-se. |
| 12/06/2015 |
Serventuário
MINUTA 11/07 |
| 11/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80012 - Protocolo: FGRU15000890622 |
| 10/06/2015 |
Serventuário
J. PET. 11/06 MESA RO |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 2509/2518 |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2015 Teor do ato: Vistos. Observo que os títulos que, segundo o habilitante, originaram o crédito, são as duplicatas de fls. 10A e fls.11. Ocorre que, pela análise de tais documentos, observo que não consta o aceite. Assim, a fim de viabilizar a análise da habilitação de crédito, comprove o habilitante a prestação de serviços que originou a emissão do título, no prazo de cinco dias. Com a juntada, intime-se para a manifestação o administrador judicial e, após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Fabri Bayarri (OAB 187958/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) |
| 20/05/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/06/2015 Vencimento: 22/06/2015 |
| 20/05/2015 |
Decisão
Vistos. Observo que os títulos que, segundo o habilitante, originaram o crédito, são as duplicatas de fls. 10A e fls.11. Ocorre que, pela análise de tais documentos, observo que não consta o aceite. Assim, a fim de viabilizar a análise da habilitação de crédito, comprove o habilitante a prestação de serviços que originou a emissão do título, no prazo de cinco dias. Com a juntada, intime-se para a manifestação o administrador judicial e, após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80008 - Protocolo: FSCS15000335396 |
| 15/05/2015 |
Serventuário
J. PET. MESA RO 18/05 |
| 22/04/2015 |
Serventuário
MESA SILMARA |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1861 Página: 2319/2327 |
| 07/04/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 29/04 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2015 Teor do ato: Cota fls. 34: Manifestem-se a Falida e em seguida o Administrador Judicial, acerca do presente pedido de habilitação de credito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Fabiano Fabri Bayarri (OAB 187958/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Cota fls. 34: Manifestem-se a Falida e em seguida o Administrador Judicial, acerca do presente pedido de habilitação de credito, no prazo de 05 dias. |
| 30/03/2015 |
Serventuário
J. PET 31/03 - R |
| 27/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 20/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0075796-58.2010.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2015 |
Petições Diversas |
| 29/05/2015 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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