| Reqte |
Royal Química Ltda (em Recuperação Judicial)
Advogado: Otto Willy Gübel Júnior Advogada: Camila de Cassia Facio Serrano |
| Reqdo |
URBAN IMÓVEIS LTDA
Advogado: Paulo Henrique de Almeida Carnaúba |
| Adm-Terc. |
Francisco Satiro de Souza Junior
Advogado: Francisco Satiro de Souza Junior Advogada: Joice Ruiz Bernier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/275 e quota do MP de fls. 280: DEFIRO. Arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/275 e quota do MP de fls. 280: DEFIRO. Arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/275 e quota do MP de fls. 280: DEFIRO. Arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/275 e quota do MP de fls. 280: DEFIRO. Arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70233969-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2023 22:21 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70210865-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 12:25 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos documentos colacionados pela parte autora e dê seguimento ao presente feito. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos documentos colacionados pela parte autora e dê seguimento ao presente feito. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70162217-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 18:16 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. Apresente a parte a certidão de trânsito em julgado junto ao STJ. Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 12/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente a parte a certidão de trânsito em julgado junto ao STJ. Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70107973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 16:35 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor em prosseguimento ao feito, requerendo e providenciando o necessário, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em prosseguimento ao feito, requerendo e providenciando o necessário, no prazo de cinco dias. |
| 22/09/2022 |
Autos no Prazo
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70345681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 20:02 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Promova o agravante pesquisa quanto ao andamento e julgamento do agravo de instrumento, informando nos autos e juntando a este as peças pertinentes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova o agravante pesquisa quanto ao andamento e julgamento do agravo de instrumento, informando nos autos e juntando a este as peças pertinentes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 26/03/2022 |
Autos no Prazo
|
| 10/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3665 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão tal qual proferida, pelos fundamentos nela constantes. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento nº 2139958-74.2017.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 19/07/2018 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão tal qual proferida, pelos fundamentos nela constantes. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento nº 2139958-74.2017.8.26.0000. Intime-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70256803-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/07/2017 13:47 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 3632 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2017 Teor do ato: Vistos.Não conheço dos embargos de declaração, eis que não há omissão ou contradição a ser suprida, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 28/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos.Não conheço dos embargos de declaração, eis que não há omissão ou contradição a ser suprida, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Int. |
| 27/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 3904 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: Vistos.Não conheço dos embargos de declaração, eis que não há omissão ou contradição a ser suprida, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP) |
| 18/04/2017 |
Decisão
Vistos.Não conheço dos embargos de declaração, eis que não há omissão ou contradição a ser suprida, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.Int. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.16.70374484-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2016 14:07 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 4369 |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2016 Teor do ato: Vistos.ROYAL QUÍMICA LTDA apresentou impugnação de crédito em face de URBAN IMÓVEIS LTDA, alegando, em suma, que, quando da elaboração da relação de credores, creditou inicialmente em favor da impugnada o valor de R$ 5.320.000,00 na classe dos credores com garantia real. Todavia, disse que o Administrador Judicial, após análise da documentação que representava o crédito, houve por bem excluir a totalidade do valor da classe agraciada com o benefício legal, uma vez que constatou inexistir documentação idônea apta a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Por fim, disse que o crédito decorrente de contrato de cessão de dívida garantido por penhor mercantil deve permanecer arrolado na classe II (créditos com garantia real). Juntou documentos.O impugnado se manifestou às fls. 64/78. Informou que, por meio de instrumento de cessão, adquiriu o crédito que Bianas Empreendimentos e Participações possuía contra a impugnante, com a garantia real consistente em penhor mercantil inicialmente dada, razão pela qual deve o crédito permanecer na classe II, em que se encontram aqueles com garantia real. Por fim, pediu a concessão de liminar para ter direito a voto na assembleia geral. Juntou documentos.A liminar foi indeferida (fl. 95).O Administrador Judicial se manifestou e requereu esclarecimentos à impugnante (fl. 97).A impugnante se manifestou (fls. 100/101).Em seguida, o Administrador Judicial se manifestou sobre os esclarecimentos da impugnante (fls. 104/107).Por fim, o Ministério Público opinou no sentido da improcedência da impugnação ao argumento de que existem fortes indícios de que tenha havido simulação na transferência do crédito por meio da cessão operada.É o relatório.Decido. A impugnação não merece prosperar.A LRF determina que o credor, na habilitação, e a recuperanda, na petição do pedido de recuperação judicial, indiquem a a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando, ainda, sua origem (arts. 9º, inciso II e 51, inciso III, da LRF).In casu, o Administrador Judicial informou que solicitou à recuperanda, ora impugnante, o histórico das transações financeiras havidas entre ela e Bianas Empreendimentos Participações Ltda, e que legitimariam o instrumento de confissão de dívida. Na oportunidade, a recuperanda apresentou apenas extratos de conta corrente, que demonstravam entrada de valores na conta corrente da recuperanda, em diversas oportunidades, sem demonstrar qualquer amortização ou acréscimo de juros, o que leva a crer que existia "uma conta corrente com débito e crédito".De posse dessas informações, o administrador relata que solicitou a apresentação do contrato de mútuo firmado em 19.02.2014, e do qual decorreu o instrumento de confissão de dívida, tudo a fim de que fossem esclarecidas as condições da operação, mas a recuperanda, ora impugnante, não atendeu aos reclamos.Ainda, afirmou o Administrador Judicial que a cedente Bianas Empreendimentos Participações Ltda tinha em seu quadro societário o Sr. José Eduardo Modolin, que também integra o corpo de sócios da recuperanda.Não bastasse, ainda afirmou que, atualmente, o quadro societário da recuperanda é composto por Maria Fernanda Modolin Massonetto e Mirian Palmieri Modolin, sendo esta última genitora de José Eduardo Modolin.Ainda, afirmou o administrador que causa estranheza o fato de um crédito no valor de R$ 5.320.000,00 ter sido objeto de cessão onerosa por um valor abaixo de 10% do valor de face, sem contar, ainda, que o pagamento da cessão teve início em 03.07.2015, ou seja, um mês após o ajuizamento da recuperação judicial. Somado a isso, salientou que o instrumento da cessão previa o pagamento à vista (29.04.2015), mas que teria sido supostamente efetuado por meio de 05 cheques, cada qual no valor de R$ 100.000,00.Pois bem.Com base nas alegações e documentos trazidos aos autos, a este juízo não resta outra saída senão rejeitar a impugnação da recuperanda em razão da ausência de comprovação da origem do crédito.Com efeito, extrai-se destes autos que o Administrador Judicial solicitou à recuperanda os documentos referentes às transações que teriam gerado o instrumento de confissão de dívida no importe de R$ 5.320.000,00, mas nada lhe foi entregue, o que já demonstra indícios de certa irregularidade na constituição do crédito da cessionária Urban.Não bastasse, vale acrescentar que o Sr. José Eduardo Modolin fazia parte dos quadros societários da recuperanda e da cessionária.Por outro lado, o crédito reclamado nestes autos foi cedido onerosamente por valor que não chega a 10% do valor total do crédito.Ora, a negativa da recuperanda em fornecer os documentos que teriam dado origem ao crédito, por si só, já seria suficiente para afastar a inclusão deste no quadro geral na classe dos créditos com garantia real, uma vez que a LRF determina que seja demonstrada sua origem. Mas não é só.Vale acrescentar que os fatos que envolvem a elaboração do instrumento de confissão de dívida e a consequente cessão do crédito por valor abaixo de 10% do valor total deixam claro que as partes celebraram negócio jurídico simulado para obter o pagamento antecipado em detrimento dos demais credores, violando, assim, o "pars conditio creditorum".Por fim, vale frisar que, embora não seja impossível se se levar em consideração questões éticas, soa, no mínimo, estranho uma sociedade empresária em sede de recuperação judicial requerer a inclusão de algum crédito na classe privilegiada e ainda por meio de impuganação.Desse modo, e com base nas razões acima, esta impugnação comporta rejeição.Ante o exposto, rejeito o pedido movido nesta impugnação de crédito apresentada por ROYAL QUÍMICA LTDA em face de URBAN IMÓVEIS LTDAIntime-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 01/12/2016 |
Decisão
Vistos.ROYAL QUÍMICA LTDA apresentou impugnação de crédito em face de URBAN IMÓVEIS LTDA, alegando, em suma, que, quando da elaboração da relação de credores, creditou inicialmente em favor da impugnada o valor de R$ 5.320.000,00 na classe dos credores com garantia real. Todavia, disse que o Administrador Judicial, após análise da documentação que representava o crédito, houve por bem excluir a totalidade do valor da classe agraciada com o benefício legal, uma vez que constatou inexistir documentação idônea apta a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Por fim, disse que o crédito decorrente de contrato de cessão de dívida garantido por penhor mercantil deve permanecer arrolado na classe II (créditos com garantia real). Juntou documentos.O impugnado se manifestou às fls. 64/78. Informou que, por meio de instrumento de cessão, adquiriu o crédito que Bianas Empreendimentos e Participações possuía contra a impugnante, com a garantia real consistente em penhor mercantil inicialmente dada, razão pela qual deve o crédito permanecer na classe II, em que se encontram aqueles com garantia real. Por fim, pediu a concessão de liminar para ter direito a voto na assembleia geral. Juntou documentos.A liminar foi indeferida (fl. 95).O Administrador Judicial se manifestou e requereu esclarecimentos à impugnante (fl. 97).A impugnante se manifestou (fls. 100/101).Em seguida, o Administrador Judicial se manifestou sobre os esclarecimentos da impugnante (fls. 104/107).Por fim, o Ministério Público opinou no sentido da improcedência da impugnação ao argumento de que existem fortes indícios de que tenha havido simulação na transferência do crédito por meio da cessão operada.É o relatório.Decido. A impugnação não merece prosperar.A LRF determina que o credor, na habilitação, e a recuperanda, na petição do pedido de recuperação judicial, indiquem a a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando, ainda, sua origem (arts. 9º, inciso II e 51, inciso III, da LRF).In casu, o Administrador Judicial informou que solicitou à recuperanda, ora impugnante, o histórico das transações financeiras havidas entre ela e Bianas Empreendimentos Participações Ltda, e que legitimariam o instrumento de confissão de dívida. Na oportunidade, a recuperanda apresentou apenas extratos de conta corrente, que demonstravam entrada de valores na conta corrente da recuperanda, em diversas oportunidades, sem demonstrar qualquer amortização ou acréscimo de juros, o que leva a crer que existia "uma conta corrente com débito e crédito".De posse dessas informações, o administrador relata que solicitou a apresentação do contrato de mútuo firmado em 19.02.2014, e do qual decorreu o instrumento de confissão de dívida, tudo a fim de que fossem esclarecidas as condições da operação, mas a recuperanda, ora impugnante, não atendeu aos reclamos.Ainda, afirmou o Administrador Judicial que a cedente Bianas Empreendimentos Participações Ltda tinha em seu quadro societário o Sr. José Eduardo Modolin, que também integra o corpo de sócios da recuperanda.Não bastasse, ainda afirmou que, atualmente, o quadro societário da recuperanda é composto por Maria Fernanda Modolin Massonetto e Mirian Palmieri Modolin, sendo esta última genitora de José Eduardo Modolin.Ainda, afirmou o administrador que causa estranheza o fato de um crédito no valor de R$ 5.320.000,00 ter sido objeto de cessão onerosa por um valor abaixo de 10% do valor de face, sem contar, ainda, que o pagamento da cessão teve início em 03.07.2015, ou seja, um mês após o ajuizamento da recuperação judicial. Somado a isso, salientou que o instrumento da cessão previa o pagamento à vista (29.04.2015), mas que teria sido supostamente efetuado por meio de 05 cheques, cada qual no valor de R$ 100.000,00.Pois bem.Com base nas alegações e documentos trazidos aos autos, a este juízo não resta outra saída senão rejeitar a impugnação da recuperanda em razão da ausência de comprovação da origem do crédito.Com efeito, extrai-se destes autos que o Administrador Judicial solicitou à recuperanda os documentos referentes às transações que teriam gerado o instrumento de confissão de dívida no importe de R$ 5.320.000,00, mas nada lhe foi entregue, o que já demonstra indícios de certa irregularidade na constituição do crédito da cessionária Urban.Não bastasse, vale acrescentar que o Sr. José Eduardo Modolin fazia parte dos quadros societários da recuperanda e da cessionária.Por outro lado, o crédito reclamado nestes autos foi cedido onerosamente por valor que não chega a 10% do valor total do crédito.Ora, a negativa da recuperanda em fornecer os documentos que teriam dado origem ao crédito, por si só, já seria suficiente para afastar a inclusão deste no quadro geral na classe dos créditos com garantia real, uma vez que a LRF determina que seja demonstrada sua origem. Mas não é só.Vale acrescentar que os fatos que envolvem a elaboração do instrumento de confissão de dívida e a consequente cessão do crédito por valor abaixo de 10% do valor total deixam claro que as partes celebraram negócio jurídico simulado para obter o pagamento antecipado em detrimento dos demais credores, violando, assim, o "pars conditio creditorum".Por fim, vale frisar que, embora não seja impossível se se levar em consideração questões éticas, soa, no mínimo, estranho uma sociedade empresária em sede de recuperação judicial requerer a inclusão de algum crédito na classe privilegiada e ainda por meio de impuganação.Desse modo, e com base nas razões acima, esta impugnação comporta rejeição.Ante o exposto, rejeito o pedido movido nesta impugnação de crédito apresentada por ROYAL QUÍMICA LTDA em face de URBAN IMÓVEIS LTDAIntime-se. |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70224144-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2016 14:28 |
| 10/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70177592-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 17:28 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 2922 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestar-se acerca de fls.100/101. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 21/06/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestar-se acerca de fls.100/101. |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70118433-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2016 11:35 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 2842 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistas dos autos à impugnante para manifestar-se acerca da petição de fls.97, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 25/04/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à impugnante para manifestar-se acerca da petição de fls.97, no prazo de 05 dias. |
| 30/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70078056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2016 17:30 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 3784 |
| 17/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "contestação" apresentada em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial da empresa ROYAL QUÍMICA LTDA. A "contestante" pretende exercer o direito de voto na Assembléia Geral de credores, pleiteando a antecipação de tutela nesse sentido. Não há verossimilhança e nem prova inequívoca quanto ao suposto crédito da URBAN IMÓVEIS LTDA. O próprio administrador judicial fundamentou que não havia prova idônea quanto a tal crédito e por isso, excluiu-a do rol de credores. Vale consignar que o administrador analisa a documentação e livros contábeis da empresa recuperanda, e por isso, tem plenas condições de atestar quanto idoneidade dos créditos arrolados pela empresa devedora. Causa ainda mais estranheza o pedido formulado na presente impugnação. A própria empresa em recuperação judicial vem pleitear, em nome próprio, o direito de crédito de uma terceira empresa, o que corrobora a presente decisão: não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, não sendo possível reconhecer direito de voto da contestante e participação na Assembleia Geral de Credores. Indefiro o pedido de fls. 64. Diga o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de "contestação" apresentada em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial da empresa ROYAL QUÍMICA LTDA. A "contestante" pretende exercer o direito de voto na Assembléia Geral de credores, pleiteando a antecipação de tutela nesse sentido. Não há verossimilhança e nem prova inequívoca quanto ao suposto crédito da URBAN IMÓVEIS LTDA. O próprio administrador judicial fundamentou que não havia prova idônea quanto a tal crédito e por isso, excluiu-a do rol de credores. Vale consignar que o administrador analisa a documentação e livros contábeis da empresa recuperanda, e por isso, tem plenas condições de atestar quanto idoneidade dos créditos arrolados pela empresa devedora. Causa ainda mais estranheza o pedido formulado na presente impugnação. A própria empresa em recuperação judicial vem pleitear, em nome próprio, o direito de crédito de uma terceira empresa, o que corrobora a presente decisão: não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, não sendo possível reconhecer direito de voto da contestante e participação na Assembleia Geral de Credores. Indefiro o pedido de fls. 64. Diga o administrador judicial. Intime-se. |
| 07/03/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70056128-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2016 16:49 |
| 19/02/2016 |
AR Positivo Juntado
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| 21/01/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 15/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70278184-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2015 19:38 |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 2682 |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2015 Teor do ato: Os autos serão encaminhados à expedição de carta de intimação, uma vez que não há patrono constituído nos autos pelo impugnado. Providencie o autor a taxa para intimação postal. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 27/11/2015 |
Ato ordinatório
Os autos serão encaminhados à expedição de carta de intimação, uma vez que não há patrono constituído nos autos pelo impugnado. Providencie o autor a taxa para intimação postal. |
| 29/10/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017546-39.2015.8.26.0224 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 29/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1017546-39.2015.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2016 |
Contestação |
| 29/03/2016 |
Petições Diversas |
| 10/05/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Petições Diversas |
| 11/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2016 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |