Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0017649-92.2017.8.26.0224) Extinto
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ultraterm Indústria e Comércio Ltda.
Advogado:  José Carlos Andrade Dias  
Advogado:  Levy Freire Vianna Junior  
Reqdo  Jefferson Moura Campos Junior

Movimentações

Data Movimento
20/06/2018 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
15/06/2018 Arquivado Definitivamente
17/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 3425/3436
16/04/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0193/2018 Teor do ato: Em razão das informações prestadas, defiro o requerimento formulado pelo exequente, vez que presentes os requisitos para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica.A executada não indicou bens à penhora e não foram encontrados bens de sua propriedade para a garantia da execução. Além disso, como as diligências realizadas no endereço indicado na ficha de breve relato não foram frutíferas, existem indícios de que encerrou as suas atividades de forma irregular, o que torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica.Por este motivo, os sócios responsáveis pela administração da sociedade passam a ser pessoalmente responsável pelo débito contraído.Os bens dos sócios podem ser objeto de penhora, o que possibilitará o seguimento da execução, na medida em que o credor não pode ser prejudicado pelos atos praticados na administração da sociedade.Por esta razão, determino a inclusão de Jefferson Moura Campos Júnio no polo passivo, providenciando a serventia as anotações necessárias.Solucionado o incidente, determino o arquivamento. Concedo o prazo de cinco dias para manifestação da exequente nos autos principais.Intime-se. Advogados(s): Levy Freire Vianna Junior (OAB 55794/SP), José Carlos Andrade Dias (OAB 298550/SP)
13/04/2018 Decisão
Em razão das informações prestadas, defiro o requerimento formulado pelo exequente, vez que presentes os requisitos para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica.A executada não indicou bens à penhora e não foram encontrados bens de sua propriedade para a garantia da execução. Além disso, como as diligências realizadas no endereço indicado na ficha de breve relato não foram frutíferas, existem indícios de que encerrou as suas atividades de forma irregular, o que torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica.Por este motivo, os sócios responsáveis pela administração da sociedade passam a ser pessoalmente responsável pelo débito contraído.Os bens dos sócios podem ser objeto de penhora, o que possibilitará o seguimento da execução, na medida em que o credor não pode ser prejudicado pelos atos praticados na administração da sociedade.Por esta razão, determino a inclusão de Jefferson Moura Campos Júnio no polo passivo, providenciando a serventia as anotações necessárias.Solucionado o incidente, determino o arquivamento. Concedo o prazo de cinco dias para manifestação da exequente nos autos principais.Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
13/06/2017 Petição Intermediária
12/07/2017 Petições Diversas
06/11/2017 Petição Intermediária
23/11/2017 Petição Intermediária
28/11/2017 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
12/12/2017 Petição Intermediária
22/03/2018 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.