| Reqte |
Oxiteno S/A Indústria e Comércio
Advogada: Rafaela Maria Ferraz |
| Reqdo |
Royal Química Ltda (em Recuperação Judicial)
Advogado: Otto Willy Gübel Júnior RepreLeg: José Frederico Modolin Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 19 transitou em julgado em 18/01/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 6454 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 5235 |
| 01/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 19 transitou em julgado em 18/01/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 6454 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 5235 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando que o autor requereu a desistência da ação, conforme petição de fls. 18, apesar de não informar os motivos da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos.P.R.I. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Rafaela Maria Ferraz (OAB 326703/SP) |
| 18/01/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos.Considerando que o autor requereu a desistência da ação, conforme petição de fls. 18, apesar de não informar os motivos da desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos.P.R.I. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 18/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70009509-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/01/2018 10:24 |
| 09/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.Processe-se nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05. Providencie o habilitante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 697/2015 (COMUNICADO CG nº 697/2015. (Protocolo nº 2015/49508 no Processo 2009/4233). A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Juízes de Direito, Dirigentes, bem como Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que processam feitos de competência de falência e recuperação judicial, que atentem à fiscalização e eventual cobrança do recolhimento da taxa judiciária quando da distribuição de incidente de habilitação retardatária de crédito, em processo de recuperação judicial e de falência, conforme determinado no §8º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.760/2015, bem como no §3º, do artigo 10, da Lei 11.101/2005. (Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (11) 2171-6341)). Com o recolhimento das custas, abra-se vista à Recuperanda, por cinco dias.Após, ao Administrador Judicial. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Rafaela Maria Ferraz (OAB 326703/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Processe-se nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05. Providencie o habilitante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento, em cumprimento ao Comunicado CG nº 697/2015 (COMUNICADO CG nº 697/2015. (Protocolo nº 2015/49508 no Processo 2009/4233). A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Juízes de Direito, Dirigentes, bem como Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que processam feitos de competência de falência e recuperação judicial, que atentem à fiscalização e eventual cobrança do recolhimento da taxa judiciária quando da distribuição de incidente de habilitação retardatária de crédito, em processo de recuperação judicial e de falência, conforme determinado no §8º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.760/2015, bem como no §3º, do artigo 10, da Lei 11.101/2005. (Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (11) 2171-6341)). Com o recolhimento das custas, abra-se vista à Recuperanda, por cinco dias.Após, ao Administrador Judicial. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1017546-39.2015.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2018 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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