| Reqte |
Edmilson Jose de Carvalho
Advogado: Antonio Neto de Lima |
| Reqda |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Glaydyreveson da Silva Vieira |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 24/05/2018 |
| 24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 99/101 transitou em julgado em 16/05/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 2870/2885 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 106 porque é estranho à impugnação de crédito.Intime-se. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 24/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 24/05/2018 |
| 24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 99/101 transitou em julgado em 16/05/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 2870/2885 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 106 porque é estranho à impugnação de crédito.Intime-se. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Indefiro o pedido de fls. 106 porque é estranho à impugnação de crédito.Intime-se. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2018 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70120424-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 04/04/2018 16:55 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3493/3521 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos.Edmilson Jose de Carvalho, apresentou pedido Impugnação de Crédito por direcionamento aos autos da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando ser credor de valor correspondente R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil), decorrente de acordo judicial realizado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000897-06.2011.5.02.0311 em trâmite perante a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos do Estado de São Paulo. Sustentou que seu crédito não foi incluído integralmente no quadro de credores, razão pela qual move a presente demanda.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos: a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público.EIS O RESUMO DO NECESSÁRIO.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Inicialmente, tendo em vista que o crédito em discussão possui natureza trabalhista, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.Na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas estão sujeitos a recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.Acerca de tais créditos, Fábio Ulhôa Coelho esclarece que:A recuperação atinge, como regra, todos os créditos existentes ao tempo da impetração do benefício Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). (COELHO, 2017, p.182) grifeiNo caso em vertente o crédito não está sujeito ao plano da recuperação judicial, pois foi constituído após o ajuizamento do pedido (19/06/2017).Assim, a cobrança do valor que excede aquele já inscrito no quadro de credores deverá ocorrer pelos meios regulares, tal qual apontado pelo Ministério Público e pelo administrador judicial, respeitado o prazo de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.Tal medida não trará qualquer prejuízo ao habilitante que poderá executar o seu crédito pelas vias ordinárias, sem as limitações do plano de recuperação, quanto a forma de atualização dos juros e eventuais encargos monetários e, em caso de inadimplemento, poderá, inclusive, fazer uso da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece que "Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda".Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 49 da Lei 11.101/2005, devendo permanecer sujeito a recuperação judicial apenas o crédito já incluído na relação apresentada pelo administrador judicial.Ciência ao Ministério Público, administrador judicial, recuperanda e demais interessados.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com extinção no sistema.P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 12/03/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Edmilson Jose de Carvalho, apresentou pedido Impugnação de Crédito por direcionamento aos autos da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando ser credor de valor correspondente R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil), decorrente de acordo judicial realizado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000897-06.2011.5.02.0311 em trâmite perante a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos do Estado de São Paulo. Sustentou que seu crédito não foi incluído integralmente no quadro de credores, razão pela qual move a presente demanda.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos: a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público.EIS O RESUMO DO NECESSÁRIO.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Inicialmente, tendo em vista que o crédito em discussão possui natureza trabalhista, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.Na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas estão sujeitos a recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.Acerca de tais créditos, Fábio Ulhôa Coelho esclarece que:A recuperação atinge, como regra, todos os créditos existentes ao tempo da impetração do benefício Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). (COELHO, 2017, p.182) grifeiNo caso em vertente o crédito não está sujeito ao plano da recuperação judicial, pois foi constituído após o ajuizamento do pedido (19/06/2017).Assim, a cobrança do valor que excede aquele já inscrito no quadro de credores deverá ocorrer pelos meios regulares, tal qual apontado pelo Ministério Público e pelo administrador judicial, respeitado o prazo de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.Tal medida não trará qualquer prejuízo ao habilitante que poderá executar o seu crédito pelas vias ordinárias, sem as limitações do plano de recuperação, quanto a forma de atualização dos juros e eventuais encargos monetários e, em caso de inadimplemento, poderá, inclusive, fazer uso da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece que "Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda".Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 49 da Lei 11.101/2005, devendo permanecer sujeito a recuperação judicial apenas o crédito já incluído na relação apresentada pelo administrador judicial.Ciência ao Ministério Público, administrador judicial, recuperanda e demais interessados.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com extinção no sistema.P.R.I.C. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70043935-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2018 11:24 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70030205-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 23:25 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 5155 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 86: Concedo o prazo suplementar de 05 dias. Com a manifestação, ao MP.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 86: Concedo o prazo suplementar de 05 dias. Com a manifestação, ao MP.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 21/01/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70453424-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2017 18:59 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70445116-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 21:52 |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70443308-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 12:16 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 3884/3900 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2017 Teor do ato: Manifeste-se, no prazo de cinco dias, a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, conclusos. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 28/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, no prazo de cinco dias, a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após, conclusos. |
| 28/11/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/04/2018 |
Pedido de Adjudicação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |