| Reqte |
Antonio Neto de Lima
Advogado: Antonio Neto de Lima |
| Reqda |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Glaydyreveson da Silva Vieira |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 24/05/2018 |
| 24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 82/85 transitou em julgado em 16/05/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 24/05/2018 |
| 24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 82/85 transitou em julgado em 16/05/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3493/3521 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3493/3521 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos.Antonio Neto de Lima, apresentou pedido Impugnação de Crédito por direcionamento aos autos da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando ser credor de valor correspondente a R$ 227.363,53 (DUZENTOS E VINTE E SETE MIL E TREZENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS). Sustentou que seu crédito se refere a honorários advocatícios em acordo judicial realizado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000897-06.2011.5.02.0311 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos do Estado de São Paulo. Disse que não foi incluído no quadro de credores como crédito trabalhista, razão pela qual move a presente demanda.Os créditos seriam assim divididos:A) a importância de R$170.000,00, (cento e setenta mil reais) sendo R$48.963,82 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) em moeda corrente nacional, valor este representado pelos depósitos já existentes naqueles autos, frutos dos recursos impetrados pela recuperanda neste feito, e reclamada naquele, os quais foram rejeitados. B) o valor de R$121.036,08 (cento e vinte e um mil, trinta e seis reais e oito centavos) devido pelos seus honorários naqueles autos, que seria pago em 12 parcelas iguais de R$10.086,34 ( dez mil, oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) sendo a primeira para o dia 23 de junho de 2017, e as demais para todos os dias 23 dos meses subsequentes. C) Multa multa de 80% sobre o saldo devedor em razão de inadimplemento.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos: a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público.EIS O RESUMO DO NECESSÁRIO.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Por se tratar de crédito de natureza trabalhista, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.Na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas estão sujeitos a recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.Acerca de tais créditos, Fábio Ulhôa Coelho esclarece que:A recuperação atinge, como regra, todos os créditos existentes ao tempo da impetração do benefício Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). (COELHO, 2017, p.182) grifeiNo caso em vertente o crédito apenas parte do crédito poderá ser objeto de homologação e reclassificação, pois as multas incidentes após o deferimento da recuperação não estão sujeitas ao plano da recuperação judicial, pois foram constituídas após o ajuizamento do pedido (19/06/2017) e durante o período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação.Para fins de inclusão no quadro de credores, deverá ser considerado apenas o montante de R$121.036,08 (cento e vinte e um mil trinta e seis reais e oito centavos), devendo ser reclassificado o crédito para classe I - credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.Acerca da natureza trabalhista de tal crédito, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil deve ser observado:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido" (REsp. n. 1.152.218, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2014).Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para determinar que o crédito no importe de R$121.036,08 (cento e vinte e um mil trinta e seis reais e oito centavos), devendo ser reclassificado o crédito para classe I - credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.O requerente deverá informar seus dados bancários (conta corrente, banco, agência) diretamente a recuperanda, a fim de viabilizar o futuro pagamento do crédito, dispensada a comprovação nos autos.Ciência ao Ministério Público, administrador judicial, recuperanda e demais interessados.Com o trânsito em julgado arquivem-se, eis que o pagamento ocorrerá conforme plano de recuperação homologado e quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 12/03/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Antonio Neto de Lima, apresentou pedido Impugnação de Crédito por direcionamento aos autos da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando ser credor de valor correspondente a R$ 227.363,53 (DUZENTOS E VINTE E SETE MIL E TREZENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS). Sustentou que seu crédito se refere a honorários advocatícios em acordo judicial realizado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000897-06.2011.5.02.0311 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos do Estado de São Paulo. Disse que não foi incluído no quadro de credores como crédito trabalhista, razão pela qual move a presente demanda.Os créditos seriam assim divididos:A) a importância de R$170.000,00, (cento e setenta mil reais) sendo R$48.963,82 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) em moeda corrente nacional, valor este representado pelos depósitos já existentes naqueles autos, frutos dos recursos impetrados pela recuperanda neste feito, e reclamada naquele, os quais foram rejeitados. B) o valor de R$121.036,08 (cento e vinte e um mil, trinta e seis reais e oito centavos) devido pelos seus honorários naqueles autos, que seria pago em 12 parcelas iguais de R$10.086,34 ( dez mil, oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) sendo a primeira para o dia 23 de junho de 2017, e as demais para todos os dias 23 dos meses subsequentes. C) Multa multa de 80% sobre o saldo devedor em razão de inadimplemento.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos: a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público.EIS O RESUMO DO NECESSÁRIO.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Por se tratar de crédito de natureza trabalhista, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.Na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas estão sujeitos a recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.Acerca de tais créditos, Fábio Ulhôa Coelho esclarece que:A recuperação atinge, como regra, todos os créditos existentes ao tempo da impetração do benefício Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). (COELHO, 2017, p.182) grifeiNo caso em vertente o crédito apenas parte do crédito poderá ser objeto de homologação e reclassificação, pois as multas incidentes após o deferimento da recuperação não estão sujeitas ao plano da recuperação judicial, pois foram constituídas após o ajuizamento do pedido (19/06/2017) e durante o período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação.Para fins de inclusão no quadro de credores, deverá ser considerado apenas o montante de R$121.036,08 (cento e vinte e um mil trinta e seis reais e oito centavos), devendo ser reclassificado o crédito para classe I - credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.Acerca da natureza trabalhista de tal crédito, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme artigo 927 do Código de Processo Civil deve ser observado:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido" (REsp. n. 1.152.218, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2014).Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para determinar que o crédito no importe de R$121.036,08 (cento e vinte e um mil trinta e seis reais e oito centavos), devendo ser reclassificado o crédito para classe I - credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.O requerente deverá informar seus dados bancários (conta corrente, banco, agência) diretamente a recuperanda, a fim de viabilizar o futuro pagamento do crédito, dispensada a comprovação nos autos.Ciência ao Ministério Público, administrador judicial, recuperanda e demais interessados.Com o trânsito em julgado arquivem-se, eis que o pagamento ocorrerá conforme plano de recuperação homologado e quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. P.R.I.C. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70075489-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2018 12:03 |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70026096-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2018 21:58 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 6242 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 6242 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo a Costeira o prazo improrrogável de dois dias para que se manifeste nos autos.Deverá ser observado que já houve concessão de prazo anterior e que o próprio tramite processual, aliado a contagem em dias úteis, já viabilizou extenso prazo para que a recuperanda se manifeste nos autos.Com o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença acerca da impugnação apresentada.Int. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 15/01/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos.Concedo a Costeira o prazo improrrogável de dois dias para que se manifeste nos autos.Deverá ser observado que já houve concessão de prazo anterior e que o próprio tramite processual, aliado a contagem em dias úteis, já viabilizou extenso prazo para que a recuperanda se manifeste nos autos.Com o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença acerca da impugnação apresentada.Int. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70455933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 23:34 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70453390-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2017 18:40 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70448542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 15:28 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 3588/3609 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 3588/3609 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2017 Teor do ato: Manifeste-se, no prazo de cinco dias, a recuperanda, o administrador judicial e, em seguida, o Ministério Publico. Após, conclusos. Advogados(s): Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 05/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, no prazo de cinco dias, a recuperanda, o administrador judicial e, em seguida, o Ministério Publico. Após, conclusos. |
| 05/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |