| Reqte |
RODRIGUES E SANTOS TRANSPORTES LTDA - ME
Advogada: Joselma Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Costeira Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: João Alfredo Stievano Carlos |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 01/10/2018 |
| 01/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/10/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 219/221 transitou em julgado em 26/09/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 01/10/2018 |
| 01/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/10/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 219/221 transitou em julgado em 26/09/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3371/3388 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos RODRIGUES E SANTOS TRANSPORTES LTDA ME, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao crédito inscrito no quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Alegou, em síntese, que teve o crédito inscrito na Classe IV de credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, no montante de R$53.189,61, mas que o correto seria a inclusão na classe II, que se refere aos créditos com garantia real e créditos com privilégio especial, pelo montante de R$67.122,04, conforme estabelece o artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. Aduziu que o crédito se refere a prestação de serviços Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial, a, recuperanda e o Ministério Público. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta pronto julgamento, eis que as provas pertinentes à análise do pedido constam dos autos. Inicialmente, as seguintes considerações devem ser feitas acerca dos efeitos da recuperação judicial: apenas estão sujeitos a ele os créditos constituídos, ainda que não vencidos, antes da distribuição do pedido, o que, no caso dos autos nº 1021917-75.2017.8.26.0224, ocorreu em 19/06/2017; b) a data limite para a atualização do crédito é a data do ajuizamento do pedido de soerguimento. Fixados tais parâmetros, cabe a verificação acerca da classificação do crédito, dado que a impugnante pretende a alteração da classe IV para a classe II. Ocorre que, no concerne a classificação do crédito, não assiste razão a impugnante, pois a classe por ela indicada II, se destina aos créditos com garantia real, requisito esse que seu crédito não possui. A classe IV, que se destina aqueles créditos pertencentes à microempresas, tal qual se enquadra a impugnante. A impugnante, em sua argumentação, confunde a natureza dos créditos das duas classes sem observar que garantia real e privilégio especial são diferentes. A Lei Complementar nº 147/2014 alterou a classificação prevista na Lei nº 11.101/2005 e incluiu no artigo 83, inciso IV, a alínea "d". A partir daí o crédito tem privilégio especial, em razão do credor, caso não possua classificação superior decorrente de sua natureza. Tal é o caso dos autos, em que o crédito ostentado pelo impugnante, após a liquidação, não possuirá, em razão de sua natureza, qualquer privilégio em sua classificação, de forma que, deverá, em razão do credor microempresa ser incluído na classe IV. Por fim, quanto ao valor do crédito, a recuperanda apresentou prova de quitação de parte do valor, ver fls.212/215, os quais, embora apenas representem pagamentos efetuados em favor da impugnante, devem seguir a regra do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, ainda que sem os requisitos previstos no caput, é possível verificar que foi paga parte da dívida existente entre as partes. De igual forma, deve ser observado que, consoante artigo 355 do Código Civil, por ter sido omissa a quitação quanto a imputação do pagamento, devem ser consideradas as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Assim, quer quanto a classe, quer quanto ao valor constante do quadro de credores, não comporta qualquer reparo a lista apresentada pelo administrador judicial no que tange ao crédito da impugnante. Pelas razões acima, rejeito a impugnação, devendo o crédito permanecer, pelo valor já incluído, na classe IV credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou ou empresa de pequeno porte. Por fim fica a impugnante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre a diferença do crédito já habilitado e aquele que a autora pretendia habilitar, R$13.932,42. Ciência ao administrador judicial, à recuperanda, ao Ministério Público e demais interessados. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivo definitivo. P.R.I.C. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 04/07/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos RODRIGUES E SANTOS TRANSPORTES LTDA ME, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao crédito inscrito no quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Alegou, em síntese, que teve o crédito inscrito na Classe IV de credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, no montante de R$53.189,61, mas que o correto seria a inclusão na classe II, que se refere aos créditos com garantia real e créditos com privilégio especial, pelo montante de R$67.122,04, conforme estabelece o artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. Aduziu que o crédito se refere a prestação de serviços Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial, a, recuperanda e o Ministério Público. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta pronto julgamento, eis que as provas pertinentes à análise do pedido constam dos autos. Inicialmente, as seguintes considerações devem ser feitas acerca dos efeitos da recuperação judicial: apenas estão sujeitos a ele os créditos constituídos, ainda que não vencidos, antes da distribuição do pedido, o que, no caso dos autos nº 1021917-75.2017.8.26.0224, ocorreu em 19/06/2017; b) a data limite para a atualização do crédito é a data do ajuizamento do pedido de soerguimento. Fixados tais parâmetros, cabe a verificação acerca da classificação do crédito, dado que a impugnante pretende a alteração da classe IV para a classe II. Ocorre que, no concerne a classificação do crédito, não assiste razão a impugnante, pois a classe por ela indicada II, se destina aos créditos com garantia real, requisito esse que seu crédito não possui. A classe IV, que se destina aqueles créditos pertencentes à microempresas, tal qual se enquadra a impugnante. A impugnante, em sua argumentação, confunde a natureza dos créditos das duas classes sem observar que garantia real e privilégio especial são diferentes. A Lei Complementar nº 147/2014 alterou a classificação prevista na Lei nº 11.101/2005 e incluiu no artigo 83, inciso IV, a alínea "d". A partir daí o crédito tem privilégio especial, em razão do credor, caso não possua classificação superior decorrente de sua natureza. Tal é o caso dos autos, em que o crédito ostentado pelo impugnante, após a liquidação, não possuirá, em razão de sua natureza, qualquer privilégio em sua classificação, de forma que, deverá, em razão do credor microempresa ser incluído na classe IV. Por fim, quanto ao valor do crédito, a recuperanda apresentou prova de quitação de parte do valor, ver fls.212/215, os quais, embora apenas representem pagamentos efetuados em favor da impugnante, devem seguir a regra do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, ainda que sem os requisitos previstos no caput, é possível verificar que foi paga parte da dívida existente entre as partes. De igual forma, deve ser observado que, consoante artigo 355 do Código Civil, por ter sido omissa a quitação quanto a imputação do pagamento, devem ser consideradas as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Assim, quer quanto a classe, quer quanto ao valor constante do quadro de credores, não comporta qualquer reparo a lista apresentada pelo administrador judicial no que tange ao crédito da impugnante. Pelas razões acima, rejeito a impugnação, devendo o crédito permanecer, pelo valor já incluído, na classe IV credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou ou empresa de pequeno porte. Por fim fica a impugnante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre a diferença do crédito já habilitado e aquele que a autora pretendia habilitar, R$13.932,42. Ciência ao administrador judicial, à recuperanda, ao Ministério Público e demais interessados. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivo definitivo. P.R.I.C. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) requerente(s). Nada Mais |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3493/3521 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo ao requerente o prazo improrrogável de cinco dias para que se manifeste nos autos sobre os documentos apresentados pela recuperanda e sobre a alegação de pagamento.Com a juntada, dê-se ciência a recuperanda, ao Administrador Judicial e, por fim, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 12/03/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Concedo ao requerente o prazo improrrogável de cinco dias para que se manifeste nos autos sobre os documentos apresentados pela recuperanda e sobre a alegação de pagamento.Com a juntada, dê-se ciência a recuperanda, ao Administrador Judicial e, por fim, ao Ministério Público.Intime-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70039784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 11:32 |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70024835-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2018 15:08 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70020881-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/01/2018 18:19 |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70008099-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2018 08:38 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 3278/3286 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2017 Teor do ato: Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 14/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público. |
| 14/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2018 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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