| Reqte |
Jose Antonio Pereira Brito
Advogada: Joselma Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Costeira Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: João Alfredo Stievano Carlos |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 24/05/2018 |
| 24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 45/47 transitou em julgado em 16/05/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 24/05/2018 |
| 24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 45/47 transitou em julgado em 16/05/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 3493/3521 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos.Jose Antonio Pereira Brito apresentou pedido de Impugnação de Crédito vinculado aos autos de recuperação judicial de Costeira Transportes e Serviços Ltda e outro, no valor de R$14.047, 12 (QUATORZE MIL E QUARENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), tendo alegado incorreção no quadro de credores constante dos autos principais.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial e o Ministério Público.É RELATÓRIO. DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Por se tratar de crédito de natureza trabalhista, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.O requerente instruiu adequadamente o pedido de habilitação do crédito, tendo apresentado documentos que comprovam, não somente sua a existência, mas igualmente sua origem, e sujeição aos efeitos da recuperação judicial, preenchendo os requisitos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.O valor do crédito será aquele lançado na sentença de homologação de cálculos, sem incidência de juros, uma vez que não pode o valor ser atualizado após o pedido de recuperação, ou seja, 19/06/2017. Quanto aos créditos devidos a título de INSS não assiste razão ao habilitante, pois tais valores representam tributos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, conferir a jurisprudência abaixo colacionada:RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito da União Federal Contribuição previdenciária Crédito equiparado ao crédito fiscal Exegese do artigo 51 da Lei 8.212/91 - Impossibilidade de habilitação de crédito fiscal, em recuperação judicial, que não é análoga ao procedimento falimentar - Faculdade do fisco que se aplica somente ao processo falimentar - Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso impróvido (Agravo de instrumento nº 2062994-74.2016.8.26.0000. TJSP. Rel.CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, j. 14/12/2016)De igual forma, a natureza tributária das contribuições previdenciárias já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso repetitivo, o que, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, faz com que seja obrigatória a adoção de tal entendimento:As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ.(REsp nº 1.133.815/SP, Rel. Min. Castro Meira, dj 09/12/2009).Assim, considerando a inexistência de impugnação, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão do crédito de Jose Antonio Pereira Brito, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços Ltda e outro pelo valor de R$14.019,24 (quatorze mil dezenove reais e vinte e quatro centavos), na classe dos créditos trabalhistas.Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados.O requerente deverá informar seus dados bancários (conta corrente, banco, agência) diretamente a recuperanda, a fim de viabilizar o futuro pagamento do crédito, dispensada a comprovação nos autos.Com o trânsito em julgado arquivem-se, eis que o pagamento ocorrerá conforme plano de recuperação homologado e quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 12/03/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Jose Antonio Pereira Brito apresentou pedido de Impugnação de Crédito vinculado aos autos de recuperação judicial de Costeira Transportes e Serviços Ltda e outro, no valor de R$14.047, 12 (QUATORZE MIL E QUARENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), tendo alegado incorreção no quadro de credores constante dos autos principais.Foram apresentados documentos.Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial e o Ministério Público.É RELATÓRIO. DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.Por se tratar de crédito de natureza trabalhista, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.O requerente instruiu adequadamente o pedido de habilitação do crédito, tendo apresentado documentos que comprovam, não somente sua a existência, mas igualmente sua origem, e sujeição aos efeitos da recuperação judicial, preenchendo os requisitos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.O valor do crédito será aquele lançado na sentença de homologação de cálculos, sem incidência de juros, uma vez que não pode o valor ser atualizado após o pedido de recuperação, ou seja, 19/06/2017. Quanto aos créditos devidos a título de INSS não assiste razão ao habilitante, pois tais valores representam tributos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, conferir a jurisprudência abaixo colacionada:RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito da União Federal Contribuição previdenciária Crédito equiparado ao crédito fiscal Exegese do artigo 51 da Lei 8.212/91 - Impossibilidade de habilitação de crédito fiscal, em recuperação judicial, que não é análoga ao procedimento falimentar - Faculdade do fisco que se aplica somente ao processo falimentar - Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso impróvido (Agravo de instrumento nº 2062994-74.2016.8.26.0000. TJSP. Rel.CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, j. 14/12/2016)De igual forma, a natureza tributária das contribuições previdenciárias já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso repetitivo, o que, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, faz com que seja obrigatória a adoção de tal entendimento:As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ.(REsp nº 1.133.815/SP, Rel. Min. Castro Meira, dj 09/12/2009).Assim, considerando a inexistência de impugnação, acolho em parte a impugnação para determinar a inclusão do crédito de Jose Antonio Pereira Brito, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços Ltda e outro pelo valor de R$14.019,24 (quatorze mil dezenove reais e vinte e quatro centavos), na classe dos créditos trabalhistas.Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados.O requerente deverá informar seus dados bancários (conta corrente, banco, agência) diretamente a recuperanda, a fim de viabilizar o futuro pagamento do crédito, dispensada a comprovação nos autos.Com o trânsito em julgado arquivem-se, eis que o pagamento ocorrerá conforme plano de recuperação homologado e quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. P.R.I.C. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70024823-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2018 15:06 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70020853-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/01/2018 18:04 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70013335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 16:02 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 3278/3286 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2017 Teor do ato: Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda, o Administrador Judicial e, em seguida, o Ministério Público. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP) |
| 14/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda, o Administrador Judicial e, em seguida, o Ministério Público. |
| 14/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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