| Reqte |
Fiel Vigilancia Ltda
Advogado: Délio Alves Pereira Advogado: EDSON OLIVEIRA SOARES |
| Reqdo |
Costeira Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Alexandre Beçak David Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogada: Amanda Naomi Mizoguchi Advogado: JESSICA SOUZA DOS SANTOS Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| PromotTer | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 22/02/2019 |
| 22/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/02/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 129/131 transitou em julgado em 12/02/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 31/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 22/02/2019 |
| 22/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/02/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 129/131 transitou em julgado em 12/02/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 31/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2018 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, nesta data, enviei mensagem eletrônica conforme cópias que seguem. Nada Mais. |
| 22/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 3500/3548 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 3500/3548 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2018 Teor do ato: Vistos. FIEL VIGILANCIA LTDA (017756-54/0001-50) e FIEL VIGILANCIA LTDA (01.775.654/0003-11) ajuizaram pedido de impugnação ao crédito nos autos da habilitação de crédito de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando, em síntese, que no quadro de credores seu crédito foi inscrito pelo montante de R$68.388,86, mas que o montante não corresponde ao numerário efetivamente devido. Aduziu que o valor correto é R$377.086,26, o qual deverá ser acrescido de correção monetária. Manifestaram-se nos autos a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Pùblico. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, anoto que consta informação do Cartório Distribuidor de que não foi possível a correção do fluxo em que o incidente tramita, no sistema SAJ. No mais, o feito comporta pronto julgamento, sendo a matéria unicamente de direito e a prova essencialmente documental. Pela análise dos documentos apresentados não é possível comprovar a existência do crédito envolvendo a recuperanda, em patamar superior àquele já incluído no quadro de credores. Primeiro, porque apenas estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, o que, no caso em análise, deu-se em 19/06/2017 e, nos documentos apresentados, há valores vencidos após tal data (notas: 9545; 9542 e 9544). Em segundo lugar, porque mera existência de um contrato de prestação de serviços de vigilância não é suficiente para comprovar que houve a execução do pacto, ainda que de trato sucessivo. A Lei nº 11.101/2005 exige que o pedido de habilitação de crédito se faça acompanhado de títulos e documentos que legitimem os créditos. Outrossim, a Lei 5.474/1968, artigo 7º, exige o aceite do devedor na duplicata. Ausente o aceite, o título deverá estar acompanhado de comprovante da efetiva prestação de serviços. Tal é o que se extrai da análise do artigo 15, II, "b" e artigo 20, § 3º ambos da Lei da Duplicata. Note-se que não consta anuência da recuperanda ao serviço supostamente prestado, como salientou o administrador judicial. A mensagem eletrônica apresentada não possui o condão de vincular a recuperanda e nem de substituir o aceite. Em caso análogo assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito, julgada parcialmente procedente. Decisão mantida. Ausência de prova idônea a respeito da alegada efetiva prestação dos serviços. Notas fiscais sem aceite da devedora que não constituem prova hábil a convencer do crédito alegado. Recurso desprovido. (AI 2083510-18.2016.8.26.0000, 1ª Cãmara de Direito Empresarial, TJSP. Des, TEIXEIRA LEITE. Vu. J. 02/08/2017) No que concerne ao valor do numerário já inscrito, a atualização, na forma do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005, apenas pode ser efetuada até a data do pedido de recuperação judicial. Tal disposição visa assegurar o tratamento isonômico dos credores, em especial, aqueles de mesma classe. Pelas razões acima, rejeito o pedido de impugnação do crédito, mantendo o valor que foi efetivamente incluído no quadro elaborado pelo administrador judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Ciência ao administrador judicial, recuperanda e ao Ministério Pùblico. P.R.I.C. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 15/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. FIEL VIGILANCIA LTDA (017756-54/0001-50) e FIEL VIGILANCIA LTDA (01.775.654/0003-11) ajuizaram pedido de impugnação ao crédito nos autos da habilitação de crédito de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando, em síntese, que no quadro de credores seu crédito foi inscrito pelo montante de R$68.388,86, mas que o montante não corresponde ao numerário efetivamente devido. Aduziu que o valor correto é R$377.086,26, o qual deverá ser acrescido de correção monetária. Manifestaram-se nos autos a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Pùblico. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, anoto que consta informação do Cartório Distribuidor de que não foi possível a correção do fluxo em que o incidente tramita, no sistema SAJ. No mais, o feito comporta pronto julgamento, sendo a matéria unicamente de direito e a prova essencialmente documental. Pela análise dos documentos apresentados não é possível comprovar a existência do crédito envolvendo a recuperanda, em patamar superior àquele já incluído no quadro de credores. Primeiro, porque apenas estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, o que, no caso em análise, deu-se em 19/06/2017 e, nos documentos apresentados, há valores vencidos após tal data (notas: 9545; 9542 e 9544). Em segundo lugar, porque mera existência de um contrato de prestação de serviços de vigilância não é suficiente para comprovar que houve a execução do pacto, ainda que de trato sucessivo. A Lei nº 11.101/2005 exige que o pedido de habilitação de crédito se faça acompanhado de títulos e documentos que legitimem os créditos. Outrossim, a Lei 5.474/1968, artigo 7º, exige o aceite do devedor na duplicata. Ausente o aceite, o título deverá estar acompanhado de comprovante da efetiva prestação de serviços. Tal é o que se extrai da análise do artigo 15, II, "b" e artigo 20, § 3º ambos da Lei da Duplicata. Note-se que não consta anuência da recuperanda ao serviço supostamente prestado, como salientou o administrador judicial. A mensagem eletrônica apresentada não possui o condão de vincular a recuperanda e nem de substituir o aceite. Em caso análogo assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito, julgada parcialmente procedente. Decisão mantida. Ausência de prova idônea a respeito da alegada efetiva prestação dos serviços. Notas fiscais sem aceite da devedora que não constituem prova hábil a convencer do crédito alegado. Recurso desprovido. (AI 2083510-18.2016.8.26.0000, 1ª Cãmara de Direito Empresarial, TJSP. Des, TEIXEIRA LEITE. Vu. J. 02/08/2017) No que concerne ao valor do numerário já inscrito, a atualização, na forma do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005, apenas pode ser efetuada até a data do pedido de recuperação judicial. Tal disposição visa assegurar o tratamento isonômico dos credores, em especial, aqueles de mesma classe. Pelas razões acima, rejeito o pedido de impugnação do crédito, mantendo o valor que foi efetivamente incluído no quadro elaborado pelo administrador judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Ciência ao administrador judicial, recuperanda e ao Ministério Pùblico. P.R.I.C. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 3784/3809 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 3784/3809 |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70404665-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2018 15:47 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Vistos, Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor, que deverá providenciar a alteração de classe para constar impugnação de crédito, sub-fluxo falência e recuperação judicial. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 01/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Correção do subfluxo |
| 28/09/2018 |
Decisão
Vistos, Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor, que deverá providenciar a alteração de classe para constar impugnação de crédito, sub-fluxo falência e recuperação judicial. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70360565-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 13:47 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70328556-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 11:43 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 4069/4087 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 4069/4087 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Ciência dos autos ao Administrador Judicial e em seguida vista ao Ministério Publico. Providencie habilitante Fiel a juntada de Procuração. Nada mais. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos autos ao Administrador Judicial e em seguida vista ao Ministério Publico. Providencie habilitante Fiel a juntada de Procuração. Nada mais. |
| 30/07/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70298486-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2018 23:17 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3371/3388 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3371/3388 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos Trata-se de impugnação ao crédito incluído no quadro de credores por FIEL VIGILANCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.654/0001-50 e FIEL VIGILANCIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.654/0003-11, com o argumento de que teriam prestado serviços a COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e que valor incluído no quadro de credores é aquém do efetivamente devido. Aduziu que a somatória dos contratos havidos entre as partes corresponde a R$ 377.086,26 (trezentos e setenta e sete mil oitenta e seis reais e vinte seis centavos), razão pela qual o quadro de credores comportaria alteração. Concedo a recuperanda o prazo de quinze dias para que se manifeste nos autos. Com a juntada, ciência ao administrador judicial. Em igual prazo, sob pena de extinção, providencie Fiel a juntada de procuração. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos Trata-se de impugnação ao crédito incluído no quadro de credores por FIEL VIGILANCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.654/0001-50 e FIEL VIGILANCIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.654/0003-11, com o argumento de que teriam prestado serviços a COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI e que valor incluído no quadro de credores é aquém do efetivamente devido. Aduziu que a somatória dos contratos havidos entre as partes corresponde a R$ 377.086,26 (trezentos e setenta e sete mil oitenta e seis reais e vinte seis centavos), razão pela qual o quadro de credores comportaria alteração. Concedo a recuperanda o prazo de quinze dias para que se manifeste nos autos. Com a juntada, ciência ao administrador judicial. Em igual prazo, sob pena de extinção, providencie Fiel a juntada de procuração. Intime-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70188718-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2018 10:26 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70171156-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 16:21 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 3621/3640 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 3621/3640 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 60/93: Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 60/93: Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público.Intime-se. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70122201-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 15:25 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 4025/4046 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 4025/4046 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 55/57: Defiro. Intimem-se os impugnantes para, no prazo de cinco dias, apresentarem os respectivos aceites das notas fiscais apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 55/57: Defiro. Intimem-se os impugnantes para, no prazo de cinco dias, apresentarem os respectivos aceites das notas fiscais apresentadas. Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70057217-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 09:34 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 4269/4289 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 4269/4289 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo ao habilitante o prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias para que regularize sua Representação Processual.Decorrido o prazo acima assinalado, com a juntada do(s) documento(s), intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a ré e, por fim, o Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 31/01/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Concedo ao habilitante o prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias para que regularize sua Representação Processual.Decorrido o prazo acima assinalado, com a juntada do(s) documento(s), intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a ré e, por fim, o Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |