| Reqte |
Total Administração de Serviços
Advogado: Délio Alves Pereira Advogado: EDSON OLIVEIRA SOARES |
| Reqdo |
Costeira Transportes e Serviços EIRELI
Advogado: Alexandre Beçak David Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogada: Amanda Naomi Mizoguchi |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo 05/12/18 |
| 05/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao arquivo em cumprimento à r. sentença. Nada Mais. |
| 30/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo 05/12/18 |
| 05/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao arquivo em cumprimento à r. sentença. Nada Mais. |
| 30/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 3319/3348 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 3319/3348 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Total Administração de Serviços, contra COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, qualificadas nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que em 19/06/2017 a empresa Costeria formulou pedido de recuperação judicial, sendo que no quadro de credores apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 38/54 dos autos da recuperação, consta como sendo credor da quantia de R$59.407,05, do qual descorda, uma vez que o crédito a ser habilitado é de R$74.068,93, no bojo do contrato de prestação de serviços de portaria celebrado entre as partes. Requer a retificação da relação de credores para constar como seu crédito na importância de R$80.901,34, devidamente atualizada. Manifestação da recuperanda às fls. 50/52. Sustentou o decurso de prazo para apresentação da presente impugnação. Afirma a falta de comprovação ao direito pleiteado. Opõe-se à retificação pretendida. Administrador judicial manifestou-se às fls. 88/91. Opinou pela extinção do incidente, ante a ausência de prova do crédito. Ministério Público acompanhou parece do Administrador Judicial às fls. 95. Intimada para manifestar-se acerca de outras provas que pretendia produzir, a impugnante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Prima facie, consigno a intempestividade da impugnação, considerando o prazo do artigo 08º, da Lei 11.101/2005. Destarte, recebo o pedido de retificação como habilitação retardatária do saldo omitido no quadro de credores. Pretende o autor a retificação do valor de seu crédito lançado na relação geral de credores, no bojo da recuperação judicial da impugnada, alegando que o valor correto é de R$74.068,93. O pedido não comporta acolhimento. Os documentos apresentados pela impugnante não são suficientes para fazer prova do crédito adicional, haja vista que as notas fiscais estão desprovidas de aceite, o que compromete a exigibilidade de tais valores. Instada a promover outras provas acerca da exigibilidade dos valores apontados na inicial, a impugnante quedou-se inerte. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a impugnação. Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados. Arquive-se a impugnação, eis que o pagamento do crédito já habilitado ocorrerá, oportunamente, conforme plano de recuperação judicial, nos autos principais. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 26/07/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Total Administração de Serviços, contra COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, qualificadas nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que em 19/06/2017 a empresa Costeria formulou pedido de recuperação judicial, sendo que no quadro de credores apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 38/54 dos autos da recuperação, consta como sendo credor da quantia de R$59.407,05, do qual descorda, uma vez que o crédito a ser habilitado é de R$74.068,93, no bojo do contrato de prestação de serviços de portaria celebrado entre as partes. Requer a retificação da relação de credores para constar como seu crédito na importância de R$80.901,34, devidamente atualizada. Manifestação da recuperanda às fls. 50/52. Sustentou o decurso de prazo para apresentação da presente impugnação. Afirma a falta de comprovação ao direito pleiteado. Opõe-se à retificação pretendida. Administrador judicial manifestou-se às fls. 88/91. Opinou pela extinção do incidente, ante a ausência de prova do crédito. Ministério Público acompanhou parece do Administrador Judicial às fls. 95. Intimada para manifestar-se acerca de outras provas que pretendia produzir, a impugnante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Prima facie, consigno a intempestividade da impugnação, considerando o prazo do artigo 08º, da Lei 11.101/2005. Destarte, recebo o pedido de retificação como habilitação retardatária do saldo omitido no quadro de credores. Pretende o autor a retificação do valor de seu crédito lançado na relação geral de credores, no bojo da recuperação judicial da impugnada, alegando que o valor correto é de R$74.068,93. O pedido não comporta acolhimento. Os documentos apresentados pela impugnante não são suficientes para fazer prova do crédito adicional, haja vista que as notas fiscais estão desprovidas de aceite, o que compromete a exigibilidade de tais valores. Instada a promover outras provas acerca da exigibilidade dos valores apontados na inicial, a impugnante quedou-se inerte. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a impugnação. Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados. Arquive-se a impugnação, eis que o pagamento do crédito já habilitado ocorrerá, oportunamente, conforme plano de recuperação judicial, nos autos principais. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nada Mais. |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a anotação do cadastro conforme determinação judicial acerca do polo passivo.. Nada Mais. |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 3887/3905 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Vistos,Trata-se de impugnação de crédito referente a recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Providencie a Serventia a correção do cadastro do polo passivo.Concedo a requerente o prazo de dez dias para especificar e justificar provas que pretende produzir. Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos,Trata-se de impugnação de crédito referente a recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Providencie a Serventia a correção do cadastro do polo passivo.Concedo a requerente o prazo de dez dias para especificar e justificar provas que pretende produzir. Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70152242-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2018 19:08 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70149161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 16:52 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 3380/3389 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 3380/3389 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2018 Teor do ato: Conforme decisão de página 57, vistas ao administrador. Após, ao Ministério Público. Prazo de 05 dias úteis. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 14/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão de página 57, vistas ao administrador. Após, ao Ministério Público. Prazo de 05 dias úteis. |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70087577-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 16:45 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 3807/3827 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 3807/3827 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo de cinco dias para que o impugnante apresente os documentos mencionados pelo Administrador Judicial.Com a juntada, vistas ao administrador e ao Ministério Público.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos.Concedo o prazo de cinco dias para que o impugnante apresente os documentos mencionados pelo Administrador Judicial.Com a juntada, vistas ao administrador e ao Ministério Público.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70071642-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2018 16:28 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70065905-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 21:18 |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70057222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 09:37 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 6253/6274 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a ré e, por fim, o Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Prazo 05 dias. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 15/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a ré e, por fim, o Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Prazo 05 dias. |
| 15/02/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70046453-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2018 11:57 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 4269/4289 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 4269/4289 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo ao habilitante o prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias para que regularize sua Representação Processual.Decorrido o prazo acima assinalado, com a juntada do(s) documento(s), intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a ré e, por fim, o Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Amanda Naomi Mizoguchi (OAB 368051/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO) |
| 31/01/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Concedo ao habilitante o prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias para que regularize sua Representação Processual.Decorrido o prazo acima assinalado, com a juntada do(s) documento(s), intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a ré e, por fim, o Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |