| Reqte |
Lee Brock e Camargo Advogados
Advogado: Solano de Camargo Advogado: Eduardo Luiz Brock Advogado: Fabio Rivelli |
| Reqda |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Glaydyreveson da Silva Vieira |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 27/03/2020 |
| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. Certifico ainda que remeto os autos ao arquivo, conforme determinado às fls. 485. Nada Mais. |
| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 27/03/2020 |
| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. Certifico ainda que remeto os autos ao arquivo, conforme determinado às fls. 485. Nada Mais. |
| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70589295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 12:57 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 3913/3922 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Vistos, Ante a expressa concordância das partes, e exatidão dos cálculos de liquidação, homologo-os para fixar o crédito de Lee, Brock e Camargo Advogados no montante de R$5.792,99 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), a sere incluído na classe de créditos quirografários. Ciência ao habilitante, ao administrador Judicial e ao representante do Ministério Público. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos, Ante a expressa concordância das partes, e exatidão dos cálculos de liquidação, homologo-os para fixar o crédito de Lee, Brock e Camargo Advogados no montante de R$5.792,99 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), a sere incluído na classe de créditos quirografários. Ciência ao habilitante, ao administrador Judicial e ao representante do Ministério Público. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70464312-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2019 13:53 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70444753-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 19:18 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 4234/4256 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Fls. 474/476. Ciência ao habilitante acerca da manifestação do administrador judicial. Prazo de 05 dias úteis. Após, ao Ministério Público. Nada mais. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 474/476. Ciência ao habilitante acerca da manifestação do administrador judicial. Prazo de 05 dias úteis. Após, ao Ministério Público. Nada mais. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70416870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 12:38 |
| 23/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2019 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 3955/3968 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2019 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão, devendo ser observado que a sentença outrora proferida foi mantida. Manifeste-se o administrador judicial quanto a liquidação do valor, nos moldes da sentença. Com a juntada, dê-se ciência ao habilitante e ao Ministério Público. Deverá ser considerado no cálculo a data da convolação da recuperação judicial em falência. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão, devendo ser observado que a sentença outrora proferida foi mantida. Manifeste-se o administrador judicial quanto a liquidação do valor, nos moldes da sentença. Com a juntada, dê-se ciência ao habilitante e ao Ministério Público. Deverá ser considerado no cálculo a data da convolação da recuperação judicial em falência. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3893/3916 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a decisão agravada. Deverá o administrador judicial incluir o crédito no quadro de credores. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a decisão agravada. Deverá o administrador judicial incluir o crédito no quadro de credores. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3454/3472 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Vistos, Concedo as partes o prazo de 15 dias para que informem o desfecho do recurso por elas interposto. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos, Concedo as partes o prazo de 15 dias para que informem o desfecho do recurso por elas interposto. Intime-se. |
| 17/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 4155/4173 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a sentença proferida. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 28/08/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a sentença proferida. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. Intime-se. |
| 25/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70332514-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/08/2018 17:18 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 4069/4087 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/08/2018 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento. Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 08/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 3759/3783 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2018 Teor do ato: Vistos. Prima facie, consigno que os embargos opostos não possuem o condão de modificar a sentença atacada, motivo pelo qual deixo de conceder o contraditório de que trata o §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo juristas renomados como Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração não tem vocação alterar a decisão, contudo, excepcionalmente, podem os embargos modificar a decisão, situação em que o juiz deve proporcionar ao embargado a possibilidade de responder ao recurso, o que in casu não se verifica. Consoante disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então, erro material de qualquer decisão judicial. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, novo julgamento adequado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 23/07/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Prima facie, consigno que os embargos opostos não possuem o condão de modificar a sentença atacada, motivo pelo qual deixo de conceder o contraditório de que trata o §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo juristas renomados como Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração não tem vocação alterar a decisão, contudo, excepcionalmente, podem os embargos modificar a decisão, situação em que o juiz deve proporcionar ao embargado a possibilidade de responder ao recurso, o que in casu não se verifica. Consoante disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então, erro material de qualquer decisão judicial. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, novo julgamento adequado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.18.70275353-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2018 15:29 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 3714/3730 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Vistos. LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando que o valor de seu crédito é superior àquele efetivamente incluído pelo administrador judicial. Aduziu que deixou de ser aceita a divergência apresentada ao administrador judicial e que não foram consideradas as despesas processuais antecipadas durante a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios e que tais valores são devidos, ainda que não sujeitos ao plano de recuperação judicial, dado o seu caráter fiduciário. Pretende a inclusão da habilitação corresponde a R$4.611,59 (quatro mil seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até a data de apresentação da Habilitação, em 05 de setembro de 2017. Manifestaram-se nos autos a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, eis que as provas pertinentes são anteriores apresentação da impugnação e os elementos necessários a análise do pedido constam dos autos. A recuperação judicial de costeira foi distribuída em 19/06/2017, sob o nº 1021917-75.2017.8.26.0224 e, conforme artigo 49 da Lei n 11.101/2005, nem todos os créditos são sujeitos à recuperação judicial, mas apenas àqueles constituídos, ainda que não vencidos, ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual, a alegação de que "os valores são devidos, ainda que não sujeitos ao plano de recuperação", fica desde logo rejeitada, eis que, se o crédito não está sujeito ao plano de recuperação, não há interesse em agir quanto a instauração deste incidente de impugnação. Por outro lado, é necessário estabelecer se o valor pleiteado pelo impugnante preenche os requisitos necessários ao pagamento na forma estabelecida no plano de soerguimento. Nesse aspecto, importa analisar o contrato de prestação de serviços de fls. 34/46, firmado no ano de 2014 e com vigência por doze meses e prorrogação por prazo indeterminado. Em tal contrato estava previsto que as despesas processuais seriam desembolsadas pelo contratado e, mediante prestação de contas, ressarcidas pela contratante. Inicialmente, importa ressaltar que, pela análise da cláusula 1.4, verifica-se que o serviço não seria prestado apenas a recuperanda Costeira, mas também a outras três sociedades, relacionadas às fls.35. Todavia, a manifestação de Costeira de fls. 209/211 é no sentido de reconhecer como devidas tais despesas. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos indicam que, para algumas despesas, tal qual o uso de taxi, houve expressa autorização prévia, ver fls. 196. Sendo assim, têm-se que as dívida existe e foi constituinda antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Deve-se, então, verificar se o crédito em discussão está dentre aquelas exceções previstas no artigo 49 da lei de regência. A tese da impugnante quanto a não sujeição do crédito por este ter caráter fiduciário não se sustenta, primeiro porque a sua própria conduta em impugnar o valor do crédito incluído no plano de recuperação indica sua crença em ser o montante sujeito aos efeitos da recuperação, em que pese a conduta contraditória pela impugnante perpetrada. Em segundo lugar, a natureza do crédito é unicamente de antecipação de despesas processuais, e não crédito fiduciário como alegado pelo impugnante. A própria definição de crédito fiduciário, como bem lembrado pelo administrador judicial, ao citar o jurista Ricardo Negrão, nada se refere a dívida objeto da impugnação. As despesas processuais, são dívidas da contratante e, portanto, porque não elencadas no artigo 49 § 3º da Lei nº 11.101/2005, são sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, da análise dos comprovantes despesas apresentados, se verificam diversas notas com alimentação, fls. 102; 137, 138, 154, 159, 160, . Tais despesas não estão previstas na cláusula 3.1 do contrato e, portanto, devem ser excluídas do valor que se pretende habilitar. Por tal razão, o cálculo elaborado pelo administrador judicial deverá ser refeito para exclusão desses valores. O cálculo apresentado pela habilitante, igualmente, não estava correto, pois, além de ter sido atualizado para a data da habilitação e não para a ata de ajuizamento do pedido de recuperação, como estabelecido no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, ainda incluiu as despesas com alimentação, cujo pagamento não é encargo a ser suportado pela recuperanda. Pelas razões acima, ACOLHO em parte o pedido de habilitação do crédito para determinar a inclusão no quadro de credores, do valor pretendido, na classe de quirografários, com dedução das despesas de fls. 102; 137, 138, 154, 159 e 160 e atualizado apenas até o dia 19/06/2017. Caberá ao administrador judicial elaborar o cálculo de liquidação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta sentença. Ciência ao Ministério Público, recuperanda, administrador judicial e eventuais interessados. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 03/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, alegando que o valor de seu crédito é superior àquele efetivamente incluído pelo administrador judicial. Aduziu que deixou de ser aceita a divergência apresentada ao administrador judicial e que não foram consideradas as despesas processuais antecipadas durante a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios e que tais valores são devidos, ainda que não sujeitos ao plano de recuperação judicial, dado o seu caráter fiduciário. Pretende a inclusão da habilitação corresponde a R$4.611,59 (quatro mil seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até a data de apresentação da Habilitação, em 05 de setembro de 2017. Manifestaram-se nos autos a recuperanda, o administrador judicial e o Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, eis que as provas pertinentes são anteriores apresentação da impugnação e os elementos necessários a análise do pedido constam dos autos. A recuperação judicial de costeira foi distribuída em 19/06/2017, sob o nº 1021917-75.2017.8.26.0224 e, conforme artigo 49 da Lei n 11.101/2005, nem todos os créditos são sujeitos à recuperação judicial, mas apenas àqueles constituídos, ainda que não vencidos, ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual, a alegação de que "os valores são devidos, ainda que não sujeitos ao plano de recuperação", fica desde logo rejeitada, eis que, se o crédito não está sujeito ao plano de recuperação, não há interesse em agir quanto a instauração deste incidente de impugnação. Por outro lado, é necessário estabelecer se o valor pleiteado pelo impugnante preenche os requisitos necessários ao pagamento na forma estabelecida no plano de soerguimento. Nesse aspecto, importa analisar o contrato de prestação de serviços de fls. 34/46, firmado no ano de 2014 e com vigência por doze meses e prorrogação por prazo indeterminado. Em tal contrato estava previsto que as despesas processuais seriam desembolsadas pelo contratado e, mediante prestação de contas, ressarcidas pela contratante. Inicialmente, importa ressaltar que, pela análise da cláusula 1.4, verifica-se que o serviço não seria prestado apenas a recuperanda Costeira, mas também a outras três sociedades, relacionadas às fls.35. Todavia, a manifestação de Costeira de fls. 209/211 é no sentido de reconhecer como devidas tais despesas. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos indicam que, para algumas despesas, tal qual o uso de taxi, houve expressa autorização prévia, ver fls. 196. Sendo assim, têm-se que as dívida existe e foi constituinda antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Deve-se, então, verificar se o crédito em discussão está dentre aquelas exceções previstas no artigo 49 da lei de regência. A tese da impugnante quanto a não sujeição do crédito por este ter caráter fiduciário não se sustenta, primeiro porque a sua própria conduta em impugnar o valor do crédito incluído no plano de recuperação indica sua crença em ser o montante sujeito aos efeitos da recuperação, em que pese a conduta contraditória pela impugnante perpetrada. Em segundo lugar, a natureza do crédito é unicamente de antecipação de despesas processuais, e não crédito fiduciário como alegado pelo impugnante. A própria definição de crédito fiduciário, como bem lembrado pelo administrador judicial, ao citar o jurista Ricardo Negrão, nada se refere a dívida objeto da impugnação. As despesas processuais, são dívidas da contratante e, portanto, porque não elencadas no artigo 49 § 3º da Lei nº 11.101/2005, são sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, da análise dos comprovantes despesas apresentados, se verificam diversas notas com alimentação, fls. 102; 137, 138, 154, 159, 160, . Tais despesas não estão previstas na cláusula 3.1 do contrato e, portanto, devem ser excluídas do valor que se pretende habilitar. Por tal razão, o cálculo elaborado pelo administrador judicial deverá ser refeito para exclusão desses valores. O cálculo apresentado pela habilitante, igualmente, não estava correto, pois, além de ter sido atualizado para a data da habilitação e não para a ata de ajuizamento do pedido de recuperação, como estabelecido no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, ainda incluiu as despesas com alimentação, cujo pagamento não é encargo a ser suportado pela recuperanda. Pelas razões acima, ACOLHO em parte o pedido de habilitação do crédito para determinar a inclusão no quadro de credores, do valor pretendido, na classe de quirografários, com dedução das despesas de fls. 102; 137, 138, 154, 159 e 160 e atualizado apenas até o dia 19/06/2017. Caberá ao administrador judicial elaborar o cálculo de liquidação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta sentença. Ciência ao Ministério Público, recuperanda, administrador judicial e eventuais interessados. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente. P.R.I.C. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70152241-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2018 19:08 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70149182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 16:56 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 3457/3482 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Vistas ao administrador judicial. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas ao administrador judicial. |
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70092506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 18:42 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 3807/3827 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo de cinco dias para que o impugnante apresente os documentos mencionados pelo Administrador Judicial.Com a juntada, vistas ao administrador e ao Ministério Público.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos.Concedo o prazo de cinco dias para que o impugnante apresente os documentos mencionados pelo Administrador Judicial.Com a juntada, vistas ao administrador e ao Ministério Público.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70071623-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2018 16:26 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70065697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 18:18 |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70057032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 21:06 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 3947/3965 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda, o Administrador Judicial e, após, o Ministério Público. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 07/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda, o Administrador Judicial e, após, o Ministério Público. |
| 07/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 20/08/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |