| Reqte |
Eduardo da Silva Rocha Eireli
Advogado: Lazaro Adelmo Mendonça |
| Reqda |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Glaydyreveson da Silva Vieira |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 18/10/2018 |
| 18/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 115/116 transitou em julgado em 03/10/2018. Nada Mais. |
| 22/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 18/10/2018 |
| 18/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 115/116 transitou em julgado em 03/10/2018. Nada Mais. |
| 22/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 3262/3283 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Prima facie, consigno que os embargos opostos não possuem o condão de modificar a sentença atacada, motivo pelo qual deixo de conceder o contraditório de que trata o §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo juristas renomados como Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração não tem vocação alterar a decisão, contudo, excepcionalmente, podem os embargos modificar a decisão, situação em que o juiz deve proporcionar ao embargado a possibilidade de responder ao recurso, o que in casu não se verifica. Consoante disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então, erro material de qualquer decisão judicial. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, novo julgamento adequado a seus interesses. Insta salientar, que a improcedência dos pedidos foi fundamentada na apreciação administrativa prévia, esclarecida pelo parecer do administrador judicial. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO) |
| 12/07/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Prima facie, consigno que os embargos opostos não possuem o condão de modificar a sentença atacada, motivo pelo qual deixo de conceder o contraditório de que trata o §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo juristas renomados como Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração não tem vocação alterar a decisão, contudo, excepcionalmente, podem os embargos modificar a decisão, situação em que o juiz deve proporcionar ao embargado a possibilidade de responder ao recurso, o que in casu não se verifica. Consoante disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então, erro material de qualquer decisão judicial. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, novo julgamento adequado a seus interesses. Insta salientar, que a improcedência dos pedidos foi fundamentada na apreciação administrativa prévia, esclarecida pelo parecer do administrador judicial. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.18.70263215-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2018 10:43 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3371/3388 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos. EDUARDO DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, apresentou habilitação ao crédito inscrito no quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aduziu, em resumo, que prestou serviços ao requerido de carga e descarga e que os valores não foram adimplidos. Pretende a majoração do crédito para R$61.251,39 e a alteração para a classe de credores trabalhistas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestaram-se nos autos o administrador judicial, a recuperanda e o Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se unicamente de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio passivo, dado que não é possível ao habilitante incluir terceiro estranho a recuperação judicial em sua pretensão. Por tal razão, em relação a HIPERMARCAS S/A, reconheço a ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, a habilitação é improcedente. Para a inclusão do crédito no quadro geral de credores, é mister que tenha origem em obrigação líquida, certa e exigível assumida pela recuperanda. Na hipótese sub judice, o pedido de habilitação encontra-se esteado em notas fiscais emitidas pelo habilitante e a prova da efetiva prestação de serviços ou outro documento comprobatório de que estes tenham ocorrido, não foi apresentado. As mensagens eletrônicas apresentadas não são suficientes para substituir o aceite e comprovar que os serviços elencados nas notas fiscais foram prestados. A cobrança, eventualmente poderá ser feita pela via ordinária ou monitória, já que o título aqui em análise não tem executividade e, eventualmente, se procedente o pedido, poderá ser habilitado. Todavia, na estreita via da habilitação, não é possível acolher a pretensão do habilitante, pelo que, corroboro o entendimento do administrador judicial. Por fim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, eis que, pela análise da documentação apresentada, verifica-se que a atividade empresarial desenvolvida pelo habilitante é apta ao custeio das despesas processuais e não restou comprovado que a recuperanda era o único cliente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e artigo 9º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, fica o habilitante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre a diferença do crédito já habilitado e aquele que a autora pretendia habilitar. Ciência ao administrador judicial, à recuperanda, ao Ministério Público e demais interessados. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivo definitivo. P.R.I.C. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO) |
| 04/07/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. EDUARDO DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, apresentou habilitação ao crédito inscrito no quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aduziu, em resumo, que prestou serviços ao requerido de carga e descarga e que os valores não foram adimplidos. Pretende a majoração do crédito para R$61.251,39 e a alteração para a classe de credores trabalhistas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestaram-se nos autos o administrador judicial, a recuperanda e o Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se unicamente de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio passivo, dado que não é possível ao habilitante incluir terceiro estranho a recuperação judicial em sua pretensão. Por tal razão, em relação a HIPERMARCAS S/A, reconheço a ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, a habilitação é improcedente. Para a inclusão do crédito no quadro geral de credores, é mister que tenha origem em obrigação líquida, certa e exigível assumida pela recuperanda. Na hipótese sub judice, o pedido de habilitação encontra-se esteado em notas fiscais emitidas pelo habilitante e a prova da efetiva prestação de serviços ou outro documento comprobatório de que estes tenham ocorrido, não foi apresentado. As mensagens eletrônicas apresentadas não são suficientes para substituir o aceite e comprovar que os serviços elencados nas notas fiscais foram prestados. A cobrança, eventualmente poderá ser feita pela via ordinária ou monitória, já que o título aqui em análise não tem executividade e, eventualmente, se procedente o pedido, poderá ser habilitado. Todavia, na estreita via da habilitação, não é possível acolher a pretensão do habilitante, pelo que, corroboro o entendimento do administrador judicial. Por fim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, eis que, pela análise da documentação apresentada, verifica-se que a atividade empresarial desenvolvida pelo habilitante é apta ao custeio das despesas processuais e não restou comprovado que a recuperanda era o único cliente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e artigo 9º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, fica o habilitante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre a diferença do crédito já habilitado e aquele que a autora pretendia habilitar. Ciência ao administrador judicial, à recuperanda, ao Ministério Público e demais interessados. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivo definitivo. P.R.I.C. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70202593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 10:38 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 3724/3752 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Vistos,Regularize o autor, em 10 dias, sob pena de não apreciação, a juntada dos documentos de fls. 54/89 e 104/111, uma vez que desprovido de petição de juntada e de manifestação da parte. A mera juntada de documento não se coaduna com a prática processual. Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos,Regularize o autor, em 10 dias, sob pena de não apreciação, a juntada dos documentos de fls. 54/89 e 104/111, uma vez que desprovido de petição de juntada e de manifestação da parte. A mera juntada de documento não se coaduna com a prática processual. Após, conclusos.Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70170504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 13:35 |
| 05/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70167048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 21:14 |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70164724-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2018 20:16 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70162104-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 17:44 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 2870/2885 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Fls. 54/89. Ciência à recuperanda, administrador judicial e Ministério Público acerca da petição de página 54/89. Conforme decisão de página 52. Prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para sentença. Nada mais. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO) |
| 06/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 54/89. Ciência à recuperanda, administrador judicial e Ministério Público acerca da petição de página 54/89. Conforme decisão de página 52. Prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para sentença. Nada mais. |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70122501-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 16:48 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 5155/5182 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.Sustentou o impugnante que seu crédito decorre de prestação de serviços de "carga e descarga" e que o valor correto a ser habilitado é R$ 61.251,39 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), na Classe I e não como constou no quadro de credores.Concedo ao habilitante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte documentos que comprovem o alegado, quanto ao montante do crédito que exceder o patamar de R$ 21.044.50, que já foi habilitado no quadro de credores.Com a juntada, dê-se ciência à recuperanda, administrador judicial e Ministério Público e tornem conclusos para sentença.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO) |
| 19/03/2018 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos.Sustentou o impugnante que seu crédito decorre de prestação de serviços de "carga e descarga" e que o valor correto a ser habilitado é R$ 61.251,39 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), na Classe I e não como constou no quadro de credores.Concedo ao habilitante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte documentos que comprovem o alegado, quanto ao montante do crédito que exceder o patamar de R$ 21.044.50, que já foi habilitado no quadro de credores.Com a juntada, dê-se ciência à recuperanda, administrador judicial e Ministério Público e tornem conclusos para sentença.Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70083884-5 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 12/03/2018 10:35 |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70071335-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2018 15:28 |
| 26/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70061082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 19:48 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70060218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:21 |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70058823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 17:58 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 2341/2361 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a recuperanda COSTEIRA e, por fim, o Ministério Público. Após, conclusos para decisão. Prazo 05 dias Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO) |
| 09/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se para manifestação nos autos, o administrador judicial, a recuperanda COSTEIRA e, por fim, o Ministério Público. Após, conclusos para decisão. Prazo 05 dias |
| 09/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2018 |
Pedido de Informações |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |