| Exeqte |
Royal Química Ltda (em Recuperação Judicial)
Advogado: Otto Willy Gübel Júnior Advogada: Camila de Cassia Facio Serrano |
| Exectdo |
Banco Safra S/A
Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo Advogado: Paulo Cesar Guzzo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 22/10/2019 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70334683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 10:52 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 22/10/2019 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70334683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 10:52 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3624 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Por ora, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S/A, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. No mais, ficam as partes cientes de que lhes incumbirá noticiar nos autos o resultado do julgamento do mencionado recurso para fins de prosseguimento ou extinção deste feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rui Guimaraes Piceli (OAB 149233/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 14/02/2019 |
Decisão
Por ora, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S/A, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. No mais, ficam as partes cientes de que lhes incumbirá noticiar nos autos o resultado do julgamento do mencionado recurso para fins de prosseguimento ou extinção deste feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70527430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 14:01 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 3907 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Fls. 43: "Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se." Advogados(s): Rui Guimaraes Piceli (OAB 149233/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 4297 |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 43: "Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se." |
| 11/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 10/12/2018 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Vencimento: 20/02/2019 |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70493465-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2018 19:49 |
| 20/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 3914 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento sob n° 2153958-79.2017.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP) |
| 05/07/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento sob n° 2153958-79.2017.8.26.0000. Intime-se. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017546-39.2015.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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