| Exeqte |
SUCATEX DO BRASIL COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Advogado: Ricardo Correa da Cruz Advogado: Sidney Batista Mendes |
| Exectdo |
RFR Comércio e Reciclagem de Metais Ltda.
Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2954 Página: 3541/3558 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da exequente (fls. 107/108), bem como da executada (fls. 110), homologo a renúncia ao prazo recursal em relação à sentença de fls. 105/106. Servirá a presente decisão de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Expeça-se mandados de levantamento, conforme determinados na referida sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a manifestação da exequente (fls. 107/108), bem como da executada (fls. 110), homologo a renúncia ao prazo recursal em relação à sentença de fls. 105/106. Servirá a presente decisão de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Expeça-se mandados de levantamento, conforme determinados na referida sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 09/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2954 Página: 3541/3558 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da exequente (fls. 107/108), bem como da executada (fls. 110), homologo a renúncia ao prazo recursal em relação à sentença de fls. 105/106. Servirá a presente decisão de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Expeça-se mandados de levantamento, conforme determinados na referida sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a manifestação da exequente (fls. 107/108), bem como da executada (fls. 110), homologo a renúncia ao prazo recursal em relação à sentença de fls. 105/106. Servirá a presente decisão de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Expeça-se mandados de levantamento, conforme determinados na referida sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70578618-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 19:23 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5480/5491 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5480/5491 |
| 21/11/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70560451-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/11/2019 18:28 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Tendo em vista o noticiado trânsito em julgado do agravo em recurso especial referente aos autos principais (fls. 94) e da expressa concordância das partes quanto aos valores a serem levantados (fls. 101 e 103), diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Recolha o executado as custas finais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse sentido , segue jurisprudência: "TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS FINAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDATO. EXTINÇÃO PELO ART. 794, I, DO CPC. Decisão que condicionou a expedição da guia de levantamento dos valores depositados ao recolhimento da taxa judiciária de 1% relativa à satisfação da execução. Cabimento da irresignação. Aplicação do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recolhimento perante o Judiciário que deve se dar pela parte vencida. Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO PROVIDO." (Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/11/2014; Data de registro: 06/11/2014)" Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento da importância depositada às fls. 48, sendo R$6.601,71 em favor da exequente SUCATEX DO BRASIL COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. E R$23.777,82 em favor da executada RFR COMÉRCIO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA., observando-se os formulários de fls. 102 e 104. Com o retorno dos autos principais (1031906-08.2017), traslade-se cópia desta sentença àqueles autos, com oportuna extinção e arquivamento daqueles. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 20/11/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista o noticiado trânsito em julgado do agravo em recurso especial referente aos autos principais (fls. 94) e da expressa concordância das partes quanto aos valores a serem levantados (fls. 101 e 103), diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Recolha o executado as custas finais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse sentido , segue jurisprudência: "TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS FINAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDATO. EXTINÇÃO PELO ART. 794, I, DO CPC. Decisão que condicionou a expedição da guia de levantamento dos valores depositados ao recolhimento da taxa judiciária de 1% relativa à satisfação da execução. Cabimento da irresignação. Aplicação do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recolhimento perante o Judiciário que deve se dar pela parte vencida. Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO PROVIDO." (Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/11/2014; Data de registro: 06/11/2014)" Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento da importância depositada às fls. 48, sendo R$6.601,71 em favor da exequente SUCATEX DO BRASIL COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. E R$23.777,82 em favor da executada RFR COMÉRCIO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA., observando-se os formulários de fls. 102 e 104. Com o retorno dos autos principais (1031906-08.2017), traslade-se cópia desta sentença àqueles autos, com oportuna extinção e arquivamento daqueles. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70554594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 09:59 |
| 19/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70554420-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/11/2019 00:05 |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70530648-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 17:55 |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70518283-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 23:55 |
| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70471108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 18:03 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 3823/3844 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2019 Teor do ato: Defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença. Aguarde-se no PRAZO até o julgamento final dos autos principais. Intimem-se Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 29/08/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença. Aguarde-se no PRAZO até o julgamento final dos autos principais. Intimem-se |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70384028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 12:35 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3808/3836 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3808/3836 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3916/3941 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/70: Os autos principais (1031906-08.2017.8.26.0224) permanecem em grau de recurso, portanto, o presente cumprimento ainda não se tornou definitivo. Assim, a questão sobre o levantamento de valores já foi decidida pela decisão de fls. 62/63, datada de 26/02/2019, a qual me reporto: "Aguarde-se a prestação da caução ou o julgamento do recurso pendente, devendo a parte interessada informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em Julgado." Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 65/70: Os autos principais (1031906-08.2017.8.26.0224) permanecem em grau de recurso, portanto, o presente cumprimento ainda não se tornou definitivo. Assim, a questão sobre o levantamento de valores já foi decidida pela decisão de fls. 62/63, datada de 26/02/2019, a qual me reporto: "Aguarde-se a prestação da caução ou o julgamento do recurso pendente, devendo a parte interessada informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em Julgado." Intimem-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70220561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 09:43 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 3808/3838 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente determino que a serventia proceda a retificação junto ao sistema para constar Cumprimento Provisório de Sentença. No mais, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Ainda que se trate de crédito decorrente de honorários advocatícios, no presente caso, verifica-se que os recursos interpostos pretendem a anulação da sentença. Portanto, eventual provimento, ainda que em parte, ao recurso pendente de julgamento poderá acarretar dano de difícil reparação, motivo pelo qual, por cautela, mantenho a necessidade da caução, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pendência de agravo perante o STJ. Decisão ora agravada que indeferiu, por ora, o pedido de levantamento de depósito em favor do Exequente/Agravante, até porque não versa hipótese de dispensa obrigatória de caução. Insurgência. Não acolhimento. Apesar de em tese se mostrar possível o levantamento de valores, em virtude do poder geral de cautela, o Juízo pode condicioná-la à prestação de caução idônea. Ausência de obrigatoriedade na dispensa de caução. Inteligência do artigo 521 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008117-82.2019.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) Aguarde-se a prestação da caução ou o julgamento do recurso pendente, devendo a parte interessada informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (90 dias úteis). Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiramente determino que a serventia proceda a retificação junto ao sistema para constar Cumprimento Provisório de Sentença. No mais, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Ainda que se trate de crédito decorrente de honorários advocatícios, no presente caso, verifica-se que os recursos interpostos pretendem a anulação da sentença. Portanto, eventual provimento, ainda que em parte, ao recurso pendente de julgamento poderá acarretar dano de difícil reparação, motivo pelo qual, por cautela, mantenho a necessidade da caução, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pendência de agravo perante o STJ. Decisão ora agravada que indeferiu, por ora, o pedido de levantamento de depósito em favor do Exequente/Agravante, até porque não versa hipótese de dispensa obrigatória de caução. Insurgência. Não acolhimento. Apesar de em tese se mostrar possível o levantamento de valores, em virtude do poder geral de cautela, o Juízo pode condicioná-la à prestação de caução idônea. Ausência de obrigatoriedade na dispensa de caução. Inteligência do artigo 521 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008117-82.2019.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019) Aguarde-se a prestação da caução ou o julgamento do recurso pendente, devendo a parte interessada informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (90 dias úteis). Intimem-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70077746-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/02/2019 11:51 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70057221-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:20 |
| 13/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70056440-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/02/2019 10:42 |
| 12/02/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 5674/5688 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Diga o impugnado, no prazo de 15 dias ÚTEIS. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 22/01/2019 |
Ato ordinatório
Diga o impugnado, no prazo de 15 dias ÚTEIS. |
| 17/01/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70010566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2019 11:49 |
| 26/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 3985/4006 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que Sidney Batista Mendes e Ricardo Correa da Cruz ajuíza contra RFR Comércio e Reciclagem de Metais Ltda. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão do efeito suspensivo (fls. 20/23), com a qual concordam os exequentes (fls. 24/25). ACOLHO a impugnação a fim de determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, devendo aguardar o julgamento final dos autos principais, cabendo às partes informar nos autos. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que Sidney Batista Mendes e Ricardo Correa da Cruz ajuíza contra RFR Comércio e Reciclagem de Metais Ltda. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão do efeito suspensivo (fls. 20/23), com a qual concordam os exequentes (fls. 24/25). ACOLHO a impugnação a fim de determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, devendo aguardar o julgamento final dos autos principais, cabendo às partes informar nos autos. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 3555/3574 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Fls. 20/23: Diga o exequente, no prazo de 10 dias ÚTEIS. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 04/09/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 20/23: Diga o exequente, no prazo de 10 dias ÚTEIS. |
| 31/08/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70351636-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 30/08/2018 17:19 |
| 20/08/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70332916-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/08/2018 19:03 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 3744/3770 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: O cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do CPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, ou por edital, quando citado por edital tiver sido revel na fase de conhecimento O executado deverá pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
O cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do CPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, ou por edital, quando citado por edital tiver sido revel na fase de conhecimento O executado deverá pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70256781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 15:03 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 3060/3078 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2018 Teor do ato: Providencie o exequente, a certidão de trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 26/06/2018 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente, a certidão de trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 22/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1031906-08.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/08/2018 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 17/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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