| Exeqte |
R. M. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Érico Brunhari |
| Exectdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/02/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: José Olimpio Silveira Moraes. Nº da CDA: 1346423405 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 30/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/02/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: José Olimpio Silveira Moraes. Nº da CDA: 1346423405 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/02/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 14/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Exequente: Ciência do extrato de MLE pago juntado as folhas 125. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Exequente: Ciência do extrato de MLE pago juntado as folhas 125. |
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/02/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
certidão - expedição de MLE |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do exequente (fl. 119), declaro satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgo extinta pelo pagamento a presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 104 em favor do exequente. Providencie o executado o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, Inciso III, § 1º, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido in albis tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 01/02/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da concordância do exequente (fl. 119), declaro satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgo extinta pelo pagamento a presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 104 em favor do exequente. Providencie o executado o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, Inciso III, § 1º, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido in albis tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.I.C. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70601170-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/11/2021 10:47 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Conheço os embargos de declaração interpostos (fls. 112/113), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. 2- Manifeste-se o exequente, acerca do requerimento do executado às fls. 115. Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Conheço os embargos de declaração interpostos (fls. 112/113), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. 2- Manifeste-se o exequente, acerca do requerimento do executado às fls. 115. Intime-se. |
| 15/11/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WGRU.21.70588873-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 15/11/2021 12:09 |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Expedição de documento
embargos - TEMPESTIVIDADE |
| 03/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70566471-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2021 10:07 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2021 Teor do ato: A executada apresentou impugnação às fls. 92/93 alegando excesso de execução. Sustenta que foram bloqueados de suas contas R$ 16.085,01, sendo que o valor do débito sé R$ 5.643,01. A exequente se manifestou às fls. 97, solicitando a manutenção do bloqueio, tendo em vista a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca (processo 0003157-90.2020.8.26.0224. Foi juntado ofício da 6ª Vara Cível deferindo a penhora no rosto deste autos (fls. 101). Pois bem, analisando o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores juntada às fls. 83/86, observo que o valor excedente foi desbloqueado pela serventia em cumprimento à determinação do § 3º da fl. 81. Portanto, embora as partes tenham informado a ocorrência de excesso no cumprimento da determinação de penhora (fls. 81), foi determinada a transferência do valor informado pelo exequente em sua planilha às fls. 78 (R$ 5.361,67, cf. comprovante de depósito em conta judicial às fls. 104), sendo o excesso desbloqueado. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 92/93, uma vez que inexistente o excesso na execução ou penhora. Quanto ao requerimento da exequente para manutenção do bloqueio sobre o excesso, não comporta acolhimento, posto que não houve bloqueio do valor excedente. Anote-se a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 101. Constituo a penhora no valor objeto do depósito judicial de fls. 104, recaindo o encargo de depositário a Instituição Financeira. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador da constrição realizada. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 26/10/2021 |
Decisão
A executada apresentou impugnação às fls. 92/93 alegando excesso de execução. Sustenta que foram bloqueados de suas contas R$ 16.085,01, sendo que o valor do débito sé R$ 5.643,01. A exequente se manifestou às fls. 97, solicitando a manutenção do bloqueio, tendo em vista a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca (processo 0003157-90.2020.8.26.0224. Foi juntado ofício da 6ª Vara Cível deferindo a penhora no rosto deste autos (fls. 101). Pois bem, analisando o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores juntada às fls. 83/86, observo que o valor excedente foi desbloqueado pela serventia em cumprimento à determinação do § 3º da fl. 81. Portanto, embora as partes tenham informado a ocorrência de excesso no cumprimento da determinação de penhora (fls. 81), foi determinada a transferência do valor informado pelo exequente em sua planilha às fls. 78 (R$ 5.361,67, cf. comprovante de depósito em conta judicial às fls. 104), sendo o excesso desbloqueado. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 92/93, uma vez que inexistente o excesso na execução ou penhora. Quanto ao requerimento da exequente para manutenção do bloqueio sobre o excesso, não comporta acolhimento, posto que não houve bloqueio do valor excedente. Anote-se a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 101. Constituo a penhora no valor objeto do depósito judicial de fls. 104, recaindo o encargo de depositário a Instituição Financeira. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador da constrição realizada. |
| 14/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70533230-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/10/2021 10:22 |
| 23/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70396364-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2021 11:02 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3380-3389 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a decisão nos autos informados na petição de fls. 97. Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a decisão nos autos informados na petição de fls. 97. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70182045-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 14:22 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 3940-3948 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do requerimento de fls. 92/93 Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 29/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do requerimento de fls. 92/93 Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70046285-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 05/02/2021 15:30 |
| 02/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70036686-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/02/2021 09:26 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4410-4436 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4410-4436 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, será efetuada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, será providenciada a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, no prazo legal, sobre a penhora on-line. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, no prazo legal, sobre a penhora on-line. |
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70397527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 10:08 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3643-3651 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: (x) complementar o valor da taxa pertinente (um recolhimento para cada CPF e CNPJ); e (x) fornecer a planilha de cálculos atualizada. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 01/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: (x) complementar o valor da taxa pertinente (um recolhimento para cada CPF e CNPJ); e (x) fornecer a planilha de cálculos atualizada. |
| 20/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3344-3347 |
| 17/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/67: A executada peticionou nos autos postulando a suspensão dos atos de constrição. Alegou que o pedido se faz necessário em razão da ocorrência da pandemia e do isolamento social. Aduziu que a suspensão das atividades afetaram a capacidade de honrar os compromissos financeiros. Requereu a suspensão dos atos de constrição pelo prazo de 180 dias. O acolhimento do pedido da executada configuraria privilégio frente aos demais executados no país. Os efeitos financeiros da pandemia atingem não apenas a executada, mas toda a sociedade. As argumentações da executada não têm o condão de evitar o cumprimento da obrigação. O cumprimento de sentença teve início em fevereiro de 2019 e a executada não demonstrou interesse em pagar a dívida. Ademais, não há previsão legal para moratória. Portanto, indefiro o pedido de fls. 63/67. Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 15/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 63/67: A executada peticionou nos autos postulando a suspensão dos atos de constrição. Alegou que o pedido se faz necessário em razão da ocorrência da pandemia e do isolamento social. Aduziu que a suspensão das atividades afetaram a capacidade de honrar os compromissos financeiros. Requereu a suspensão dos atos de constrição pelo prazo de 180 dias. O acolhimento do pedido da executada configuraria privilégio frente aos demais executados no país. Os efeitos financeiros da pandemia atingem não apenas a executada, mas toda a sociedade. As argumentações da executada não têm o condão de evitar o cumprimento da obrigação. O cumprimento de sentença teve início em fevereiro de 2019 e a executada não demonstrou interesse em pagar a dívida. Ademais, não há previsão legal para moratória. Portanto, indefiro o pedido de fls. 63/67. Intime-se. |
| 20/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70142014-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 19:34 |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, será efetuada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, será providenciada a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3859-3883 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 23/24), alegando que a exequente levantou a quantia de R$ 5.721,78 nos autos principais e, diante disso, requereu a extinção do presente incidente. Manifestação da exequente informando que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários advocatícios que não foram pagos nos autos principais (fls. 35/37). Devidamente intimado a se manifestar acerca das alegações do exequente, a executada manteve-se inerte (fls. 58). É a síntese do necessário. O presente incidente tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais. Ressalto, ainda, que nos autos principais houve o levantamento de valores referentes à obrigação principal (fls. 16/17), e não de honorários sucumbencias. Consigno que a executada, apesar de devidamente intimada, não refutou a argumentação da exequente de fls. 35/37 (fls. 58). Posto isto, REJEITO a impugnação de fls. 23/24. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, devendo, ainda, juntar planilha atualizada. Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 15/01/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 23/24), alegando que a exequente levantou a quantia de R$ 5.721,78 nos autos principais e, diante disso, requereu a extinção do presente incidente. Manifestação da exequente informando que o cumprimento de sentença diz respeito aos honorários advocatícios que não foram pagos nos autos principais (fls. 35/37). Devidamente intimado a se manifestar acerca das alegações do exequente, a executada manteve-se inerte (fls. 58). É a síntese do necessário. O presente incidente tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais. Ressalto, ainda, que nos autos principais houve o levantamento de valores referentes à obrigação principal (fls. 16/17), e não de honorários sucumbencias. Consigno que a executada, apesar de devidamente intimada, não refutou a argumentação da exequente de fls. 35/37 (fls. 58). Posto isto, REJEITO a impugnação de fls. 23/24. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, devendo, ainda, juntar planilha atualizada. Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 3893-3914 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Requeira o exequente, o que de direito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 23/08/2019 |
Decisão
Requeira o exequente, o que de direito, no prazo de 05 dias. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 3741-3749 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/55: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 38/55: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70195329-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/05/2019 11:42 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2880 Página: 4262-4284 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 23/24: manifeste-se o impugnado no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 23/24: manifeste-se o impugnado no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70137880-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/04/2019 17:47 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 4587-4593 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Regularize, a serventia, o polo passivo da lide. Na forma do artigo 513 § 2o., intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2o., inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 06/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2019 |
Decisão
Regularize, a serventia, o polo passivo da lide. Na forma do artigo 513 § 2o., intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2o., inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1032003-42.2016.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/09/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/03/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/11/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 22/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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