| Reqte |
João Roberto Egydio Piza Fontes
Advogado: Alessandro Vietri Advogado: Eduardo Jose de Almeida Remedio Advogada: Thais de Jesus Oliveira |
| Reqda |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogado: Alexandre Beçak David |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 11/09/2020 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a determinação judicial, encaminhei o feito ao arquivo. Nada Mais. Guarulhos, 11 de setembro de 2020. Eu, ___, Felipe Guilherme Santos Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 3050/3051 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2020 Teor do ato: Vistos. João Roberto Egydio Piza Fontes, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em face de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, também qualificado(s). A obrigação foi satisfeita. É o breve relatório. Decido. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se com extinção os autos. P. R. I. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 09/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 78 transitou em julgado em 08/09/2020. Nada Mais. |
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado em 11/09/2020 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a determinação judicial, encaminhei o feito ao arquivo. Nada Mais. Guarulhos, 11 de setembro de 2020. Eu, ___, Felipe Guilherme Santos Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 3050/3051 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2020 Teor do ato: Vistos. João Roberto Egydio Piza Fontes, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em face de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, também qualificado(s). A obrigação foi satisfeita. É o breve relatório. Decido. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se com extinção os autos. P. R. I. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 09/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 78 transitou em julgado em 08/09/2020. Nada Mais. |
| 09/09/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. João Roberto Egydio Piza Fontes, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário em face de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, também qualificado(s). A obrigação foi satisfeita. É o breve relatório. Decido. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se com extinção os autos. P. R. I. |
| 06/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70384164-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/09/2020 18:38 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3709/3713 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2020 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte requerente no prazo de cinco dias quanto ao cumprimento da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 02/09/2020 |
Decisão
Vistos, Manifeste-se a parte requerente no prazo de cinco dias quanto ao cumprimento da obrigação. Intime-se. |
| 23/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70357738-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 08:59 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3980/3982 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2020 Teor do ato: Vistos. JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES ajuizou ação em face de Massa falida de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aduziu que uma mesa de reuniões com seis cadeiras, de sua propriedade, foi indevidamente arrecadados, quando da falência. Foram apresentados documentos. Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial, pela restituição dos bens. O Ministério Público requereu a intimação do falido para que se manifeste nos autos. Intimado pela imprensa, na pessoa do patrono que atua na falência, o prazo de decorreu sem manifestação. É O RELATÓRIO. I - Fundamentação O feito comporta pronto julgamento, sendo as provas produzidas suficientes para a análise da demanda. A propriedade dos bens móveis indicados na inicial e constantes das fotografias de fls. 27/29 está comprovada pelas notas fiscais de fls. 49/50. O adquirente dos bens móveis é PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que, conforme fls. 46, é o nome da sociedade de advogados que aparentemente o autor integra. A mesma conclusão se extrai da análise da procuração juntada as fls. 07. A extinção sem resolução de mérito apenas porque a Sociedade de Advogados deveria ter figurado no polo ativo e não o sócio,a penas implicaria na necessidade de repropositura da ação, representando óbice ao princípio da razoável duração do processo e do acesso à justiça. Some-se a isso que a Massa Falida não se opôs a pretensão do autor, o que torna as alegações incontroversas, acerca de ser proprietário dos bens. Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 85 da LREF, devendo ser ao autor restituída, a mesa e as seis cadeiras constantes das fotografias que instruíram a petição inicial. Tendo em vista os custos para a Massa Falida com seu depósito, bem como ao comportamento do autor pela imediata restituição dos bens, é também caso de fixar o prazo de dez dias para a retirada em local indicado pelo administrador judicial - Rua Manoel Correia, 722, Vila Palmeiras, São Paulo/SP, CEP: 02728-050, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Tendo em vista o dever de cooperação entre as partes e a localidade não atendida pela Central de Mandados desta Comarca, fica dispensada a expedição de mandado de restituição, devendo o administrador judicial e o autor, acordarem sobre o dia e horário exatos para a retirada, bastando a comprovação fotográfica da entrega dos bens. No mais, ante a ausência de resistência pela requerida, deixo de fixar sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e notícia da efetivação da restituição, arquivem-se os autos, com extinção. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. P.I.C. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 03/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES ajuizou ação em face de Massa falida de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aduziu que uma mesa de reuniões com seis cadeiras, de sua propriedade, foi indevidamente arrecadados, quando da falência. Foram apresentados documentos. Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial, pela restituição dos bens. O Ministério Público requereu a intimação do falido para que se manifeste nos autos. Intimado pela imprensa, na pessoa do patrono que atua na falência, o prazo de decorreu sem manifestação. É O RELATÓRIO. I - Fundamentação O feito comporta pronto julgamento, sendo as provas produzidas suficientes para a análise da demanda. A propriedade dos bens móveis indicados na inicial e constantes das fotografias de fls. 27/29 está comprovada pelas notas fiscais de fls. 49/50. O adquirente dos bens móveis é PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que, conforme fls. 46, é o nome da sociedade de advogados que aparentemente o autor integra. A mesma conclusão se extrai da análise da procuração juntada as fls. 07. A extinção sem resolução de mérito apenas porque a Sociedade de Advogados deveria ter figurado no polo ativo e não o sócio,a penas implicaria na necessidade de repropositura da ação, representando óbice ao princípio da razoável duração do processo e do acesso à justiça. Some-se a isso que a Massa Falida não se opôs a pretensão do autor, o que torna as alegações incontroversas, acerca de ser proprietário dos bens. Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 85 da LREF, devendo ser ao autor restituída, a mesa e as seis cadeiras constantes das fotografias que instruíram a petição inicial. Tendo em vista os custos para a Massa Falida com seu depósito, bem como ao comportamento do autor pela imediata restituição dos bens, é também caso de fixar o prazo de dez dias para a retirada em local indicado pelo administrador judicial - Rua Manoel Correia, 722, Vila Palmeiras, São Paulo/SP, CEP: 02728-050, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Tendo em vista o dever de cooperação entre as partes e a localidade não atendida pela Central de Mandados desta Comarca, fica dispensada a expedição de mandado de restituição, devendo o administrador judicial e o autor, acordarem sobre o dia e horário exatos para a retirada, bastando a comprovação fotográfica da entrega dos bens. No mais, ante a ausência de resistência pela requerida, deixo de fixar sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e notícia da efetivação da restituição, arquivem-se os autos, com extinção. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. P.I.C. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do falido. Nada Mais. |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3161/3162 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Manifeste- se a falida. Conforme solicitação do Ministério Público, página 63. Prazo de 15 dias úteis. Nada mais. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste- se a falida. Conforme solicitação do Ministério Público, página 63. Prazo de 15 dias úteis. Nada mais. |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70166507-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2020 18:20 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70161862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 23:33 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 4099/4100 |
| 30/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2020 Teor do ato: Fls. 46/48: Manifestem-se, sucessivamente, o i. Administrador Judicial e o d. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando a zelosa Serventia à prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 27/03/2020 |
Decisão
Fls. 46/48: Manifestem-se, sucessivamente, o i. Administrador Judicial e o d. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando a zelosa Serventia à prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70107499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 14:55 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3613/3615 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Fls. 42/43: Concedo o improrrogável prazo requerido. Ultrapassado, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 27/02/2020 |
Decisão
Fls. 42/43: Concedo o improrrogável prazo requerido. Ultrapassado, conclusos. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70056488-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/02/2020 19:30 |
| 09/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 6605 |
| 08/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. João Roberto Egydio Piza Fontes apresentou pedido de Restituição de Coisa vinculado aos autos de falência de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aduziu que uma mesa de reuniões com seis cadeiras de sua propriedade foi indevidamente arrecadados, quando da falência. Foram apresentados documentos. Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial, pela restituição dos bens e o Ministério Público. Eis o resumo do necessário. Converto o julgamento em diligência para que o requerente, em quinze dias, comprove a propriedade da coisa em litígio, preenchendo os requisitos do artigo 85 da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, junte o contrato de locação do bem móvel e a nota fiscal. Com a juntada, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 07/01/2020 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. João Roberto Egydio Piza Fontes apresentou pedido de Restituição de Coisa vinculado aos autos de falência de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Aduziu que uma mesa de reuniões com seis cadeiras de sua propriedade foi indevidamente arrecadados, quando da falência. Foram apresentados documentos. Manifestaram-se nos autos, o administrador judicial, pela restituição dos bens e o Ministério Público. Eis o resumo do necessário. Converto o julgamento em diligência para que o requerente, em quinze dias, comprove a propriedade da coisa em litígio, preenchendo os requisitos do artigo 85 da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, junte o contrato de locação do bem móvel e a nota fiscal. Com a juntada, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70574553-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2019 14:50 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70571135-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 18:35 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70570113-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 14:48 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 3578/3607 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se o administrador judicial em quinze dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos, Manifeste-se o administrador judicial em quinze dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 16/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
|
| 16/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/02/2020 |
Pedido de Prazo |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |