Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007165-13.2020.8.26.0224)
Tramitação prioritária
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Roberto Angelo
Advogado:  Jorge Barutti Lorena  
Exectdo  José Carlos Correa
Advogado:  José Carlos Correa  
Advogada:  Leticia Cerutti Correa  
Advogado:  Renato Francisco  
Interesdo.  Geraldo Lopez Martinez
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogada:  Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães  
ArremTerc  Sidney do Carmo da Silveira Junior
Advogado:  Sidney do Carmo da Silveira Junior  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recurso contra a r.decisão que deferiu a expedição de Mandado de Levantamento eletrônico, razão pela qual nesta data o processo foi encaminhado à fila de expedição de MLE.
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença em que o Município de Guarulhos, credor preferencial tributário, informa a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado e noticia a restituição aos autos de saldo excedente levantado a maior. Na sequência, os executados Maria Del Carmen Pampin Martinez e outros comparecem aos autos pleiteando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do numerário restituído pela municipalidade, acostando o respectivo formulário. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão dos executados merece guarida. Consoante a sistemática processual vigente para a fase expropriatória, uma vez alienado o bem, os créditos que recaem sobre ele sub-rogam-se no preço (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Ocorrendo o pagamento do credor exequente e a satisfação dos credores com privilégio ou preferência - hipótese concretizada com a quitação do crédito tributário e devolução da sobra pelo ente municipal -, o saldo remanescente do produto da alienação deverá ser entregue ao executado, prestando-se a devida conta, conforme dicção expressa do art. 907 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos executados para o levantamento do saldo remanescente. Expeça-se, tão logo preclusa a presente decisão, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 4.286,58 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de eventuais remunerações da conta vinculada a partir da data do depósito de restituição, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários fornecidos no formulário de fls. 702 (Banco do Brasil) e os poderes específicos outorgados ao causídico subscritor (OAB/SP nº 412.553). Outrossim, considerando o exaurimento das medidas constritivas e o estágio atual do feito, DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições veiculares inseridas via sistema RENAJUD em nome dos executados (conforme apontado às fls. 649). Providencie a serventia as baixas necessárias no sistema. Por fim, com a efetivação das medidas supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve a integral satisfação do seu crédito. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio e a inércia no decurso do prazo assinalado serão interpretados como anuência tácita à quitação integral do débito, o que ensejará a pronta extinção da presente execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): José Carlos Correa (OAB 167363/SP), Jorge Barutti Lorena (OAB 215553/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Leticia Cerutti Correa (OAB 393346/SP), Sidney do Carmo da Silveira Junior (OAB 397807/SP), Rafael Gustavo Jacobs Fortunato (OAB 412553/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Renata Jacobs Fortunato (OAB 513341/SP)
16/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença em que o Município de Guarulhos, credor preferencial tributário, informa a quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado e noticia a restituição aos autos de saldo excedente levantado a maior. Na sequência, os executados Maria Del Carmen Pampin Martinez e outros comparecem aos autos pleiteando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do numerário restituído pela municipalidade, acostando o respectivo formulário. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão dos executados merece guarida. Consoante a sistemática processual vigente para a fase expropriatória, uma vez alienado o bem, os créditos que recaem sobre ele sub-rogam-se no preço (art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Ocorrendo o pagamento do credor exequente e a satisfação dos credores com privilégio ou preferência - hipótese concretizada com a quitação do crédito tributário e devolução da sobra pelo ente municipal -, o saldo remanescente do produto da alienação deverá ser entregue ao executado, prestando-se a devida conta, conforme dicção expressa do art. 907 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos executados para o levantamento do saldo remanescente. Expeça-se, tão logo preclusa a presente decisão, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 4.286,58 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de eventuais remunerações da conta vinculada a partir da data do depósito de restituição, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários fornecidos no formulário de fls. 702 (Banco do Brasil) e os poderes específicos outorgados ao causídico subscritor (OAB/SP nº 412.553). Outrossim, considerando o exaurimento das medidas constritivas e o estágio atual do feito, DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições veiculares inseridas via sistema RENAJUD em nome dos executados (conforme apontado às fls. 649). Providencie a serventia as baixas necessárias no sistema. Por fim, com a efetivação das medidas supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve a integral satisfação do seu crédito. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio e a inércia no decurso do prazo assinalado serão interpretados como anuência tácita à quitação integral do débito, o que ensejará a pronta extinção da presente execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
27/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2020 Petição Intermediária
03/07/2020 Petição Intermediária
13/11/2020 Petições Diversas
10/12/2020 Petições Diversas
15/12/2020 Petição Intermediária
04/02/2021 Petição Intermediária
05/02/2021 Petições Diversas
08/03/2021 Petição Intermediária
26/03/2021 Petição Intermediária
30/03/2021 Petição Intermediária
12/08/2021 Petição Intermediária
28/01/2022 Petição Intermediária
02/06/2022 Petição Intermediária
21/07/2022 Petição Intermediária
27/07/2022 Petição Intermediária
23/09/2022 Petição Intermediária
10/10/2022 Petição Intermediária
16/11/2022 Petições Diversas
13/12/2022 Petição Intermediária
22/03/2023 Petição Intermediária
26/04/2023 Petição Intermediária
18/05/2023 Petição Intermediária
21/06/2023 Petição Intermediária
06/12/2023 Petição Intermediária
09/02/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
04/03/2024 Petições Diversas
14/03/2024 Petições Diversas
29/04/2024 Petições Diversas
29/04/2024 Pedido de Expedição de Alvará
29/04/2024 Petições Diversas
16/05/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
23/05/2024 Petições Diversas
06/06/2024 Petições Diversas
26/06/2024 Petições Diversas
10/07/2024 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
11/07/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
23/07/2024 Manifestação sobre a Impugnação
25/07/2024 Manifestação sobre a Impugnação
30/07/2024 Manifestação sobre a Impugnação (Digitalizada)
02/08/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
05/08/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
12/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/09/2024 Petição Intermediária
01/10/2024 Petição Intermediária
20/12/2024 Petição Intermediária
25/01/2025 Petições Diversas
17/02/2025 Petições Diversas
21/02/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/02/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
12/03/2025 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
19/03/2025 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
23/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/07/2025 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
30/10/2025 Petições Diversas
23/12/2025 Petições Diversas
08/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.