| Exeqte |
Solange Alves Job
Advogado: Flavio Bomfim Araujo |
| Exectdo |
Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda,
Advogado: Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento Preposto: Rodrigo Lima da Silva Preposta: Anna Beatriz Pecequilo Balido |
| Gestor | Eder Amaral de Oliveira - Leiloeiro Oficial (leiloeiro) |
| Interesdo. | CAIO MONTEIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00074795620208260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 15/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00074795620208260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00074795620208260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 15/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00074795620208260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 20/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/100748-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2025 Local: Oficial de justiça - Leandro de Oliveira Barros |
| 07/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/100747-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Leandro de Oliveira Barros |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Citem-se os sócios da empresa executada, indicados às fls. 208/209, para que se manifestem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Citem-se os sócios da empresa executada, indicados às fls. 208/209, para que se manifestem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70383410-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 22:08 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Fica a exequente intimada a verificar todo o andamento desta execução, os atos anteriormente executados (Pesquisa negativa Renajud em fls.54) e requerer somente aqueles pendentes de execução. Nos termos da Decisão de fls.196/198, no prazo vigente, sob pena de extinção independente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a verificar todo o andamento desta execução, os atos anteriormente executados (Pesquisa negativa Renajud em fls.54) e requerer somente aqueles pendentes de execução. Nos termos da Decisão de fls.196/198, no prazo vigente, sob pena de extinção independente de nova intimação. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70350525-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 20:28 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007479-56.2020.8.26.0224 (processo principal 1031165-02.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Solange Alves Job - Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda, - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), FLAVIO BOMFIM ARAUJO (OAB 305802/SP) |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007479-56.2020.8.26.0224 (processo principal 1031165-02.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Solange Alves Job - Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda, - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), FLAVIO BOMFIM ARAUJO (OAB 305802/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Proceda-se a busca de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD, ficando autorizada a reiteração de buscas pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ferramenta ora disponibilizada pelo sistema. Int.. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda-se a busca de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD, ficando autorizada a reiteração de buscas pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ferramenta ora disponibilizada pelo sistema. Int.. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70842828-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 16:38 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70750052-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 17:33 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70726048-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 12:07 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70638557-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 11:20 |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 144. 2. Retire-se o caráter sigiloso da petição protocolada em 13/06/2024, uma vez que não há motivo para sigilo, nos termos da lei. 3. Havendo bens penhorados nos autos, de rigor que, ao menos, seja realizada uma tentativa de leilão, razão pela qual fixo o valor total do bem penhorado às fls. 69, descrito a fls. 94, em R$ 9.500,00, conforme valor discriminado, com o fim de viabilizar a arrematação. 4.. Nos termos dos arts. 881, § 1.º, e 883 do CPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga - São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 5. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e encerrando em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. 6. Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 7. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 8. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 9. A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCJ do TJ/SP. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 21/06/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 144. 2. Retire-se o caráter sigiloso da petição protocolada em 13/06/2024, uma vez que não há motivo para sigilo, nos termos da lei. 3. Havendo bens penhorados nos autos, de rigor que, ao menos, seja realizada uma tentativa de leilão, razão pela qual fixo o valor total do bem penhorado às fls. 69, descrito a fls. 94, em R$ 9.500,00, conforme valor discriminado, com o fim de viabilizar a arrematação. 4.. Nos termos dos arts. 881, § 1.º, e 883 do CPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga - São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 5. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e encerrando em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. 6. Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 7. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 8. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 9. A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCJ do TJ/SP. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos à execução oferecidos pela executada em face da parte exequente, com a alegação de excesso de execução (fls. 37/39). Houve manifestação da embargada às fls. 111/114. É síntese do necessário. De proêmio, consigne-se que a executada sequer acostou aos autos planilha atualizada do débito, conforme previsto em lei. Outrossim, em relação à impugnação da executada sobre a planilha de débito juntada pela exequente às fls. 32, já havia expressa determinação no feito para retificação da referida planilha, conforme decisão de fls. 33. Ademais, infere-se dos autos que a exequente retificou a planilha de débito, nos termos da decisão sobredita (fls. 49). Além disso, apresentado cálculo Serventia (fls 130), a parte executada permaneceu inerte, de modo que tal cálculo deve ser tomado como parâmetro, em relação ao quantum debeatur. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para que seja tomado como parâmetro, em relação ao quantum debeatur, o cálculo apresentado pela Serventia, a fls. 130. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). P.I.C.. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 29/04/2024 |
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução oferecidos pela executada em face da parte exequente, com a alegação de excesso de execução (fls. 37/39). Houve manifestação da embargada às fls. 111/114. É síntese do necessário. De proêmio, consigne-se que a executada sequer acostou aos autos planilha atualizada do débito, conforme previsto em lei. Outrossim, em relação à impugnação da executada sobre a planilha de débito juntada pela exequente às fls. 32, já havia expressa determinação no feito para retificação da referida planilha, conforme decisão de fls. 33. Ademais, infere-se dos autos que a exequente retificou a planilha de débito, nos termos da decisão sobredita (fls. 49). Além disso, apresentado cálculo Serventia (fls 130), a parte executada permaneceu inerte, de modo que tal cálculo deve ser tomado como parâmetro, em relação ao quantum debeatur. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para que seja tomado como parâmetro, em relação ao quantum debeatur, o cálculo apresentado pela Serventia, a fls. 130. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). P.I.C.. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: 1. Fls. 139 Indefiro, eis que ainda não houve julgamento dos embargos à execução interpostos. 2. Certifique-se o decurso do prazo concedido às fls. 139 e, na sequência, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 139 Indefiro, eis que ainda não houve julgamento dos embargos à execução interpostos. 2. Certifique-se o decurso do prazo concedido às fls. 139 e, na sequência, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Portaria nº 13/07: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eles, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão". Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 13/07: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eles, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão". |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: 1. Retifique a Serventia o cálculo juntado, consignando-se que, conforme já apreciado, diante da ausência de pagamento voluntário do débito deve ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, não sendo cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (Enunciado Cível nº 97, FONAJE). 2. Ademais, ressalte-se que o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre as condenações de lucros cessantes e danos morais, sendo que os danos materiais já foram devidamente satisfeitos no cumprimento de sentença n.º 0007483-93.2020.8.26.0224. 3. Vindo aos autos o cálculo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Retifique a Serventia o cálculo juntado, consignando-se que, conforme já apreciado, diante da ausência de pagamento voluntário do débito deve ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, não sendo cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (Enunciado Cível nº 97, FONAJE). 2. Ademais, ressalte-se que o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre as condenações de lucros cessantes e danos morais, sendo que os danos materiais já foram devidamente satisfeitos no cumprimento de sentença n.º 0007483-93.2020.8.26.0224. 3. Vindo aos autos o cálculo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70026724-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2023 18:51 |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Partes Manifestação |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2022 Teor do ato: Portaria nº 13/07: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eles, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão". Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 13/07: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eles, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão". |
| 06/10/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 06/10/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2022 Teor do ato: 1. Ante o impasse instaurado, atualize a Serventia o quantum debeatur, nos termos fixados na sentença e V. Acórdão proferidos na fase cognitiva do feito, ressaltando-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não são cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (Enunciado Cível n.º 97, FONAJE). 2. Após, dê-se ciência às partes para manifestação sobre o cálculo no prazo comum de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ante o impasse instaurado, atualize a Serventia o quantum debeatur, nos termos fixados na sentença e V. Acórdão proferidos na fase cognitiva do feito, ressaltando-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não são cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (Enunciado Cível n.º 97, FONAJE). 2. Após, dê-se ciência às partes para manifestação sobre o cálculo no prazo comum de dez dias. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70390078-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 16:17 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: 1. Mister que, neste estágio, sejam recebidos os, em rigor, embargos à execução que a executada oferecera (fls. 37/39). 2. Com efeito, pela decisão de fls. 43, esclareceu-se que era necessária garantia do juízo para recebimento dos embargos à execução, a qual não havia quando proferida tal decisão. 3. Porém, após, houve constrição de bem da parte executada. 4. Portanto, recebo fls. 37/39 como embargos à execução, suspendendo a execução. 5. Fica intimada a parte exequente, por seu patrono, a se manifestar em quinze dias sobre os embargos à execução. Int. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Mister que, neste estágio, sejam recebidos os, em rigor, embargos à execução que a executada oferecera (fls. 37/39). 2. Com efeito, pela decisão de fls. 43, esclareceu-se que era necessária garantia do juízo para recebimento dos embargos à execução, a qual não havia quando proferida tal decisão. 3. Porém, após, houve constrição de bem da parte executada. 4. Portanto, recebo fls. 37/39 como embargos à execução, suspendendo a execução. 5. Fica intimada a parte exequente, por seu patrono, a se manifestar em quinze dias sobre os embargos à execução. Int. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Fls. 63/71, 91/96 e 100/102: Dê-se ciência à executada para que se manifeste a respeito em dez dias, conforme já determinado no feito. Int. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 20/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 63/71, 91/96 e 100/102: Dê-se ciência à executada para que se manifeste a respeito em dez dias, conforme já determinado no feito. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70194490-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2022 18:35 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor/exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte ré/executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor/exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte ré/executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70010919-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/01/2022 17:40 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. |
| 05/11/2021 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 3813/3817 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2021 Teor do ato: 1. Ante a manifestação da parte exequente, por ora, adite-se a carta precatória de fls. 63/71 para que o Oficial de Justiça descreva de forma pormenorizada as características do bem penhorado, nos termos do art. 872, do CPC. Instrua-se com cópia de fls. 78/81. 2. Com o retorno, dê-se ciência às partes para manifestação à respeito, no prazo comum de dez dias. Int. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 22/09/2021 |
Proferido Despacho
1. Ante a manifestação da parte exequente, por ora, adite-se a carta precatória de fls. 63/71 para que o Oficial de Justiça descreva de forma pormenorizada as características do bem penhorado, nos termos do art. 872, do CPC. Instrua-se com cópia de fls. 78/81. 2. Com o retorno, dê-se ciência às partes para manifestação à respeito, no prazo comum de dez dias. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 4175/4178 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 05/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 05/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Réu Manifestação |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70395205-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 17:09 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 3783/3786 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor/exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte ré/executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor/exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte ré/executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 28/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70085904-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 25/02/2021 17:22 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3974/3977 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. |
| 11/02/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 09/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Precatória de Penhora e Avaliação pré-configurada |
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - IR Negativo |
| 03/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Réu Manifestação |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 3257/3266 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: 1. Fls. 37/39 - Sem a garantia do juízo, no âmbito do Juizado Especial Cível, não se cogita de recebimento dos, em rigor, embargos à execução (Enunciado Cível n.º 117, do FONAJE). 2. Concedo ao embargante o prazo de dez dias para que deposite garantia, consignando-se que deve, ao menos, depositar o valor que entende correto, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
1. Fls. 37/39 - Sem a garantia do juízo, no âmbito do Juizado Especial Cível, não se cogita de recebimento dos, em rigor, embargos à execução (Enunciado Cível n.º 117, do FONAJE). 2. Concedo ao embargante o prazo de dez dias para que deposite garantia, consignando-se que deve, ao menos, depositar o valor que entende correto, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70262043-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/06/2020 17:18 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 3529/3533 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: "Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do débito no valor de R$5.763,90 (atualizado até JUNHO/2020) conforme cálculos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do enunciado 74, FOJESP, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º CPC, sob pena de penhora". Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do débito no valor de R$5.763,90 (atualizado até JUNHO/2020) conforme cálculos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do enunciado 74, FOJESP, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º CPC, sob pena de penhora". |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1100/1107 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: 1. A parte exequente deve retificar a planilha de fls. 32, em 15 dias, eis que no âmbito do Juizado Especial Cível somente são cabíveis os honorários advocatícios fixados no V. Acórdão, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não sendo cabíveis honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado Cível nº 97, FONAJE). 2. Cumprida a determinação sobredita, intime-se a parte executada ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS para que pague o valor do débito remanescente em dez dias. 3. Escoado o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da Portaria deste Juízo somente em relação à sobredita executada. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 11/06/2020 |
Decisão
1. A parte exequente deve retificar a planilha de fls. 32, em 15 dias, eis que no âmbito do Juizado Especial Cível somente são cabíveis os honorários advocatícios fixados no V. Acórdão, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não sendo cabíveis honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado Cível nº 97, FONAJE). 2. Cumprida a determinação sobredita, intime-se a parte executada ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS para que pague o valor do débito remanescente em dez dias. 3. Escoado o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da Portaria deste Juízo somente em relação à sobredita executada. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 4137/4143 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Tendo em vista os depósitos realizados no processo principal e nos autos n.º 0007483-93.2020.8.26.0224, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob pena de extinção por presunção da satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Tendo em vista os depósitos realizados no processo principal e nos autos n.º 0007483-93.2020.8.26.0224, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob pena de extinção por presunção da satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Pagamento |
| 11/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1031165-02.2016.8.26.0224 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 3900/3905 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: "Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do débito no valor de R$5080,84 (atualizado até fevereiro/2020) conforme cálculos de fls 100, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do enunciado 74, FOJESP, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º CPC, sob pena de penhora". Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: "Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do débito no valor de R$5080,84 (atualizado até fevereiro/2020) conforme cálculos de fls 100, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do enunciado 74, FOJESP, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º CPC, sob pena de penhora". Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 09/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento do débito no valor de R$5080,84 (atualizado até fevereiro/2020) conforme cálculos de fls 100, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do enunciado 74, FOJESP, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º CPC, sob pena de penhora". |
| 06/03/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1031165-02.2016.8.26.0224 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 06/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1031165-02.2016.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/02/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 14/01/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/04/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/07/2022 |
Contestação |
| 23/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |