| Reqte |
Marcelo Lucas Pereira Teixeira
Advogado: Marcos Paulo Monfardini |
| Exectda |
Gafisa S/A
Advogada: Renata Monteiro de Azevedo Melo Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2023 Teor do ato: Diante da inércia do interessado, ao arquivo. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato ordinatório
Diante da inércia do interessado, ao arquivo. |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 15/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2023 Teor do ato: Diante da inércia do interessado, ao arquivo. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato ordinatório
Diante da inércia do interessado, ao arquivo. |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 211/2019 e da da Lei 16.897/18, para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa fixada em 1,212 UFESPs (R$ 41,52), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado nº 211/2019 e da da Lei 16.897/18, para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa fixada em 1,212 UFESPs (R$ 41,52), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70606173-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 17:31 |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70569277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 09:21 |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 277/278, bem como o recolhimento das custas finais às fls. 285/286, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. 2) Expeça-se mandado de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 132.448, do 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 175/175) Servirá a presente decisão como mandado, devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos, após, no prazo de 5 dias. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 277/278, bem como o recolhimento das custas finais às fls. 285/286, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. 2) Expeça-se mandado de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 132.448, do 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 175/175) Servirá a presente decisão como mandado, devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos, após, no prazo de 5 dias. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70465632-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 16:21 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Diante da satisfação do crédito (fls. 274/275), JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Recolha o exequente as custas finais. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas finais, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 268 em favor do exequente, ficando consignado que caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 19/07/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante da satisfação do crédito (fls. 274/275), JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Recolha o exequente as custas finais. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas finais, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 268 em favor do exequente, ficando consignado que caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70383919-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 12:20 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 265: trata-se de manifestação da executada requerendo a suspensão das hastas públicas designadas, alegando o pagamento integral do débito, por meio do depósito de fls. 267/268 (R$ 26.633,50) . Pois bem. Considerando, ainda, que o valor depositado é superior ao último do cálculo apresentado pela exequente à fl. 186, de rigor a suspensão das hastas públicas. Comunique-se o gestor judicial por meio de correio eletrônico, com urgência. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os valores depositados, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente extinção pela satisfação executiva. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 265: trata-se de manifestação da executada requerendo a suspensão das hastas públicas designadas, alegando o pagamento integral do débito, por meio do depósito de fls. 267/268 (R$ 26.633,50) . Pois bem. Considerando, ainda, que o valor depositado é superior ao último do cálculo apresentado pela exequente à fl. 186, de rigor a suspensão das hastas públicas. Comunique-se o gestor judicial por meio de correio eletrônico, com urgência. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os valores depositados, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente extinção pela satisfação executiva. Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70371158-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2023 16:54 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Ciência às partes da minuta do edital juntada às fls. 251/253 com as seguintes datas: 1º Leilão com início no dia 03/07/2023 às 14:00h, e com término no dia 06/07/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 06/07/2023 às 14:01h, e com término no dia 03/08/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Providencie o gestor judicial o recolhimento de R$ 2.120,00, código 435-9, referente aos 7.735 caracteres para publicação do edital no DJE, em 10 dias. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da minuta do edital juntada às fls. 251/253 com as seguintes datas: 1º Leilão com início no dia 03/07/2023 às 14:00h, e com término no dia 06/07/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 06/07/2023 às 14:01h, e com término no dia 03/08/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Providencie o gestor judicial o recolhimento de R$ 2.120,00, código 435-9, referente aos 7.735 caracteres para publicação do edital no DJE, em 10 dias. |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70313229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 10:26 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Providencie o leiloeiro, no prazo de 5 dias úteis, a retificação da minuta do edital, observando os prazos mínimos da duração da 1ª e 2ª Praça, conforme decisão de fls. 229/230: "(...) não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias úteis seguintes, segue sem interrupção a 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias úteis (...)", devendo encaminhar a nova minuta do edital no e-mail do cartório, guarulhos9cv@tjsp.jus.br, no mesmo prazo. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o leiloeiro, no prazo de 5 dias úteis, a retificação da minuta do edital, observando os prazos mínimos da duração da 1ª e 2ª Praça, conforme decisão de fls. 229/230: "(...) não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias úteis seguintes, segue sem interrupção a 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias úteis (...)", devendo encaminhar a nova minuta do edital no e-mail do cartório, guarulhos9cv@tjsp.jus.br, no mesmo prazo. |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70282955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 09:01 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Ante o decurso do prazo para impugnação, homologo a avaliação de fls. 174, fixando o valor do bem em R$36.561,44. Nomeio leiloeiro Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958. Intime-se pelo Portal dos Auxiliares de Justiça. O procedimento deve observar o disposto pelos artigos 881 e 887 do Código de Processo Civil (CPC) e o Provimento CSM Nº 1625/2009 (art. 882, CPC). A 1ª Praça terá início após a publicação do edital, observando-se a antecedência mínima prevista no art. 887, §1º, do CPC. O Leiloeiro deverá providenciar a intimação do condomínio, bem como do Município de São Paulo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias úteis seguintes, segue sem interrupção a 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias úteis. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação (maior valor que conste no laudo) e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico por meio do portal do leiloeiro, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela Jucesp, ora nomeado. Compete ao gestor judicial encaminhar a minuta, em formato WORD, por meio de correio eletrônico, para posterior conferência e contagem de caracteres pela z. Serventia. Os interessados deverão cadastrar-se no portal para que participem do leilão eletrônico. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, observando-se que caso não possua o executado representação processual nos autos, sua intimação deverá constar do edital acima mencionado, a fim de que a mesma seja suprida, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Caso o executado não tiver procurador constituído nos autos será cientificado por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Também devem ser cientificados as demais pessoas indicadas no artigo 889, CPC, competindo ao credor o recolhimento das taxas de postagem necessárias. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, p. ún. do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Vale este como ofício e autorizo os empregados do gestor judicial, identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Cabe aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados. Designem-se datas para visitas, além de providenciar extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham conhecimento do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deixo consignado, por fim, que este Juízo considera imprescindível a publicação do edital em DJE, nos termos do art. 887, §§4º e 5º, do CPC, devendo o gestor judicial, ou o exequente na falta deste, proceder ao recolhimento da taxa quando da conferência e contagem de caracteres pela z. serventia. Fica desde já esclarecido que a minuta a ser publicada via DJE poderá ser reduzida, desde que constando todos os elementos indispensáveis enquanto que a publicada em sites poderá ser mais completa. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o decurso do prazo para impugnação, homologo a avaliação de fls. 174, fixando o valor do bem em R$36.561,44. Nomeio leiloeiro Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958. Intime-se pelo Portal dos Auxiliares de Justiça. O procedimento deve observar o disposto pelos artigos 881 e 887 do Código de Processo Civil (CPC) e o Provimento CSM Nº 1625/2009 (art. 882, CPC). A 1ª Praça terá início após a publicação do edital, observando-se a antecedência mínima prevista no art. 887, §1º, do CPC. O Leiloeiro deverá providenciar a intimação do condomínio, bem como do Município de São Paulo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias úteis seguintes, segue sem interrupção a 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias úteis. Na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação (maior valor que conste no laudo) e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico por meio do portal do leiloeiro, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela Jucesp, ora nomeado. Compete ao gestor judicial encaminhar a minuta, em formato WORD, por meio de correio eletrônico, para posterior conferência e contagem de caracteres pela z. Serventia. Os interessados deverão cadastrar-se no portal para que participem do leilão eletrônico. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, observando-se que caso não possua o executado representação processual nos autos, sua intimação deverá constar do edital acima mencionado, a fim de que a mesma seja suprida, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Caso o executado não tiver procurador constituído nos autos será cientificado por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Também devem ser cientificados as demais pessoas indicadas no artigo 889, CPC, competindo ao credor o recolhimento das taxas de postagem necessárias. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, p. ún. do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Vale este como ofício e autorizo os empregados do gestor judicial, identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Cabe aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados. Designem-se datas para visitas, além de providenciar extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham conhecimento do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deixo consignado, por fim, que este Juízo considera imprescindível a publicação do edital em DJE, nos termos do art. 887, §§4º e 5º, do CPC, devendo o gestor judicial, ou o exequente na falta deste, proceder ao recolhimento da taxa quando da conferência e contagem de caracteres pela z. serventia. Fica desde já esclarecido que a minuta a ser publicada via DJE poderá ser reduzida, desde que constando todos os elementos indispensáveis enquanto que a publicada em sites poderá ser mais completa. Intimem-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70141473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 08:31 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de nomear leiloeiro e designar leilão, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a comprovação do cumprimento integral da última parte da decisão de fls. 174/175. Ultrapassado o prazo in albis, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de nomear leiloeiro e designar leilão, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a comprovação do cumprimento integral da última parte da decisão de fls. 174/175. Ultrapassado o prazo in albis, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70094871-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/02/2023 07:42 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Ciência acerca da averbação no 2º C.R.I da Capital/SP. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Ciência acerca da averbação no 2º C.R.I da Capital/SP. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais. |
| 16/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70054298-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 09:15 |
| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70671866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:48 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2022 Teor do ato: Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias úteis, bem como endereço eletrônico e telefone para envio do boleto do ARISP. Nada Mais. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias úteis, bem como endereço eletrônico e telefone para envio do boleto do ARISP. Nada Mais. |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70597095-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 22:11 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Ante a anuência dos exequentes, defiro a penhora do imóvel oferecido pela devedora, descrito na matrícula nº 132.448 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 140/162), em nome de Gafisa S/A. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar o pagamento do boleto ou mediante informação nos autos do e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Manifeste-se a parte autora sobre a avaliação de fl. 173, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação. Antes de designar hastas públicas, deverão as partes, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 19/10/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Ante a anuência dos exequentes, defiro a penhora do imóvel oferecido pela devedora, descrito na matrícula nº 132.448 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 140/162), em nome de Gafisa S/A. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar o pagamento do boleto ou mediante informação nos autos do e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Manifeste-se a parte autora sobre a avaliação de fl. 173, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação. Antes de designar hastas públicas, deverão as partes, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intimem-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70511372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 15:16 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Por ora, manifeste-se a executada sobre a petição de fls. 168/169, no prazo de 10 dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 30/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Por ora, manifeste-se a executada sobre a petição de fls. 168/169, no prazo de 10 dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70404198-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/07/2022 11:06 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Realizada a pesquisa para localização de bens INFOJUD, sem sucesso. Quanto ao sistema RENAJUD, o veículo encontrado (fl.164) já possui restrição neste Juízo (fls.70/71). Contudo, considerando que a parte exequente não demonstrou interesse na penhora do veículo realizada em 23/9/2.021 (fl.73), pois desde então não empreendeu esforços na efetivação da expropriação, bem como não se manifestou acerca da alegação da executada conforme fl.122, tem-se por prejudicada a referida constrição. Não cabe ao exequente, utilizando-se de instrumentos de constrição, manter os bens do executado vinculados ao processo ad aeternum, sem o efetivo emprego de diligências para sua efetivação, sob pena de configurar atuação desmedida na posição de credor frente ao devedor. Assim, revogo a referida penhora. Liberem-se no sistema, ficando anotado que somente será deferida nova penhora sobre esse bem, caso haja prévia comprovação da localização e do valor pela tabela FIPE. No mais, manifeste-se acerca da certidão de matrícula de imóvel atualizada trazida pela executada às fls.140/162, no prazo de dez dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 25/07/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Realizada a pesquisa para localização de bens INFOJUD, sem sucesso. Quanto ao sistema RENAJUD, o veículo encontrado (fl.164) já possui restrição neste Juízo (fls.70/71). Contudo, considerando que a parte exequente não demonstrou interesse na penhora do veículo realizada em 23/9/2.021 (fl.73), pois desde então não empreendeu esforços na efetivação da expropriação, bem como não se manifestou acerca da alegação da executada conforme fl.122, tem-se por prejudicada a referida constrição. Não cabe ao exequente, utilizando-se de instrumentos de constrição, manter os bens do executado vinculados ao processo ad aeternum, sem o efetivo emprego de diligências para sua efetivação, sob pena de configurar atuação desmedida na posição de credor frente ao devedor. Assim, revogo a referida penhora. Liberem-se no sistema, ficando anotado que somente será deferida nova penhora sobre esse bem, caso haja prévia comprovação da localização e do valor pela tabela FIPE. No mais, manifeste-se acerca da certidão de matrícula de imóvel atualizada trazida pela executada às fls.140/162, no prazo de dez dias úteis. Intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Certidão Juntada
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70252175-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 18:15 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70238285-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 11:10 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o exequente aceitou o bem imóvel oferecido, deverá a executada juntar a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço, esse princípio "serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono" (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja vista que "o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1.) Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG 14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo derivado de aquisição de propriedade imóvel. O entendimento anterior, segundo o qual a natureza dessa aquisição é originária (0007969-54.2010.8.26.0604), restou superado. Consequência disso é que, se o imóvel arrematado não estiver em nome do executado, o registrador poderá recusar o registro com base na continuidade registral. Esse é o sentido da apostila extrajudicial desse ETJSP. Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro, no prazo de 10 dias úteis. Observe o interessado que o serviço de obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça. Fls. 126: A reiteração do bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada só é cabível quando o exequente demonstra que atuou para encontrar bens passíveis de penhora e tenha decorrido prazo significativo em relação à última ordem de bloqueio. Deve, então, o exequente demonstrar que se valeu dos meios comuns e normais de localização de patrimônio penhorável depois da constatação de que o bloqueio on line restou negativo. Entendam-se meios comuns e normais de localização de patrimônio penhorável como as seguintes diligências: a) no domicílio da executada por Oficial de Justiça para penhora ou constatação de bens passíveis de constrição; b) pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do executado; c) pesquisa junto ao registro de automóveis (RENAJUD) e d) de declaração de imposto de renda (INFOJUD). Registre-se que o grande número de execuções em trâmite nesta Vara inviabiliza a repetição indiscriminada da medida. A realização da diligência demanda tempo significativo de labor da Serventia para cada ordem de bloqueio on line, o que não se justifica sem que o credor-interessado sequer tenha diligenciado depois de constatada que a penhora on line restou negativa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se manifestou: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Por tais razões, por ora, INDEFIRO, o pedido de reiteração do bloqueio on line dos ativos financeiros do executado, devendo o exequente, primeiro, providenciar, em quinze dias às pesquisas ordinárias eletrônicas de localização de bens. Comprovadas tais diligências e sendo estas infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora, o pedido de reiteração poderá ser reapreciado. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 06/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Considerando que o exequente aceitou o bem imóvel oferecido, deverá a executada juntar a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço, esse princípio "serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono" (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja vista que "o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1.) Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG 14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo derivado de aquisição de propriedade imóvel. O entendimento anterior, segundo o qual a natureza dessa aquisição é originária (0007969-54.2010.8.26.0604), restou superado. Consequência disso é que, se o imóvel arrematado não estiver em nome do executado, o registrador poderá recusar o registro com base na continuidade registral. Esse é o sentido da apostila extrajudicial desse ETJSP. Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro, no prazo de 10 dias úteis. Observe o interessado que o serviço de obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça. Fls. 126: A reiteração do bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada só é cabível quando o exequente demonstra que atuou para encontrar bens passíveis de penhora e tenha decorrido prazo significativo em relação à última ordem de bloqueio. Deve, então, o exequente demonstrar que se valeu dos meios comuns e normais de localização de patrimônio penhorável depois da constatação de que o bloqueio on line restou negativo. Entendam-se meios comuns e normais de localização de patrimônio penhorável como as seguintes diligências: a) no domicílio da executada por Oficial de Justiça para penhora ou constatação de bens passíveis de constrição; b) pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do executado; c) pesquisa junto ao registro de automóveis (RENAJUD) e d) de declaração de imposto de renda (INFOJUD). Registre-se que o grande número de execuções em trâmite nesta Vara inviabiliza a repetição indiscriminada da medida. A realização da diligência demanda tempo significativo de labor da Serventia para cada ordem de bloqueio on line, o que não se justifica sem que o credor-interessado sequer tenha diligenciado depois de constatada que a penhora on line restou negativa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se manifestou: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Por tais razões, por ora, INDEFIRO, o pedido de reiteração do bloqueio on line dos ativos financeiros do executado, devendo o exequente, primeiro, providenciar, em quinze dias às pesquisas ordinárias eletrônicas de localização de bens. Comprovadas tais diligências e sendo estas infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora, o pedido de reiteração poderá ser reapreciado. Intimem-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70149130-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 11:55 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: 1) Ante a manifestação da executada à fl. 111, HOMOLOGO os cálculos de fl. 107. 2) Ante a alegação da devedora de que não está mais na posse do veículo penhorado à fl. 73, bem como oferece bem à penhora, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
1) Ante a manifestação da executada à fl. 111, HOMOLOGO os cálculos de fl. 107. 2) Ante a alegação da devedora de que não está mais na posse do veículo penhorado à fl. 73, bem como oferece bem à penhora, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70050005-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 10:27 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Manifeste-se a executada, no prazo de 10 dias, sobre os novos cálculos apresentados pelos exequentes à fl. 107. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a avaliação de fls. 85/86, referente ao veículo penhorado à fl. 73. Em ambos os casos, o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Manifeste-se a executada, no prazo de 10 dias, sobre os novos cálculos apresentados pelos exequentes à fl. 107. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a avaliação de fls. 85/86, referente ao veículo penhorado à fl. 73. Em ambos os casos, o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação. Intimem-se. |
| 21/01/2022 |
Reativação do Processo
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| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70623803-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 08:51 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2021 Teor do ato: Vistos. Não obstante a manifestação do exequente às fls. 97/102, razão em parte assiste ao devedor (fls. 87/89), devendo o cálculo do valor devido ser refeito sem a incidência de multa. Com efeito, tendo em vista o seu caráter punitivo, não se aplica juros em multa por atraso, cabendo tão somente a recomposição monetária, devendo os cálculos serem refeitos. Neste sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Acordo judicial homologado Atraso no cumprimento da obrigação de fazer Credores que postulam a satisfação da multa mensal ajustada entre as partes Juízo que reconheceu, de ofício, excesso decorrente da cobrança de juros e correção monetária, não previstos no termo de transação Multa objeto de cobrança que ostenta natureza de cláusula penal moratória, sendo incompatível com a incidência de juros moratórios, sob pena de configurar-se "bis in idem" Correção monetária devida, a partir de cada vencimento Incidência do disposto no artigo 389 do Código Civil Correção monetária que não constitui um acréscimo à obrigação pecuniária, mas sim uma recomposição do poder de compra da moeda ao tempo do vencimento da dívida Honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença devidos, nos termos do artigo 85, § 1.º, do Código de Processo Civil Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento REsp 1134186/RS, processado pelo rito dos repetitivos Honorários devidos ao Patrono dos credores fixados em dez por cento do valor exequendo, cabendo ao patrono da executada honorários advocatícios na quantia equivalente a dez por cento do excesso reconhecido Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252704-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Não obstante a manifestação do exequente às fls. 97/102, razão em parte assiste ao devedor (fls. 87/89), devendo o cálculo do valor devido ser refeito sem a incidência de multa. Com efeito, tendo em vista o seu caráter punitivo, não se aplica juros em multa por atraso, cabendo tão somente a recomposição monetária, devendo os cálculos serem refeitos. Neste sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Acordo judicial homologado Atraso no cumprimento da obrigação de fazer Credores que postulam a satisfação da multa mensal ajustada entre as partes Juízo que reconheceu, de ofício, excesso decorrente da cobrança de juros e correção monetária, não previstos no termo de transação Multa objeto de cobrança que ostenta natureza de cláusula penal moratória, sendo incompatível com a incidência de juros moratórios, sob pena de configurar-se "bis in idem" Correção monetária devida, a partir de cada vencimento Incidência do disposto no artigo 389 do Código Civil Correção monetária que não constitui um acréscimo à obrigação pecuniária, mas sim uma recomposição do poder de compra da moeda ao tempo do vencimento da dívida Honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença devidos, nos termos do artigo 85, § 1.º, do Código de Processo Civil Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento REsp 1134186/RS, processado pelo rito dos repetitivos Honorários devidos ao Patrono dos credores fixados em dez por cento do valor exequendo, cabendo ao patrono da executada honorários advocatícios na quantia equivalente a dez por cento do excesso reconhecido Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252704-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). Intimem-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70566578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 10:36 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: Fls. 87/89: Manifeste o impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Fls. 87/89: Manifeste o impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70510247-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 18:18 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70508943-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 13:22 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 3464/3472 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2021 Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para localização de bens SISBAJUD/INFOJUD, sem sucesso. Quanto ao(s) sistema(s) RENAJUD, obtido resultado POSITIVO. Diante do veículo ter sido bloqueado para transferência, defiro a penhora do VW/GOL CLI 1.8, placas DEF1961, em nome de GAFISA SA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Caso ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, recaindo-se, entretanto, sobre os direitos de aquisição. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após, cumpridas as exigências supra e de modo a garantir a eficácia do ato, com a indicação do endereço e comprovação do recolhimento das diligências, expeça-se o competente mandado para intimação e remoção do veículo, que deverá ser depositado nas mãos da parte exequente ou pessoa a ser por ela indicada. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70448483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 11:08 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 4793/4803 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Recolha o interessado, no prazo de 10 dias úteis, as custas (R$ 16,00 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal):Busca de endereço e declarações de IR(para localização de bens passíveis de penhora, admitido apenas em cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e arresto); SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); RENAJUD (Detran): Restrição na transferência de veículos automotores. Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. No caso de diligência em novo endereço, recolha também as diligências de oficial de justiça ou as custas postais; no caso de execução ou cumprimento de sentença, apresente também planilha atualizada de débito. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato ordinatório
Recolha o interessado, no prazo de 10 dias úteis, as custas (R$ 16,00 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal):Busca de endereço e declarações de IR(para localização de bens passíveis de penhora, admitido apenas em cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e arresto); SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); RENAJUD (Detran): Restrição na transferência de veículos automotores. Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. No caso de diligência em novo endereço, recolha também as diligências de oficial de justiça ou as custas postais; no caso de execução ou cumprimento de sentença, apresente também planilha atualizada de débito. |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70371027-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 09:03 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 3651/3657 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3526/3533 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Deixo consignado que cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Deixo consignado que cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70128405-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 18/03/2021 13:55 |
| 09/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2021 |
Documento Juntado
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70546450-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2020 16:41 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 4296/4321 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 39/42), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 39/42), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70457956-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/10/2020 14:09 |
| 13/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1041287-69.2019.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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