Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0026141-34.2021.8.26.0224) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luiz Thiago Florentino de Oliveira
Advogado:  Carlo Leandro Marangoni  
Exectdo  Ivo Silva de Souza ME
Advogado:  Alex Sandro Ramalho Aliaga  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2025 Arquivado Definitivamente
19/09/2025 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/09/2025 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
05/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026141-34.2021.8.26.0224 (processo principal 1047516-45.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Thiago Florentino de Oliveira - Ivo Silva de Souza ME - A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CARLO LEANDRO MARANGONI (OAB 221342/SP), ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA (OAB 332520/SP)
04/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
27/01/2022 Petições Diversas
14/09/2022 Pedido de Penhora On-Line
13/02/2023 Petições Diversas
01/03/2024 Pedido de Penhora On-Line
18/07/2024 Petições Diversas
09/09/2024 Petições Diversas
31/10/2024 Petições Diversas
05/12/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.