| Exeqte |
Luiz Thiago Florentino de Oliveira
Advogado: Carlo Leandro Marangoni |
| Exectdo |
Ivo Silva de Souza ME
Advogado: Alex Sandro Ramalho Aliaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026141-34.2021.8.26.0224 (processo principal 1047516-45.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Thiago Florentino de Oliveira - Ivo Silva de Souza ME - A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CARLO LEANDRO MARANGONI (OAB 221342/SP), ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA (OAB 332520/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 19/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026141-34.2021.8.26.0224 (processo principal 1047516-45.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Thiago Florentino de Oliveira - Ivo Silva de Souza ME - A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CARLO LEANDRO MARANGONI (OAB 221342/SP), ALEX SANDRO RAMALHO ALIAGA (OAB 332520/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 04/06/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor Manifestação |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: 1. O pedido formulado pelo exequente não comporta acolhimento, na medida em que a penhora sobre faturamento da executada não se afigura eficaz para satisfação do crédito, considerando que tal medida demandaria despesas com a nomeação de administrador, o que contraria os princípios inseridos nos critérios da especialidade da Lei 9.099/95. A par disso, consoante reiterado pronunciamento jurisprudencial, a penhora sobre o faturamento deve ser deferida somente em casos excepcionais. Neste sentido, confira-se: RSTJ 151/108 e STJ - 1ª. Turma - REsp 249.353-PR - rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j. 9.4.01 - p. 331). 2. Indique o exequente bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. O pedido formulado pelo exequente não comporta acolhimento, na medida em que a penhora sobre faturamento da executada não se afigura eficaz para satisfação do crédito, considerando que tal medida demandaria despesas com a nomeação de administrador, o que contraria os princípios inseridos nos critérios da especialidade da Lei 9.099/95. A par disso, consoante reiterado pronunciamento jurisprudencial, a penhora sobre o faturamento deve ser deferida somente em casos excepcionais. Neste sentido, confira-se: RSTJ 151/108 e STJ - 1ª. Turma - REsp 249.353-PR - rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j. 9.4.01 - p. 331). 2. Indique o exequente bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70830329-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 19:25 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70748140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 12:22 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70605535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 14:42 |
| 18/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70467499-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 09:38 |
| 10/07/2024 |
Ata de Leilão Juntada
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| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: 1. Por ora, havendo bens penhorados nos autos, de rigor que, ao menos, seja realizada uma tentativa de leilão, razão pela qual fixo o valor total dos bens penhorados às fls. 176/178 em R$ 8.000,00, conforme valores discriminados individualmente de cada bem penhorado, com o fim de viabilizar a arrematação. 2. Nos termos dos arts. 881, § 1.º, e 883 do CPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 3. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e encerrando em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. 4. Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 5. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 6. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 7. A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCJ do TJ/SP. Intime-se. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Por ora, havendo bens penhorados nos autos, de rigor que, ao menos, seja realizada uma tentativa de leilão, razão pela qual fixo o valor total dos bens penhorados às fls. 176/178 em R$ 8.000,00, conforme valores discriminados individualmente de cada bem penhorado, com o fim de viabilizar a arrematação. 2. Nos termos dos arts. 881, § 1.º, e 883 do CPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 3. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias e encerrando em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. 4. Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 5. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 6. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 7. A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCJ do TJ/SP. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Concedo o derradeiro prazo de dez dias para que o exequente requeira o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive em relação à penhora efetuada. Int.. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Concedo o derradeiro prazo de dez dias para que o exequente requeira o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive em relação à penhora efetuada. Int.. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor Manifestação |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 05/09/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo - Embargos à Execução |
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Auto Digitalizado
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| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Intimação de que a(s) Certidão(ões) solicitada(s) está(ão) disponível(is) para impressão. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação de que a(s) Certidão(ões) solicitada(s) está(ão) disponível(is) para impressão. |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Dívida para Fins de Inscrição no SPC e SERASA - Juizado |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Certidão SPC-SERASA pré-configurada |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se certidão para inclusão da parte executada em cadastro de órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2. Consigne-se que a parte exequente deve diligenciar para tanto junto ao respectivo órgão, com a respectiva certidão, sob sua responsabilidade, observando-se que se trata de processo que tramita de acordo com a Lei nº 9.099/95, ao passo que, conforme entendimento consolidado e refletido no Enunciado Cível n.º 76, FONAJE, é cabível a inscrição mesmo na hipótese do art. 53, § 4.º, do CPC, a apontar que a inscrição e eventual retirada do nome da parte executada em cadastro de órgão de proteção ao crédito são providências sob responsabilidade da parte exequente, diante do caráter específico do procedimento previsto na lei acima referida, frisando-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, consolidou-se o entendimento de que pode perdurar a inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito mesmo tendo sido extinto o feito. Nesse diapasão, de se observar o teor do Enunciado Cível nº 161, FONAJE, conforme o qual, "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Ressalte-se, ademais, que satisfeito o crédito, deve a parte exequente diligenciar junto ao órgão para imediata baixa do registro. 3. No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação, constando expressamente no mandado que fica autorizado ao Oficial de Justiça valer-se do auxílio policial, se se revelar estritamente necessário. Int. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se certidão para inclusão da parte executada em cadastro de órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 2. Consigne-se que a parte exequente deve diligenciar para tanto junto ao respectivo órgão, com a respectiva certidão, sob sua responsabilidade, observando-se que se trata de processo que tramita de acordo com a Lei nº 9.099/95, ao passo que, conforme entendimento consolidado e refletido no Enunciado Cível n.º 76, FONAJE, é cabível a inscrição mesmo na hipótese do art. 53, § 4.º, do CPC, a apontar que a inscrição e eventual retirada do nome da parte executada em cadastro de órgão de proteção ao crédito são providências sob responsabilidade da parte exequente, diante do caráter específico do procedimento previsto na lei acima referida, frisando-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, consolidou-se o entendimento de que pode perdurar a inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito mesmo tendo sido extinto o feito. Nesse diapasão, de se observar o teor do Enunciado Cível nº 161, FONAJE, conforme o qual, "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Ressalte-se, ademais, que satisfeito o crédito, deve a parte exequente diligenciar junto ao órgão para imediata baixa do registro. 3. No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação, constando expressamente no mandado que fica autorizado ao Oficial de Justiça valer-se do auxílio policial, se se revelar estritamente necessário. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE depósito em conta |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70079390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 15:51 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE. 2) Caso haja débito remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE. 2) Caso haja débito remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. |
| 02/02/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo - Embargos à Execução |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Portaria nº 13/2007: Considerando que foi realizada penhora de ativos financeiros da parte executada, do valor de R$ 1.213,30, fica intimada a opor embargos à execução, no prazo de quinze dias, com os fundamentos admitidos no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão, levantamento do numerário penhorado pela parte exequente e eventual prosseguimento da execução com penhora de outros bens. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 13/2007: Considerando que foi realizada penhora de ativos financeiros da parte executada, do valor de R$ 1.213,30, fica intimada a opor embargos à execução, no prazo de quinze dias, com os fundamentos admitidos no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão, levantamento do numerário penhorado pela parte exequente e eventual prosseguimento da execução com penhora de outros bens. |
| 20/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor/exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte ré/executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Considerando o contido na certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor/exequente, fornecendo o atual paradeiro da parte ré/executada ou requeira o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 08/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado |
| 14/02/2022 |
Expedição de documento
Pesquisa de Bens Infrutífera - INFOJUD |
| 14/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Renajud negativa |
| 09/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70033794-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 18:57 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) o pagamento atualizado do débito (R$ 7.229,12 última atualização de 11/11/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e penhora em seus ativos financeiros. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) o pagamento atualizado do débito (R$ 7.229,12 última atualização de 11/11/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e penhora em seus ativos financeiros. |
| 17/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1047516-45.2019.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |