| Exeqte |
Sidney Batista Mendes
Advogado: Sidney Batista Mendes |
| Exectdo |
Rfr Comércio e Reciclagem de Resíduos Ltda
Advogado: Leonardo Lima Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70205311-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/04/2023 08:24 |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70205311-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/04/2023 08:24 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, a correção do formulário MLE juntado às fls. 248, visto que o CNPJ indicado no formulário é diferente do CNPJ indicado nas petições da executada RFR COMÉRCIO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS LTDA e em suas procurações. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, a correção do formulário MLE juntado às fls. 248, visto que o CNPJ indicado no formulário é diferente do CNPJ indicado nas petições da executada RFR COMÉRCIO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS LTDA e em suas procurações. |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70175846-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2023 18:23 |
| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70160830-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2023 14:55 |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525254945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Rfr Comércio e Reciclagem de Resíduos Ltda Diligência : 06/03/2023 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do executado e na conta da sociedade, indicada às fls. 119, providencie o executado, no prazo de 10 dias úteis, procuração com poderes para dar e receber quitação em nome da sociedade (Cordeiro Lima Sociedade de Advogados) ou, alternativamente, apresente novo formulário com a indicação de conta bancária em nome da própria executada ou em nome de um dos advogados indicados na procuração de fls. 236/238. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do executado e na conta da sociedade, indicada às fls. 119, providencie o executado, no prazo de 10 dias úteis, procuração com poderes para dar e receber quitação em nome da sociedade (Cordeiro Lima Sociedade de Advogados) ou, alternativamente, apresente novo formulário com a indicação de conta bancária em nome da própria executada ou em nome de um dos advogados indicados na procuração de fls. 236/238. |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 232/233: o item "2" da decisão de fl. 223 determinou ao exequente o recolhimento das custas finais. No mais, compete à devedora o cálculo para recolhimento da diferença de custas de preparo, nos termos do V. Acórdão de fls. 203/207. 2) Fls. 234/235: expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, se em termos a procuração de fls. 236/238. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 232/233: o item "2" da decisão de fl. 223 determinou ao exequente o recolhimento das custas finais. No mais, compete à devedora o cálculo para recolhimento da diferença de custas de preparo, nos termos do V. Acórdão de fls. 203/207. 2) Fls. 234/235: expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, se em termos a procuração de fls. 236/238. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70087221-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 16:26 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70080094-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 17:12 |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Para a expedição de MLE, providencie a executada, no prazo de 10 dias úteis, a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação em nome da sociedade indicada no formulário de fls. 119, ou, alternativamente, indique conta bancária em nome da executada ou em nome de um dos advogados da procuração de fls. 6/8 dos autos principais. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição de MLE, providencie a executada, no prazo de 10 dias úteis, a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação em nome da sociedade indicada no formulário de fls. 119, ou, alternativamente, indique conta bancária em nome da executada ou em nome de um dos advogados da procuração de fls. 6/8 dos autos principais. |
| 08/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedição de documentos - não publicável |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2023 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. 2) Expeça-se mandados de levantamento, nos termos da sentença de fls. 94/96, devendo a parte autora recolher as custas finais, como consignado no referido aresto. 3) Nos termos do Provimento CG nº 10/2018, intime-se a executada, por meio de carta digital AR, para pagamento da diferença de custas de preparo, nos termos do V. Acórdão de fls. 203/207, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Reputa-se válida a intimação no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. 2) Expeça-se mandados de levantamento, nos termos da sentença de fls. 94/96, devendo a parte autora recolher as custas finais, como consignado no referido aresto. 3) Nos termos do Provimento CG nº 10/2018, intime-se a executada, por meio de carta digital AR, para pagamento da diferença de custas de preparo, nos termos do V. Acórdão de fls. 203/207, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Reputa-se válida a intimação no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 07/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70062104-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2023 10:06 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/11/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor devido do preparo nestes autos é de R$1.272,20(4% do valor de fls. 1/2 atualizado), sendo que foi recolhido às fls. 174 o valor de R$200,00 com cadastro da guia dare no SAJ. Certifico, ainda, que até a presente data não há mídias nestes autos. Nada Mais. |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 152/173: não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. 2) Fls. 176/186: ciência às partes do julgamento do Mandado de Segurança Cível 2149195-59.2022.8.26.0000, impetrado pela executada, o qual teve a segurança denegada e foi extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 152/173: não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. 2) Fls. 176/186: ciência às partes do julgamento do Mandado de Segurança Cível 2149195-59.2022.8.26.0000, impetrado pela executada, o qual teve a segurança denegada e foi extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Documento Juntado
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| 19/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70454450-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/08/2022 16:42 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Fls. 136/139: trata-se de nova manifestação do exequente requerendo levantamento dos valores depositados. Os valores serão liberados após o trânsito em julgado da sentença da sentença fls. 94/96, devendo, ainda o credor proceder ao recolhimento das custas finais, como devidamente consignado às fls. 94/96, 98 e item "1" de fls. 133/134. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 136/139: trata-se de nova manifestação do exequente requerendo levantamento dos valores depositados. Os valores serão liberados após o trânsito em julgado da sentença da sentença fls. 94/96, devendo, ainda o credor proceder ao recolhimento das custas finais, como devidamente consignado às fls. 94/96, 98 e item "1" de fls. 133/134. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70401489-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/07/2022 12:04 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 99: providencie o exequente o recolhimento das custas finais, como consignado às fls. 94/96 e 98. 2) Fls. 101/104: trata-se de manifestação da executada comunicando que foi impetrado mandado de segurança em face deste cumprimento e dos autos principais 1016341-38.2016 requerendo a suspensão para impedir levantamento de valores pela parte autora, bem como condenação do exequente por litigância de má-fé em razão de solicitar expedição de mandados de levantamento após a impetração do referido mandado. Pois bem. Em consulta desta magistrada ao Mandado de Segurança autuado sob nº 2149195-59.2022.8.26.0000, foi proferido V. Acórdão indeferindo a inicial, denegando a segurança, extinguindo-se aqueles sem resolução do mérito, devendo este feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3) Fls. 126/132: trata-se de embargos de declaração opostos contra a /sentença de fls. 94/96. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, o embargante pretende rediscutir sentença proferida nos autos principais (1016341-38.2016), já transitada em julgado, em flagrante inadequação processual, tendo, inclusive, oposto os presentes embargos após a denegação da segurança pela superior instância, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. 4) Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença de fls. 281/283 daqueles determinou o desbloqueio de veículos penhorados naqueles autos, tendo aqueles autos sido remetidos ao arquivo sem a devida liberação. Providencie a serventia o necessário, naqueles autos, por meio do Renajud. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 26/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fl. 99: providencie o exequente o recolhimento das custas finais, como consignado às fls. 94/96 e 98. 2) Fls. 101/104: trata-se de manifestação da executada comunicando que foi impetrado mandado de segurança em face deste cumprimento e dos autos principais 1016341-38.2016 requerendo a suspensão para impedir levantamento de valores pela parte autora, bem como condenação do exequente por litigância de má-fé em razão de solicitar expedição de mandados de levantamento após a impetração do referido mandado. Pois bem. Em consulta desta magistrada ao Mandado de Segurança autuado sob nº 2149195-59.2022.8.26.0000, foi proferido V. Acórdão indeferindo a inicial, denegando a segurança, extinguindo-se aqueles sem resolução do mérito, devendo este feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3) Fls. 126/132: trata-se de embargos de declaração opostos contra a /sentença de fls. 94/96. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, o embargante pretende rediscutir sentença proferida nos autos principais (1016341-38.2016), já transitada em julgado, em flagrante inadequação processual, tendo, inclusive, oposto os presentes embargos após a denegação da segurança pela superior instância, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. 4) Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença de fls. 281/283 daqueles determinou o desbloqueio de veículos penhorados naqueles autos, tendo aqueles autos sido remetidos ao arquivo sem a devida liberação. Providencie a serventia o necessário, naqueles autos, por meio do Renajud. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70397216-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2022 19:37 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculo detalhado do valor do débito à fl. 24 (R$ 38.942,31). A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 284/48) alegando vício material e ausência de fundamentação na sentença proferida na ação de execução, o que tornaria o título judicial nulo, além disso, alega ter ocorrido excesso de execução, requerendo a liberação das contas bloqueadas e a concessão de efeito suspensivo. Sobreveio decisão de fl. 78 que indeferiu o efeito suspensivo e concedeu prazo para que o exequente se manifestasse. A parte exequente em manifestação de fls. 84/93 expresamente reconhece que houve "equívoco" no seu cálculo inicial apresentado (fl. 87), concorda com o cálculo de atualização da causa apresentado pela executada à fl. 48 e informa o valor total do débito como sendo de R$ 30.358,57, valor da causa atualizado acrescido das multas legais. Pois bem. Como já consignado na decisão de fl. 78, em que pese os argumentos da parte executada, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se refere à sentença transitada em julgado (fl. 306 dos autos principais) em que a parte executada foi devidamente intimada, tendo inclusive opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela decisão de fls. 303/303, não havendo notícia de interposição de recurso, motivo pelo qual afasto a nulidade do título alegada em impugnação. No mais, levando em consideração o reconhecimento do exequente no excesso mencionado, acolho a impugnação apresentada com relação ao valor devido e HOMOLOGO o valor do débito de R$ 30.358,57 (fl. 87). Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Recolha o exequente as custas finais. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Por fim, ainda que ausente resistência por parte da exequente, o excesso de execução alegado na impugnação restou caracterizado. Assim, devido ao patrono da executada os honorários advocatícios, motivo pelo qual condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à executada, os quais fixo em R$ 858,37, o que equivale exatamente a 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 38.942,31 fls. 24) e o efetivamente devido (R$ 30.358,57 fls. 87), ficando a parte intimada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação renovatória de locação. Satisfação da obrigação. Pagamento voluntário e oferecimento de impugnação. Excesso de execução reconhecido. Honorários advocatícios devidos, ainda que ausente resistência por parte do exequente. Precedentes. Verba honorária fixada sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0039132-31.2018.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 27/03/2019) No mais, levando em consideração que já há valores depositados nos autos às fls. 70 (R$ 38.942,31), com o trânsito em julgado será expedidos os seguintes mandados de levantamento: 1) No valor de R$ 30.358,57 em favor do exequente, o que será feito após a comprovação do recolhimento das custas finais devidas. 2) No valor de R$ 8.583,74 em favor da empresa executada. Competindo às partes interessadas cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, juntando os respectivos formulários. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à conclusão. Retifico a parte final da sentença de fls. 94/96, em razão de erro material na indicação dos mandados de levantamento, para constar: No mais, levando em consideração que já há valores depositados nos autos às fls. 70 (R$ 38.942,31) e que a impugnação não apenas sustentou o excesso de execução, mas também nulidade do procedimento, serão expedidos os seguintes mandados de levantamento após o trânsito em julgado, na seguinte divisão: 1) No valor de R$ 29.520,20 em favor do exequente, o que será feito após a comprovação do recolhimento das custas finais devidas, observando-se os dados do formulário de fl. 83. 2) No valor de R$ 8.583,74 em favor da empresa executada. 3) No valor de R$ 858,37 em favor do patrono da empresa executada, em razão dos honorários arbitrados. Compete às partes interessadas cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, juntando os respectivos formulários, caso ainda não tenha feito. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 13/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70375485-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/07/2022 18:36 |
| 13/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70374300-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/07/2022 15:03 |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à conclusão. Retifico a parte final da sentença de fls. 94/96, em razão de erro material na indicação dos mandados de levantamento, para constar: No mais, levando em consideração que já há valores depositados nos autos às fls. 70 (R$ 38.942,31) e que a impugnação não apenas sustentou o excesso de execução, mas também nulidade do procedimento, serão expedidos os seguintes mandados de levantamento após o trânsito em julgado, na seguinte divisão: 1) No valor de R$ 29.520,20 em favor do exequente, o que será feito após a comprovação do recolhimento das custas finais devidas, observando-se os dados do formulário de fl. 83. 2) No valor de R$ 8.583,74 em favor da empresa executada. 3) No valor de R$ 858,37 em favor do patrono da empresa executada, em razão dos honorários arbitrados. Compete às partes interessadas cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, juntando os respectivos formulários, caso ainda não tenha feito. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculo detalhado do valor do débito à fl. 24 (R$ 38.942,31). A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 284/48) alegando vício material e ausência de fundamentação na sentença proferida na ação de execução, o que tornaria o título judicial nulo, além disso, alega ter ocorrido excesso de execução, requerendo a liberação das contas bloqueadas e a concessão de efeito suspensivo. Sobreveio decisão de fl. 78 que indeferiu o efeito suspensivo e concedeu prazo para que o exequente se manifestasse. A parte exequente em manifestação de fls. 84/93 expresamente reconhece que houve "equívoco" no seu cálculo inicial apresentado (fl. 87), concorda com o cálculo de atualização da causa apresentado pela executada à fl. 48 e informa o valor total do débito como sendo de R$ 30.358,57, valor da causa atualizado acrescido das multas legais. Pois bem. Como já consignado na decisão de fl. 78, em que pese os argumentos da parte executada, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se refere à sentença transitada em julgado (fl. 306 dos autos principais) em que a parte executada foi devidamente intimada, tendo inclusive opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela decisão de fls. 303/303, não havendo notícia de interposição de recurso, motivo pelo qual afasto a nulidade do título alegada em impugnação. No mais, levando em consideração o reconhecimento do exequente no excesso mencionado, acolho a impugnação apresentada com relação ao valor devido e HOMOLOGO o valor do débito de R$ 30.358,57 (fl. 87). Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Recolha o exequente as custas finais. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Por fim, ainda que ausente resistência por parte da exequente, o excesso de execução alegado na impugnação restou caracterizado. Assim, devido ao patrono da executada os honorários advocatícios, motivo pelo qual condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à executada, os quais fixo em R$ 858,37, o que equivale exatamente a 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 38.942,31 fls. 24) e o efetivamente devido (R$ 30.358,57 fls. 87), ficando a parte intimada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação renovatória de locação. Satisfação da obrigação. Pagamento voluntário e oferecimento de impugnação. Excesso de execução reconhecido. Honorários advocatícios devidos, ainda que ausente resistência por parte do exequente. Precedentes. Verba honorária fixada sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0039132-31.2018.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 27/03/2019) No mais, levando em consideração que já há valores depositados nos autos às fls. 70 (R$ 38.942,31), com o trânsito em julgado será expedidos os seguintes mandados de levantamento: 1) No valor de R$ 30.358,57 em favor do exequente, o que será feito após a comprovação do recolhimento das custas finais devidas. 2) No valor de R$ 8.583,74 em favor da empresa executada. Competindo às partes interessadas cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, juntando os respectivos formulários. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70369223-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/07/2022 18:46 |
| 08/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70365543-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/07/2022 16:17 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Vistos. Realizada a pesquisa para localização de bens SISBAJUD e obtido resultado POSITIVO, fica convertido em penhora o valor do débito (R$ 38.942,31 conforme cálculo de fl. 24), liberando-se os demais valores bloqueados, conforme extrato já juntado às fls. 70/76. No mais, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/48) alegando vício material e ausência de fundamentação na sentença proferida na ação de execução, o que tornaria o título judicial nulo, além disso, alega ter ocorrido excesso de execução requerendo a liberação das contas bloqueadas e a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte executada, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se refere à sentença transitada em julgada (fl. 306 dos autos principais) em que a parte executada foi devidamente intimada, tendo inclusive opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela decisão de fls. 302/303, não havendo notícia de interposição de recurso até o momento. Assim, por ora, não havendo indícios de nulidade do título, indefiro o pedido de suspensão do processo. Por outro lado, levando em consideração que a parte alegou excesso do valor executado, determino que o valor bloqueado (R$ 38.942,31) deverá permanecer depositado nos autos até a efetiva apreciação da impugnação apresentada. Consigne-se que os valores excedentes já foram liberados pelo sistema Sisbajud e que nenhuma das contas permanecem bloqueada para movimentações. Por fim, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de quinze dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada a pesquisa para localização de bens SISBAJUD e obtido resultado POSITIVO, fica convertido em penhora o valor do débito (R$ 38.942,31 conforme cálculo de fl. 24), liberando-se os demais valores bloqueados, conforme extrato já juntado às fls. 70/76. No mais, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/48) alegando vício material e ausência de fundamentação na sentença proferida na ação de execução, o que tornaria o título judicial nulo, além disso, alega ter ocorrido excesso de execução requerendo a liberação das contas bloqueadas e a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte executada, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se refere à sentença transitada em julgada (fl. 306 dos autos principais) em que a parte executada foi devidamente intimada, tendo inclusive opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela decisão de fls. 302/303, não havendo notícia de interposição de recurso até o momento. Assim, por ora, não havendo indícios de nulidade do título, indefiro o pedido de suspensão do processo. Por outro lado, levando em consideração que a parte alegou excesso do valor executado, determino que o valor bloqueado (R$ 38.942,31) deverá permanecer depositado nos autos até a efetiva apreciação da impugnação apresentada. Consigne-se que os valores excedentes já foram liberados pelo sistema Sisbajud e que nenhuma das contas permanecem bloqueada para movimentações. Por fim, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de quinze dias úteis. Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70345804-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/06/2022 21:35 |
| 30/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70345798-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/06/2022 21:26 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70344695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:05 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Deixo consignado que cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 19/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 16,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Deixo consignado que cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1016341-38.2016.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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