| Reqte |
Ivone Pereira de Moraes
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa |
| Ent. Devedora | SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 73: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone Pereira de Moraes contra a decisão de fls. 69, alegando obscuridade. A decisão a fls. 69 foi objetiva e clara ao ratificar os termos da decisão de fls. 58, uma vez que o artigo 105, do CPC, habilita o advogado a praticar os atos do processo. Ademais, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe uma proibição para que não se outorgue procuração para sociedade de advogados, as quais só podem ser mencionadas para que se saiba que os advogados a integram. Portanto, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado e, consequentemente, a cláusula específica para receber e dar quitação é outorgada ao advogado e não à sociedade de advogados. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 10/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 73: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone Pereira de Moraes contra a decisão de fls. 69, alegando obscuridade. A decisão a fls. 69 foi objetiva e clara ao ratificar os termos da decisão de fls. 58, uma vez que o artigo 105, do CPC, habilita o advogado a praticar os atos do processo. Ademais, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe uma proibição para que não se outorgue procuração para sociedade de advogados, as quais só podem ser mencionadas para que se saiba que os advogados a integram. Portanto, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado e, consequentemente, a cláusula específica para receber e dar quitação é outorgada ao advogado e não à sociedade de advogados. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.25.70530449-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 13:20 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 68: Reporto a exequente às decisões de fls. 58 e 63, uma vez que a procuração habilita o advogado a praticar atos do processos (artigo 105, do CPC), mas para que ele possa receber ou dar quitação, é necessária cláusula específica. Logo, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado. Baixe-se e arquive-se o presente incidente, uma vez que a exequente não apresentou conta bancária em nome próprio ou em nome de advogado com poderes para receber e dar quitação, pois foi apresentado o CNPJ da sociedade de advogados na conta indicada às fls. 47/50 e 68. Faculta-se a reativação após o cumprimento do quanto determinado. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 68: Reporto a exequente às decisões de fls. 58 e 63, uma vez que a procuração habilita o advogado a praticar atos do processos (artigo 105, do CPC), mas para que ele possa receber ou dar quitação, é necessária cláusula específica. Logo, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado. Baixe-se e arquive-se o presente incidente, uma vez que a exequente não apresentou conta bancária em nome próprio ou em nome de advogado com poderes para receber e dar quitação, pois foi apresentado o CNPJ da sociedade de advogados na conta indicada às fls. 47/50 e 68. Faculta-se a reativação após o cumprimento do quanto determinado. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70433162-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 20:14 |
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 60: Reporto a exequente à r. Decisão de fls. 58 para que apresente conta bancária de titularidade da parte ou em nome de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias, nos termos já mencionados na referida decisão. No silêncio, baixe-se e arquive-se. Faculta-se a reativação após o cumprimento do quanto determinado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 60: Reporto a exequente à r. Decisão de fls. 58 para que apresente conta bancária de titularidade da parte ou em nome de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias, nos termos já mencionados na referida decisão. No silêncio, baixe-se e arquive-se. Faculta-se a reativação após o cumprimento do quanto determinado. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70377169-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:55 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006190-49.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Ivone Pereira de Moraes - Vistos. A cláusula de receber e dar quitação extrapola a chamada cláusula ad judicia, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo enuncia de forma clara que a procuração habilita o advogado a praticar atos do processos, mas para que ele possa receber ou dar quitação, é necessária cláusula específica. Logo, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado. Portanto, à exequente para que indique conta bancária de titularidade da parte ou de quem possua poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. A cláusula de receber e dar quitação extrapola a chamada cláusula ad judicia, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo enuncia de forma clara que a procuração habilita o advogado a praticar atos do processos, mas para que ele possa receber ou dar quitação, é necessária cláusula específica. Logo, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado. Portanto, à exequente para que indique conta bancária de titularidade da parte ou de quem possua poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A cláusula de receber e dar quitação extrapola a chamada cláusula ad judicia, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo enuncia de forma clara que a procuração habilita o advogado a praticar atos do processos, mas para que ele possa receber ou dar quitação, é necessária cláusula específica. Logo, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado. Portanto, à exequente para que indique conta bancária de titularidade da parte ou de quem possua poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Regularidade RPV ou Precatório |
| 25/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vistos. No Comunicado n°. 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJe de 4/4/2024, p. 1), apontou-se a importância para manifestação da entidade devedora sobre os dados inseridos pela parte exequente quando da instauração do incidente de precatório, uma vez que eles que serão utilizados para a confecção do ofício requisitório. Nos incidentes de requisição de pequeno valor não há intervenção da DEPRE, assim, há um órgãos a menos que verifica as informações, portanto, maior razão para que se dê oportunidade para a entidade devedora se manifestar sobre os dados cadastrados, possibilitando conferir se eles conferem com a obrigação a ser cumprida. Observa-se que não é cabível discussão sobre os cálculos em si, mas apenas sobre a correção dos dados que foram inseridos pela parte exequente, como a adequação dos valores principais, de juros, datas-base de atualização e juros, incidência de tributos, classificação dos importes a serem requisitados e informações pessoais da parte exequente que ensejam tratamento diferenciado no processamento da requisição, entre outras informações que se mostrarem relevantes. Destarte, intime-se a entidade devedora para que se manifeste no prazo de 10 dias sobre os dados inseridos no cadastramento deste incidente, uma vez que eles que serão utilizados para a confecção do ofício requisitório. Caso seja indicada alguma incorreção, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após, tornem conclusos para deliberação. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. No Comunicado n°. 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJe de 4/4/2024, p. 1), apontou-se a importância para manifestação da entidade devedora sobre os dados inseridos pela parte exequente quando da instauração do incidente de precatório, uma vez que eles que serão utilizados para a confecção do ofício requisitório. Nos incidentes de requisição de pequeno valor não há intervenção da DEPRE, assim, há um órgãos a menos que verifica as informações, portanto, maior razão para que se dê oportunidade para a entidade devedora se manifestar sobre os dados cadastrados, possibilitando conferir se eles conferem com a obrigação a ser cumprida. Observa-se que não é cabível discussão sobre os cálculos em si, mas apenas sobre a correção dos dados que foram inseridos pela parte exequente, como a adequação dos valores principais, de juros, datas-base de atualização e juros, incidência de tributos, classificação dos importes a serem requisitados e informações pessoais da parte exequente que ensejam tratamento diferenciado no processamento da requisição, entre outras informações que se mostrarem relevantes. Destarte, intime-se a entidade devedora para que se manifeste no prazo de 10 dias sobre os dados inseridos no cadastramento deste incidente, uma vez que eles que serão utilizados para a confecção do ofício requisitório. Caso seja indicada alguma incorreção, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após, tornem conclusos para deliberação. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1053214-27.2022.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |